PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8051482-59.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: ANDREA XAVIER GONCALVES
Advogado(s):  
AGRAVADO: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL
Advogado(s):BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI

 

ACORDÃO

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO À SAÚDE. PLANO DE SAÚDE. CIRURGIA DE URGÊNCIA. NEGATIVA DE CUSTEIO DE HONORÁRIOS MÉDICOS. PROFISSIONAL CREDENCIADO PARA CONSULTAS. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE ALTERNATIVA NA REDE. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. RECURSO PROVIDO.

I. Caso em exame
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Andrea Xavier Gonçalves contra decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência, formulado em ação de obrigação de fazer, com o objetivo de compelir a operadora de plano de saúde Central Nacional Unimed a custear integralmente procedimento cirúrgico de urgência indicado para tratar tumoração na mão esquerda da paciente. Embora o médico responsável seja credenciado para consultas, a operadora negou a cobertura dos honorários médicos sob alegação de ausência de credenciamento para procedimentos cirúrgicos, mesmo tendo autorizado a internação hospitalar. A autora sustenta que não houve indicação de outro profissional apto a realizar o procedimento em tempo hábil, havendo risco de perda funcional do membro.

II. Questão em discussão
A controvérsia recursal consiste em apurar se é abusiva a negativa de cobertura dos honorários médicos em procedimento cirúrgico de urgência quando o profissional é credenciado para consultas e a operadora, embora autorize a internação, não apresenta alternativa disponível na rede credenciada para realização do ato cirúrgico.

III. Razões de decidir
A relação contratual entre usuário e plano de saúde é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, sendo vedadas condutas que contrariem a boa-fé objetiva e gerem desvantagem excessiva ao consumidor.
A autorização para consulta com o médico assistente, sem restrição ou ressalva, gera legítima expectativa quanto à continuidade do tratamento com o mesmo profissional.
A negativa de custeio dos honorários médicos, desacompanhada da imediata indicação de outro especialista habilitado na rede, caracteriza falha na prestação do serviço e equipara-se à inexistência de rede disponível.
A cisão indevida entre autorização hospitalar e negativa de honorários compromete a eficácia do tratamento e afronta a finalidade do contrato de plano de saúde.

IV. Dispositivo e tese
Recurso conhecido e provido. Agravo Interno julgado prejudicado.
Tese de julgamento: "1. A negativa de cobertura de honorários médicos em cirurgia de urgência com profissional credenciado para consultas, sem indicação tempestiva de outro especialista na rede, é abusiva e impõe à operadora o dever de custeio integral. 2. A autorização parcial de tratamento, limitada à internação hospitalar, dissociada da cobertura médica necessária, configura descumprimento contratual e afronta ao princípio da boa-fé objetiva."

Dispositivos legais relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CC, art. 422; CDC, arts. 6º, I e III, 14, 51, IV; Lei nº 9.656/98
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 608; STJ, EAREsp 1.459.849/ES

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos do AGRAVO DE INSTRUMENTO de nº 8051482-59.2025.8.05.0000, de Salvador, em que figuram como partes as acima nominadas.

Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, confirmando a liminar anteriormente deferida, para reformar a decisão agravada e determinar que a Agravada mantenha a autorização e o custeio integral do procedimento cirúrgico e dos honorários médicos do Dr. Renato Ribeiro Gonçalves, bem como os materiais e despesas hospitalares inerentes, nos termos da prescrição médica, JULGANDO PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO DE ID 91372389, nos termos do voto da eminente Relatora.

 

Sala de sessões, data lançada no sistema.

 

Presidente

 

MARTA MOREIRA SANTANA

Juíza Substituta de 2º Grau

Relatora

 

Procurador(a) de Justiça

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 10 de Fevereiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8051482-59.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: ANDREA XAVIER GONCALVES
Advogado(s):  
AGRAVADO: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL
Advogado(s): BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ANDREA XAVIER GONCALVES, assistida pela Defensoria Pública do Estado, contra decisão interlocutória (referenciada no ID 89474562) proferida pelo Juízo da Vara Cível da Comarca de Salvador nos autos da Ação de Obrigação de Fazer nº 8138107-93.2025.8.05.0001, movida em face de CENTRAL NACIONAL UNIMED.

A ação originária visa compelir a operadora de saúde a custear integralmente procedimento cirúrgico de urgência ("Excisão e retalhos cutâneos" e "Tenólise no túnel osteofibroso"), necessário ao tratamento de tumoração na mão esquerda da Autora (CID D21.9), a ser realizado pelo médico assistente Dr. Renato Ribeiro Gonçalves.

A decisão recorrida indeferiu o pedido de tutela de urgência, sob o fundamento de que o médico assistente, embora da rede para consultas, não seria credenciado para procedimentos cirúrgicos, validando a negativa administrativa referente aos honorários médicos.

Inconformada, a Agravante sustenta, em síntese, que a conduta da operadora viola o Código de Defesa do Consumidor e a Lei nº 9.656/98. Alega que o médico é credenciado pela Unimed (conforme guia de consulta autorizada), criando legítima expectativa de cobertura. Aduz que a operadora autorizou a internação hospitalar, mas negou os honorários médicos sem indicar, tempestivamente, outro profissional habilitado na rede para realizar a cirurgia de urgência, configurando falha na prestação do serviço e risco de dano irreparável à sua saúde (perda funcional do membro).

Requer, ao final, a reforma da decisão para confirmar a tutela recursal já deferida, obrigando a Agravada ao custeio integral do tratamento.

O pedido de antecipação da tutela recursal foi DEFERIDO por esta Relatoria em decisão monocrática de ID 89657237.

Regularmente intimada, a Agravada interpôs Agravo Interno (ID 91372389), impugnando a liminar concedida, e apresentou contrarrazões ao recurso principal (ID 90928871), pugnando pelo desprovimento do Agravo de Instrumento, defendendo a legalidade da negativa de reembolso de honorários de médico não cooperado para o ato cirúrgico específico e a ausência de urgência.

Conforme petição de ID 96796642, a Operadora comprovou o cumprimento da decisão liminar.

É o relatório, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931), destacando, outrossim, a possibilidade de sustentação oral na espécie, ex vi dos artigos 937 do CPC e 187, I, do RITJBA.

 

Salvador, data lançada no sistema.

 

MARTA MOREIRA SANTANA

Juíza Substituta de 2º Grau

Relatora

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8051482-59.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: ANDREA XAVIER GONCALVES
Advogado(s):  
AGRAVADO: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL
Advogado(s): BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI

 

VOTO

 

 

Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, notadamente a tempestividade e o interesse recursal (sendo a Agravante beneficiária da gratuidade de justiça), CONHEÇO do presente Agravo de Instrumento.

Inicialmente, cumpre registrar que o julgamento do mérito do presente Agravo de Instrumento acarreta a perda superveniente do objeto do Agravo Interno interposto pela Unimed (ID 91372389) contra a decisão liminar que antecipou a tutela recursal.

Com a análise exauriente da controvérsia pelo Colegiado, a decisão monocrática provisória é substituída pelo acórdão definitivo, restando PREJUDICADA a análise do recurso interno.

No mérito, a controvérsia recursal cinge-se em analisar a abusividade da negativa de cobertura dos honorários médicos para cirurgia de urgência, quando o profissional é credenciado para consultas e a operadora não indica alternativa viável na rede credenciada no momento da solicitação.

Trata-se de demanda envolvendo Operadora de Plano de Saúde, submetida às disposições do Código de Defesa do Consumidor (Súmula 608 do STJ) e da Lei nº 9.656/98. A paciente, de 50 anos, apresenta diagnóstico de tumoração em quirodáctilo (CID D21.9), com indicação de cirurgia de urgência por risco de comprometimento funcional e neurológico (ID 89474562).

A tese recursal da Agravante merece acolhimento.

A documentação acostada aos autos demonstra que a Unimed autorizou a internação hospitalar, mas recusou a cobertura dos honorários do cirurgião, sob a alegação de que este não seria credenciado para o procedimento, embora o seja para consultas.

Tal conduta viola o princípio da boa-fé objetiva (art. 422, CC) e a proibição do comportamento contraditório (nemo potest venire contra factum proprium). Ao credenciar o profissional para atendimentos clínicos, a operadora gera no consumidor a legítima expectativa de que aquele médico, integrante de seus quadros (ainda que parcialmente), está apto a conduzir o tratamento necessário.

Ademais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (EAREsp 1.459.849/ES) e deste Tribunal é firme no sentido de que, na indisponibilidade de prestador da rede credenciada apto a realizar o serviço no prazo legal, a operadora deve custear o tratamento com profissional não credenciado.

No caso em tela, ao negar a autorização para o médico assistente, a Agravada limitou-se a "cancelar" a guia (ID 89474562 - Pág. 10), sem comprovar que indicou à paciente, de imediato, outro especialista em cirurgia de mão disponível para realizar o procedimento de urgência. A omissão da operadora equipara-se à inexistência de rede credenciada, impondo o dever de custeio integral.

A cisão da cobertura (autorizar hospital, negar médico) em procedimento de urgência coloca a consumidora em desvantagem exagerada (art. 51, IV, do CDC), inviabilizando a própria finalidade do contrato, que é a proteção à saúde.

Ante o exposto, CONHEÇO E DOU PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, confirmando a liminar anteriormente deferida, para reformar a decisão agravada e determinar que a Agravada mantenha a autorização e o custeio integral do procedimento cirúrgico e dos honorários médicos do Dr. Renato Ribeiro Gonçalves, bem como os materiais e despesas hospitalares inerentes, nos termos da prescrição médica.

Por consequência lógica, JULGO PREJUDICADO o Agravo Interno de ID 91372389.

Sem condenação em honorários recursais, por tratar-se de recurso contra decisão interlocutória provisória.

É como voto.

 

Sala das Sessões, data do sistema.

 

MARTA MOREIRA SANTANA

Juíza Substituta de Segundo Grau

Relatora