TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA GABINETE DA DESEMBARGADORA INEZ MARIA B. S. MIRANDA SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL – SEGUNDA TURMA APELAÇÃO CRIMINAL N.º 8001645-25.2025.8.05.0165 COMARCA DE ORIGEM: MEDEIROS NETO PROCESSO DE 1º GRAU: 8001645-25.2025.8.05.0165 APELANTE: WILLIAN MIRANDA SILVA ADVOGADA: FLÁVIA FALQUETTO RAPOSA (OAB/BA 73.462) APELANTE: MARIA LUISA SILVA RIBEIRO ADVOGADO: VALDEY FERREIRA DA SILVA (OAB/BA 27.311) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA PROMOTORA DE JUSTIÇA: ANNA KRISTINA SANTOS LEHUBACH PRATES PROCURADORA DE JUSTIÇA: MARIA DE FÁTIMA CAMPOS DA CUNHA RELATORA: INEZ MARIA B. S. MIRANDA I. Caso em exame 1. Apelação criminal interposta contra a sentença que condenou os apelantes Willian Miranda Silva e Maria Luisa Silva Ribeiro pela prática dos crimes de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006) e porte ilegal de arma de fogo de uso permitido (art. 14, caput, da Lei n.º 10.826/2003), em concurso material (art. 69, caput, do CP). O primeiro apelante foi condenado à pena total de 8 (oito) anos de reclusão e 610 (seiscentos e dez) dias-multa e a segunda apelante à pena total de 5 (cinco) anos de reclusão e 310 (trezentos e dez) dias-multa, ambos em regime inicial fechado, sendo-lhes negado o direito de recorrer em liberdade. II. Questão em discussão 2. As questões em discussão consistem em: (i) definir se a abordagem policial e as provas dela decorrentes são nulas por ilegalidade ou por suposta violência policial; (ii) estabelecer se houve violação do direito constitucional ao silêncio; (iii) determinar se as provas dos autos são suficientes para a condenação ou se é cabível a absolvição por insuficiência probatória; (iv) verificar a possibilidade de desclassificação para o art. 28 da Lei de Drogas; (v) analisar a correção da dosimetria da pena, especialmente quanto à exasperação da pena-base, à incidência de atenuantes e à aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, §4º, da Lei n.º 11.343/2006; (vi) avaliar o regime inicial de cumprimento de pena. III. Razões de decidir 3. A abordagem policial foi legítima e amparada em fundada suspeita, nos termos do art. 244 do Código de Processo Penal, porquanto os Apelantes transitavam em uma motocicleta sem placa de identificação, desobedeceram à ordem de parada e empreenderam fuga, durante a qual a segunda apelante arremessou uma sacola contendo drogas e uma arma de fogo, circunstâncias objetivas que autorizam a intervenção policial independentemente de mandado judicial. 4. Não houve violação do direito ao silêncio, uma vez que o primeiro apelante exerceu regularmente essa prerrogativa na fase policial, em audiência de custódia e, em juízo, confessou parcialmente os fatos, sem qualquer constrangimento, coação ou extração de consequência negativa, em plena conformidade com o art. 5º, inciso LXIII, da Constituição Federal. 5. Os depoimentos dos policiais militares prestados em juízo são meios de prova idôneos, coerentes e harmônicos quanto ao núcleo essencial dos fatos, não tendo a defesa apresentado qualquer elemento concreto capaz de infirmar a credibilidade dos agentes ou de demonstrar parcialidade, sendo firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que tais depoimentos constituem prova válida para sustentar o decreto condenatório. 6. O conjunto probatório é robusto e suficiente para a condenação, compreendendo o auto de exibição e apreensão; o laudo pericial da arma de fogo, que atestou a aptidão para produzir disparos; os laudos de drogas, que confirmaram a natureza e a quantidade da substância entorpecente (34,02g de maconha); os depoimentos coerentes dos policiais; e a confissão parcial dos Apelantes, não havendo espaço para a aplicação do princípio do in dubio pro reo. 7. A configuração do crime de tráfico de drogas independe de comercialização efetiva, por tratar-se de tipo penal misto alternativo, sendo suficiente a prática de qualquer verbo nuclear, e as circunstâncias da apreensão - transporte intermunicipal, acondicionamento fracionado da droga, porte simultâneo de arma de fogo, fuga e arremesso do material - evidenciam a destinação mercantil da substância, o que afasta a desclassificação para o art. 28 da Lei de Drogas, salientando-se que os Apelantes não confessaram a posse do entorpecente para uso. 8. Na dosimetria da pena do primeiro apelante, a exasperação da pena-base foi adequada diante da culpabilidade exacerbada e das circunstâncias desfavoráveis do crime (execução de tarefa organizada, uso de motocicleta de terceiro com placa suprimida, tráfico intermunicipal, fuga perigosa em rodovia), mas deve incidir a atenuante da menoridade relativa (art. 65, I, do CP) e a causa de diminuição do tráfico privilegiado na fração máxima de 2/3, porquanto o Apelante é primário, possui bons antecedentes e não há prova concreta de dedicação habitual a atividades criminosas ou de integração em organização criminosa, vedada a reutilização das mesmas circunstâncias judiciais desfavoráveis para modular o redutor (bis in idem). 9. Na dosimetria da pena da segunda apelante, deve ser afastada a valoração negativa atribuída à culpabilidade, porquanto a sua participação não transbordou os limites do tipo penal, mantendo-se a exasperação apenas quanto às circunstâncias do crime (tráfico intermunicipal, longo deslocamento, atuação positiva no descarte do material ilícito), com a incidência da atenuante da menoridade relativa e da causa de diminuição do tráfico privilegiado na fração máxima de 2/3, igualmente afastado o bis in idem na modulação do redutor. 10. Para ambos os Apelantes, a soma das penas no concurso material resulta em reprimendas inferiores a 4 anos. Assim, o regime inicial deve ser o aberto, nos termos do art. 33, §2º, alínea "c", do Código Penal, e a pena privativa de liberdade deve ser substituída por duas sanções restritivas de direitos, nos moldes do art. 44 do Código Penal, sendo desproporcional a manutenção da prisão preventiva diante do regime fixado e da ausência de violência ou grave ameaça. IV. Dispositivo e tese 11. Recursos conhecidos, preliminares afastadas e, no mérito, parcialmente providos para: a) quanto à dosimetria da pena do primeiro apelante, aplicar a causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado na fração máxima de 2/3 e, consequentemente, redimensionar a pena total para 3 (três) anos, 11 (onze) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicial aberto, e 204 (duzentos e quatro) dias-multa, substituir a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos e conceder o direito de recorrer em liberdade, com a expedição de alvará de soltura, salvo se por outro motivo estiver preso; b) quanto à dosimetria da pena da segunda apelante, afastar a valoração negativa atribuída à culpabilidade, aplicar a causa de diminuição do tráfico privilegiado na fração máxima de 2/3 e, consequentemente, redimensionar a pena total para 3 (três) anos e 8 (oito) meses de reclusão, em regime inicial aberto, e 176 (cento e setenta e seis) dias-multa, substituir a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos e conceder o direito de recorrer em liberdade, com a expedição de alvará de soltura, salvo se por outro motivo estiver presa. Tese de julgamento: 1. A abordagem policial fundada em elementos objetivos de suspeita - motocicleta sem placa, desobediência à ordem de parada, fuga e arremesso de sacola contendo ilícitos - é legal e as provas dela decorrentes são válidas, independentemente de mandado judicial, nos termos do art. 244 do CPP. 2. O direito ao silêncio é assegurado ao acusado, não havendo violação quando ele exerce a prerrogativa sem qualquer consequência negativa. 3. O depoimento de policiais constitui meio de prova idôneo para a condenação quando coerente, harmônico quanto ao núcleo essencial dos fatos e não infirmado por elementos concretos de parcialidade ou interesse em prejudicar os acusados. 4. A configuração do crime de tráfico de drogas independe de comercialização efetiva, sendo suficiente a prática de qualquer verbo nuclear do tipo misto alternativo do art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006, e a destinação mercantil pode ser inferida das circunstâncias da apreensão, da quantidade e do modo de acondicionamento da droga. 5. A causa de diminuição de pena prevista no art. 33, §4º, da Lei n.º 11.343/2006 deve ser aplicada na fração máxima de 2/3 ao agente primário, de bons antecedentes, que não se dedica a atividades criminosas nem integra organização criminosa, sendo vedada a reutilização das circunstâncias judiciais desfavoráveis já valoradas na primeira fase da dosimetria para reduzir o quantum do redutor, sob pena de bis in idem. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXIII; CPP, art. 244; CP, arts. 44, 59, 65, I, 69, caput, e 33, §2º, c; Lei nº 11.343/2006, arts. 33, caput e §4º; Lei nº 10.826/2003, art. 14, caput. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 231. STJ, AgRg no HC n. 839.982/ES, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 09.10.2023; STJ, AgRg no HC n. 915.328/DF, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 18.06.2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.502.456/PR, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, j. 27.11.2024. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal n.º 8001645-25.2025.8.05.0165, em que figuram como apelantes Willian Miranda Silva e Maria Luisa Silva Ribeiro e como apelado o Ministério Público do Estado da Bahia. Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme resultado expresso na certidão de julgamento, em conhecer dos Recursos de Apelação, afastar as preliminares e, no mérito, dar-lhes parcial provimento, pelas razões expostas no voto da Relatora. Sala de Sessões, data e assinatura registradas no sistema. INEZ MARIA B. S. MIRANDA RELATORA (03) APELAÇÃO CRIMINAL 8001645-25.2025.8.05.0165
Ementa: DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. NULIDADE DA PROVA E VIOLAÇÃO DO DIREITO AO SILÊNCIO. PRELIMINARES REJEITADAS. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DOSIMETRIA. CULPABILIDADE. AFASTAMENTO DA VALORAÇÃO NEGATIVA APENAS PARA A RÉ. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. APLICÁVEL A AMBOS OS APELANTES. PENAS REDIMENSIONAS. REGIME INICIAL MODIFICADO PARA O ABERTO. CONCESSÃO DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. RECURSOS DE APELAÇÃO CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Recurso de Maria Luisa Silva Ribeiro provido parcialmente, à unanimidade. Recurso de Willian Miranda Silva provido parcialmente, por maioria.
Salvador, 20 de Agosto de 2026.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA GABINETE DA DESEMBARGADORA INEZ MARIA B. S. MIRANDA RELATÓRIO Adoto, como próprio, o relatório constante da sentença prolatada pelo Juízo da Vara Criminal da Comarca de Medeiros Neto, que julgou parcialmente procedente o pedido formulado na Denúncia para condenar Willian Miranda Silva, pela prática dos delitos de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006) e porte ilegal de arma de fogo de uso permitido (art. 14, caput, da Lei nº 10.826/2003), em concurso material (art. 69, caput, do CP), à pena total de 8 (oito) anos de reclusão, em regime inicial fechado, e 610 (seiscentos e dez) dias-multa, no valor unitário mínimo de 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos, e para condenar Maria Luisa Silva Ribeiro, pela prática dos mesmos delitos, à pena total de 5 (cinco) anos de reclusão, em regime inicial fechado, e 310 (trezentos e dez) dias-multa, no valor unitário mínimo de 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos, sendo negado a ambos o direito de recorrer em liberdade (id. 104263874). Inconformados com a Sentença, os Acusados interpuseram recursos de apelação. Willian Miranda Silva, em suas razões recursais (id. 104263883), pugnou pela reforma da Sentença sob os argumentos: (i) nulidade da prova, sob a alegação de violência policial e contradições nos depoimentos policiais; (ii) ausência de elementos configuradores do tráfico de drogas, requerendo a absolvição por insuficiência probatória; (iii) violação do direito ao silêncio; (iv) erro na dosimetria da pena por indevida exasperação da pena-base; (v) incidência da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, §4º, da Lei n.º 11.343/2006 (tráfico privilegiado); subsidiariamente, pugnou (vi) pela desclassificação para o art. 28 da Lei de Drogas; e (vii) pela readequação para um regime mais brando. Maria Luisa Silva Ribeiro, em suas razões recursais (id. 104263884), pugnou: preliminarmente, (i) pelo direito de recorrer em liberdade, por ausência de fundamentação idônea; no mérito, (ii) pela sua absolvição, sob a alegação de fragilidade probatória; subsidiariamente, (iii) pela aplicação do tráfico privilegiado (art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006) no grau máximo (2/3), com o redimensionamento da pena; (iv) pela detração penal; e (v) pela reforma da pena de multa. O Ministério Público apresentou contrarrazões (id. 104263888), pugnando pelo conhecimento e improvimento dos apelos interpostos. O Recurso foi distribuído, por prevenção, em 24/04/2026, conforme certidão constante no id. 104401211. A Procuradoria de Justiça emitiu parecer (id. 105436829) opinando pelo conhecimento e provimento parcial da apelação interposta por Maria Luisa Silva Ribeiro, exclusivamente para redimensionar a fração da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, §4º, da Lei n.º 11.343/2006 ao patamar de 2/3 (dois terços), com a consequente readequação do regime inicial de cumprimento de pena; e, de outro lado, pelo conhecimento e improvimento da apelação interposta por Willian Miranda Silva. É o relatório. Salvador, data e assinatura registradas no sistema. INEZ MARIA B. S. MIRANDA RELATORA
(03) APELAÇÃO CRIMINAL 8001645-25.2025.8.05.0165
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA GABINETE DA DESEMBARGADORA INEZ MARIA B. S. MIRANDA VOTO Presentes os pressupostos processuais de admissibilidade, conheço dos Recursos de Apelação. Narra a Denúncia (id. 104263769) que no dia 23/10/2025, por volta das 13h30min, na localidade denominada Curva de Queroba, Medeiros Neto/BA, os denunciados Willian Miranda Silva e Maria Luisa Silva Ribeiro transitavam na motocicleta Honda CG 160 Start, ano 2021, cor preta, sem placa afixada, circunstância que motivou a abordagem por policiais militares que realizavam patrulhamento ostensivo. Ao receber ordem de parada, o denunciado Willian, condutor do veículo, desobedeceu à determinação legal, empreendendo fuga em alta velocidade, conduzindo o veículo de modo a evitar a ação fiscalizatória. Consta na Inicial Acusatória que, durante a perseguição, a denunciada, passageira do veículo, arremessou ao solo uma sacola plástica que ambos transportavam. A dupla foi alcançada na estrada para Ibirajá, após perder o controle da motocicleta em uma ladeira, resultando na queda de ambos. Conforme se depreende do caderno inquisitivo, na sacola dispensada continha: um revólver calibre .32, apto a produzir disparos, conforme Laudo Pericial nº 2025 08 PC 004094-01; embalagens plásticas contendo 34,02g de maconha. Processado e julgado, o réu Willian Miranda Silva foi condenado pela prática dos delitos tipificados no art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/06 e no art. 14, caput, da Lei n.º 10.826/03, em concurso material de crimes (art. 69, caput, do CP), à pena de 8 (oito) anos de reclusão, em regime inicial fechado, e 610 (seiscentos e dez) dias-multa, sendo-lhe negado o direito de recorrer em liberdade (id. 104263874). A ré Maria Luisa Silva Ribeiro foi condenada pela prática dos mesmos delitos, à pena de 5 (cinco) anos de reclusão, em regime inicial fechado, e 310 (trezentos e dez) dias-multa, sendo-lhe negado o direito de recorrer em liberdade (id. 104263874). Inconformados com a Sentença, os Acusados interpuseram recursos de apelação. Willian Miranda Silva, em suas razões recursais (id. 104263883), pugnou pela reforma da Sentença sob os argumentos: (i) nulidade e ilicitude da prova, sob a alegação de violência policial e contradições nos depoimentos policiais; (ii) ausência de elementos configuradores do tráfico de drogas, requerendo a absolvição por insuficiência probatória; (iii) violação do direito ao silêncio; (iv) erro na dosimetria da pena por indevida exasperação da pena-base; (v) incidência da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, §4º, da Lei n.º 11.343/2006 (tráfico privilegiado); subsidiariamente, pugnou (vi) pela desclassificação para o art. 28 da Lei de Drogas; e (vii) pela readequação para um regime mais brando. Maria Luisa Silva Ribeiro, em suas razões recursais (id. 104263884), pugnou: preliminarmente, (i) pelo direito de recorrer em liberdade, por ausência de fundamentação idônea; no mérito, (ii) pela sua absolvição, sob a alegação de fragilidade probatória; subsidiariamente, (iii) pela aplicação do tráfico privilegiado (art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006) no grau máximo (2/3), com o redimensionamento da pena; (iv) pela detração penal; e (v) pela reforma da pena de multa. Ao contrário do quanto alegado, emergem dos autos elementos de prova que demonstram a materialidade e a autoria delitiva dos Recorrentes quanto aos crimes pelos quais foram condenados na Sentença (id. 104263874), objeto de irresignação deste apelo recursal. Da nulidade e da ilicitude da prova. A tese suscitada pela defesa de Willian Miranda Silva refere-se à nulidade do conjunto probatório, sob o argumento de que a abordagem policial teria sido ilegal, em razão de suposta violência policial, bem como pela existência de alegadas contradições entre os depoimentos dos agentes estatais e de suposta incompatibilidade da narrativa fática com o laudo pericial. A tese, contudo, não resiste a uma análise minimamente rigorosa do conjunto probatório, consubstanciando-se em meras alegações retóricas, desacompanhadas de qualquer elemento concreto apto a infirmar a legalidade da atuação policial. A ré, Maria Luisa Silva Ribeiro, na fase policial, confirmou a perseguição e a queda da motocicleta: “(...) É muito amiga de William, o qual conhece há muito tempo e só estava na garupa da moto. Que William está sem trabalhar. Que William buscou a interrogada em casa hoje bem antes do almoço, e foram para a casa dele e depois ele recebeu um recado de um rapaz para ir lá em cima em um local que não sabe informar qual é, e lá ele recebeu uma sacola. Que William disse que tinha que levar a sacola com o que tinha dentro na Patioba, e chamou a interrogada para ir junto pois estando com mulher os ‘HOMI’ não iam abordar. Que na BA-290, já após saírem de Medeiros Neto, cruzaram com uma viatura policial que vinha em sentido contrário, e os policiais voltaram para abordar, tendo William acelerado a moto, empreendendo fuga em alta velocidade. Que pegaram a estrada para Ibirajá, e em uma subida a moto derrapou meio que caindo, e tiveram que parar, e então os policiais fizeram a abordagem. Que muito antes de serem abordados William jogou fora a sacola, a mesma que os policiais encontraram com a arma e drogas. Que a moto a interrogada soube que é de um amigo de William. Que a mãe da interrogada já tem conhecimento de sua prisão.” (id. 104263773, fl. 65). Na fase judicial, a ré confirmou: “(...) que Willian lhe chamou para sair, dar uma volta de moto; que não disse para o que era; que não estava com droga nem com arma; que sempre trabalhou para Renata, depois no Panela da Terra e sua família também sempre a ajudava; que não viu Willian recebendo a sacola; que Willian apenas o chamou para sair e ele disse que os ‘homi’ não iriam abordar; que não percebeu que a moto estava sem placa; que Willian correu com a moto para fugir da polícia; que a moto derrapou e caíram; que arremessou a sacola que estava na cintura de Willian a pedido dele; que não lembra se foi com Willian na casa de Iuri pegar a moto; que não sabe se Willian e Iuri estavam brigados; que não faz tráfico de drogas; que não sabia que tinha drogas ou arma na sacola; que não sabia que Willian estava portanto arma; que a moto derrapou e caíram e os policiais chegaram e falaram que perdeu e os policiais já chegaram batendo; que sente dor no ouvido (...).” (link do Lifesize constante no id. 104263873). No caso em exame, a abordagem não foi aleatória, tampouco arbitrária. Consta dos autos que Willian Miranda Silva e Maria Luisa Silva Ribeiro transitavam em uma motocicleta HONDA CG 160 START, ano 2021, cor preta, a qual não apresentava placa de identificação (Auto de Vistoria id. 104263773, fl. 12), circunstância que, por si só, despertou a atenção da guarnição policial. Diante da ordem de parada legalmente emanada, o réu Willian, na condição de condutor do veículo, empreendeu fuga em alta velocidade. Durante o trajeto evasivo, a Ré, que seguia na garupa, desfez-se de uma sacola plástica que a dupla transportava, a qual foi posteriormente localizada após a abordagem dos acusados na estrada para Ibirajá, local em que, ao transpor uma ladeira, a motocicleta derrapou, ocasionando a queda de ambos. No interior do referido invólucro foram encontrados um revólver calibre .32, desmuniciado, bem como diversas embalagens plásticas contendo substância entorpecente identificada como maconha, com peso total de 34,02 g (trinta e quatro gramas e dois centigramas). Essa sequência fática, longe de evidenciar arbitrariedade estatal, revela de forma inequívoca a presença de fundada suspeita, apta a legitimar a intervenção policial, inclusive a busca pessoal e seus desdobramentos, nos exatos termos do art. 244 do Código de Processo Penal, que dispensa mandado judicial quando houver elementos objetivos indicadores da prática delitiva. De igual modo, não prospera a alegação de contradições nos depoimentos policiais. É firme a jurisprudência dos Tribunais Superiores no sentido de que pequenas variações secundárias nos relatos testemunhais não maculam a prova, sobretudo quando os depoimentos se revelam coerentes e harmônicos quanto ao núcleo essencial dos fatos. No caso em exame, os policiais foram uníssonos ao relatar as circunstâncias relevantes da abordagem, da apreensão do material ilícito e da prisão em flagrante, inexistindo qualquer discrepância capaz de comprometer a credibilidade da prova. Registre-se que é pacífico na jurisprudência dos Tribunais Superiores que não se pode duvidar nem relativizar a credibilidade dos depoimentos prestados por agentes policiais quando não há qualquer elemento concreto que ponha em dúvida a veracidade das informações ou que demonstre que as testemunhas tenham interesse em prejudicar os réus. Hipótese essa que se coaduna com a da espécie. Nesse sentido: “AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. SUPOSTA ILICITUDE DA PROVA OBTIDA NA DILIGÊNCIA QUE CULMINOU NA APREENSÃO DAS DROGAS. IMPROCEDÊNCIA. DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS PRESTADOS EM JUÍZO. MEIO DE PROVA IDÔNEO. PRECEDENTES. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INOVAÇÃO EM REGIMENTAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. As razões trazidas no regimental não são suficientes para infirmar a decisão agravada, devendo ser mantida por seus próprios fundamentos. 2. No presente caso, após receberem informações sobre a ocorrência de tráfico de drogas na localidade, os policiais avistaram o denunciado com as características físicas e vestimentas noticiadas, atendendo algumas pessoas, ficando, assim, demonstrada a justa causa para a abordagem. 3. Tomando por base a moldura fática estabelecida - cujo reexame é inviável em sede de cognição sumária -, não há falar em nulidade na abordagem pessoal efetivada e, por conseguinte, em ilicitude das provas obtidas na diligência. 4. Esta Corte já decidiu que o depoimento dos policiais prestado em Juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do réu, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova (AgRg no HC n. 672.359/SP, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 22/6/2021, DJe 28/6/2021) - (AgRg no REsp n. 1.922.590/PE, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 19/9/2022). 5. A discussão sobre a aplicação do princípio da insignificância constitui indevida inovação em regimental, não suscitada na inicial, sendo inviável o conhecimento. 6. Agravo regimental improvido.” (STJ - AgRg no HC n. 839.982/ES, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 11/10/2023 - grifei.). Outrossim, a alegada incompatibilidade com o laudo pericial (104263773, fl. 7/8) não se sustenta. Longe de infirmar a narrativa policial, a prova técnica confirma a dinâmica descrita nos autos, ao apontar lesões compatíveis com a queda sofrida durante a perseguição, evidenciando a plena consonância entre os relatos testemunhais e os elementos periciais produzidos. A perícia, portanto, revela-se absolutamente compatível com a narrativa da queda e reforça a regularidade e a legalidade da abordagem policial, e não o contrário. Destarte, a abordagem pessoal realizada pelos policiais não está eivada de qualquer nulidade, porquanto eles agiram dentro da legalidade e com base em fundada suspeita. Inexiste, portanto, qualquer vício capaz de contaminar as provas produzidas, razão pela qual não há como prosperar a tese defensiva. Preliminar rejeitada. Da violação do direito ao silêncio. A tese suscitada pela defesa de Willian Miranda Silva refere-se à alegada violação do direito constitucional ao silêncio, formulada sob o argumento de que o Ministério Público teria afirmado que o Acusado não poderia exercer esse direito na audiência de custódia. A alegação não encontra respaldo algum nos autos. O réu Willian, na fase policial, exerceu o direito constitucional ao silêncio (id. 104263773, fl. 59). Na audiência de custódia, na presença do Magistrado, do Promotor de Justiça e da Advogada de Defesa, o acusado Willian Miranda Silva disse: “(...) que estava com a arma, que a polícia mandou parar, que jogou fora, mas a polícia depois conseguiu pegar; que a arma não era sua, que alguém o pagou para levar a arma; que mandaram ele fazer isso, que pagou e ele fez; que não tinha drogas consigo; que não sabe de onde veio a droga; que não lida com o tráfico, mas era usuário; que a moto pegou emprestado para fazer isso; que a moto era regular e emplacada; que só fez isso uma única vez; foi mostrado as marcas que tem no corpo em audiência de custódia; que não foi submetido à exame de corpo de delito; que não conhece os policiais que o agrediram, mas foram os quatro policiais que participaram da abordagem; que os policiais agrediram também a Maria Luiza.” (link do Lifesize constante no id. 527183770 do Auto de Prisão em Flagrante n.º 8001449-55.2025.8.05.0165). Na fase processual, como transcrito acima, o acusado Willian Miranda Silva confessou parcialmente o delito, afirmou que estava de posse da arma, não sabendo, contudo, acerca da existência de entorpecente. Em nenhum momento o órgão Ministerial questionou, limitou ou relativizou o exercício do direito constitucional ao silêncio pelo Réu. Ao revés, o que se observa é que essa prerrogativa foi integral e regularmente assegurada, nos exatos termos do art. 5º, inciso LXIII, da Constituição Federal, inexistindo qualquer registro de coação, constrangimento ou extração de consequência negativa em razão de sua opção por não responder às perguntas formuladas. A argumentação defensiva revela-se, portanto, artificial e descontextualizada. Dessa forma, inexiste qualquer violação ao princípio do nemo tenetur se detegere, afigurando-se inteiramente improcedente a alegação de afronta ao direito ao silêncio, a qual não há como ser acolhida, por absoluta falta de amparo fático e jurídico. Preliminar rejeitada. Da absolvição por insuficiência de provas. A tese suscitada pelas defesas refere-se à absolvição, ao argumento de que não haveria elementos probatórios suficientes para caracterizar a prática dos crimes de tráfico de drogas e de porte ilegal de arma de fogo. Não obstante os argumentos recursais, os pedidos defensivos não merecem acolhimento. A materialidade delitiva dos crimes em exame constata-se do Auto de Exibição e Apreensão (id. 104263773, fl. 51); do Laudo de Exame Pericial de Arma de Fogo, que atesta a aptidão da arma para produzir disparos (id. 104263773, fls. 102/103); e dos Laudos de Drogas (id. 104263773, fl. 56 e 104263773, fl. 107), os quais atestam a apreensão de 34,02 gramas de maconha, fragmentas em 05 porções. A autoria, por sua vez, resta devidamente evidenciada a partir do conjunto probatório produzido sob o crivo do contraditório. Os policiais militares SD PM Rômulo Taglo Santos Lima e SD PM Lauro Ric dos Santos Vilanova confirmaram de forma firme, coerente e convergente toda a narrativa acusatória. O SD PM Rômulo Taglo Santos Lima, em juízo, disse: “Que estava em ronda na BA 290, que quando estava chegando em Medeiros Neto passou por um casal na motocicleta; que fazia sinal para o moto parar e a moto não parava; passava pelos cantos do quebra-molas correndo; até que no último quebra-molas a menina jogou a sacola no mato; que continuaram perseguindo com a sirene ligada; que depois conseguiu abordá-los, que perguntou sobre a sacola que o rapaz disse que era uma arma que iriam levar para Patioba a mando de Panelinha; que voltaram ao local com os réus e pegaram a sacola; que não conhecia os réus antes; que a moto caiu em uma lama, que estava escorregadio; que caíram com a moto em velocidade; que abordaram e eles estavam com arranhões da queda; que quem arremessou a sacola foi a menina que pegou da cintura do rapaz; que após a abordagem, voltaram ao local para pegar a sacola; que na delegacia não percebeu hematomas; que jamais teve qualquer agressão; que não conhecia a acusada Luisa; (...) que foi apreendida maconha, que está no seu depoimento; que a arma acha que era um 32 que já estava no mato, mas a menina tirou da cintura do rapaz e jogou no mato; que na sacola estava a droga e a arma; (...).” (link do Lifesize constante no id. 104263873). O policial SD PM Lauro Ric dos Santos Vilanova, em juízo, disse: “Que eles passaram por nós sem placa; que acharam estranho; que chegando na Patioba pediram para eles pararem, mas eles aceleram; que foram atrás deles; que a menina pegou uma sacola da cintura do rapaz e jogou no mato; que correram, correram e eles não pararam de jeito nenhum; que pararam só numa lama, pois não conseguiram mais correr da gente; que no momento em que pegaram eles não estava com a arma; que voltaram com eles para pegar o pacote; que na sacola tinha uma arma; que ele falaram que iriam entregar na Patiaoba para um tal de Panelinha; que a moto enganchou na lama, mas não viu se eles estavam machucados, mas na queda podem ter alguma escoriação, nada que tenha observado; que viu ela pegando a sacola e jogando; que na sacola tinha arma e uma porção pequena de droga; na delegacia não viu lesões; que não teve agressões físicas na abordagem; que trabalha há 05 anos em Medeiros Neto; que já viu Luisa em um restaurante Panela da Terra; que ela não era conhecida como traficante; que eles caíram da moto pela velocidade na lama; que não percebeu as escoriações; que tinha uma pequena porção de maconha e arma, salvo engano um 38; que a arma estava na sacola e eles o orientaram com precisão ao local, no último quebra-molas; que quem arremessou foi a menina que estava na garupa; que não tem conhecimento de que a menina tinha envolvimento com drogas e o menino nunca foi encontrado nada com ele; (...).” (link do Lifesize constante no id. 104263873). As testemunhas Iure Silva Porto, Genildo Batista Cardoso e Ualter Porto Borges foram meramente abonatórias. Em juízo, o réu Willian confessou a fuga e o arremesso da sacola, mas negou a posse do entorpecente: “(...) que os fatos ocorrem, que não tinha droga, que não estava com a maconha, mas a arma estava comigo, na minha cintura; que a arma estava dentro da sacola; que Luisa arremessou a sacola; que alguém mandou mensagem pelo WhatsApp e foi pegar essa arma, mas não sabe dizer a pessoa; que foi uma pessoa na saída de Medeiros Neto; que a moto estava com placa no momento; que costumava pegar a moto com Iuri; que na época tinha se desentendido com Iuri, mas como era de costume usar a moto ele a emprestou; que só chamou Luisa para ir ali e ela foi; que estava saindo com Luisa e foi na casa de Iuri com ela; (...) que em nenhum momento estava transportando droga; que tinha conhecimento de ter arma na sacola; que percebeu que a viatura estava atrás dele e parou; que os quatro policiais lhe bateram no momento da abordagem; que bateram nele e em Luisa; que fez exame de corpo de delito; que conhece Luisa há 3 anos; que estava com ela no momento e a chamou; que nunca soube de Luisa envolvida com droga; que foi o acusado que pediu a Luisa para jogar a arma fora (...).” (link do Lifesize constante no id. 104263873). A ré Maria Luisa Silva Ribeiro Maria, em juízo, disse: “(...) que Willian lhe chamou para sair, dar uma volta de moto; que não disse para o que era; que não estava com droga nem com arma; que sempre trabalhou para Renata, depois no Panela da Terra e sua família também sempre a ajudava; que não viu Willian recebendo a sacola; que Willian apenas o chamou para sair e ele disse que os “homi” não iriam abordar; que não percebeu que a moto estava sem placa; que Willian correu com a moto para fugir da polícia; que a moto derrapou e caíram; que arremessou a sacola que estava na cintura de Willian a pedido dele; que não lembra se foi com Willian na casa de Iuri pegar a moto; que não sabe se Willian e Iuri estavam brigados; que não faz tráfico de drogas; que não sabia que tinha drogas ou arma na sacola; que não sabia que Willian estava portanto arma; que a moto derrapou e caíram e os policiais chegaram e falaram que perdeu e os policiais já chegaram batendo; que sente dor no ouvido (...).” (link do Lifesize constante no id. 104263873). Sob esse prisma, os agentes policiais foram uníssonos e categóricos ao relatar que avistaram os acusados trafegando em motocicleta desprovida de placa de identificação, circunstância que, por si só, motivou a tentativa de abordagem policial. Narraram que a ordem de parada foi deliberadamente ignorada, dando ensejo à fuga dos réus e ao início de perseguição policial, durante a qual presenciaram o arremesso, por Maria Luísa, da sacola que era portada por Willian. Após a queda da motocicleta em uma ladeira de barro, os policiais lograram êxito na abordagem do casal, ocasião em que retornaram ao local do arremesso da sacola e localizaram, em seu interior, a substância entorpecente e uma arma de fogo. As provas são suficientes para fundamentar o decreto condenatório, de forma que não há reparos a serem realizados na Sentença. Não é demais frisar que a configuração do delito de tráfico de drogas dispensa a ocorrência de comercialização para que haja a sua configuração. Tem-se que o tipo penal atinente ao mencionado crime é misto alternativo, o que significa que o enquadramento da conduta perpetrada em qualquer verbo núcleo do tipo é suficiente para a consumação do delito. Cumpre assinalar a impossibilidade de acolhimento da tese defensiva, suscitada em favor do apelante Willian Miranda Silva, atinente à desclassificação da conduta que lhe foi atribuída para o delito de porte de entorpecentes para consumo pessoal, tipificado no art. 28 da Lei n.º 11.343/2006. Na hipótese vertente, os Apelantes não sustentaram, em nenhum momento da persecução criminal, a condição de usuários de substâncias entorpecentes, tampouco declararam que os materiais apreendidos se destinavam ao consumo próprio. Ao revés, os elementos coligidos aos autos revelam que os entorpecentes estavam acondicionados de forma fracionada e prontos para a comercialização, circunstância que, aliada ao contexto da apreensão, evidencia de maneira segura a finalidade mercantil da droga. Configura-se, portanto, de forma inequívoca, o crime de tráfico de drogas imputado aos Apelantes. A forma de acondicionamento e as circunstâncias em que se deu a prisão constituem claros indicativos da prática do delito de tráfico ilícito de drogas. A conjugação desses elementos conduz, de maneira inequívoca, à conclusão de que as substâncias apreendidas tinham por finalidade a comercialização, o que afasta a tese defensiva de uso pessoal. Diante desse conjunto probatório sólido, coerente e harmônico, não há como eximir os Apelantes da responsabilidade penal que lhes foi imputada, restando plenamente esclarecidas a autoria e a dinâmica dos fatos. A atuação consciente e voluntária de Maria Luísa, demonstrada pelo arremesso da sacola que continha drogas e arma de fogo, durante a fuga, revela adesão inequívoca à empreitada criminosa, a afastar qualquer dúvida quanto à autoria e à dinâmica dos fatos Assim, inexistindo incerteza minimamente plausível, revela-se absolutamente incabível a incidência do princípio do in dubio pro reo, o qual somente se aplica em hipóteses de fragilidade probatória, manifestamente inexistentes no caso concreto. Dessarte, o acervo probatório constante dos autos revela-se robusto e suficiente para sustentar a condenação dos Apelantes pelo crime de tráfico de drogas e pelo crime de porte ilegal de arma, não havendo espaço para o acolhimento das teses defensivas de insuficiência de provas. Dosimetria da pena. A seguir, procedo à análise do pleito de redimensionamento da pena, formulado pelos Apelantes em suas razões recursais, a partir do exame da dosimetria da pena realizada na Sentença. Réu Willian Miranda Silva. Do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006). Na primeira fase da dosimetria da pena, após sopesar as circunstâncias judiciais constantes no art. 59 do Código Penal, a Autoridade Sentenciante considerou desfavoráveis a culpabilidade e as circunstâncias do crime, fixando a pena-base em 7 (sete) anos de reclusão e 700 (setecentos) dias-multa: "1ª FASE: A culpabilidade é exacerbada e transborda dos limites básicos da figura típica: o réu agiu em execução de tarefa organizada, valendo-se de motocicleta pertencente a terceira pessoa e com supressão da identificação do veículo. Inexistem registros de antecedentes. Não há elementos seguros para aferição da conduta social e personalidade. Os motivos são inerentes ao tráfico de drogas. As circunstâncias do crime merecem especial reprimenda: o réu praticou tráfico intermunicipal de entorpecentes, mediante longo deslocamento e, ainda, perpetrando perigosa direção em rodovia pública, com risco a terceiros e à autoridade policial. As consequências do delito não desbordam do tipo penal. Não se aplica comportamento da vítima por se tratar de crime difuso, sem sujeito passivo determinado. Atento à preponderância legal (art. 42, caput, da Lei 11.343/06) da natureza e a quantidade de droga, deixo de valorá-la, a fim de evitar bis in idem. Assim, presentes elementos (culpabilidade e circunstâncias) que justificam a exasperação da pena-base, FIXO-A em 7 (sete) anos de reclusão e 700 (setecentos) dias-multa." (sentença - id. 104263874 - grifei). A culpabilidade foi adequadamente valorada como exacerbada, porquanto a conduta do réu transbordou os limites básicos do tipo penal. Não se trata de mera realização do verbo nuclear "transportar" ou "trazer consigo" drogas. O agente agiu em execução de tarefa organizada, valendo-se de motocicleta de terceiro com supressão de placa de identificação, o que revela planejamento e profissionalismo incompatíveis com a figura do traficante ocasional. A ação de arregimentar Maria Luísa para, na qualidade de passageira, servir como elemento de dissuasão contra abordagem policial, demonstra cálculo e deliberação que elevam o grau de reprovabilidade da conduta. As circunstâncias do crime também foram escorreitamente valoradas como desfavoráveis. O tráfico foi praticado em contexto intermunicipal, com longo deslocamento (de Medeiros Neto a Patioba/Ibirajá), em rodovia pública, sendo realizada perigosa manobra de fuga em alta velocidade, de modo a colocar em risco a integridade física de terceiros e dos próprios agentes policiais. Essas circunstâncias fogem ao ordinário do tipo penal e justificam a exasperação promovida. A alegação defensiva de que a "execução de tarefa organizada" e o "tráfico intermunicipal" seriam presunções sem base empírica não procede. As provas dos autos, notadamente os depoimentos policiais corroborados pela própria confissão parcial do réu, indicam que havia um mandante e que a entrega se daria em outra localidade. Assim, mantenho a pena-base fixada em 7 (sete) anos de reclusão. Na segunda fase incide a atenuante do art. 65, I, do CP (menor de 21 anos), uma vez que o réu nasceu em 30/06/2007 e os fatos ocorreram em 23/10/2025, quando contava com 18 anos. A atenuante da confissão não foi aplicada nos termos do Enunciado n.º 630 da Súmula do STJ, uma vez que o Acusado não admitiu a posse do entorpecente, nem mesmo a condição de usuário da droga apreendida. Súmula 630 do STJ. “A incidência da atenuante da confissão espontânea no crime de tráfico ilícito de entorpecentes quando o acusado admitir a posse ou a propriedade para uso próprio, negando a prática do tráfico de drogas, deve ocorrer em proporção inferior à que seria devida no caso de confissão plena. (TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 10/9/2025, DJEN de 2/12/2025).” Dessa forma, na segunda etapa da dosimetria, inexistindo fundamento idôneo para a incidência de fração diversa, impõe-se a aplicação da fração de 1/6 (um sexto), em razão da atenuante da menoridade relativa, com o consequente redimensionamento da pena intermediária para 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão. Na terceira fase, a Defesa postula a aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, §4º, da Lei n.º 11.343/2006 (tráfico privilegiado). O Juízo de Origem negou o privilégio sob os seguintes fundamentos: “Quanto à possibilidade de aplicação do § 4º do art. 33 da Lei nº 11343/06 é necessário consignar que o reconhecimento do chamado tráfico privilegiado pressupõe o preenchimento cumulativo de quatro requisitos legais: 1) primariedade, 2) bons antecedentes, 3) não se dedique às atividades criminosas e 4) não integre organização criminosa (§ 4º do art. 33 da Lei nº 11343/06) (STF, Rel. Min. Luiz Fux, ROhc 20.08.2013, 1ª T., julg. em 20.08.2013; STJ, Rel. Min. Laurita Vaz, 5ª T., HC 241715/DF, julg. em 25.06.2013; AgRg no REsp 1920043/SP – Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA - QUINTA TURMA - Data do Julgamento - 13/04/2021 - Data da Publicação/Fonte: DJe 19/04/2021) Os denunciados são primários e não ostentam maus antecedentes, satisfazendo os dois requisitos iniciais. Entretanto, quanto aos demais pressupostos, é cediço que a previsão da redução de pena contida no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006 tem como fundamento distinguir o traficante contumaz e profissional daquele iniciante na vida criminosa, bem como do que se aventura na vida da traficância por motivos que, por vezes, confundem-se com a sua própria sobrevivência e/ou de sua família. A regra excepcional da minorante, portanto, tem como destinatário o traficante eventual e não os que, comprovadamente, fazem do crime seu meio habitual de vida. No presente caso, tem-se por comprovado que WILLIAN teria arregimentado MARIA LUÍSA para, mediante a companhia de uma mulher, despistar abordagem policial durante o transporte do material entorpecente a mando de outrem. Com efeito, as testemunhas policiais relataram em juízo que os réus informaram que as drogas e a arma seriam entregues na Patioba a mando de terceiro traficante. Tal relato revela que WILLIAN, piloto da motocicleta em fuga, portador do material e responsável pelo arregimento de MARIA LUÍSA, participava de uma estrutura de tráfico, cumprindo função de transporte a serviço de organização criminosa, ainda que não identificada nominalmente. Além disso, o conjunto de circunstâncias apuradas nos autos afasta a figura do traficante eventual ou ocasional de WILLIAM: (i) o uso de motocicleta com placa oculta; (ii) o transporte simultâneo de arma de fogo; (iii) o trajeto intermunicipal (de Medeiros Neto a Ibirajá/Santa Luzia do Norte); e (iv) a menção a um mandante, evidenciam que o réu estava inserido em cadeia de distribuição de drogas, dedicando-se à atividade criminosa, o que é incompatível com o benefício do tráfico privilegiado. Nesse ponto, destaco que a dedicação às atividades criminosas referida no art. 33, § 4.º, não exige habitualidade comprovada por múltiplos episódios anteriores, bastando que as circunstâncias do caso concreto evidenciem que o agente se insere na dinâmica do tráfico de forma não meramente eventual. Já em relação a MARIA LUÍSA, embora seu ânimo subjetivo em aderir à conduta de WILLIAN seja suficiente para a responsabilização penal, sua integração na empreitada, a convite do corréu, e como simples passageira da motocicleta, bem como os relatos policiais no sentido de que nunca foi abordada anteriormente, nem se tem notícia de envolvimento com atividade criminosa, permitem a cognição de que ela faz jus à minorante. Ante todo o aqui fundamentado, concluo que a conduta em análise é típica; não há comprovação - sequer foram arguidas - de excludentes de ilicitude ou de culpabilidade. A procedência do pedido, quanto ao crime do art. 33, caput, da Lei 11.343/06, é, por consequência, medida que se impõe em relação a ambos os denunciados.” (Sentença - id. 104263874). Com a devida vênia, o entendimento do Juízo a quo merece reforma. A análise detida dos autos revela que não há prova concreta de que o réu se dedicava a atividades criminosas ou integrava organização criminosa, requisitos negativos cujo ônus probatório, embora não incumba exclusivamente à acusação, deve ser minimamente demonstrado para afastar a benesse legal. As circunstâncias apontadas na Sentença (uso de motocicleta com placa oculta, transporte simultâneo de arma de fogo, trajeto intermunicipal, menção a um mandante), embora relevantes para a configuração do crime e para a exasperação da pena-base, não constituem, por si sós, prova inequívoca de dedicação habitual e profissional ao crime. O réu é primário, de bons antecedentes, exercia atividade lícita como pedreiro, conforme consta do Inquérito Policial, e não há registro de envolvimento anterior com o tráfico de drogas. A menção a um mandante foi feita pelos próprios réus no contexto da abordagem, o que sugere um envolvimento episódico e subordinado, e não uma atuação autônoma e reiterada. A realização de um único transporte de entorpecentes, ainda que com planejamento e uso de estratagemas para evitar a abordagem policial, não é suficiente para caracterizar a dedicação habitual à atividade criminosa que o §4º do art. 33 visa excluir do benefício. Nesse sentido, a primariedade, os bons antecedentes e a ausência de prova de dedicação a atividades criminosas autorizam a incidência do tráfico privilegiado, sendo que as circunstâncias do crime, quando já valoradas na primeira fase da dosimetria, não podem ser utilizadas para afastar o benefício, sob pena de implicar bis in idem. Assim, deve ser aplicada a causa especial de diminuição corresponde ao tráfico privilegiado para o réu Willian Miranda Silva. Quanto à fixação da fração de redução, como as circunstâncias judiciais desfavoráveis (culpabilidade exacerbada e circunstâncias do crime) já foram integralmente valoradas na primeira fase da dosimetria para exasperar a pena-base, a sua reutilização para modular o quantum do redutor configuraria bis in idem, vedado pela jurisprudência pacífica do STJ. Dessa forma, aplico a fração máxima de 2/3 (dois terços), reduzindo a pena intermediária de 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses para 1 (um) ano, 11 (onze) meses e 10 (dez) dias de reclusão. Como a pena de multa deve guardar a devida proporcionalidade com a pena privativa de liberdade, a sanção pecuniária fixada na Sentença em 600 dias-multa deve ser redimensionada para 194 (cento e noventa e quatro) dias-multa, em observância à nova reprimenda corporal definitiva do Apelante, mantendo-se o valor unitário em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato. Do crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido (art. 14, caput, da Lei n.º 10.826/2003) Na primeira fase, o Juízo Sentenciante fixou a pena-base em 3 (três) anos de reclusão, após valorar negativamente a culpabilidade e as circunstâncias do crime pelos mesmos fundamentos relativos à execução de tarefa organizada, uso de motocicleta de terceiro com supressão de placa, deslocamento intermunicipal e fuga em rodovia. Mantenho a pena-base inalterada. Na segunda fase, o Juízo Sentenciante reconheceu a incidência da atenuante do art. 65, I, do CP (menor de 21 anos), bem como a atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, 'd', do Código Penal), mantendo a pena intermediária no mínimo legal de 02 (dois) anos de reclusão, em observância ao Enunciado n.º 231 da Súmula do STJ, segundo o qual a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal. Registre-se a impossibilidade de redução da pena aplicada aquém do mínimo legal, conforme entendimento convergente desta Turma Julgadora com o posicionamento adotado pelos Tribunais Superiores, o qual encontra albergue no referido Enunciado n.º 231 da Súmula do STJ, bem como na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, ratificada, inclusive, em sede de repercussão geral (RE 597270, QO-RG/RS, Repercussão Geral na Questão de Ordem no Recurso Extraordinário, Min. Cézar Peluso, DJe-104 Divulg 04-06-2009, Public 05-06-2009), no sentido de que o reconhecimento de circunstâncias atenuantes, na segunda fase de fixação da pena, não determina a redução da pena abaixo do mínimo legal. Cumpre salientar que a questão foi submetida, de igual forma, a julgamento perante a Terceira Seção da Corte Superior, sob o rito dos recursos repetitivos (Temas 190 e 191), no julgamento do REsp n.º 1.117.068/PR, sendo reafirmado que “o critério trifásico de individualização da pena, trazido pelo art. 68 do Código Penal, não permite ao Magistrado extrapolar os marcos mínimo e máximo abstratamente cominados para a aplicação da sanção penal”. Nesse sentido: “PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTIVO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DOSIMETRIA. SEGUNDA FASE. PATAMAR MÍNIMO LEGAL. SÚMULA N. 231 DO STJ. APLICABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O Tribunal de origem, ao proferir o acórdão impugnado pelo recurso especial, firmou sua conclusão com base nos fatos e nas provas dos autos. 2. O pedido, portanto, envolve a revisitação das premissas fático-processuais cristalizadas pelas instâncias ordinárias, o que impede o conhecimento do recurso especial nesta instância, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. 3. Não é possível, na segunda fase da dosimetria, a redução da pena a patamar abaixo do mínimo previsto no tipo penal em decorrência de circunstâncias atenuantes, por ser necessária a observância dos parâmetros definidos pelo legislador. 4. O entendimento, retratado na Súmula n. 231 do STJ, permanece válido, tendo sido reafirmado pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos REsps n. 1.869.764/MS, 2.052.085/TO e 2.057.181/SE, realizado em 14/8/2024. 5. Agravo regimental improvido.” (STJ - AgRg no AREsp n. 2.502.456/PR, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 27/11/2024, DJe de 2/12/2024 - grifei.). Assim sendo, fica mantida a pena intermediária fixada na Sentença em 02 (dois) anos de reclusão. Na terceira fase inexistem causas de aumento ou de diminuição de pena a serem consideradas. Dessa forma, fica mantida a pena do réu Willian Miranda Silva, para o delito de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, em 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, à razão de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente ao tempo do fato, devidamente corrigido, nos termos do art. 49 do Código Penal. Concurso material e demais disposições. Reconhecido o concurso material entre os dois delitos (art. 69, caput, do CP), as penas são somadas. Assim, as penas definitivas de Willian Miranda Silva, estabelecidas na Sentença em 8 (oito) anos de reclusão e 610 (seiscentos e dez) dias-multa, ficam redimensionadas para 3 (três) anos, 11 (onze) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 204 (duzentos e quatro) dias-multa, cada um à razão de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente ao tempo do fato, devidamente corrigido, nos termos do art. 49 do Código Penal. Em compasso com o disposto no art. 33, §2º, “c”, do Código Penal, fixo o regime inicial aberto, competindo ao Juízo da Execução Penal a análise da detração da pena. De forma atenta aos critérios exigidos no art. 44 do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, a serem fixadas pelo Juízo da Execução. Quanto ao aventado direito de recorrer em liberdade, diante do regime inicial aberto estabelecido e considerando-se, ainda, a condenação do Apelante por delito cometido sem violência ou grave ameaça, a manutenção da prisão preventiva se revela desproporcional, a exigir a sua revogação, conforme postulado. Ré Maria Luisa Silva Ribeiro. Do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006). Na primeira fase da dosimetria, o Juízo de Origem fixou a pena-base em 7 (sete) anos de reclusão e 700 (setecentos) dias-multa, após valorar negativamente a culpabilidade e as circunstâncias do crime: “1ª FASE: A culpabilidade é exacerbada e transborda dos limites básicos da figura típica: a ré agiu em adesão à empreitada criminosa de outrem que se valia de motocicleta pertencente a terceira pessoa e com supressão da identificação do veículo. Inexistem registros de antecedentes. Não há elementos seguros para aferição da conduta social e personalidade. Os motivos são inerentes ao tráfico de drogas. As circunstâncias do crime merecem especial reprimenda: a ré praticou tráfico intermunicipal de entorpecentes, mediante longo deslocamento e, ainda, com risco a terceiros e à autoridade policial em rodovia. As consequências do delito não desbordam do tipo penal. Não se aplica comportamento da vítima por se tratar de crime difuso, sem sujeito passivo determinado. Atento à preponderância legal (art. 42, caput, da Lei 11.343/06) da natureza e a quantidade de droga, deixo de valorá-la, a fim de evitar bis in idem. Assim, presentes elementos (culpabilidade e circunstâncias) que justificam a exasperação da pena-base, FIXO-A em 7 (sete) anos de reclusão e 700 (setecentos) dias-multa.” (Sentença - id. 104263874 - grifei). No entanto, a valoração negativa atribuída à culpabilidade deve ser afastada, porquanto a conduta da Ré não transborda os limites do tipo penal. Sua participação foi de menor importância, como passageira convidada, sem planejamento ou execução de tarefa organizada. De modo diverso, as circunstâncias do crime, especialmente o tráfico intermunicipal e o longo deslocamento, durante o qual a Ré participou com atuação positiva no descarte da sacola que continha arma e drogas, justificam a exasperação da pena basilar. Assim, a pena-base deve ser redimensionada, de forma proporcional, em observância ao Tema Repetitivo 1214, do STJ, para 06 (seis) anos de reclusão. Na segunda fase, incide a atenuante do art. 65, I, do CP (menor de 21 anos), uma vez que a Ré nasceu em 25/02/2007 e os fatos ocorreram em 23/10/2025, quando contava com 18 anos. A atenuante da confissão não é aplicável, nos termos do Enunciado n.º 630 da Súmula do STJ, porquanto a Ré negou a prática do tráfico. Assim, aplico a fração de 1/6 (um sexto), ficando a pena intermediária redimensionada para 5 (cinco) anos de reclusão. Na terceira fase, a Defesa postula a aplicação do tráfico privilegiado. O Juízo a quo já havia deferido o benefício a Maria Luísa, aplicando a fração de 1/2 (metade) sob o fundamento de que havia duas circunstâncias judiciais desfavoráveis. A fração aplicada merece revisão. O Sentenciante utilizou os mesmos vetores desfavoráveis (culpabilidade e circunstâncias do crime), que já haviam sido valorados na primeira fase para exasperar a pena-base, para modular o quantum do redutor, o que configura bis in idem. Assim, deve ser afastada a reutilização desses fundamentos e, considerando que a Ré preenche todos os requisitos do art. 33, §4º, da Lei de Drogas (primária, bons antecedentes, não se dedica a atividades criminosas, não integra organização criminosa), aplicada a fração máxima de 2/3 (dois terços). Portanto, para o delito de tráfico de drogas, reduzo a pena na fração de 2/3 e a estabeleço em 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão. Como a pena de multa deve guardar a devida proporcionalidade com a pena privativa de liberdade, a sanção pecuniária fixada na Sentença em 300 dias-multa deve ser redimensionada para 166 (cento e sessenta e seis e quatro) dias-multa, em observância à nova reprimenda corporal definitiva da Apelante, mantendo-se o valor unitário em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato. Do crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido (art. 14, caput, da Lei nº 10.826/2003). Na primeira fase, o Juízo de Origem fixou a pena-base em 3 (três) anos de reclusão e 180 (cento e oitenta) dias-multa, após valorar negativamente a culpabilidade e as circunstâncias do crime. Pela mesma razão exposta no crime de tráfico de drogas, afasto a valoração negativa atribuída à culpabilidade, mantendo, contudo, a exasperação da pena basilar, de forma proporcional, em razão das circunstâncias do crime (longo deslocamento intermunicipal) e reformo a pena-base para 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão. Na segunda fase, ratifico a atenuante da menoridade relativa (art. 65, I, do CP). Contudo, em observância ao Enunciado n.º 231 da Súmula do STJ, deixo de reduzir a pena aquém do mínimo legal, ficando a pena intermediária provisoriamente estabelecida em 02 (dois) anos de reclusão. Registre-se que Turma Julgadora já firmou entendimento convergente com o posicionamento adotado pelos Tribunais Superiores, o qual encontra albergue no referido Enunciado n.º 231 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça e na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, ratificada, inclusive, em sede de repercussão geral, no sentido de que o reconhecimento de circunstâncias atenuantes, na segunda fase de fixação da pena, não determina a redução da pena abaixo do mínimo legal. Nessa senda: RE 597270, QO-RG/RS, Repercussão Geral na Questão de Ordem no Recurso Extraordinário, Min. Cézar Peluso, DJe-104 Divulg 04-06-2009, Public 05-06-2009). No mesmo sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTELIONATO. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. SÚMULA N. 231 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Nos termos da Súmula n. 231 do STJ, ‘a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal’. 2. ‘A incidência do verbete n. 231/STJ permanece firme na jurisprudência desta Corte e o Agravante não trouxe argumento idôneo que, em tese, poderia justificar uma modificação do entendimento acerca do tema (overruling)’ (AgRg no AREsp n. 2.243.342/PA, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 2/5/2023, DJe de 9/5/2023.) 3. Agravo regimental não provido.” (STJ - AgRg no HC n. 915.328/DF, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/6/2024, DJe de 21/6/2024.). Na terceira fase, ausentes causas de aumento ou diminuição, torno a pena definitiva em 2 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, mantendo-se o valor unitário em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato. Concurso material e demais disposições. Reconhecido o concurso material entre os dois delitos (art. 69, caput, do CP), as penas são somadas. Assim, estabeleço a pena definitiva de Maria Luisa Silva Ribeiro em 03 (três) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 176 (cento e setenta e seis) dias-multa, cada um à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo do fato, devidamente corrigido, nos termos do art. 49 do Código Penal. Em compasso com o disposto no art. 33, §2º, “c”, do Código Penal, fixo o regime inicial aberto, competindo ao Juízo da execução Penal a análise da detração da pena. De forma atenta aos critérios exigidos no art. 44 do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, a serem fixadas pelo Juízo da Execução. Quanto ao aventado direito de recorrer em liberdade, diante do regime inicial aberto estabelecido e considerando-se, ainda, a condenação da Apelante por delito cometido sem violência ou grave ameaça, a manutenção da prisão preventiva se revela desproporcional, a exigir a sua revogação, conforme postulado. Conclusão. Ante o exposto, conheço dos Recursos de Apelação, afasto as preliminares e, no mérito, dou-lhes parcial provimento para: a) reformar a Sentença quanto à dosimetria da pena de Willian Miranda Silva, para aplicar a causa de diminuição de pena prevista no art. 33, §4º, da Lei n.º 11.343/2006, na fração máxima de 2/3 (dois terços), e redimensionar a pena total para 3 (três) anos, 11 (onze) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicial aberto, e 204 (duzentos e quatro) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo do fato, devidamente corrigido, nos termos do art. 49 do Código Penal. Nos moldes do no art. 44 do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, a serem fixadas pelo Juízo da Execução Penal. Outrossim, revogo a prisão preventiva e concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade. Serve o presente como alvará de soltura em favor do recorrente Willian Miranda Silva (brasileiro, natural Medeiros Neto/BA, nascido no dia 30/06/2007, portador do RG nº 2383500704, inscrito no CPF sob o nº 122.859.285-30, filho de Jalene Costa Miranda Silva e Cleimar de Souza Silva, residente na Rua Sabiá, n° 145, Uldorico Pinto, Medeiros Neto/BA.), salvo se por outro motivo estiver preso. b) reformar a Sentença quanto à dosimetria da pena de Maria Luisa Silva Ribeiro, para afastar a valoração negativa atribuída à culpabilidade, aplicar a causa de diminuição de pena prevista no art. 33, §4º, da Lei n.º 11.343/2006, na fração máxima de 2/3 (dois terços), e redimensionar a pena total para 03 (três) anos e 08 (oito) meses de reclusão, em regime inicial aberto, e 176 (cento e setenta e seis) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo do fato, devidamente corrigido, nos termos do art. 49 do Código Penal. Nos moldes do no art. 44 do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, a serem fixadas pelo Juízo da Execução penal. Outrossim, revogo a prisão preventiva e concedo à Ré o direito de recorrer em liberdade. Serve o presente como alvará de soltura em favor da recorrente Maria Luisa Silva Ribeiro (brasileira, natural de Vereda/BA, nascida no dia 25/02/2007, portadora do RG nº 16765800-00, inscrita no CPF sob o nº 065.106.165-21, filha de Daiane Silva Pinheiro e Elton Ribeiro de Souza, residente na Rua João Flores, nº 167, Aparecida, Medeiros Neto/BA), salvo se por outro motivo estiver presa. É como voto. Sala de Sessões, data e assinatura registradas no sistema. INEZ MARIA B. S. MIRANDA RELATORA (03) APELAÇÃO CRIMINAL 8001645-25.2025.8.05.0165