PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0328014-73.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: EDSON PAIXAO DE OLIVEIRA FILHO
Advogado(s): PAULO ROBERTO DOS SANTOS ALMEIDA, LUCAS CHEAB RIBEIRO
APELADO: MOREIRA INDUSTRIA DE PROCESSAMENTO DE ALIMENTOS LTDA
Advogado(s):ERALDO MORAIS SACRAMENTO

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CHEQUE. ALEGAÇÃO DE GARANTIA DE CONTRATO PARTICULAR. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO NÃO COMPROVADO. AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ, CERTEZA E EXIGIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. NULIDADE DA EXECUÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA.

1. O cheque constitui título executivo extrajudicial, nos termos do artigo 784, I do CPC, cuja cobrança prescinde de comprovação do negócio jurídico que originou a sua emissão, tratando-se, assim, título de crédito não causal, originando obrigação autônoma e independente daquela que tenha justificado sua emissão, na forma do artigo 13 da Lei nº 7.357/1985.

2. A ausência de circulação do título torna possível o levantamento das exceções pessoais que o emitente tenha contra o beneficiário, sem que as cártulas se desatrelem da causa subjacente à sua emissão, sendo possível que se discuta a causa debendi.

3. Cumpre destacar que o cheque é ordem de pagamento à vista, cuja certeza, liquidez e exigibilidade se presumem por sua própria emissão, de forma a possibilitar sua execução independentemente de ulterior discussão entre as partes, não sendo tal presunção, entretanto, absoluta, devendo ser defendida pela parte à qual aproveita em caso de relevante oposição. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA.

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0328014-73.2018.8.05.0001, em que figuram, como apelante, EDSON PAIXÃO DE OLIVEIRA FILHO, e, como apelada, MOREIRA INDÚSTRIA DE PROCESSAMENTOS DE ALIMENTOS LTDA. - ME.

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO à Apelação, e assim o fazem pelas razões que integram o voto do eminente Desembargador Relator.

 

Sala das Sessões,        de                             de 2024.

  

Des. Jorge Barretto

Relator

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Negou-se provimento ao apelo, à unanimidade.

Salvador, 13 de Agosto de 2024.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0328014-73.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: EDSON PAIXAO DE OLIVEIRA FILHO
Advogado(s): PAULO ROBERTO DOS SANTOS ALMEIDA, LUCAS CHEAB RIBEIRO
APELADO: MOREIRA INDUSTRIA DE PROCESSAMENTO DE ALIMENTOS LTDA
Advogado(s): ERALDO MORAIS SACRAMENTO

 

RELATÓRIO



Trata-se de Apelação interposta por EDSON PAIXÃO DE OLIVEIRA FILHO, contra sentença prolatada pelo MM Juiz de Direito da 1ª Vara Empresarial da Comarca desta Capital, nos autos dos Embargos à Execução, tombados sob o nº 0328014-73.2018.8.05.0001, opostos por MOREIRA INDÚSTRIA DE PROCESSAMENTOS DE ALIMENTOS LTDA. - ME, ora apelada.

Adoto, como próprio, o Relatório contido na sentença (ID 30965813 – fls. 01/07), que julgou extinta a execução embagada, na forma do art. 485, VI do CPC, condenando o ora apelante ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 15% do valor da causa.

Irresignado, o autor interpôs a Apelação (ID 30965869 – fls. 01/20), alegando, em síntese, que o cheque executado foi emitido e assinado pelo representante legal da apelada, com assinatura reconhecida na audiência de instrução e foi utilizado como garantidor de uma transação realizada com o seu ex-sócio, Tiago Rodrigues Muniz. Aduz que restou comprovado que José Ferreira Leite é um dos proprietários da apelada, tendo sido o responsável pela formalização do Boletim de Ocorrência, motivado pelo não reconhecimento do cheque, salientando que tal ocorrência foi registrada 01 mês após a devolução e 08 meses após a sua emissão. Assevera que restou evidenciado que Tiago Rodrigues Muniz obteve as folhas de cheque com autorização da apelada para negociar em épocas de baixo fluxo de caixa, veículos de luxo, comprando-os pelo preço de mercado e revendendo por valores menores. Reitera que, ao portador do cheque é permitido o saque, especialmente quando o emitente assina e autoriza a circulação do título, como é o caso dos autos. Ao final, pugna pelo provimento do recurso, reconhecendo que o cheque objeto da lide é válido e regular, estando a causa debendi intrinsecamente ligada à autorização e conhecimento dos prepostos da recorrida.

Recurso próprio, tempestivo. Preparo recolhido (IDs 30965817 e 30965868).

Contrarrazões pela apelada (ID 30965873 – fls. 01/09), rechaçando as alegações do apelante, pugnando pelo não provimento do Recurso, com a manutenção integral da sentença.

Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei inclusão em pauta para julgamento, na forma do artigo 931 do CPC/2015 c/c 173, § 1º do RITJBA, esclarecendo que será permitida a sustentação oral, nos termos do artigo 187, inciso I, do Regimento Interno.

 

Salvador, 03 de junho de 2024.

 

Des. Jorge Barretto

Relator 

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0328014-73.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: EDSON PAIXAO DE OLIVEIRA FILHO
Advogado(s): PAULO ROBERTO DOS SANTOS ALMEIDA, LUCAS CHEAB RIBEIRO
APELADO: MOREIRA INDUSTRIA DE PROCESSAMENTO DE ALIMENTOS LTDA
Advogado(s): ERALDO MORAIS SACRAMENTO

 

VOTO


Como visto, trata-se de Apelação interposta com o objetivo de reformar sentença que julgou extinta a execução embagada, na forma do art. 485, VI do CPC, condenando o ora apelante ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 15% do valor da causa.

A sentença não merece ser reformada.

A irresignação apelatória repousa na sentença que acolheu os Embargos à Execução opostos pela apelada, em especial a preliminar de falta de interesse de agir do apelante, afetando a executividade do título, julgando extinta a execução embargada.

Prefacialmente, cumpre destacar que o cheque constitui título executivo extrajudicial, nos termos do artigo 784, I do CPC, cuja cobrança prescinde de comprovação do negócio jurídico que originou a sua emissão. Trata-se título de crédito não causal, originando obrigação autônoma e independente daquela que tenha justificado sua emissão, na forma do artigo 13 da Lei nº 7.357/1985.

A ausência de circulação do título, contudo, torna possível o levantamento das exceções pessoais que o emitente tenha contra o beneficiário, sem que as cártulas se desatrelem da causa subjacente à sua emissão.

Na hipótese do cheque não ter circulado, estando, pois, ainda atrelado à relação jurídica originária estabelecida entre seu emitente e seu beneficiário, é possível que se discuta a causa debendi.

In casu, o cheque objeto da execução não foi endossado em favor do embargado/apelante, o qual apresentou o título para saque como beneficiário nominal, razão pela qual eventual vício concernente à relação negocial subjacente à sua emissão é capaz de afetar sua exigibilidade.

Noutro giro, a embargante/apelada alega que não manteve com o embargado qualquer negócio jurídico que justificasse a emissão do título objeto da execução, instando salientar que não restou comprovado nos autos nenhum elemento fático que pudesse justificar o recebimento da cártula objeto da execução, escudando-se no caractere executivo do título como forma de tornar despiciendo o debate acerca de sua causa subjacente.

Registre-se que o cheque é ordem de pagamento à vista, cuja certeza, liquidez e exigibilidade se presumem por sua própria emissão, de forma a possibilitar sua execução independentemente de ulterior discussão entre as partes. Entretanto, tal presunção não é absoluta e precisa ser defendida pela parte à qual aproveita em caso de relevante oposição, como no caso.

Do exame dos autos, constata-se que o apelante nada comprovou no que tange à regularidade do cheque emitido. Desta forma, é inteiramente cabível o acolhimento dos Embargos à Execução opostos pela apelada, para que seja declarada inexigível a obrigação instrumentalizada no cheque, razão pela qual deve a execução ser extinta, nos moldes do artigo 924, III do CPC.

Nestes lindes:

 

APELAÇÃO. Embargos à execução – Cheque sustado – Sentença de improcedência – Recurso da embargante. CHEQUE – Título cambial que origina obrigação autônoma e independente daquela que justificou sua emissão – Ausência de circulação, contudo, possibilita a discussão da "causa debendi", cujo vício é capaz de abalar exigibilidade da ordem de pagamento – Inteligência dos arts. 17, 20 e 25 da L. 7.357/1985 – Embargante atrela emissão do cheque a compra e venda de veículo que se frustrou – Exceção do contrato não cumprido – Embargado nada trouxe para comprovar origem regular do cheque nominal a seu favor – Ônus probatório que lhe incumbia – Inexigibilidade do título reconhecida – Extinção da execução, nos termos do art. 924, III do CPC. Recurso provido.(TJ-SP - AC: 10151645120188260068 SP 1015164-51.2018.8.26.0068, Relator: Helio Faria, Data de Julgamento: 22/10/2019, 18ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/10/2019) (grifei)

 

EMBARGOS À EXECUÇÃO – Sentença que acolheu o pedido para declarar inexigível o cheque que lastreava a execução. Pretensão de reforma. INADMISSIBILIDADE: Consta dos autos que o cheque foi dado como garantia do pagamento do saldo devedor originado do negócio jurídico subjacente. Prova de iliquidez do título. Ausência de causa legítima para manutenção da exigibilidade do título. Extinção da execução que era de rigor. Sentença mantida. RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - APL: 40001251420138260625 SP 4000125-14.2013.8.26.0625, Relator: Israel Góes dos Anjos, Data de Julgamento: 01/09/2015, 37ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 03/09/2015) (grifei)

 

Por conseguinte, ante a ausência de prova do fato alegado pelo apelante, requisito essencial para configurar a exigibilidade do título executivo, imperiosa se faz a manutenção da sentença atacada que acolheu os Embargos à Execução.

Em relação aos honorários recursais, o art. 85, § 11º, do CPC, prevê a sua majoração em favor do advogado da parte vencedora, em valor que obedeça aos critérios estabelecidos no art. 85, § 2º, do mesmo diploma legal. Assim, majora-se de 15% para 20% do valor da causa os honorários sucumbenciais, a serem arcados pelo apelante.

 

Diante do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO à Apelação, mantendo a sentença nos termos em que foi prolatada.

 

Des. Jorge Barretto

Relator