PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM. INCIDÊNCIA DO MICROSSISTEMA CONSUMERISTA. FORNECIMENTO DE ÁGUA. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. LIMITAÇÃO DOS EFEITOS A ALGUMAS FATURAS DE CONSUMO MENSAL. SERVIÇO ESSENCIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. DECISÃO A QUO PARCIALMENTE REFORMADA. Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória que, embora tenha concedido tutela provisória de urgência, limitou seus efeitos a determinadas faturas de consumo mensal emitidas pela empresa agravada, prestadora de serviço público de abastecimento de água. O agravante postula a ampliação da tutela, com a suspensão da cobrança das faturas posteriores, sob alegação de cobrança irregular e risco de suspensão do fornecimento do serviço essencial. Há duas questões em discussão: (i) verificar se estão presentes os requisitos legais para concessão da tutela provisória de urgência em favor do agravante; e (ii) definir se a decisão agravada merece reforma parcial para suspender a exigibilidade das faturas a partir de agosto de 2024 até a substituição da válvula de retenção de ar. A concessão de tutela provisória de urgência exige demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC, os quais se encontram presentes no caso concreto. Os documentos acostados aos autos demonstram discrepância relevante entre os valores das faturas antes e após a instalação da válvula de retenção de ar, o que indica, em juízo de cognição sumária, possível falha na medição do consumo. Configura-se relação de consumo, nos termos do art. 3º do CDC, sendo aplicáveis os princípios da vulnerabilidade do consumidor e da boa-fé objetiva. O fornecimento de água caracteriza serviço essencial, submetido ao princípio da continuidade, nos termos do art. 22 do CDC e do art. 6º, § 3º, da Lei nº 8.987/95, sendo vedada sua suspensão sem comprovação de inadimplemento regular e legítimo. A jurisprudência reconhece que a interrupção indevida do serviço de água por débitos controvertidos configura ato ilícito, ensejando inclusive indenização por danos materiais e morais. A despeito da essencialidade do serviço, admite-se sua interrupção, após prévio aviso, em caso de inadimplemento do consumidor, conforme art. 6º, § 3º, II, da Lei nº 8.987/95, desde que comprovada a legitimidade da cobrança. Diante da ausência de comprovação da substituição da válvula de retenção de ar, mostra-se razoável e proporcional suspender a exigibilidade das faturas a partir de agosto de 2024 até que tal substituição seja documentalmente demonstrada. Agravo de Instrumento conhecido e provido. Tese de julgamento: A tutela provisória de urgência exige demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, mesmo em sede de agravo de instrumento. A existência de indícios de cobrança indevida por falha na medição do consumo justifica a suspensão da exigibilidade das faturas, especialmente quando envolvido serviço essencial e relação de consumo. A continuidade do fornecimento de serviço público essencial não afasta o dever de pagamento, mas exige a comprovação da regularidade da cobrança para legitimar sua interrupção. Dispositivos relevantes citados: CRFB, art. 1º, III; CPC, art. 300; CDC, arts. 3º, 6º, VIII, e 22; Lei nº 8.987/1995, art. 6º, § 3º, II. Jurisprudência relevante citada: TJ-SP, Recurso Inominado Cível nº 1020428-12.2024.8.26.0562, Rel. Des. Márcio Bonetti, j. 28.11.2024, 6ª Turma Recursal Cível. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento n. 8049641-29.2025.8.05.0000, de Camaçari-BA, em que são agravante, PEDRO GOMES DA SILVA e agravada, EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível, do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em conhecer e dar provimento ao presente Agravo de Instrumento para reformar parcialmente a decisão a quo, confirmando a decisão monocrática do ID n. 89025560, nos termos do voto da Relatora. Salvador, 12
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8049641-29.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: PEDRO GOMES DA SILVA
Advogado(s):
AGRAVADO: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s):JAIRO BRAGA LIMA registrado(a) civilmente como JAIRO BRAGA LIMA
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 14 de Outubro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Agravo de Instrumento, ID n. 88935050, interposto por PEDRO GOMES DA SILVA, em desfavor da decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Camaçari/BA, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização Por Danos Morais e Materiais e Pedido de Tutela de Urgência n. 8007634-36.2024.8.05.0039, em que figura como ré, a ora agravada, EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA, que deferiu a tutela provisória de urgência confirmada pela que rejeitou os Aclaratórios, nos seguintes termos: “[…] Assim, defiro a tutela de urgência para determinar que a parte ré promova a suspensão da cobrança das faturas com vencimento em abril/2023, maio/2023, junho/2023, julho/2023, agosto/2023, fevereiro/2024, março/2024, abril/2024, maio/2024, junho/2024 e julho/2024, bem assim que, no tocante às referidas faturas, que a ré se abstenha de suspender o fornecimento de água na residência da parte autora, matrícula nº072895063, contrato nº3216291, ou o restabeleça no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, acaso já concretizada referida medida, sob pena de pagamento de multa diária no valor de R$500,00 (quinhentos reais), inicialmente limitada a 30 (trinta) dias. Determino, ainda, que a ré se abstenha de inserir o nome da parte autora nos cadastros restritivos de crédito, atinente ao débito aqui discutido, ou se já incluído, que proceda à sua exclusão no prazo de 05 (cinco) dias, tudo sob pena de pagamento de multa diária de logo fixada em R$500,00 (quinhentos reais), limitada a 30 (trinta) dias. Fica, todavia, condicionada a eficácia desta medida liminar ao regular pagamento, pela parte autora, das demais faturas, vencidas e vincendas durante o curso do processo, nas respectivas datas de vencimento, sob pena de revogação do decisum. [...]” “[…] Ex Positis, recebo os embargos declaratórios em face da sua tempestividade, todavia rejeito-os pelos fundamentos acima. [...]” Em sua peça recursal, o agravante discorreu, em breve síntese, ser consumidor dos serviços de fornecimento de água prestados pela agravada, em sua residência situada na Rua Abrantes, n. 445, Bairro Bela Vista, em Camaçari/BA. Afirmou ser idoso (76 anos), aposentado, hipossuficiente, e estar sendo assistido pela Defensoria Pública do Estado da Bahia e que vem sofrendo há anos com cobranças indevidas e excessivas em suas faturas, em razão da passagem de ar pelo hidrômetro causada pela ausência ou defeito da válvula de retenção de ar. Pontuou já obteve sentença favorável em ação anterior (Processo n. 0005800-52.2015.8.05.0039), na qual foi reconhecida a abusividade das cobranças e determinada a instalação da válvula de retenção. Complementou, após a instalação, as contas se normalizaram por alguns anos. Entretanto, após novas intervenções na rede de abastecimento realizadas pela agravada, a válvula deixou de funcionar adequadamente, o que resultou em novo aumento injustificado nas faturas, com valores muito superiores à média histórica do consumo. Expôs, mesmo após novas reclamações, inclusive ao PROCON, não foram adotadas providências adequadas. Disse o juízo de primeiro grau reconheceu a probabilidade do direito e o perigo de dano, mas limitou a suspensão das cobranças apenas às faturas com vencimentos em meses específicos (abril a agosto/2023 e fevereiro a julho/2024), condicionando a medida ao pagamento regular das demais faturas durante o curso do processo. Acresceu tal limitação compromete a efetividade da tutela, já que os problemas no hidrômetro continuam e as cobranças continuam irregulares. Defendeu a decisão agravada deve ser reformada para alcançar todas as faturas vencidas e vincendas, até que haja reparo no hidrômetro. Por fim, pugnou pela concessão da antecipação da tutela recursal, com o provimento do Agravo de Instrumento para reformar a decisão agravada nos moldes requeridos. No ID n. 88958750, termo de distribuição realizada em 26.08.2025 pela Diretoria de Distribuição do Segundo Grau, por sorteio, à relatoria desta Desembargadora. No ID n. 89025560, decisão monocrática por meio da qual, em sede de cognição sumária, própria do momento processual, restando demonstrada a presença dos requisitos (existência de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e probabilidade de provimento do Recurso) pela parte agravante, deferi a antecipação da tutela recursal, com a, também, determinação de intimação da agravada para apresentação de contrarrazões. Não foram apresentadas contrarrazões recursais pela parte agravada, conforme certidão do ID n. 90787526. Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que, solicito dia para julgamento, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, VIII, do CPC c/c 187, I, do RITJBA. Salvador, 23 de setembro de 2025. Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos Relatora 12
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8049641-29.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: PEDRO GOMES DA SILVA
Advogado(s):
AGRAVADO: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s): JAIRO BRAGA LIMA registrado(a) civilmente como JAIRO BRAGA LIMA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Inicialmente, pontuo o recurso é tempestivo e atende, ainda, aos demais pressupostos de admissibilidade extrínsecos e intrínsecos, devendo ser conhecido. O objeto da controvérsia recursal versa acerca do acerto de decisão interlocutória que, inobstante a concessão da tutela provisória de urgência, limitou seus efeitos a algumas faturas de consumo mensais emitidas pela agravada. Outrossim, ao analisar o artigo 300, caput, do CPC, ressalta-se que caberá ao Juiz, para deferir a tutela provisória de urgência, apurar a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Vejamos: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” Nesse aspecto, para a concessão da tutela provisória de urgência imperiosa faz-se a probabilidade do direito material alegado, ou seja, a presença de direito que exiba razoável verossimilhança; incumbindo a parte, por intermédio da petição inicial, além de indicar fatos e fundamentos que dariam suporte ao pedido, também trazer elementos probatórios mínimos de suas afirmações, a evidenciar a consistência de seu petitório, além de comprovar o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Assentadas as premissas acima, não se poderá olvidar efetivamente a relação jurídica travada nos autos submete-se às regras do Código de Defesa do Consumidor, pois a agravada é fornecedora de serviços, na forma do art. 3º, do CDC. Com efeito, percebe-se claramente o serviço prestado pela agravada, por sua própria natureza e complexidade, evidencia a vulnerabilidade e hipossuficiência do agravante, em razão da sua inferioridade técnica, o que permite o enquadramento da relação contratual ora em foco como relação de consumo. Debulha-se do caderno processual que restaram presentes os requisitos constantes do art. 300 do CPC, aptos a ensejarem a concessão da tutela de urgência em um exame de cognição não exauriente. A fumaça do bom direito revela-se pelos documentos que instruíram a peça inicial, pois, consoante bem pontuado pela magistrada a quo, “os documentos acostados aos autos, sobretudo as faturas apresentadas, que demonstram a discrepância entre as faturas dos anos imediatamente posteriores à instalação da válvula de retenção de ar, que apresentaram média mensal bem inferior nos anos de 2016, 2017 e 2018 (ID451696056), quando em comparação com as faturas dos meses do ano de 2024, o que demonstra, em princípio, a existência de irregularidades na medição (IDs 451696049, 451696053).”. A latere, o periculum in mora também está presente, porquanto, o serviço de água é classificado como essencial e se submete ao princípio da continuidade do serviço público que não pode ser descontinuado diante do estado de adimplência do usuário, de acordo com a correta intelecção da norma extraível do art. 22 do CDC c/c o art. 6º, § 3º, da Lei n. 8.987/95. Nesta trilha: DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. INTERRUPÇÃO INDEVIDA DE SERVIÇO ESSENCIAL. SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ÁGUA . ATO ILÍCITO CONFIGURADO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO . I. CASO EM EXAME 1. Recurso Inominado interposto pela parte ré contra sentença que julgou procedente a ação para condená-la ao pagamento de R$ 650,00 por danos materiais, referente à contratação de empresa de caça-vazamentos, e R$ 9.884,00 a título de danos morais, em razão da interrupção indevida do fornecimento de água à residência do autor por débitos contestados, resultando em privação do serviço essencial por cinco dias . II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a ocorrência de ato ilícito da ré na suspensão do fornecimento de água, configurando responsabilidade por danos materiais e morais; e (ii) avaliar a adequação do valor arbitrado a título de indenização por danos morais. III . RAZÕES DE DECIDIR 3. A interrupção do fornecimento de água, serviço essencial, em razão de débitos contestados pelo autor, configura falha na prestação do serviço e ato ilícito, conforme a legislação consumerista (Lei 8.078/90). A inversão do ônus da prova, prevista no art . 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, aplica-se ao caso, incumbindo à ré comprovar a regularidade da cobrança e justificativa para o corte, o que não foi demonstrado. 4. O aumento abrupto no consumo após a substituição do hidrômetro e a ausência de providências da ré para averiguar a confiabilidade do medidor configuram falha no serviço, que impôs ao autor despesas indevidas com contratação de caça vazamentos e privações decorrentes da interrupção do fornecimento, gerando danos materiais e morais. 5 . Os danos morais são caracterizados pelo abalo emocional inerente à privação de serviço essencial, presumidos in re ipsa, sem necessidade de prova específica do sofrimento psíquico. 6. Em atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o valor da indenização por danos morais deve ser reduzido para R$ 5.000,00, atendendo ao caráter compensatório e pedagógico, sem configurar enriquecimento sem causa . IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso parcialmente provido para reduzir a indenização por danos morais a R$ 5.000,00, mantendo-se os demais termos da sentença . Tese de julgamento: "1. A interrupção indevida do fornecimento de água por débitos contestados, sem comprovação de justa causa, configura ato ilícito e gera responsabilidade por danos morais e materiais. 2. O valor da indenização por danos morais deve observar critérios de razoabilidade e proporcionalidade, ajustando-se à gravidade do dano e ao caráter punitivo da condenação .". Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, Lei 8.078/1990, art. 6º, inc . VIII; Código Civil, art. 927, parágrafo único. (TJ-SP - Recurso Inominado Cível: 10204281220248260562 Santos, Relator.: Marcio Bonetti, Data de Julgamento: 28/11/2024, 6ª Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 28/11/2024) A latere, não há de se olvidar que dada a essencialidade do fornecimento de água na atualidade, a sua privação sem justo motivo é violadora do próprio princípio da dignidade da pessoa humana esculpido como um dos fundamentos republicanos, consoante art. 1º, III, da CRFB Contudo, não há de se olvidar que para a manutenção do serviço de fornecimento deve o agravante remunerá-lo diante da lógica do sistema da concessão do serviço de água de que, apesar do princípio da continuidade do serviço público, não se caracteriza como descontinuidade do serviço a sua interrupção, após prévio aviso, por inadimplemento do usuário, considerado o interesse da coletividade (art. 6, § 3º, II, da Lei 8.987/95). Desta maneira, cabível, também, mostrava-se a suspensão da cobrança das faturas de consumo mensais da unidade consumidora do agravante, a partir de agosto/2024, matrícula n. 072895063, até a comprovação documental, nos autos de origem, da substituição pela agravada da válvula de retenção de ar na unidade consumidora do agravante, dando azo à reforma parcial da decisão agravada. Diante do exposto, voto no sentido de conhecer do Agravo de Instrumento para dar-lhe provimento e reformar parcialmente a decisão a quo, confirmando a decisão monocrática do ID n. 89025560. Sala das Sessões, de de 2025. Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos Relatora 12
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8049641-29.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: PEDRO GOMES DA SILVA
Advogado(s):
AGRAVADO: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s): JAIRO BRAGA LIMA registrado(a) civilmente como JAIRO BRAGA LIMA
VOTO