PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8054938-17.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: MARIA LOPES DA SILVA
Advogado(s): WEBERSON FERNANDES DE OLIVEIRA, LUCIANO NERY COSTA
IMPETRADO: SECRETÁRIO DE SAÚDE DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PACIENTE IDOSA PORTADORA DE DOENÇA DE ALZHEIMER. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. PRELIMINARES DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL E DECADÊNCIA REJEITADAS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. TEMA 793/STF. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. MÉRITO. NEGATIVA ADMINISTRATIVA E IMPOSIÇÃO DE BARREIRAS BUROCRÁTICAS DESARRAZOADAS. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE E À VIDA. ARTIGOS 6º E 196 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA ROBUSTA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO COMPROVADO. PARECER FAVORÁVEL DO MINISTÉRIO PÚBLICO. SEGURANÇA CONCEDIDA.


I – Rejeita-se a preliminar de incompetência da Justiça Estadual, porquanto a responsabilidade dos entes federativos em matéria de saúde é solidária, conforme tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 793. O ato coator, consubstanciado na imposição de barreiras administrativas, foi praticado por autoridade estadual, o que firma a competência para o julgamento do mandamus. Ademais, o ato coator em análise não é a ausência de incorporação de tecnologia, mas a conduta da autoridade estadual que, por meio da DIRES/SESAB, impôs barreiras administrativas desarrazoadas, como a exigência de laudos de neurologista do SUS (inexistente na região) e exames não custeados localmente, inviabilizando, na prática, o acesso a um tratamento previsto em protocolo clínico. A competência para processar e julgar o mandamus se firma, portanto, pela autoridade que pratica o ato impugnado.


II – A pretensão de fornecimento contínuo de medicamento se renova periodicamente, caracterizando relação de trato sucessivo, o que afasta a prejudicial de decadência.


III – O direito à saúde é dever do Estado, garantido constitucionalmente, e se sobrepõe a entraves burocráticos ou a alegações de limitações orçamentárias que violem o mínimo existencial e a dignidade da pessoa humana.


IV – A Impetrante, idosa e hipossuficiente, comprovou, por meio de laudos e relatórios médicos circunstanciados, a necessidade e a imprescindibilidade dos fármacos pleiteados para o tratamento de Doença de Alzheimer em estágio moderado e progressivo. A omissão do Poder Público em fornecer o tratamento adequado configura ato ilegal e abusivo.


V – Os medicamentos Memantina e Galantamina constam no Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas (PCDT) do Ministério da Saúde para a patologia em questão. Os fármacos Mirtazapina e Extrato de Cannabis sativa (Canabidiol), embora não incorporados para esta indicação, possuem autorização da ANVISA e tiveram sua necessidade demonstrada, preenchendo os requisitos estabelecidos pela jurisprudência vinculante dos Tribunais Superiores (Tema 106/STJ e Temas 6 e 1161/STF) para o fornecimento judicial.


VI – Adequação das medidas destinadas a assegurar a efetividade da prestação jurisdicional perante a autoridade coatora e o Ente Público.


SEGURANÇA CONCEDIDA.


ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de MANDADO DE SEGURANÇA nº 8054938-17.2025.8.05.0000.

Acordam os Desembargadores componentes da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em rejeitar as preliminares e, no mérito, CONCEDER A SEGURANÇA, nos termos do voto do Relator.


Sala das Sessões, 


PRESIDENTE


RELATOR - Des. Manuel Carneiro Bahia de Araújo


PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO

 

DECISÃO PROCLAMADA

Concedido Por Unanimidade

Salvador, 4 de Fevereiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 

Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8054938-17.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: MARIA LOPES DA SILVA
Advogado(s): WEBERSON FERNANDES DE OLIVEIRA, LUCIANO NERY COSTA
IMPETRADO: SECRETÁRIO DE SAÚDE DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, impetrado por MARIA LOPES DA SILVA contra ato da SECRETÁRIA DA SAÚDE DO ESTADO DA BAHIA e do ESTADO DA BAHIA, objetivando o fornecimento contínuo e imediato dos medicamentos Mealz (Memantina) – 10 mg, Coglive (Galantamina) – 16 mg/dia, Menelat (Mirtazapina) – 30 mg, e Extrato de Cannabis sativa Zion 30ML – 200 mg/mL, para o tratamento de Doença de Alzheimer em estágio moderado (CID G30).

 

A impetrante, contando com 79 (setenta e nove) anos de idade, requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita e a prioridade na tramitação do feito.

 

Alegou a impetrante que foi diagnosticada com Doença de Alzheimer em dezembro de 2023, conforme Laudo de Ressonância do Encéfalo (ID: 90493022) e Relatório Médico (ID: 90493023). Relatou que a evolução do quadro clínico e o diagnóstico foram explicitados por seu médico particular.

 

Informou que, ao requerer o fornecimento dos medicamentos junto à SESAB DIRES/BA, obteve negativa expressa para os fármacos Menelat (Mirtazapina) 30mg e Extrato de Cannabis sativa Zion 30ML – 200 mg/mL, sob o fundamento de não estarem incluídos no rol de medicamentos do SUS. Para os medicamentos Mealz (Memantina) 20mg e Coglive (Galantamina) 16mg, foram impostas exigências de exames de sangue trimestrais, não custeados pelo SUS na cidade da impetrante, e o preenchimento de formulários por médico neurologista do SUS, que seria inexistente no município ou na região (ID: 90493631, 90493025).


Argumentou a impetrante que tais exigências inviabilizaram o acesso a todos os medicamentos, deixando-a desassistida. Frisou que a ausência dos fármacos acarreta risco iminente de descompensação clínica, agravamento dos sintomas, aceleração da degeneração cognitiva, necessidade de internações e sofrimento irreparável. Mencionou que todos os medicamentos são liberados pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA).

 

Aduziu ser idosa, aposentada rural, sobrevivendo com um salário mínimo mensal (R$ 1.518,00, conforme ID: 90493029), valor insuficiente para custear as despesas com medicamentos de alto custo (R$ 1.430,97 mensais) e consultas médicas particulares (R$ 600,00 mensais), que superam sua renda e comprometem seu mínimo existencial (ID: 90491963).

 

Por fim, requereu a concessão da medida liminar para determinar o fornecimento imediato e contínuo dos medicamentos, sob pena de multa diária.

 

Liminar deferida, o Estado da Bahia interveio no feito e arguiu, em síntese, a incompetência da Justiça Estadual para processar o pleito que trata de medicamentos de responsabilidade da União (Grupo 1A).

 

Apontou, ainda, que o pedido de fornecimento da MIRTAZAPINA, medicamento não incorporado ao SUS e não inclusos na RENAME.

 

Ainda em terreno preliminar, suscitou as Súmulas Vinculantes 60 e 61 e Temas 06 e 1234 do STF.

 

No mérito, sustentou que a Impetrante não comprovou o esgotamento das possibilidades de tratamento no SUS e a imprescindibilidade dos medicamentos pleiteados.

 

Diz que a tese do Tema 106 do STJ também não se encontra atendida, vez que há busca de medicamento para uso off label.

 

Defende a necessidade de fixação de termo final para a obrigação de fazer e renovação periódica do relatório médico.

 

Refuta a imposição de multa por descumprimento e refere o Enunciado 74/CNJ/SAÚDE, que recomenda o bloqueio direto em conta bancária do demandado.

 

Faz alusão à à necessidade de observância do Preço Máximo de Venda ao Governo (PMVG/CMED) nas determinações judiciais de fornecimento de medicamentos

 

Questiona a obrigação de fornecer os fármacos pelo nome comercial e destaca a garantia de ressarcimento interfederativo.

 

Pugna pela denegação da segurança.

 

A Impetrante noticiou o descumprimento da ordem liminar e, posteriormente, informou o agravamento de seu quadro de saúde, com a necessidade de adequação das dosagens dos medicamentos.

 

O Ministério Público ofertou Parecer pela concessão da segurança.

 

O Estado da Bahia informou a adoção das medidas necessárias ao cumprimento da ordem judicial.

 

Os autos vieram conclusos.

 

Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, com o presente relatório, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de processo que admite sustentação oral, pois atendidas as exigências contidas nos artigos 937, do CPC e 187, do Regimento Interno deste Tribunal.

 

Salvador/BA, 19 de dezembro de 2025.

 

 Des. Manuel Carneiro Bahia de Araújo 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8054938-17.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: MARIA LOPES DA SILVA
Advogado(s): WEBERSON FERNANDES DE OLIVEIRA, LUCIANO NERY COSTA
IMPETRADO: SECRETÁRIO DE SAÚDE DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):  

 

VOTO

Como relatado, trata-se de Mandado de Segurança impetrado por MARIA LOPES DA SILVA contra ato atribuído à SECRETÁRIA DE SAÚDE DO ESTADO DA BAHIA e ao ESTADO DA BAHIA, pleiteando o fornecimento dos medicamentos necessários ao tratamento da Doença de Alzheimer.

 

DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL

 

O Estado da Bahia argumenta pela incompetência absoluta deste juízo, ao fundamento de que os medicamentos Memantina e Galantamina pertencem ao Grupo 1A do Componente Especializado da Assistência Farmacêutica (CEAF), cujo financiamento e aquisição são de responsabilidade da União. No entanto, a tese não se sustenta. A responsabilidade dos entes federativos em matéria de saúde é solidária, conforme entendimento pacificado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 855.178/SE (Tema 793), que estabeleceu que "os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde". A eventual repartição de competências e os mecanismos de ressarcimento são questões de gestão interna do Sistema Único de Saúde (SUS) e não podem ser opostos ao cidadão, que pode demandar qualquer dos entes federativos. Ademais, o ato coator em análise não é a ausência de incorporação de tecnologia, mas a conduta da autoridade estadual que, por meio da DIRES/SESAB, impôs barreiras administrativas desarrazoadas, como a exigência de laudos de neurologista do SUS (inexistente na região) e exames não custeados localmente, inviabilizando, na prática, o acesso a um tratamento previsto em protocolo clínico. A competência para processar e julgar o mandamus se firma, portanto, pela autoridade que pratica o ato impugnado. Preliminar rejeitada.

 

No mérito, o propósito desta impetração cinge-se a compelir o Estado da Bahia a fornecer os medicamentos Mealz (Memantina) – 10 mg, Coglive (Galantamina) – 16 mg/dia (posteriormente 24mg/dia), Menelat (Mirtazapina) – 30 mg (posteriormente 45mg/dia) e Extrato de Cannabis sativa Zion 30ML – 200 mg/mL, para tratamento da Doença de Alzheimer.


O direito à saúde, corolário do direito à vida, é garantia fundamental insculpida nos artigos 6º e 196 da Constituição Federal, impondo ao Estado o dever de assegurar o acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. A prova pré-constituída carreada aos autos demonstra, de forma inequívoca, a liquidez e a certeza do direito da Impetrante.

 

Os relatórios médicos (ID 90493023 e 93224024), laudo de ressonância magnética (ID 90493022) e as receitas (ID 90493025 e 93224024) atestam que a Impetrante, idosa de 79 anos, é portadora de Doença de Alzheimer (CID G30) em estágio moderado, com quadro de piora cognitiva progressiva, comprometimento funcional e alterações comportamentais. A imprescindibilidade dos fármacos prescritos para a estabilização clínica, controle de sintomas e preservação da autonomia da paciente foi devidamente fundamentada pelo profissional de saúde que a assiste.

 

A conduta dos Impetrados, ao negar o fornecimento de parte dos medicamentos e impor exigências burocráticas inexequíveis para os demais, constitui ato ilegal e abusivo. A exigência de laudos e exames que o próprio sistema público não viabiliza na localidade de residência da paciente transforma o acesso ao direito em uma formalidade inalcançável, violando não apenas o direito à saúde, mas também os princípios da razoabilidade e da eficiência administrativa.

 

Quanto aos medicamentos Memantina e Galantamina, estes estão expressamente previstos no Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas (PCDT) da Doença de Alzheimer (Portaria Conjunta nº 13/2017) para a condição clínica da Impetrante. A recusa do Estado, ainda que velada por entraves administrativos, é manifestamente ilegal, pois contraria a política de saúde estabelecida pelo próprio Ministério da Saúde.

 

No que tange aos medicamentos Mirtazapina e Extrato de Cannabis sativa (Canabidiol), embora não incorporados no PCDT para esta indicação, o fornecimento judicial se justifica. Ambos possuem autorização de uso pela ANVISA, conforme se extrai das manifestações do Estado e da Nota Técnica da SESAB (ID 91504622). Os requisitos cumulativos fixados pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 106 e pelo Supremo Tribunal Federal nos Temas 6 e 1161 encontram-se preenchidos. O laudo médico circunstanciado (ID 90493023 e 93224024) demonstra a imprescindibilidade dos fármacos para o controle dos sintomas comportamentais e de humor da paciente, associados à patologia de base. A incapacidade financeira foi comprovada (ID 90493029), e a ineficácia dos tratamentos parciais disponíveis no SUS se evidencia pela progressão da doença e pela necessidade de ajuste das dosagens, conforme relatório médico atualizado (ID 93224024).

 

A defesa do Estado da Bahia mostra-se genérica e insuficiente para afastar o robusto conjunto probatório apresentado pela Impetrante. A alegação de que o Canabidiol possui apenas autorização sanitária simplificada não é óbice ao seu fornecimento, uma vez que a jurisprudência dos tribunais superiores, em especial o Tema 1161 do STF, admite a concessão de medicamentos cuja importação ou uso medicinal seja autorizado pela ANVISA, mesmo sem registro formal, desde que preenchidos os demais requisitos, o que ocorre no caso concreto.

 

O parecer do Ministério Público (ID 93260389) corrobora a tese da Impetrante, manifestando-se pela concessão da segurança, ao reconhecer a responsabilidade solidária dos entes federados e a comprovação do direito líquido e certo. A recalcitrância do Estado em cumprir a medida liminar, mesmo após diversas petições da Impetrante noticiando o agravamento de sua saúde (ID 92106836 e 93224024), reforça a necessidade de uma tutela jurisdicional definitiva e enérgica para salvaguardar a vida e a dignidade da paciente.

 

“DIREITO CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO À SAÚDE.PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. REJEIÇÃO. MEDICAMENTO SEM REGISTRO NA ANVISA. CANABIDIOL. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. IMPORTAÇÃO AUTORIZADA. NECESSIDADE COMPROVADA. SEGURANÇA CONCEDIDA.

I. CASO EM EXAME

1.Mandado de segurança impetrado com o objetivo de obter o fornecimento de medicamento à base de canabidiol, sem registro na ANVISA, mas com importação autorizada pela agência.

2.Alegação de hipossuficiência econômica da impetrante e imprescindibilidade do tratamento.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

A questão em discussão consiste em definir se é cabível o fornecimento, pelo Estado, de medicamento sem registro na ANVISA, mas com importação autorizada, diante da demonstração de necessidade clínica e hipossuficiência econômica.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A ação mandamental subsiste, porquanto comprovada a efetiva plausibilidade de afronta a direito líquido e certo. Inicial instruída com todos os documentos necessários à compreensão da lide, sendo desnecessária a dilação probatória. Preliminar rejeitada.

4. O STF, no RE 1165959/SP (Tema 1.161), fixou a tese de que o fornecimento estatal de medicamento sem registro na ANVISA é excepcionalmente possível, desde que autorizada sua importação, comprovadas a hipossuficiência do paciente, a necessidade clínica e a inexistência de substituto terapêutico disponível no SUS.

5. Comprovada a necessidade da impetrante em razão de seu quadro clínico e a autorização de importação do medicamento pela ANVISA, além da impossibilidade financeira de arcar com os custos do tratamento.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Segurança concedida.

Tese de julgamento:

1. É cabível o fornecimento de medicamento sem registro na ANVISA, mas com importação autorizada pela agência, desde que demonstradas a hipossuficiência econômica do paciente, a imprescindibilidade do tratamento e a inexistência de alternativa terapêutica disponível no SUS.” (Mandado de Segurança nº 8066779-43.2024.8.05.0000; Relator: MAURICIO KERTZMAN SZPORER; Data do Julgamento: De 18/09/2025 a 25/09/2025”;

 

“MANDADO DE SEGURANÇA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO À BASE DE CANABIDIOL. TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA NÍVEL 3. PACIENTE HIPOSSUFICIENTE. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E INCOMPETÊNCIA REJEITADAS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS. TEMAS 793, 1234 E 1161 DO STF. SEGURANÇA CONCEDIDA.

[…];

II. Questão em discussão:

2. Há três questões em discussão: (i) legitimidade passiva do Estado da Bahia; (ii) competência da Justiça Estadual; e (iii) dever do Estado em fornecer medicamento não incorporado ao SUS, mas com importação autorizada pela ANVISA, diante da hipossuficiência econômica do paciente e da comprovada imprescindibilidade clínica do tratamento.

III. Razões de decidir:

3. Os entes federativos respondem solidariamente pelo fornecimento de medicamentos, nos termos do Tema 793 do STF.

4. Nos casos de medicamentos não incorporados ao SUS, prevalece a competência do juízo de origem da demanda (Tema 1234 do STF).

5. Estando presentes os critérios do Tema 1161 do STF — autorização da ANVISA para importação, ausência de substituto no SUS, imprescindibilidade médica e hipossuficiência econômica —, é cabível a concessão da segurança.

6. Cumprimento espontâneo da liminar pelo Estado reforça a viabilidade do fornecimento.

IV. Dispositivo e tese:

7. Preliminares rejeitadas. Segurança concedida, confirmando a liminar, para determinar o fornecimento contínuo do medicamento prescrito, mediante relatório médico atualizado a cada seis meses.

Tese de julgamento: "O Estado deve fornecer medicamento à base de canabidiol, não incorporado ao SUS, mas com importação autorizada pela ANVISA, quando comprovadas a incapacidade econômica do paciente, a imprescindibilidade clínica do tratamento e a ausência de substituto terapêutico disponível no SUS". (Mandado de Segurança nº 8054975-78.2024.8.05.0000; Relatora: JOANICE MARIA GUIMARAES DE JESUS; Data do Julgamento: De 18/09/2025 a 25/09/2025);

 

“MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. DIRETO À SAÚDE. NEGATIVA DO FORNECIMENTO DO MEDICAMENTO CANABIDIOL. PACIENTE MENOR PORTADOR DE TEA COM COMPROMETIMENTO DA LINGUAGEM ASSOCIADO AO TRANSTORNO DE INTEGRAÇÃO SENSORIAL. VERIFICADA A NECESSIDADE DE USO CONTÍNUO DO MEDICAMENTO PLEITADO PELO IMPETRANTE, CONSOANTE RELATÓRIO MÉDICO. RISCO DE AGRAVAMENTO DA SAÚDE DA CRIANÇA. DETERMINAÇÃO DE QUE O IMPETRADO ASSEGURE AO IMPETRANTE O ACESSO AO TRATAMENTO MEDICAMENTOSO INDICADO POR SEU MÉDICO, NOS TERMOS DA INICIAL. SEGURANÇA CONCEDIDA. (Mandado de Segurança nº 8059453-32.2024.8.05.0000; Relatora: LISBETE MARIA TEIXEIRA ALMEIDA CEZAR SANTOS; Data do Julgamento: De 18/09/2025 a 25/09/2025).

 

Por fim, diante da recalcitrância do Ente Público em dar efetivo cumprimento a liminar e já presentes nos autos todas as informações necessárias à implementação da medida urgente, tenho por bem elevar a astreinte para R$1.000,00 (mil reais) ao dia por descumprimento, sem comprometimento das demais medidas destinada à efetividade da prestação jurisdicional perante a autoridade coatora e o Ente Público.

 

Posta assim a questão, o VOTO é no sentido de rejeitar as preliminares e, no mérito, CONCEDER A SEGURANÇA vindicada para, tornando definitiva a liminar deferida e aditada no ID 95135131, determinar que a autoridade coatora forneça à Impetrante, de forma contínua e ininterrupta, os medicamentos Mealz (Memantina) – 10 mg com 60 comprimidos; Coglive (Galantamina) – 24 mg/dia; Menelat (Mirtazapina) – 45 mg; e Extrato de Cannabis sativa Zion 30ML – 200 mg/mL, ou outros de mesma composição e eficácia, conforme prescrição médica atualizada, que deve ser reapresentada a cada 6 (seis) meses, contados da primeira entrega completa. Multa por descumprimento redefinida para R$1.000,00 (mil reais) ao dia, limitada a R$100.000,00 (cem mil reais), a partir da intimação do presente julgamento. Fica a Impetrante autorizada a apresentar nos autos orçamento para aquisição da medicação diretamente na rede privada. Sem honorários. Custas pelo Impetrado.

 

Salvador/BA, 19 de dezembro de 2025.

 

 Des. Manuel Carneiro Bahia de Araújo 

Relator