Tribunal de Justiça do Estado da Bahia
PODER JUDICIÁRIO
TERCEIRA TURMA RECURSAL - PROJUDI

PADRE CASIMIRO QUIROGA, LT. RIO DAS PEDRAS, QD 01, SALVADOR - BA
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Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível
Recurso nº 0001720-22.2022.8.05.0032

Recorrente(s): TELEFONICA BRASIL S A

Recorrido(s):RENATO BATISTA PEREIRA

DECISÃO- TEMA 1264 DO STJ



Vistos.

Da detida análise dos autos, observa-se que a matéria em testilha foi afetada pelo STJ, TEMA 1264, que assim dispõe:  “Definir se a dívida prescrita pode ser exigida extrajudicialmente, inclusive com a inscrição do nome do devedor em plataformas de acordo ou de renegociação de débitos.”
 

Por sua vez, em despacho publicado no DJe de 24/06/2024, o Ministro Relator do feito esclareceu que há determinação de: a) suspensão, sem exceção, de todos os processos que versem sobre a mesma matéria, sejam individuais ou coletivos, em processamento na primeira ou na segunda instância.
 

Destarte, suspendo o presente feito consoante tema supra, devendo os autos aguardar em cartório o julgamento do precedente. Registre-se a suspensão no Sistema NUGEPNAC.

 
Expedientes necessários.



Salvador, data certificada no sistema.


ANA LÚCIA FERREIRA MATOS
JUÍZA RELATORA