PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0001541-37.2013.8.05.0248
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: EMBASA
Advogado(s): SERGIO MANOEL EVANGELISTA, LIVIA REGINA OLIVEIRA DE SOUZA
APELADO: ISABEL ALVES DOS SANTOS
Advogado(s):ARNALDO FREITAS PIO

 

ACORDÃO

 

DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. DANO MORAL IN RE IPSA. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. PROVIMENTO PARCIAL.

I. Caso em exame

1. Apelação interposta contra sentença que julgou procedentes os pedidos para declarar a inexistência de débito, determinar o cancelamento de contrato e a exclusão do nome da Apelada de cadastros restritivos, condenar a Apelante à restituição de valores pagos e ao pagamento de indenização por danos morais fixada em R$ 10.000,00.

2. A recorrente sustenta preliminar de decadência. No mérito, defende a legalidade da cobrança e da negativação, a regularidade da dívida decorrente de leitura de hidrômetro, requer a exclusão ou redução dos danos morais e impugna o termo inicial dos juros de mora.

II. Questão em discussão

3.Há quatro questões em discussão: (i) saber se incide o prazo decadencial do art. 26 do CDC; (ii) saber se houve falha na prestação do serviço apta a configurar responsabilidade civil por inscrição indevida; (iii) saber se o valor fixado a título de danos morais comporta redução; e (iv) saber se o termo inicial dos juros de mora deve corresponder à data do evento danoso.

III. Razões de decidir

4.A controvérsia não versa sobre vício do serviço, mas sobre inexistência de relação jurídica e negativação indevida, afastando a incidência do prazo decadencial do art. 26 do CDC.

5.A concessionária não comprovou a existência de vínculo contratual válido nem fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da consumidora. Configurada falha na prestação do serviço e inscrição indevida.

6.O dano moral decorrente de negativação indevida é presumido (in re ipsa), prescindindo de prova do prejuízo.

7.O quantum indenizatório deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, comportando redução para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em consonância com o patamar adotado em casos análogos.

8.Em se tratando de responsabilidade extracontratual, os juros de mora fluem desde o evento danoso, nos termos da Súmula nº 54 do STJ.

IV. Dispositivo e tese

9.Preliminar rejeitada. Recurso conhecido e parcialmente provido para reduzir a indenização por danos morais para R$ 5.000,00, mantida a sentença nos demais termos.

Tese de julgamento: “1. Não se aplica o prazo decadencial do art. 26 do CDC às controvérsias relativas à inexistência de relação jurídica e negativação indevida. 2. A inscrição indevida em cadastro de inadimplentes configura dano moral presumido. 3. O valor da indenização por dano moral deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 4. Em responsabilidade extracontratual, os juros de mora incidem desde o evento danoso.”

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 487, I; CPC, art. 85, § 2º; CDC, art. 26; CC, art. 405.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.707.577/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 07.12.2017, DJe 19.12.2017; STJ, Súmula nº 54; STJ, AgInt no AREsp nº 1.617.329/SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 4ª Turma, j. 29.06.2020, DJe 01.07.2020; STJ, AgInt no AREsp nº 1.390.641/PR, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, j. 20.08.2019, DJe 26.08.2019.

  

ACÓRDÃO

  

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Apelação nº 0001541-37.2013.8.05.0248, originários da 1ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Serrinha/BA, tendo como Apelante EMBASA e como Apelada ISABEL ALVES DOS SANTOS, REPRESENTADA POR SUA CURADORA JOSEFA DOS SANTOS MOURA.

Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em REJEITAR A PRELIMINAR, CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO E DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL, nos termos do voto condutor.

  

Sala de Sessões,                   de                     de 2026.

 

PRESIDENTE

 

DESA. CARMEM LÚCIA S. PINHEIRO

RELATORA

  

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 28 de Julho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0001541-37.2013.8.05.0248
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: EMBASA
Advogado(s): SERGIO MANOEL EVANGELISTA, LIVIA REGINA OLIVEIRA DE SOUZA
APELADO: ISABEL ALVES DOS SANTOS
Advogado(s): ARNALDO FREITAS PIO

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Recurso de Apelação interposto pela EMBASA contra sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Serrinha/BA, que nos autos da “Ação de inexistência de débito c/c reparação de danos nº 0001541-37.2013.8.05.0248”, proposta por ISABEL ALVES DOS SANTOS, REPRESENTADA POR SUA CURADORA JOSEFA DOS SANTOS MOURA, julgou procedentes os pedidos formulados nos seguintes termos:

 

Isto posto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, para:

1) determinar o cancelamento do contrato de n. 81840411, objeto da lide, declarando a inexigibilidade dos débitos dele decorrentes, em nome da autora;

2) determinar a exclusão do nome da autora dos cadastros de proteção ao crédito em razão das faturas emitidas no contrato de n. 81840411, em nome da autora;

3) condenar a requerida a restituir à autora o valor de R$ 5,00, a título de indenização por danos materiais, acrescido de correção monetária, pelo IPCA, e de juros moratórios mensais a serem calculados pela taxa SELIC deduzida do IPCA, ambos a contar da data do pagamento (23/05/2012); e

4) indenizar a autora, a título de danos morais, no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), corrigido monetariamente pelo IPCA, a partir da data desta sentença, e com incidência de juros de mora mensais correspondentes à taxa SELIC deduzida do IPCA, a partir da data da negativação (07/12/2011).

Condeno, ainda, a requerida ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, no percentual de 15%(quinze por cento)do valor da condenação,levando-se em conta do grau de zelo do profissional, o tempo exigido para o seu serviço e a complexidade da causa, nos termos do disposto no §2º do art. 85 do CPC. (excerto da sentença)

 

Em sua irresignação, a Apelante arguiu, preliminarmente, a aplicação do prazo decadencial à hipótese. No mérito, defendeu a legalidade da inscrição questionada, arguindo a regularidade da dívida. Pontuou que a cobrança decorreu de leitura regular do hidrômetro. Requereu a exclusão ou, ao menos, a redução do valor fixado à titulo de danos morais. Insurgiu-se contra o termo inicial dos juros de mora. Ao final, pugnou pelo provimento do recurso, com a reforma da sentença para que sejam julgados improcedentes os pedidos formulados.

No ID 91953970 certificou-se que a Apelada, regularmente intimada, não apresentou contrarrazões.

No ID 97593881 a D. Procuradoria apresentou parecer no sentido de conhecimento e desprovimento do recurso.

Inclua-se em pauta de julgamento.

 

Salvador/BA, 20 de março de 2026.

 

DESA. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO

RELATORA


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0001541-37.2013.8.05.0248
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: EMBASA
Advogado(s): SERGIO MANOEL EVANGELISTA, LIVIA REGINA OLIVEIRA DE SOUZA
APELADO: ISABEL ALVES DOS SANTOS
Advogado(s): ARNALDO FREITAS PIO

 

VOTO

 

I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE 

 

O Recurso é tempestivo e o recolhimento do preparo consta no ID 91953463. CONHEÇO do recurso, porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.

 

II - AFASTAMENTO DA PRELIMINAR DE DECADÊNCIA

 

A Apelante arguiu, preliminarmente, a aplicação do prazo decadencial à hipótese com fundamento no art. 26 do Código de Defesa do Consumidor. Sustentou que eventual vício de quantidade relacionado à medição do consumo de água deveria ter sido impugnado no prazo decadencial, por se tratar de vício aparente ou de fácil constatação. Razão não lhe assiste.

A controvérsia em análise não versa sobre erro de medição, mas sobre inexistência de relação jurídica válida entre as partes e irregularidade da negativação do nome da Apelada, matéria que não afeta ao prazo decadencial do art. 26 do CDC. Isto posto, rejeita-se a prefacial suscitada.

 

III – RESPONSABILIDADE CIVIL CONFIGURADA. INSCRIÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO, FIXADO EM R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS) PARA R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS). PATAMAR ADOTADO PELO TJBA EM CASOS ANÁLOGOS.

 

O Magistrado a quo reconheceu que houve falha na prestação dos serviços da Apelada em razão da indevida negativação perpetrada pela Apelada, no valor de R$ 313,31 (trezentos e treze reais e trinta e um centavos).

A Apelada informou que desconhece o débitos constantes na certidão colacionada ao ID 91953428. De outro lado, a Apelante não logrou êxito em comprovar fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito do consumidor, motivo pelo qual foi fixada a sua responsabilização no presente caso. Cuida-se, portanto, de apontamento indevido, que enseja reparação por dano moral. Como bem pontuou o magistrado primevo:

A autora alegou que não possui relação contratual com a acionada, tampouco residiu no endereço do contrato, de modo que a cobrança realizada pela ré seria ilegal, assim como a negativação de seu nome em razão do referido débito. A parte ré não logrou demonstrar a existência de relação jurídica com a autora, por meio da apresentação do suposto contrato por ela assinado e cópia dos documentos pessoais da requerente, documentos que devem ser exigidos quando da celebração do contrato.

Além disso, a testemunha Edna Pereira Damasceno relatou, em juízo, que a autora reside na Rua Tapera, no Povoado, e nunca residiu no endereço que consta nas faturas. Acrescentou que a autora não tem condições financeiras de ter duas casas. Disse, ainda, que a autora tem problemas de saúde e que, por conta disso, não tem condições de realizar contratos.

Assim, conclui-se que a contratação ocorreu de forma irregular/fraudulenta, vez que não há provas de que teria sido a autora, ou sua representante, quem solicitou e utilizou os serviços prestados pela empresa ré. (excerto da sentença)

 

Nesse trilhar, a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que o dano moral, oriundo de inscrição ou manutenção indevida em cadastro de inadimplentes, prescinde de prova, configurando-se in re ipsa, visto que é presumido e decorre da própria ilicitude do fato. Neste sentido, o julgado a seguir colacionado:

 

3. A jurisprudência do STJ é firme e consolidada no sentido de que o dano moral, oriundo de inscrição ou manutenção indevida em cadastro de inadimplentes ou protesto indevido, prescinde de prova, configurando-se in re ipsa, visto que é presumido e decorre da própria ilicitude do fato.

4. Quanto ao valor da condenação, para aferir a proporcionalidade do quantum de indenização por danos morais decorrentes de responsabilidade civil, seria necessário exceder as razões colacionadas no acórdão vergastado, o que demanda incursão no contexto fático-probatório dos autos, vedada em Recurso Especial, conforme Súmula 7/STJ.

5. Ademais, o STJ consolidou o entendimento de que o valor da indenização por danos morais só pode ser alterado nesta instância quando se mostrar ínfimo ou exagerado, o que não ocorre in casu.

7. Recurso Especial não conhecido. (STJ, REsp 1707577/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/12/2017, DJe 19/12/2017). - Destacou-se.

 

 

Apesar do grau de subjetivismo que envolve o tema do arbitramento da indenização por dano moral, uma vez que inexistem critérios determinados e fixos para a sua quantificação, infere-se que a reparação foi arbitrada em montante que estimula o ofensor a repetir a falta. Nesse contexto, DEFERE-SE o pedido de redução do quantum fixado à título de danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em atenção ao patamar adotado pelo TJBA em demandas análogas, como se verifica a seguir:


RECURSOS DE APELAÇÃO SIMULTÂNEOS. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. PLEITO DE INDIVIDUALIZAÇÃO DE HIDRÔMETRO NÃO ATENDIDO PELA CONCESSIONÁRIA SOB A JUSTIFICATIVA DA EXISTÊNCIA DE DÉBITOS PRETÉRITOS IMPUTADOS AO IMÓVEL. DEMONSTRAÇÃO SATISFATÓRIA DA VERACIDADE DAS ALEGAÇÕES DA AUTORA. AUSÊNCIA DE CONTRAPROVA PRODUZIDA PELA DEMANDADA. ART , 373, II, DO CPC/15. INVIABILIDADE DA NEGATIVA DE SERVIÇO COM FUNDAMENTO EM DÉBITOS PRETÉRITOS NÃO CONTRAÍDOS PELA DEMANDANTE. OBRIGAÇÃO PESSOAL. FALHA NO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. ARBITRAMENTO DA INDENIZAÇÃO EM R$ 5.000,00. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE OBSERVADOS. NECESSIDADE DE MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS EM FAVOR DO PATRONO DA PARTE AUTORA PARA 20% DO MONTANTE DA CONDENAÇÃO. INVIABILIDADE DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO DA RÉ CONHECIDO E IMPROVIDO. RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-BA - Apelação: 0573481-28.2017.8.05.0001, Relator: REGINA HELENA RAMOS REIS, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/11/2023)

 

RECURSOS DE APELAÇÃO SIMULTÂNEOS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATAÇÃO DE CONTA DEPÓSITO PELA EMPRESA QUE O AUTOR LABORAVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ORIGEM DO DÉBITO APONTADO NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. FLEXIBILIZAÇÃO DA SÚMULA 385 DO STJ. POSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS, ACASO AS NEGATIVAÇÕES PREEXISTENTES ESTEJAM SENDO DISCUTIDAS JUDICIALMENTE. CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS NO MONTANTE DE R$ 5.000,00 (MIL REAIS). RECURSO DO BANCO BRADESCO IMPROVIDO E RECURSO DO AUTOR PROVIDO PARCIALMENTE. (Apelação, Número do Processo: 0525877-08.2016.8.05.0001,Relator(a): RAIMUNDO SERGIO SALES CAFEZEIRO, Publicado em: 20/05/2020) – Destacou-se.

  

 

IV- SENTENÇA MANTIDA EM RELAÇÃO AO TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. HIPÓTESE DE RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 54 DO STJ. DATA DO EVENTO DANOSO.

 

O STJ consolidou o entendimento de que os juros moratórios, no caso de indenização por danos morais, devem fluir da data do evento danoso – em se tratando de responsabilidade extracontratual (Súmula nº 54 do STJ), ou da citação – na hipótese de responsabilidade contratual (art. 405 do Código Civil). Corroborando a linha de intelecção adotada, os seguintes julgados:

 

Os juros de mora incidem desde o evento danoso, no caso de responsabilidade extracontratual. Súmula n. 54/STJ.5. Agravo interno a que se nega provimento.(AgInt no AREsp 1617329/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 29/06/2020, DJe 01/07/2020). – Destacou-se.

 

 

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INSCRIÇÃO INDEVIDA NO CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. DATA DO EVENTO DANOSO. SÚMULA N. 54/STJ. SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o dano extrapatrimonial decorrente da inscrição indevida em cadastro de inadimplentes é extracontratual, ainda que a dívida objeto da inscrição seja contratual (EDcl no REsp 1375530/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 6/10/2015, DJe 9/10/2015). O termo inicial para a incidência dos juros moratórios, em caso de responsabilidade extracontratual por danos morais, é a data do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1390641 PR 2018/0287243-2, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 20/08/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/08/2019) – Destacou-se.

 

 

Considerando-se que a questão discutida na lide se refere à responsabilidade extracontratual, o termo a quo de aplicação dos juros moratórios é a data do evento danoso, nos termos da Súmula nº 54 do STJ, a seguir transcrita:

 

Súmula nº 54 do STJ: Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual.

  

Para ilustrar a linha de intelecção adotada, o julgado a seguir colacionado, oriundo do TJBA:

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DA PARTE NOS ÓRGÃOS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. VÍNCULO CONTRATUAL. NÃO COMPROVADO PELO RÉU. DESÍDIA. RESPONSABILIDADE CIVIL. NEXO DE CAUSALIDADE. DANOS MORAIS IN RE IPSA. CONFIGURAÇÃO. QUANTUM DA INDENIZAÇÃO. OBSERVÂNCIA AOS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. NECESSIDADE. RELAÇÃO EXTRACONTRATUAL. TERMO INICIAL. EVENTO DANOSO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARBITRAMENTO. RAZOABILIDADE. APELO PROVIDO. (TJBA, Apelação, Número do Processo: 0517139-26.2019.8.05.0001,Relator(a): EDMILSON JATAHY FONSECA JUNIOR, Publicado em: 28/01/2020) – Destacou-se.

  

Face ao exposto, mantém-se íntegra a sentença neste capítulo, considerando sua consonância aos parâmetros do STJ, consolidados na Súmula nº 54.

  

V – CONCLUSÃO

Ante o exposto, voto no sentido de REJEITAR A PRELIMINAR, CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO E DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL para reduzir o quantum indenizatório fixado à título de danos morais ao montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mantendo-se a sentença em seus demais termos.

 

Sala de Sessões,          de                   de 2026.

 

 

DESA. CARMEM LÚCIA S. PINHEIRO

RELATORA


 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA