PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8005880-11.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: TOYOLEX VEICULOS S.A
Advogado(s): MARISA TAVARES BARROS PAIVA DE MOURA
AGRAVADO: MARIA LUIZA NOGUEIRA CAVALCANTI
Advogado(s):LUIZA AMELIA MENDES ANGELIM DOS SANTOS


ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. VEÍCULO NOVO COM FALHAS TÉCNICAS GRAVES E REITERADAS. FORNECIMENTO DE CARRO RESERVA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA CONCESSIONÁRIA. REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu tutela provisória de urgência para determinar à ré que, no prazo de 48 horas, forneça carro reserva de modelo igual ou superior ao veículo objeto da ação, até ulterior decisão, em razão da ocorrência reiterada de falhas técnicas graves em veículo adquirido como novo, inclusive episódios de pane total, com comprometimento da segurança e da funcionalidade do bem.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há três questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos para manutenção da tutela provisória de urgência que determinou o fornecimento de carro reserva; (ii) estabelecer se a concessionária possui legitimidade passiva para responder pelos vícios do veículo; e (iii) determinar se há risco de lesão grave, irreparável ou de difícil reparação à agravante apto a justificar a suspensão dos efeitos da decisão agravada.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O agravo de instrumento é cabível contra decisão interlocutória que versa sobre tutela provisória, nos termos do art. 1.015, I, do CPC.

  2. A tutela provisória de urgência exige elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, conforme o art. 300 do CPC.

  3. A pretensão autoral submete-se às normas do Código de Defesa do Consumidor, pois envolve relação de consumo nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC.

  4. A documentação apresentada nos autos principais demonstra a ocorrência reiterada de falhas técnicas graves no veículo adquirido como novo, inclusive episódios de pane total, com comprometimento da segurança e da funcionalidade do bem.

  5. A decisão agravada fundamenta-se de forma minuciosa e coerente no contexto fático-probatório apresentado, reconhecendo a presença de elementos suficientes para justificar a tutela provisória de urgência.

  6. A privação do veículo gera risco de dano de difícil reparação à agravada, magistrada lotada em comarca distinta de sua residência, circunstância que reforça a essencialidade do bem.

  7. As expectativas de segurança, lazer, utilidade e conforto criadas pelo consumidor na aquisição de veículo novo justificam o fornecimento de carro reserva de igual modelo, qualidade e acessórios ao adquirido.

  8. A alegação de que o veículo foi reparado e colocado à disposição da consumidora permanece controvertida, pois não há comprovação inequívoca de que os vícios foram integralmente sanados de forma definitiva ou de que o bem esteja isento de novos defeitos.

  9. A concessionária responde solidariamente pelos vícios do produto, nos termos do art. 18 do CDC, sendo improcedente a alegação de ilegitimidade passiva fundada na venda realizada pela montadora.

  10. A ausência de probabilidade de provimento do recurso e de risco de lesão grave, irreparável ou de difícil reparação à agravante afasta a suspensão dos efeitos da decisão de primeiro grau.

  11. O fornecimento temporário de veículo substituto é medida reversível caso a ação seja julgada improcedente.

  12. A proximidade do juízo singular com a realidade dos fatos confere maior segurança à aferição da verossimilhança das alegações, de modo que a desconstituição da decisão agravada poderia gerar periculum in mora inverso.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento: 1. A ocorrência reiterada de falhas técnicas graves em veículo adquirido como novo autoriza o fornecimento temporário de carro reserva quando demonstrados a probabilidade do direito e o perigo de dano. 2. A concessionária responde solidariamente pelos vícios do produto, nos termos do art. 18 do CDC. 3. A reversibilidade do fornecimento temporário de veículo substituto e o risco de periculum in mora inverso justificam a manutenção da tutela provisória deferida.


Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300 e 1.015, I; CDC, arts. 2º, 3º e 18.

Jurisprudência relevante citada: TJ-SP, Agravo Interno Cível nº 2317078-94.2023.8.26.0000, Rel. Des. Luiz Eurico, 33ª Câmara de Direito Privado, j. 04.03.2024, p. 05.03.2024.


ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8005880-11.2026.8.05.0000, em que figuram como Agravante TOYOLEX VEICULOS S.A, e como Agravada MARIA LUIZA NOGUEIRA CAVALCANTI.


Acordam os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto da Relatora.



 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 22 de Julho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8005880-11.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: TOYOLEX VEICULOS S.A
Advogado(s): MARISA TAVARES BARROS PAIVA DE MOURA
AGRAVADO: MARIA LUIZA NOGUEIRA CAVALCANTI
Advogado(s): LUIZA AMELIA MENDES ANGELIM DOS SANTOS


RELATÓRIO


Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por TOYOLEX VEÍCULOS S.A. contra a decisão proferida pelo juízo da 2ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Juazeiro/BA, nos autos da Ação Redibitória cumulada com Pedido de Indenização por Danos Morais, movida por MARIA LUIZA NOGUEIRA CAVALCANTI, na qual se deferiu, em sede de tutela provisória de urgência de natureza antecipada, a obrigação de fazer consistente na disponibilização, pela ora agravante, de veículo substituto à consumidora até a solução definitiva da lide, do mesmo modelo (Toyota Corolla) ou de categoria superior, zero quilômetro ou em perfeitas condições de uso e segurança, para que possa ser utilizado pela consumidora enquanto perdurar a demanda, sob pena de multa diária que fixo em R$ 1.000,00 (mil reais), limitada, por ora, a R$ 100.000,00 (cem mil reais) (id. 98243029).

A decisão agravada fundamentou-se na reiteração dos vícios de funcionamento apresentados pelo veículo novo, marca TOYOTA, modelo COROLLA XEI 2.0, adquirido pela agravada, em 18 de outubro de 2024, e que, segundo relato exordial, passou a apresentar falhas sistêmicas recorrentes no painel, defeitos mecânicos de origem indeterminada e pane total durante deslocamento profissional, fato este que, aliado à essencialidade do bem à sua rotina funcional — já que se trata de magistrada com atuação em comarca distinta de sua residência — motivou o deferimento da medida de urgência com fundamento no art. 300 do CPC.

A agravante, por sua vez, insurge-se contra o decisum, aduzindo, em síntese, que: (i) o veículo objeto da lide já fora completamente reparado e disponibilizado à agravada desde o dia 04/12/2025, conforme documentos e comunicações anexadas ao instrumento recursal; (ii) não subsistiriam os requisitos legais para a concessão da tutela de urgência, diante da ausência de probabilidade do direito e do perigo de dano, além da existência de risco de irreversibilidade da medida; (iii) a providência antecipatória deferida seria incompatível com a pretensão principal deduzida na exordial — resolução contratual com restituição dos valores pagos —, de modo que o fornecimento de veículo reserva configuraria enriquecimento ilícito da parte adversa; (iv) a TOYOLEX VEÍCULOS S.A. não figuraria como fornecedora do bem, uma vez que a venda se teria operado sob a sistemática de venda direta com a montadora TOYOTA DO BRASIL, o que, em tese, atrairia sua ilegitimidade passiva ad causam.

Requereu, assim, a concessão de efeito suspensivo ao recurso, com base no art. 1.019, I, do CPC, a fim de sustar os efeitos da decisão agravada, e, ao final, o provimento do agravo com a consequente revogação da medida antecipatória anteriormente deferida.

Em decisão de id. 98367908 indeferi a suspensividade requerida.

Ausentes as contrarrazões, conforme certificado no id. 100476588.

Em cumprimento ao art. 931 do CPC/2015, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que peço dia para julgamento, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, I do CPC/2015.

                            Salvador, 29 de junho de 2026.


Rosita Falcão de Almeida Maia
Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8005880-11.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: TOYOLEX VEICULOS S.A
Advogado(s): MARISA TAVARES BARROS PAIVA DE MOURA
AGRAVADO: MARIA LUIZA NOGUEIRA CAVALCANTI
Advogado(s): LUIZA AMELIA MENDES ANGELIM DOS SANTOS


VOTO


Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

O art. 1.015, I, do CPC estabelece que caberá agravo de instrumento das decisões interlocutórias que versarem sobre tutelas provisórias.

Consabido que a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência. A de urgência exige a comprovação de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Já a de evidência, embora não exija a comprovação do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, é necessária a comprovação da probabilidade do direito almejado.

Trata-se de agravo de instrumento contra decisão, na qual o juízo a quo deferiu o pedido de tutela provisória de urgência para determinar à ré que, no prazo de 48h, forneça carro reserva de modelo igual ou superior ao veículo objeto da ação, até ulterior decisão.

A pretensão autoral submete-se às normas do Código de Defesa do Consumidor, conforme se infere dos seus arts. 2º e 3º.

A agravada demonstrou nos autos principais, mediante documentação (IDs 533520369 a 533520371), a ocorrência reiterada de falhas técnicas graves no veículo adquirido como novo, que culminaram inclusive em episódios de pane total e comprometeram sua segurança e funcionalidade do bem.

A par disso, a decisão agravada fundamentou-se de forma minuciosa e coerente no contexto fático-probatório apresentado, reconhecendo a presença de elementos suficientes a justificar o deferimento da tutela provisória, com base no artigo 300 do CPC.

O juízo a quo também ponderou os impactos concretos da privação do veículo à agravada, magistrada lotada em comarca distinta de sua residência, o que reforça o caráter de essencialidade do bem e o risco de dano de difícil reparação caso não se concedesse a medida pleiteada.

Ora, levando-se em conta as expectativas de segurança, lazer, utilidade e conforto que o consumidor cria quando da aquisição de um veículo, e tendo em vista os transtornos sofridos até o momento, entendo que a decisão mais acertada é o fornecimento de um carro reserva de igual modelo, qualidade, mesmos acessórios ao adquirido, como bem determinou o douto julgador.

Quanto à tese da agravante de que o veículo fora reparado e colocado à disposição da consumidora, entendo que tal alegação, embora sustentada documentalmente, encontra-se controvertida, já que não há comprovação inequívoca de que os vícios apresentados foram integralmente sanados de forma definitiva, tampouco de que o bem esteja isento de novos defeitos.

Ademais, o argumento de ilegitimidade passiva, fundado na alegação de que a venda fora realizada pela montadora e não pela concessionária, não procede.

A jurisprudência pátria é firme no sentido de que a concessionária responde solidariamente pelos vícios do produto, nos termos do art. 18 do Código de Defesa do Consumidor.

Para ilustrar:

AGRAVO DE INSTRUMENTO – COMPRA E VENDA - TUTELA ANTECIPADA EM CARÁTER ANTECEDENTE – DECISÃO QUE REJEITOU A ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA VENDEDORA DO VEÍCULO – PERÍCIA QUE APONTOU DEFEITO DE FABRICAÇÃO – TANTO A CONCESSIONÁRIA QUANTO A FABRICANTE SÃO LEGÍTIMOS PARA RESPONDER PERANTE O CONSUMIDOR, PELOS VÍCIOS APRESENTADOS NO PRODUTO, NA FORMA DO ART. 18 DO CDC - AS ATUAÇÕES DA FABRICANTE E DA AGRAVANTE SÃO INTEGRADAS - DECISÃO MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO, PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO.(TJ-SP - Agravo Interno Cível: 2317078-94.2023.8 .26.0000 Araras, Relator.: Luiz Eurico, Data de Julgamento: 04/03/2024, 33ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 05/03/2024).

Dessa forma, não vislumbro, ao menos neste momento, a probabilidade do provimento do recurso, tampouco risco de lesão grave, irreparável ou de difícil reparação à agravante que justifique a suspensão dos efeitos da decisão de primeiro grau.

A reversibilidade da medida concedida — fornecimento temporário de veículo substituto — também foi expressamente analisada na decisão agravada, sendo considerada plenamente reversível caso, ao final, a ação seja julgada improcedente.

Após estas assertivas, não me parece acertado ignorar a proximidade do juízo singular com a realidade dos fatos que a coloca em privilegiada posição para aferir, com maior segurança, a verossimilhança das alegações das partes, de modo que desconstituir a decisão agravada terminaria por incorrer no periculum in mora inverso.

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento.

                          Sala das Sessões, de de 2026.


Rosita Falcão de Almeida Maia
Presidente/Relatora