PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8014290-58.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: ANTONIO GENILDO DE SOUZA e outros (5)
Advogado(s): JUCILEI SOUZA SANTOS CARDOSO, HORLAN SOUZA GONCALVES, MARCELO MENDONCA TEIXEIRA
AGRAVADO: MUNICIPIO DE WENCESLAU GUIMARAES
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS. REINTEGRAÇÃO FORMALIZADA POR PORTARIAS DE PESSOAL EM CUMPRIMENTO A DETERMINAÇÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO. EXCLUSÃO UNILATERAL DA FOLHA DE PAGAMENTO PELA NOVA GESTÃO MUNICIPAL. AUSÊNCIA DE PRÉVIO PROCESSO ADMINISTRATIVO. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. INAPLICABILIDADE DAS VEDAÇÕES DE LIMINAR CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. RESTABELECIMENTO DE SITUAÇÃO ANTERIOR. PRESENÇA DOS REQUISITOS DA TUTELA DE URGÊNCIA. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo de instrumento interposto por servidores públicos municipais contra decisão interlocutória que indeferiu pedido de tutela de urgência em ação ordinária, na qual pleiteavam a reintegração imediata aos cargos públicos e o restabelecimento de seus vencimentos suprimidos de forma unilateral pela nova gestão municipal a partir de janeiro de 2025, após terem sido formalmente reintegrados por portarias de pessoal expedidas em dezembro de 2024.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a exclusão de servidores públicos da folha de pagamento, após sua reintegração por atos administrativos válidos e eficazes, pode ocorrer de forma unilateral pela nova gestão sem a instauração de prévio processo administrativo com garantia do contraditório e da ampla defesa; e (ii) verificar se estão presentes os requisitos autorizadores para a concessão da tutela de urgência para a reintegração provisória e restabelecimento do pagamento dos vencimentos

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A reintegração dos servidores por meio de portarias de pessoal válidas e eficazes goza de presunção de legitimidade e imperatividade, gerando direitos subjetivos funcionais que não podem ser desfeitos por mero ato unilateral da gestão sucessora.

4. A exclusão sumária dos servidores da folha de pagamento, sem a instauração de prévio processo administrativo regular, configura flagrante violação às garantias constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa (CF, artigo 5º, incisos LIV e LV).

5. A autotutela administrativa não autoriza a supressão de direitos individuais sem o devido processo legal.

6. As vedações à concessão de liminares contra a Fazenda Pública previstas na Lei nº 8.437/1992 e na Lei nº 9.494/1997 não se aplicam aos casos de restabelecimento de situação funcional ou remuneratória indevidamente modificada pela Administração.

7. O perigo de dano é evidente diante da privação de verba de natureza alimentar indispensável para a subsistência dos servidores e de suas famílias.

IV. DISPOSITIVO

8. Recurso conhecido e provido para reformar a decisão agravada e deferir a tutela de urgência, determinando a imediata reintegração dos agravantes e o restabelecimento de suas remunerações, sob pena de multa diária.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, LIV e LV, e 37, caput; CPC, art. 300; Lei nº 8.437/1992, art. 1º, § 3º; Lei nº 9.494/1997, art. 1º; Lei nº 12.016/2009, art. 7º, § 2º.

Jurisprudência relevante citada: STF, AgR no AI nº 504.262/DF, Rel. Min. Marco Aurélio, Primeira Turma, j. 15.10.2013, DJe 30.10.2013; STJ, AgInt no AREsp nº 1.282.067/CE, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 18.03.2019, DJe 26.03.2019; STF, Súmula nº 473; TJBA, Agravo de Instrumento nº 8014486-62.2025.8.05.0000, Rel. Desa. Carmem Lúcia Santos Pinheiro, Quinta Câmara Cível, pub. 24.09.2025; TJBA, Agravo de Instrumento nº 8000398-82.2026.8.05.0000, Rel. Desa. Carmem Lúcia Santos Pinheiro, Quinta Câmara Cível, pub. 13.04.2026; TJBA, Agravo de Instrumento nº 8000440-34.2026.8.05.0000, Rel. Des. Manuel Carneiro Bahia de Araújo, Segunda Câmara Cível, pub. 10.04.2026.

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8014290-58.2026.8.05.0000, em que figuram como agravante ANTÔNIO GENILDO DE SOUZA e Outros (5) e como agravado o MUNICÍPIO DE WENCESLAU GUIMARÃES.

 

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em dar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.

 

RM07

 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 17 de Agosto de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8014290-58.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: ANTONIO GENILDO DE SOUZA e outros (5)
Advogado(s): JUCILEI SOUZA SANTOS CARDOSO, HORLAN SOUZA GONCALVES, MARCELO MENDONCA TEIXEIRA
AGRAVADO: MUNICIPIO DE WENCESLAU GUIMARAES
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

 

 

Trata-se de agravo de instrumento interposto por Antônio Genildo de Souza e Outros (5), contra a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Wenceslau Guimarães (ID 543986745 autos principais), nos autos da Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Morais de número 8000157-56.2026.8.05.0276 (ID 100219671). O provimento judicial combatido indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência formulado pelos autores, ora agravantes, sob o fundamento de que a pretensão de reintegração imediata aos cargos públicos e o restabelecimento do pagamento de seus vencimentos ostentariam caráter eminentemente satisfativo, encontrando obstáculo intransponível nas vedações previstas no artigo 1º, parágrafo 3º, da Lei nº 8.437/1992, no artigo 7º, parágrafo 2º, da Lei nº 12.016/2009 e no artigo 1º da Lei nº 9.494/1997 (ID 100219671).


Em suas razões recursais (ID 107091001), os agravantes sustentam a necessidade de reforma integral da decisão de primeiro grau, a fim de que seja concedida a tutela de urgência para determinar a imediata reintegração de cada um deles aos cargos e às respectivas unidades de lotação que ocupavam, com o restabelecimento do pagamento de seus vencimentos e demais vantagens remuneratórias suprimidas.

 

Narram que são servidores públicos efetivos do Município de Wenceslau Guimarães e que foram regularmente reintegrados aos seus cargos por meio de portarias de pessoal expedidas em 26 de dezembro de 2024, especificamente as Portarias nº 345, 346, 347, 349 e 355/2024, em cumprimento a uma determinação judicial transitada em julgado proferida nos autos do processo nº 8000261-63.2017.8.05.0276. Informam que, após a reintegração, foram devidamente lotados em unidades escolares e de saúde do Município, exercendo regularmente suas funções.


Contudo, alegam que, com a transição de gestão municipal ocorrida em 1º de janeiro de 2025, o novo gestor passou a impedir o exercício das funções dos servidores e promoveu, de forma unilateral e sem a instauração de qualquer processo administrativo prévio, a exclusão de seus nomes da folha de pagamento, situação que perdura desde janeiro de 2025, acarretando a supressão total de seus vencimentos, adicionais, férias, terço constitucional e décimo terceiro salário (ID 107091001).

 

Defendem que a conduta do Município agravado configura violação direta aos princípios da legalidade, da impessoalidade e da moralidade administrativa, bem como aos direitos constitucionais ao contraditório e à ampla defesa, uma vez que nenhum ato administrativo formal foi editado para justificar o afastamento e a supressão remuneratória, tampouco foram os servidores notificados para se defender em procedimento regular.


Argumentam, ademais, que as vedações previstas nas Leis nº 8.437/1992 e nº 9.494/1997 à concessão de liminares satisfativas contra a Fazenda Pública não possuem caráter absoluto, devendo ser interpretadas em consonância com os princípios constitucionais da razoabilidade, da proporcionalidade e da inafastabilidade da jurisdição, especialmente quando estão em jogo a dignidade da pessoa humana e a subsistência de servidores públicos privados de sua única fonte de renda (ID 107091001). Apontam a existência de precedente específico desta Quinta Câmara Cível, nos autos do Agravo de Instrumento nº 8014486-62.2025.8.05.0000, envolvendo a servidora Virgínia da Silva Gomes, que se encontrava em situação idêntica em face do mesmo Município e obteve o provimento do recurso para determinar sua reintegração.


Por meio da decisão de ID 100374561, este Relator indeferiu o pedido de efeito suspensivo ativo pleiteado, por não vislumbrar, naquele momento de cognição sumária, a presença dos requisitos autorizadores da medida de urgência.


Devidamente intimado para apresentar contrarrazões ao recurso, o Município de Wenceslau Guimarães quedou-se silente, conforme certidão de ausência de manifestação de ID 105156488 (ID 105156488).


Os agravantes peticionaram em 27 de maio de 2026 (ID 107091001), reiterando o pedido de provimento do recurso diante da ausência de contrarrazões e da manifesta ilegalidade do ato administrativo omissivo.

Os autos retornaram conclusos para julgamento de mérito.


É o relatório.

 

Elaborei o presente relatório e encaminho os autos a Secretaria para inclusão em pauta.

 

Salvador, data registrada no sistema.

 

Des. Renato Ribeiro Marques da Costa

Relator

RM07

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8014290-58.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: ANTONIO GENILDO DE SOUZA e outros (5)
Advogado(s): JUCILEI SOUZA SANTOS CARDOSO, HORLAN SOUZA GONCALVES, MARCELO MENDONCA TEIXEIRA
AGRAVADO: MUNICIPIO DE WENCESLAU GUIMARAES
Advogado(s):  

 

VOTO

 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do agravo de instrumento e passo à análise do mérito.


A controvérsia cinge-se em analisar a legalidade da decisão interlocutória que indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado pelos servidores agravantes, que buscavam a imediata reintegração aos seus cargos públicos e o restabelecimento de suas remunerações, indevidamente suprimidas pela nova gestão do Município de Wenceslau Guimarães a partir de janeiro de 2025.

Após detida análise dos elementos probatórios coligidos aos autos, constata-se que a decisão proferida pelo Juízo de primeiro grau merece ser reformada, porquanto restaram plenamente demonstrados os requisitos autorizadores da tutela de urgência previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil.


A probabilidade do direito dos agravantes evidencia-se pela robusta prova documental que acompanha a petição inicial. Restou comprovado que os servidores foram formalmente reintegrados aos seus respectivos cargos efetivos no quadro de pessoal do Município de Wenceslau Guimarães por meio de portarias individuais de pessoal expedidas em 26 de dezembro de 2024. A reintegração ocorreu em estrito cumprimento a uma determinação judicial transitada em julgado proferida nos autos do processo de número 8000261-63.2017.8.05.0276.

 

Nesse cenário, foram editados atos administrativos formais, válidos e eficazes, a saber: a Portaria nº 347/2024, que reintegrou Antônio Genildo de Souza ao cargo de Serviços Gerais (lotação na Escola Municipal Susete Nascimento da Silva); a Portaria nº 346/2024, que reintegrou Balbina Batista dos Santos ao cargo de Auxiliar de Serviços Gerais (lotação na Escola Quilombola do Rio Preto); a Portaria nº 347/2024, que reintegrou Maria Sonia Costa Lima Alves ao cargo de Professora (lotação na Escola Municipal Susete Nascimento da Silva); a Portaria nº 349/2024, que reintegrou Rosângela Neves Santana Barbosa ao cargo de Professora (lotação na Escola Osvaldo José de Souza); a Portaria nº 345/2024, que reintegrou Rose Mary Gomes Barbosa ao cargo de Auxiliar de Serviços Gerais (lotação na Unidade de Saúde da Família Cecília Souza); e a Portaria nº 355/2024, que reintegrou Valentina Pereira Trindade ao cargo de Professora (lotação na Escola Quilombola do Rio Preto).


Esses atos administrativos de reintegração gozam de presunção de legitimidade, veracidade e imperatividade, atributos inerentes aos atos da Administração Pública. Desse modo, uma vez publicados e postos em execução, geraram direitos subjetivos para os servidores e deveres de observância para a própria municipalidade, não podendo ser desconsiderados ou suspensos ao livre arbítrio do administrador público, sob pena de ofensa direta ao princípio da legalidade estrita insculpido no artigo 37, caput, da Constituição Federal.


Ocorre que, com a posse da nova gestão municipal em 1º de janeiro de 2025, os servidores foram sumariamente impedidos de exercer suas funções e excluídos da folha de pagamento do Município de Wenceslau Guimarães, sem que houvesse a edição de qualquer ato administrativo formal de anulação ou revogação das portarias de reintegração, e, principalmente, sem a instauração de prévio processo administrativo que lhes assegurasse o contraditório e a ampla defesa.


A jurisprudência pátria, em especial do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, é pacífica no sentido de que, embora a Administração Pública possua o poder-dever de autotutela para anular seus próprios atos quando eivados de vícios, ou revogá-los por conveniência e oportunidade, tal prerrogativa não é absoluta e encontra limite intransponível no respeito aos direitos adquiridos e nas garantias constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, assegurados no artigo 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal.


Sempre que o ato da Administração Pública repercutir na esfera de interesses individuais de seus administrados ou servidores, é obrigatória a instauração de prévio processo administrativo regular, no qual seja assegurada a oportunidade de defesa e produção de provas, sob pena de nulidade absoluta do ato de afastamento ou exoneração. Nesse sentido:



"DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. RESTABELECIMENTO DE JORNADA DE 40 HORAS SEMANAIS. REDUÇÃO DE CARGA HORÁRIA E REMUNERAÇÃO SEM PRÉVIO PROCESSO ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto pelo Município de Cabaceiras do Paraguaçu contra decisão que deferiu tutela de urgência para determinar o restabelecimento da jornada de 40 (quarenta) horas semanais de servidora pública municipal, com os respectivos reflexos remuneratórios, após redução promovida por atos administrativos sem prévia instauração de processo administrativo. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se (i) a Administração Pública pode reduzir a jornada e a remuneração de servidora pública, sob alegação de ilegalidade dos atos concessivos anteriores, sem prévia instauração de processo administrativo; e (ii) é vedada a concessão de tutela de urgência contra a Fazenda Pública na hipótese de restabelecimento de jornada e remuneração anteriormente percebidas. III. Razões de decidir 3. A Administração Pública, embora detenha o poder de autotutela para anular atos ilegais, deve observar o devido processo legal quando a medida repercutir na esfera jurídica individual do servidor, assegurando contraditório e ampla defesa. 4. A ausência de prévio processo administrativo invalida o ato de redução de jornada, ainda que haja alegação de vício nos decretos anteriores, pois a cassação ou anulação de ato com efeitos remuneratórios exige procedimento formal que possibilite a defesa do servidor. 5. O caráter alimentar da remuneração evidencia o periculum in mora em favor da servidora, sendo mais gravoso o risco de manutenção da redução salarial do que eventual impacto financeiro ao ente público, legitimando a manutenção da medida liminar. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. A Administração Pública deve instaurar prévio processo administrativo, com observância do contraditório e da ampla defesa, antes de anular ou revisar ato que implique redução de jornada e de remuneração de servidor público. 2. É possível a concessão de tutela de urgência contra a Fazenda Pública para restabelecer jornada e vencimentos anteriormente percebidos, quando demonstrada a ausência de devido processo legal e o risco de dano alimentar.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LIV e LV. Jurisprudência relevante citada: STF, AgR no AI 504.262/DF, Rel. Min. Marco Aurélio, 1ª Turma, j. 15.10.2013, DJe 30.10.2013; STJ, AgInt no AREsp 1.282.067/CE, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª Turma, j. 18.03.2019, DJe 26.03.2019; TJBA, Apelação nº 0000734-41.2005.8.05.0072, Rel. Des. Maria da Purificação da Silva, 1ª Câmara Cível, j. 18.04.2024, DJe 15.05.2024." (Agravo de Instrumento 8000398-82.2026.8.05.0000, Rel(a). Des(a). Carmem Lucia Santos Pinheiro, Quinta Câmara Cível, Publicado em 13/04/2026)


No caso concreto, o Município de Wenceslau Guimarães não apresentou qualquer comprovação de que tenha instaurado processo administrativo formal para apurar eventuais irregularidades nas portarias de reintegração dos agravantes, tampouco demonstrou ter notificado os servidores para apresentar defesa. A conduta da nova gestão municipal, ao simplesmente apagar os nomes dos servidores da folha de pagamento e obstar o exercício de suas atribuições, constitui via de fato administrativa manifestamente ilegal e arbitrária, que não encontra amparo no ordenamento jurídico vigente.


Ademais, cumpre registrar que este Colegiado já enfrentou exatamente a mesma situação fática e jurídica em relação à servidora Virgínia da Silva Gomes, que também havia sido reintegrada pela Portaria nº 347/2024 e foi igualmente excluída da folha de pagamento pela nova gestão em janeiro de 2025. Nos autos do Agravo de Instrumento nº 8014486-62.2025.8.05.0000, esta Quinta Câmara Cível, sob a relatoria da Desembargadora Carmem Lúcia Santos Pinheiro, deu provimento ao recurso por unanimidade, determinando a imediata reintegração da servidora.
Veja-se:



DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. REINTEGRAÇÃO. ATO ADMINISTRATIVO VÁLIDO. EXCLUSÃO UNILATERAL. AUSÊNCIA DE DEVIDO PROCESSO LEGAL. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto por servidora pública municipal contra decisão que indeferiu pedido liminar em ação ordinária que visa à sua reintegração ao cargo de professora da rede pública de ensino do Município de Wenceslau Guimarães. A agravante sustenta a ilegalidade de sua exclusão da folha de pagamento pela nova gestão municipal, após ter sido reintegrada por meio da Portaria nº 347/2024, editada em cumprimento a decisão judicial anterior. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a exclusão da servidora da folha de pagamento, após sua reintegração por ato administrativo válido, pode ocorrer sem a observância do contraditório e da ampla defesa; e (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos para concessão de tutela antecipada recursal para reintegração provisória ao cargo. III. RAZÕES DE DECIDIR A reintegração da agravante ao cargo por meio de ato administrativo válido — Portaria nº 347/2024 — possui presunção de legitimidade e eficácia, inexistindo qualquer ato posterior que tenha revogado ou anulado formalmente a medida. A exclusão unilateral da servidora da folha de pagamento, sem processo administrativo prévio, afronta os princípios constitucionais da legalidade, da segurança jurídica e do devido processo legal, notadamente o contraditório e a ampla defesa (CF, art. 5º, incisos LIV e LV). A Administração Pública, ainda que detenha a prerrogativa de autotutela, deve garantir o contraditório e a ampla defesa antes de anular ou revogar atos que afetam a esfera jurídica de servidores, conforme precedentes do STF e STJ. A concessão de tutela antecipada recursal justifica-se diante do perigo de dano caracterizado pela interrupção indevida da remuneração da agravante, comprometendo sua subsistência e dignidade, sem implicar risco de irreversibilidade da medida. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A exclusão de servidora pública reintegrada por ato administrativo válido exige prévio processo administrativo com garantia do contraditório e da ampla defesa. A Administração Pública não pode anular ou revogar ato de reintegração sob mera alegação de conveniência da nova gestão, sem observância do devido processo legal. A tutela antecipada para reintegração provisória de servidora excluída indevidamente do cargo é cabível quando presentes a plausibilidade do direito invocado e o perigo de dano decorrente da privação de vencimentos. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, LIV e LV; art. 37, caput. Jurisprudência relevante citada: STF, AgRg no AI 504262/DF, Rel. Min. Marco Aurélio, j. 30.10.2013; STJ, AgInt no AREsp 1.282.067/CE, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 18.03.2019" (Agravo de Instrumento 8014486-62.2025.8.05.0000, Rel(a). Des(a). Carmem Lucia Santos Pinheiro, Quinta Câmara Cível, Publicado em 24/09/2025)


Os fundamentos adotados naquele precedente paradigma aplicam-se com total identidade ao presente caso, tendo em vista que os agravantes compartilham da mesma situação funcional e jurídica da referida servidora, tendo sido todos reintegrados sob o mesmo fundamento judicial e afastados de forma idêntica pela municipalidade.


No que tange aos óbices legais apontados pelo Juízo de primeiro grau para indeferir a medida de urgência, consistentes no artigo 1º, parágrafo 3º, da Lei nº 8.437/1992, no artigo 7º, parágrafo 2º, da Lei nº 12.016/2009 e no artigo 1º da Lei nº 9.494/1997, verifica-se que tais dispositivos não impedem a concessão da tutela provisória na hipótese em tela.



A vedação à concessão de liminares satisfativas ou que esgotem o objeto da ação em face da Fazenda Pública deve ser interpretada de forma restritiva e em consonância com os princípios constitucionais da razoabilidade, da proporcionalidade e da inafastabilidade da jurisdição. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado de que as restrições previstas na Lei nº 9.494/1997 não se aplicam aos casos em que se busca o restabelecimento de situação funcional ou de vantagem remuneratória indevidamente suprimida pela Administração Pública, uma vez que a medida não configura concessão de novo aumento ou extensão de vantagens, mas sim o restabelecimento do status quo ante. Nesse sentido, destaca-se julgado relatado pelo Ministro Herman Benjamin.



A vedação à concessão de liminares satisfativas ou que esgotem o objeto da ação em face da Fazenda Pública deve ser interpretada de forma restritiva e em consonância com os princípios constitucionais da razoabilidade, da proporcionalidade e da inafastabilidade da jurisdição. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado de que as restrições previstas na Lei nº 9.494/1997 não se aplicam aos casos em que se busca o restabelecimento de situação funcional ou de vantagem remuneratória indevidamente suprimida pela Administração Pública, uma vez que a medida não configura concessão de novo aumento ou extensão de vantagens, mas sim o restabelecimento do status quo ante. Nesse sentido, destaca-se julgado relatado pelo Ministro Herman Benjamin.

 

No caso concreto, o agravante qualifica-se como servidor público estatutário do Município de Presidente Dutra, regido pela Lei Municipal nº 219/2005. O artigo 35, inciso V, do referido diploma legal estabelece expressamente que a aposentadoria é causa de vacância do cargo público (ID 101668823).

 

"EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. PROFESSORA. REDUÇÃO UNILATERAL DA CARGA HORÁRIA DE 40 PARA 20 HORAS SEMANAIS. SUPRESSÃO DE VENCIMENTOS. EXERCÍCIO DA AUTOTUTELA SEM INSTAURAÇÃO DE PRÉVIO PROCESSO ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO DIRETA AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA NA ORIGEM PARA RESTABELECER O STATUS QUO ANTE. VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I - O Agravo de Instrumento foi interposto pelo Município contra decisão interlocutória que deferiu a tutela de urgência, determinando o restabelecimento imediato da jornada de trabalho da Agravada para 40 (quarenta) horas semanais, com a suspensão dos efeitos de decretos municipais que haviam reduzido a carga horária para 20 (vinte) horas. II - As restrições à concessão de tutela antecipada contra a Fazenda Pública, previstas nas Leis nº 8.437/1992 e 9.494/1997, devem ser interpretadas de forma restritiva. No caso em análise, não se trata de concessão de novo aumento salarial ou de reclassificação funcional inédita, mas tão somente do restabelecimento de uma condição remuneratória e de trabalho já existente e consolidada, que foi suprimida de forma abrupta pela Administração. III - Embora a Administração possua o poder de rever e anular seus próprios atos (Súmula 473 do STF), é imprescindível a observância do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa sempre que o ato revisional afetar diretamente o patrimônio jurídico e os vencimentos dos servidores. A redução unilateral da jornada e da remuneração, desprovida de processo administrativo prévio, evidencia a forte probabilidade do direito da servidora. Precedente deste Egrégio Tribunal de Justiça. IV - O perigo de dano encontra-se materializado na natureza alimentar dos vencimentos, cuja redução drástica compromete a manutenção da dignidade e a subsistência básica da trabalhadora, configurando urgência contínua que se renova a cada mês em que o pagamento ocorre a menor. V - A tutela concedida não apresenta irreversibilidade fática ou jurídica que prejudique o Município, uma vez que a percepção dos vencimentos integrais está condicionada à efetiva contraprestação do serviço em tempo integral pela servidora. Decisão dotada de juridicidade. Recurso conhecido e desprovido." (Agravo de Instrumento 8000440-34.2026.8.05.0000, Rel(a). Des(a). Manuel Carneiro Bahia de Araujo, Segunda Câmara Cível, Publicado em 10/04/2026)


No caso sob exame, a pretensão dos agravantes consiste unicamente no restabelecimento de sua situação funcional e remuneratória, que havia sido formalizada por meio de atos administrativos válidos e em cumprimento a decisão judicial transitada em julgado. Não se trata de criação de novos cargos, reclassificação, equiparação ou concessão de aumento de vencimentos, mas sim do cumprimento das portarias de reintegração regularmente expedidas e da contraprestação pelo exercício do cargo público.

O perigo de dano, por sua vez, é evidente e de natureza grave, caracterizando-se pela privação prolongada da única fonte de renda dos servidores agravantes, que se encontram sem receber seus vencimentos desde janeiro de 2025. A remuneração do servidor público possui natureza eminentemente alimentar, sendo indispensável para a garantia de sua subsistência digna e de sua família, abrangendo necessidades básicas como alimentação, saúde, moradia e vestuário. A supressão abrupta e unilateral de tais verbas compromete diretamente a dignidade da pessoa humana, princípio fundamental da República Federativa do Brasil.


Por fim, não há que se falar em perigo de irreversibilidade da medida, uma vez que, caso a demanda principal venha a ser julgada improcedente, a Administração Pública poderá restabelecer o afastamento dos servidores e buscar a compensação ou devolução dos valores pagos, inexistindo prejuízo irreparável ao erário municipal que se sobreponha à subsistência dos agravantes.

Desse modo, preenchidos os requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para reformar a decisão recorrida e deferir a tutela de urgência pleiteada.ro grau que indeferiu a tutela de urgência.

 

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, para reformar a decisão agravada e deferir a tutela de urgência pleiteada, determinando que o Município de Wenceslau Guimarães proceda à imediata reintegração dos agravantes Antônio Genildo de Souza, Balbina Batista dos Santos, Maria Sonia Costa Lima Alves, Rosângela Neves Santana Barbosa, Rose Mary Gomes Barbosa e Valentina Pereira Trindade aos seus respectivos cargos e unidades de lotação, conforme as Portarias nº 345, 346, 347, 349 e 355/2024, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, bem como promova o restabelecimento imediato do pagamento de seus vencimentos e vantagens remuneratórias mensais, sob pena de multa diária que fixo em R$ 500,00 (quinhentos reais) para cada um dos agravantes, limitada ao teto de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) por servidor, sem prejuízo de outras medidas coercitivas cabíveis em caso de descumprimento.



É o voto.

 

Salvador, data registrada no sistema.

 

PRESIDENTE

 

Des. RENATO RIBEIRO MARQUES DA COSTA

RELATOR

 

PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA

RM07