PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0502566-53.2016.8.05.0141
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s): ANA SOFIA CAVALCANTE PINHEIRO, ULISSES GOMES ARAUJO, LUANA CAETANO ANDRADE, PAULO ROCHA BARRA
APELADO: TITO COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA
Advogado(s):BRUNA RABELLO SANTEDICOLA


ACORDÃO

 

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE. EXTINÇÃO DE OFÍCIO. SENTENÇA. EMBARGOS MONITÓRIOS REJEITADOS. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO MONITÓRIO. ENCARGOS MORATÓRIOS. TERMO FINAL. EFETIVO PAGAMENTO DA DÍVIDA. PRECEDENTES DO STJ E DO TJBA. SENTENÇA REFORMADA, EM PARTE. APELO PROVIDO.

 

I. CASO EM EXAME

 

Apelação cível interposta pelo Banco do Nordeste contra sentença que, ao rejeitar os embargos monitórios, julgou procedente a ação monitória, declarando constituído o título executivo judicial, na importância de R$ 59.456,69 (cinquenta e nove mil, quatrocentos e cinquenta e seis reais e sessenta e nove centavos), acrescida de correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês, ambos a partir de 05/09/2016.

 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

 

A questão consiste em verificar qual seria o termo final para a cobrança dos encargos contratuais.

 

III. RAZÕES DE DECIDIR

 

É uníssona a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o ajuizamento de ação executiva não constitui termo final para a incidência dos encargos contratuais incidentes sobre o débito, de modo que a correção pactuada no título exequendo deve prevalecer até a data do efetivo pagamento.

 

IV. DISPOSITIVO E TESE

 

Recurso conhecido e provido.

 

Tese de julgamento: O termo final para a cobrança dos encargos contratados não é o ajuizamento da ação executiva, mas do efetivo pagamento do débito.

 

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.288.299/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 14/12/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2.072.238/RJ, Relator Ministro Antônio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 20/6/2024; TJBA, Apelação: 00027678920128050223, Relator.: MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/10/2024; TJBA, Apelação: 03438636120138050001, Relator.: MARIA DE PATIMA SILVA CARVALHO, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/07/2024; TJBA, APL: 80003554420158050223, Relator.: ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/11/2022; TJ-BA, Apelação: 80002413620208050060, Relator.: JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/05/2024; TJ-BA, Apelação: 00006206320128050038, Relator.: JOSÉ CICERO LANDIN NETO, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/07/2024.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0502566-53.2016.8.05.0141, em que figura como apelante BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A e, como apelada, TITO COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA., ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, nos termos do voto da Relatora.

 

Salvador, data certificada pelo sistema.

 

 

PRESIDENTE

 

 

MARTA MOREIRA SANTANA

Juíza Substituta de 2º grau

Relatora

 

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 10 de Junho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0502566-53.2016.8.05.0141
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s): ANA SOFIA CAVALCANTE PINHEIRO, ULISSES GOMES ARAUJO, LUANA CAETANO ANDRADE, PAULO ROCHA BARRA
APELADO: TITO COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA
Advogado(s): BRUNA RABELLO SANTEDICOLA


RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, ID 67895011, contra sentença de ID 67894992, integrada pela decisão de ID 67895008, proferida nos autos do Processo nº 0502566-53.2016.8.05.0141, pelo Juízo da 2ª Vara de Feitos de Rel. de Cons. Cível e Comerciais da Comarca de Jequié, Bahia, que rejeitou os embargos do réu e julgou procedente a ação monitória, nos seguintes termos:

 

[...]

 

Ante o exposto, em face das razões deduzidas, com apoio nas normas referidas, REJEITO OS EMBARGOS do réu, com fulcro no art. 702, § 8º do CPC, e JULGO PROCEDENTE A AÇÃO MONITÓRIA, declarando constituído de pleno direito o título executivo judicial, na importância de R$ 59.456,69 (cinquenta e nove mil, quatrocentos e cinquenta e seis reais e sessenta e nove centavos), acrescida de correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês, ambos a partir de 05/09/2016.

 

Condeno a requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da condenação.

 

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

 

Ao rejeitar os embargos de declaração opostos pelo Banco do Nordeste, entendendo inexistir contradição na sentença, o Juízo a quo esclareceu que:

 

[...]

 

A decisão de aplicar o índice INPC e os juros de mora em 1% ao mês, ambos a partir de 05/09/2016, a partir da citação, decorreu da análise dos dispositivos legais aplicáveis ao caso e da consideração dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, visando garantir a equidade entre as partes.

 

Cumpre enfatizar que, na cobrança de débito mediante ação monitória, os encargos contratuais terão incidência até a data do ajuizamento da demanda, quando, então, a dívida passa a ser corrigida pelos índices oficiais e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação. (art. 1°, §2°, da Lei n.º 6.899/1981) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação (art. 405, do Código Civil).

 

Em suas razões de recurso, a sociedade apelante sustentou o cabimento da aplicação dos encargos contratuais sobre a atualização da dívida desde a contratação até o efetivo pagamento, sendo vedada a alteração, de ofício, dos encargos contratuais, conforme enunciado sumular 381 do STJ. E que os índices mencionados na sentença só deveriam ser adotados quando inexistisse previsão contratual. Transcreveu jurisprudências que respaldariam sua argumentação.

 

Ao final, pugna pelo provimento do recurso, para que seja reformada a sentença, a fim de que seja determinada a cobrança dos encargos contratuais pactuados entre as partes até o efetivo pagamento.

 

A apelada apresenta contrarrazões, refutando os argumentos declinados peça recursal (ID 67895016).

 

Remetidos os autos a este Tribunal e distribuídos à Segunda Câmara Cível, coube-me, por sorteio, o encargo de relatá-los.

 

Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do CPC

 

Salvador, data certificada pelo sistema.

 

MARTA MOREIRA SANTANA

Juíza Substituta de 2º grau

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0502566-53.2016.8.05.0141
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s): ANA SOFIA CAVALCANTE PINHEIRO, ULISSES GOMES ARAUJO, LUANA CAETANO ANDRADE, PAULO ROCHA BARRA
APELADO: TITO COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA
Advogado(s): BRUNA RABELLO SANTEDICOLA


VOTO


Satisfeitos os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, inclusive em relação ao preparo, conheço o presente recurso.

 

No caso em comento, a controvérsia reside no termo final para a cobrança dos encargos contratuais.

 

Cuida-se de ação monitória ajuizada para atribuir eficácia de título executivo a contrato de abertura de crédito em conta corrente, objetivando a cobrança de dívida no valor de R$ 59.456,69 (cinquenta e nove mil, quatrocentos e cinquenta e seis reais e sessenta e nove centavos).

 

A r. sentença, ao rejeitar os embargos monitórios, julgou procedente a ação monitória, declarando constituído o título executivo judicial, na importância de R$ 59.456,69 (cinquenta e nove mil, quatrocentos e cinquenta e seis reais e sessenta e nove centavos), acrescida de correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês, ambos a partir de 05/09/2016.

 

Defendeu o banco apelante que os encargos contratuais pactuados devem incidir até a integral quitação da dívida, não se podendo cogitar sua alteração, de ofício, para a incidência de índices diversos, sob pena de violar a Súmula 381 do STJ.

 

Razão assiste ao apelante.

 

É uníssona a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o ajuizamento de ação executiva não constitui termo final para a incidência dos encargos contratuais incidentes sobre o débito, de modo que a correção pactuada no título exequendo deve prevalecer até a data do efetivo pagamento.

 

Sobre o tema:

 

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INADIMPLÊNCIA CONTRATUAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO FINAL. DATA DO EFETIVO PAGAMENTO DO DÉBITO. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que, "havendo inadimplência contratual, admite-se a cobrança dos encargos contratados até o efetivo pagamento do débito, e não, limitadamente, ao ajuizamento da ação executiva" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.750.502/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 21/6/2021, DJe de 1/7/2021).

2. Agravo interno desprovido.

(STJ, AgInt no AREsp n. 2.288.299/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 14/12/2023.) Grifei.

 

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INADIMPLÊNCIA. ENCARGOS MORATÓRIOS CONTRATUAIS. TERMO FINAL. DATA DO EFETIVO PAGAMENTO DO DÉBITO. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. No caso de inadimplemento da obrigação, os encargos contratuais incidem até o efetivo pagamento do débito, não se limitando ao período anterior ao do ajuizamento da ação executiva. Precedentes do STJ.

2. Agravo interno a que se nega provimento.

(STJ, AgInt no AREsp n. 2.072.238/RJ, Relator Ministro Antônio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 20/6/2024.)

 

Em igual acepção, destaca-se a jurisprudência deste Sodalício:

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA APARELHADA EM CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE. SENTENÇA CONDENATÓRIA. ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO. ENCARGOS CONTRATUAIS ACESSÓRIOS. INCIDÊNCIA ATÉ O EFETIVO PAGAMENTO DO DÉBITO. PRECEDENTES DO STJ E DO TJBA. RECURSO PROVIDO - A controvérsia recursal cinge-se a analisar os encargos incidentes sobre o valor da dívida cobrada na presente ação - Com efeito, consoante jurisprudência pacificada, os encargos contratuais devem incidir sobre o débito até o efetivo pagamento do débito. Precedentes - Na hipótese, a sentença impugnada, ao determinar a incidência de "correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês desde a data de 05/07/2012" discrepa da jurisprudência pacificada do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte de Justiça, segundo a qual, havendo inadimplência, o termo final de incidência dos encargos contratuais é a data do efetivo pagamento do débito. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

(TJ-BA - Apelação: 00027678920128050223, Relator.: MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/10/2024)

 

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. ENCARGOS CONTRATUAIS. INCIDÊNCIA DESDE O INADIMPLEMENTO ATÉ A DATA DO EFETIVO PAGAMENTO. APELO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A em face da sentença proferida pela MM. Juíza de Direito da 6ª Vara Cível da Comarca de Salvador/BA, nos autos da AÇÃO MONITÓRIA, tombada sob nº 0343863-61.2013.8.05.0001, que julgou procedentes os pedidos da apelante, condenando a apelada ao pagamento da quantia de R$ 55.281,85 (cinquenta e cinco mil, duzentos e oitenta e um reais e oitenta e cinco centavos), com correção monetária a partir da data de seu vencimento e juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação. A execução foi fundada em Instrumento Particular de Confissão de Dívida. Entretanto, na sentença ora vergastada, a juíza de origem condena parte apelada ao pagamento da quantia de R$ 55.281,85 (cinquenta e cinco mil, duzentos e oitenta e um reais e oitenta e cinco centavos), com correção monetária a partir da data de seu vencimento e juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação. Ocorre que em detrimento da inadimplência da dívida, os encargos que devem incidir são os estabelecidos contratualmente, sendo, portanto, até a data do efetivo pagamento do débito, independentemente da data do ajuizamento. Recurso Provido. Sentença Reformada.

(TJ-BA - Apelação: 03438636120138050001, Relator.: MARIA DE FATIMA SILVA CARVALHO, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/07/2024)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO PARTICULAR DE COMPOSIÇÃO E CONFISSÃO DE DÍVIDAS, MEDIANTE GARANTIA DE FIANÇA E OUTROS PACTOS . ENCARGOS CONTRATUAIS. INCIDÊNCIA DESDE O INADIMPLEMENTO ATÉ A DATA DO EFETIVO PAGAMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Configurado o débito decorrente de Contrato Particular de Composição e Confissão de Dívidas e não sendo reconhecida a existência de ilegalidades ou abusividades em relação aos encargos pactuados em tal contratação, são eles que deverão incidir sobre o débito, desde o inadimplemento e até a data do efetivo pagamento. 2. Apelo conhecido e provido. Sentença reformada em parte.

(TJ-BA - APL: 80003554420158050223 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA MARIA DA VITÓRIA, Relator.: ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/11/2022)

 

APELAÇÃO SIMULTÂNEAS. DIREITO CIVIL, DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. PRESCRIÇÃO NÃO CARACTERIZADA. TERMO FINAL DOS ENCARGOS CONTRATADOS. ATÉ O EFETIVO PAGAMENTO DA DÍVIDA. PRECEDENTES DO STJ. APELAÇÃO DO RÉU IMPROVIDA E APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA, SENTENÇA REFORMADA, EM PARTE.

(TJ-BA - Apelação: 80002413620208050060, Relator.: JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/05/2024)

 

Apelação cível. Ação de cobrança. Apelo em face de sentença que, nada obstante tenha julgado procedentes os pedidos autorais, aplicou diretrizes para correção monetária e juros que o recorrente entende serem inadequados. Nesse sentido, esclareceu o apelante que, tratando-se de ação de cobrança relativa a instrumento contratual no qual foram pactuados encargos específicos para atualização dos valores e incidência dos juros, deveriam ser estes os aplicados. Assiste razão ao recorrente, na medida em que o entendimento prevalecente no Superior Tribunal de Justiça é que os encargos contratuais permanecem hígidos até o adimplemento do débito, e não apenas até a propositura da demanda. Tal tese encontra eco neste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, bem como em outros tribunais pátrios. Apelo provido.

(TJ-BA - Apelação: 00006206320128050038, Relator.: JOSÉ CICERO LANDIN NETO, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/07/2024)

 

Insofismável, portanto, que a sentença sub examine, clama por reforma parcial, com fins a incidir os encargos contratuais até o efetivo pagamento do débito.

 

Diante do exposto, voto no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, para reformar a sentença, fazendo incidir os encargos contratados até a data do efetivo pagamento.

 

Salvador, data certificada pelo sistema.

 

 

MARTA MOREIRA SANTANA

Juíza Substituta de 2º grau

Relatora