PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA NO ÂMBITO MUNICIPAL. AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DE FATO. ÔNUS DA PROVA. PROVA DIABÓLICA. VERBAS DE NATUREZA REMUNERATÓRIA. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de Servidor contratado, para reconhecer vínculo de trabalho, no período de 03/03/2009 a 01/12/2012, embora nulo, por ausência de concurso público, e condenar o Ente Público ao pagamento de férias com 1/3, 13º salário e FGTS. A controvérsia reside na ausência de prova do vínculo anterior a 02/01/2012, data de início do único contrato formalizado. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Definir se é possível reconhecer vínculo trabalhista, no período anterior ao contrato formalizado em 02/01/2012, com base, somente, em alegações autorais; e, estabelecer se é devida a condenação ao pagamento de verbas remuneratórias, relativas ao período em que há comprovação do vínculo de fato, ainda que nulo formalmente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prova do vínculo empregatício, anterior a 02/01/2012, incumbe ao Suplicante, por se tratar de fato constitutivo de seu direito, consoante reza o art. 373, I, do CPC. 4. A ausência de documentos comprobatórios e de produção de prova testemunhal inviabiliza o reconhecimento do vínculo, no período de 03/03/2009 a 01/01/2012. 5. A inversão do ônus da prova afrontou a regra legal e impôs à Administração Pública a produção de prova de fato negativo, vedada pela jurisprudência do STJ, por configurar prova diabólica. 6. O contrato por tempo determinado, firmado entre as partes, com vigência de 02/01/2012 a 02/07/2012, demonstra vínculo de fato e autoriza o pagamento de verbas de natureza alimentar, consoante entendimento consolidado no STF (RE nº 765.320/DF) e no Tema nº 551 de repercussão geral. 7. Ainda que o vínculo seja nulo, por ausência de concurso, é assegurado ao trabalhador o direito às verbas remuneratórias, com fundamento nos princípios da dignidade da pessoa humana e vedação ao enriquecimento sem causa. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso provido em parte. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, I; Lei nº 8.036/90, art. 19-A; CF/1988, art. 37, II; CPC, art. 85, §3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1793822/DF, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 08.06.2021, DJe 11.06.2021; STF, RE 765.320/DF, Tema 551 da repercussão geral. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8000332-28.2016.8.05.0041, figurando como Recorrente o MUNICÍPIO DE CAMPO FORMOSO, sendo Recorrido JAELSON CONEGUNES DA SILVA. Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO. Salvador, .
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000332-28.2016.8.05.0041
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICÍPIO DE CAMPO FORMOSO
Advogado(s): GUTEMBERG NASCIMENTO FERREIRA
APELADO: JAELSON CONEGUNES DA SILVA
Advogado(s):MAGNALDO GOMES FERREIRA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 24 de Fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de Apelo interposto pelo MUNICÍPIO DE CAMPO FORMOSO, contra a sentença da MM. Juíza de Direito da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Campo Formoso, que, nos autos da Ação de Cobrança nº 8000332-28.2016.8.05.0041, ajuizada por JAELSON CONEGUNES DA SILVA, dispôs: “III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES em parte os pedidos autorais em face do MUNICÍPIO DE CAMPO FORMOSO/BA, para condenar a requerida ao pagamento das verbas pleiteadas, referentes ao período laborado entre 03/03/2009 até 01/12/2012, no que tange ao pagamento de férias, acrescida do terço constitucional e do décimo terceiro salário, bem como recolhimento do FGTS no período laborado. Por conseguinte, Julgo extinto o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I do CPC. O pagamento das verbas reconhecidas deve observar os juros de mora, devidos desde a citação, deverão ser calculados segundo o disposto no artigo 1º - F, da Lei nº 9494/97, com a redação que lhe foi atribuída pela Lei n.º11960/09, ao passo que a atualização monetária, devida desde o inadimplemento, deverá ser calculada segundo o IPCA. Condeno o réu ao pagamento dos honorários de sucumbência, que fixo em 10% do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 3º do CPC. Sem condenação em custas processuais, face a isenção legal. Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório, nos termos do art. 496, §3º, III, do CPC. Se houver recurso, intime-se para contrarrazões, com posterior remessa ao Tribunal de Justiça, sem juízo de admissibilidade. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se, dando baixa..” Ao arrazoar, arguiu que o Recorrido não comprovou a alegada contratação, no período de 03/03/2009 a 01/01/2012, tendo juntado, apenas, um termo de contrato, por tempo determinado, firmado em 02/01/2012, com vigência até 02/07/2012, sendo esta a única prova documental apresentada. Sustentou que não houve qualquer demonstração de vínculo anterior, tampouco foram acostados contracheques, extratos bancários, testemunhas ou outro meio de prova hábil a atestar a alegada prestação de serviços, no período anterior ao contrato formal. Defendeu que a prova do vínculo laboral compete, exclusivamente, ao Requerente, por se tratar de fato constitutivo de seu direito, não se podendo exigir da Administração a prova negativa de ausência de relação jurídica, o que configuraria prova “diabólica”. Ressaltou que o próprio Recorrido, em manifestação processual, prometeu apresentar testemunhas em audiência, com o fito de comprovar o período alegado, entre 2009 e 2012, o que não sucedeu. Assim, defendeu que houve preclusão do direito à prova, seja documental ou testemunhal, não se podendo condenar a Municipalidade, com base em alegações desacompanhadas de comprovação. Alegou que a condenação é indevida, pois, mesmo que se reconhecesse o vínculo, este seria nulo, por ofensa ao art. 37, II e IX da Constituição Federal, visto que não foi precedido de concurso público. Por fim, requereu o provimento do inconformismo, para que a sentença seja reformada, julgando-se totalmente improcedente a lide. Subsidiariamente, caso não acolhida a pretensão de improcedência total, pugnou pelo reconhecimento do vínculo empregatício, tão somente, no período entre 02/01/2012 e 02/07/2012, com fulcro no contrato temporário assinado pelas partes, afastando-se a condenação ao pagamento de verbas relativas ao período de 03/03/2009 a 01/01/2012. Requer, ainda, que, diante da ausência de prova da remuneração mensal de R$ 622,00 (seiscentos e vinte e dois reais), seja a remuneração básica fixado em um salário mínimo, vigente nos respectivos anos, nos termos da legislação aplicável, com os devidos descontos legais, para fins de cálculo das verbas devidas, caso mantida, ao menos em parte, a condenação. Contrarrazões acostadas ao id 92543895. É o relatório. Salvador/BA, 27 de janeiro de 2026. Des. Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000332-28.2016.8.05.0041
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICÍPIO DE CAMPO FORMOSO
Advogado(s): GUTEMBERG NASCIMENTO FERREIRA
APELADO: JAELSON CONEGUNES DA SILVA
Advogado(s): MAGNALDO GOMES FERREIRA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Exsurgem a tempestividade da irresignação e o atendimento aos demais requisitos de admissibilidade, devendo, pois, ser conhecida. Cinge-se a controvérsia à análise da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido autoral, para condenar o Município de Campo Formoso ao pagamento de verbas trabalhistas, relativas ao período de 03/03/2009 a 01/12/2012, reconhecendo vínculo de trabalho no período, ainda que declarado nulo, por ausência de concurso público, e fixando a condenação nos limites das verbas de natureza estritamente remuneratória, quais sejam: férias, acrescidas de 1/3, 13º salário e FGTS. O Insurgente alegou, em suma, que inexiste qualquer prova do vínculo empregatício antes de 02/01/2012, data de início do único contrato por tempo determinado, juntado aos fólios, com vigência até 02/07/2012. Sustentou que o Requerente não se desincumbiu do ônus de provar o suposto labor, anterior a esse período, sequer trazendo testemunhas ou extratos bancários, que comprovem o recebimento dos salários, limitando-se a alegações genéricas. Asseverou, ainda, que houve indevida inversão do ônus probatório e que não se pode exigir, da Administração Pública, prova de fato negativo, o que configuraria prova diabólica. Em contrarrazões, o Apelado defendeu a manutenção da sentença, afirmando que houve prestação de serviço entre 03/03/2009 e 01/12/2012, sem impugnação efetiva do Ente Público. Afirmou que a jurisprudência reconhece o direito às verbas remuneratórias, mesmo diante de vínculos nulos, sendo o FGTS, inclusive, garantido pelo art. 19-A da Lei nº 8.036/90. Compulsando-se o caderno processual, verifica-se que, de fato, o Acionante apresentou, somente, um termo de contrato por tempo determinado, firmado em 02/01/2012, com vigência até 02/07/2012. Tal avença demonstra, com segurança, o vínculo no referido período. Contudo, quanto ao alegado labor anterior a essa data (entre 03/03/2009 a 01/01/2012), inexiste qualquer documento hábil a comprová-lo: não foram juntados contracheques, recibos de pagamento, extratos bancários, tampouco produzida prova testemunhal, malgrado o próprio Demandante tenha afirmado, em réplica, que apresentaria testemunhas, o que não sucedeu. No depoimento pessoal, o Recorrido afirmou que “não deixou de receber salário” durante o período em que trabalhou, o que pressupõe a existência de registros bancários que poderiam ter sido produzidos, mas não o foram. Sendo assim, é evidente que o Autor não se desincumbiu de seu ônus probatório, nos termos do art. 373, I, do CPC. Nesse ponto, merece razão o Apelante, ao sustentar que a ausência de prova da contratação, anterior a 2012, impede o reconhecimento do vínculo laboral em período pretérito. O Juízo sentenciante, ao inverter o ônus da prova, exigindo da Administração Pública a demonstração da inexistência de relação jurídica, acabou por violar o disposto no art. 373 do CPC, além de afrontar o entendimento consolidado do STJ, quanto à impossibilidade de exigir prova de fato negativo. Nesse diapasão: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. ÔNUS DA PROVA . IMPOSSIBILIDADE DE EXIGÊNCIA DE PROVA NEGATIVA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 7 DO STJ . DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC . 2. Em regra, compete à parte autora a prova do fato constitutivo do direito, ao passo que cabe à ré a prova do fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito, nos termos da inteligência do art. 373, I e II, do NCPC. 3 . É inviável exigir da parte prova de fato negativo, tratando-se de prova diabólica. 4. O acórdão recorrido assentou que a causa de pedir reside na inexistência de prestação de serviços para justificar os pagamentos, não se podendo exigir prova de fato negativo da parte autora e não tendo sido comprovada a efetiva prestação do serviço pela ré. Alterar as conclusões do acórdão impugnado exigiria incursão fático-probatória, em afronta a Súmula nº 7 do STJ . 5. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 6. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1793822 DF 2020/0308192-2, Relator.: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 08/06/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/06/2021). Contudo, no tocante ao período de 02/01/2012 a 02/07/2012, entendo que assiste razão ao Suplicante. O pacto firmado é válido enquanto relação de fato, ainda que nulo sob o ponto de vista formal. Consoante jurisprudência pacífica do STF e do STJ, mesmo nos contratos nulos, é assegurado ao trabalhador o direito à percepção das verbas de natureza alimentar, tais como férias, 13º salário e FGTS, com base nos princípios da dignidade da pessoa humana e vedação ao enriquecimento sem causa do Ente Público (RE nº 765.320/DF e Tema nº 551). Assim, impõe-se a reforma parcial da sentença, para limitar a condenação do Município de Campo Formoso ao pagamento de férias acrescidas de 1/3, 13º salário e recolhimento de FGTS, exclusivamente, no período de 02/01/2012 a 02/07/2012, afastando-se qualquer condenação relativa ao período de 03/03/2009 a 01/01/2012, diante da inexistência de prova da prestação de serviços nesse interregno. Ex positis, DÁ-SE PROVIMENTO PARCIAL AO APELO, para: limitar a condenação do Município de Campo Formoso ao pagamento das verbas remuneratórias (férias + 1/3, 13º salário e FGTS), apenas, no período de 02/01/2012 a 02/07/2012; afastar a condenação referente ao período de 03/03/2009 a 01/01/2012; redimensionar os honorários advocatícios de sucumbência, que deverão incidir sobre o novo valor da condenação, nos termos do art. 85, §3º, do CPC. Sala de Sessões da 1ª Câmara Cível, data conforme protocolo de assinatura digital. Des. Lidivaldo Reaiche Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000332-28.2016.8.05.0041
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICÍPIO DE CAMPO FORMOSO
Advogado(s): GUTEMBERG NASCIMENTO FERREIRA
APELADO: JAELSON CONEGUNES DA SILVA
Advogado(s): MAGNALDO GOMES FERREIRA
VOTO