PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. PURGAÇÃO DA MORA. PAGAMENTO POSTERIOR À APREENSÃO. DECISÃO QUE RECONHECE A TEMPESTIVIDADE. AUSÊNCIA DE RECURSO OPORTUNO. PRECLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. ÔNUS SUCUMBENCIAIS IMPOSTOS AO DEVEDOR. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Ação de busca e apreensão ajuizada em razão de inadimplemento contratual em contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária. Deferida liminar de busca e apreensão, o veículo foi apreendido em 08/01/2025. O réu quitou integralmente o débito em 15/01/2025, requerendo a purgação da mora. O juízo de origem reconheceu a tempestividade do pagamento, declarou purgada a mora, determinou a restituição do veículo e rateou os ônus sucumbenciais. O banco apelou, sustentando intempestividade do pagamento e requerendo a consolidação da propriedade do bem, bem como a inversão dos ônus da sucumbência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Questões em discussão: (i) verificar se o pagamento realizado pelo devedor em 15/01/2025 configura purgação tempestiva da mora, passível de rediscussão nesta instância; e (ii) definir a quem incumbe o ônus da sucumbência, diante da quitação integral da dívida após o ajuizamento da ação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão que reconhece a tempestividade da purgação da mora e determina a devolução do bem, quando não impugnada oportunamente, torna-se imutável e indiscutível no processo, em razão da preclusão temporal, conforme os arts. 505 e 507 do CPC, que vedam a rediscussão de matéria já decidida quando preclusa a oportunidade recursal. 4. A preclusão processual, expressão da segurança jurídica e da estabilidade das decisões judiciais, impede o reexame da questão ainda que se entenda, em tese, que o pagamento tenha ocorrido fora do prazo do art. 3º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/1969. 5. A jurisprudência dos Tribunais de Justiça e do Superior Tribunal de Justiça reconhece que, não tendo o credor se insurgido contra decisão que admite a purgação da mora, opera-se a preclusão, inviabilizando a reapreciação do tema em sede recursal (TJ-SP, AC nº 1000699-16.2020.8.26.0020; TJ-MG, AC nº 5002072-47.2022.8.13.0071). 6. Quanto aos ônus sucumbenciais, aplica-se o princípio da causalidade, segundo o qual deve suportar as despesas processuais quem deu causa à demanda. Embora a ação tenha sido julgada procedente em razão da satisfação do débito, foi o réu quem deu causa ao ajuizamento da demanda, ao descumprir o contrato e provocar a necessidade de tutela judicial. 7. O entendimento consolidado na jurisprudência (TJ-PR, APL nº 0003189-54.2021.8.16.0090; TJ-SP, AC nº 1021367-39.2021.8.26.0451) é de que, em hipóteses de purgação da mora posterior à propositura da ação de busca e apreensão, a sucumbência deve ser imposta ao devedor, por força do princípio da causalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A ausência de impugnação oportuna à decisão que reconhece a tempestividade da purgação da mora acarreta preclusão, vedando sua rediscussão em sede recursal. 2. Em ação de busca e apreensão, o devedor que dá causa à demanda e posteriormente quita o débito deve suportar os ônus sucumbenciais, nos termos do princípio da causalidade. Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível nº 8149750-19.2023.8.05.0001, de Salvador, em que figuram, como apelante, o Banco Pan S/A e, como apelado, Antoni Salmon Andrade Araújo. Acordam os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível, do Tribunal de Justiça da Bahia, por votação unânime, em dar provimento parcial ao apelo. Sala das Sessões, DATA REGISTRADA NO SISTEMA. Presidente Desa. Maria da Purificação da Silva Relatora Procurador(a) de Justiça
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8149750-19.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado(s): CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES
APELADO: ANTONI SALMON ANDRADE ARAUJO
Advogado(s): EMILI PRISCILA DE LIMA CALMON DE JESUS FERREIRA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 9 de Dezembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de ação de busca e apreensão proposta pelo Banco Pan S/A contra Antoni Salmon Andrade Araújo. Adota-se, como próprio, o relatório da sentença impugnada, de ID 89055999, acrescentando que o juiz da causa , nos seguintes termos: “Pelo exposto e atento ao que dos autos consta, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE a pretensão inicial, reconhecendo a purgação da mora, e consequentemente REVOGO a liminar de busca e apreensão, deixando de consolidar a posse e a propriedade do bem em favor do autor. Considerando que houve a purgação tempestiva da mora e que o pagamento integral do débito equivale ao reconhecimento do pedido, determino que as custas processuais e honorários advocatícios sejam rateados igualmente entre as partes (pro rata). Expeça-se alvará judicial eletrônico em favor da parte autora para levantamento dos valores depositados pela parte ré a título de purgação da mora. Defiro o pedido de dilação do prazo por mais 15 (quinze) dias úteis, prazo este IMPRORROGÁVEL, mantendo-se o valor da multa diária de R$ 400,00 (quatrocentos reais), limitada a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), sem prejuízo de eventual conversão da obrigação de fazer em perdas e danos”. Inconformada, apelou a parte vencida, com razões de ID 89056000, alegando que não poderia ser reconhecido como tempestivo o pagamento efetuado pela parte ré, uma vez que o depósito destinado à purgação da mora foi realizado em 15/01/2025, portanto, após o decurso do prazo legal de cinco dias contados da execução da liminar, que se deu em 08/01/2025. Argumentou que, consoante o disposto no art. 3º, §§ 1º e 2º, do Decreto-lei nº 911/69, o prazo para pagamento integral da dívida é de natureza material e deve ser computado em dias corridos, o que implicaria a consolidação da posse e da propriedade do bem em favor do credor fiduciário. Afirmou que a sentença contrariou o entendimento consolidado pelo STJ no julgamento do REsp nº 1.418.593/MS (Tema 722), segundo o qual o devedor deve quitar integralmente a dívida no prazo de cinco dias após a execução da liminar de busca e apreensão, sob pena de consolidação da propriedade em nome do credor, devendo ser reconhecida a purgação intempestiva da mora, com a consequente consolidação da posse e da propriedade do veículo objeto do contrato em seu favor. Sustentou que a condenação em custas e honorários advocatícios deve ser imposta ao recorrido, pois foi quem deu causa à lide ao deixar de adimplir o contrato de financiamento. Apesar de intimado, o apelado não contraminutou o recurso, consoante certificado no ID 89056005. Distribuídos os autos a esta Primeira Câmara Cível, coube-me a relatoria. É o relatório, que submeto à apreciação dos demais integrantes desta Câmara. Em cumprimento do art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta, salientando que se trata de julgamento passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do CPC, c/c art. 187, I, do RITJBA. Salvador, 10 de novembro de 2025. Desa. Maria da Purificação da Silva Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8149750-19.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado(s): CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES
APELADO: ANTONI SALMON ANDRADE ARAUJO
Advogado(s): EMILI PRISCILA DE LIMA CALMON DE JESUS FERREIRA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Conforme consta do relatório, cuida-se de ação de busca e apreensão proposta pelo Banco Pan S/A contra Antoni Salmon Andrade Araújo, julgada procedente. O autor ajuizou a ação alegando inadimplemento contratual, comprovando a mora do devedor, razão pela qual obteve liminar de busca e apreensão, cumprida em 08/01/2025. O réu, após a apreensão, realizou pagamento integral do débito (R$ 11.113,81) em 15/01/2025, requerendo a purgação da mora. O juiz da causa, na sentença impugnada, considerou o pagamento tempestivo, determinou a restituição do veículo, revogou a liminar e declarou purgada a mora, com rateio das custas processuais e honorários advocatícios entre as partes. Em suas razões recursais, alegou o banco apelante que o pagamento foi intempestivo, pois ocorreu após o prazo de 5 dias corridos contados da execução da liminar, requerendo a reforma da sentença para consolidar a propriedade e posse do bem em seu favor e pedindo ainda a inversão do ônus da sucumbência, alegando que o réu deu causa à demanda. Consta dos autos que, deferida a liminar (ID 89055942), procedeu-se à apreensão do bem em 08/01/2025, conforme mandado devidamente cumprido (ID 89055980). Em 15/01/2025, o devedor apresentou comprovante de pagamento integral da dívida (ID 89055984), postulando a restituição do veículo. O juízo, através da decisão de ID 89055988, ao apreciar o pedido, reconheceu a tempestividade da purgação da mora e determinou a devolução do bem. A decisão, todavia, não foi impugnada oportunamente pelo autor, através do recurso cabível, somente vindo a ser renovada a discussão por ocasião da interposição da presente apelação, após a prolação da sentença, o que atrai a incidência dos arts. 505 do CPC, que estabelece que “Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide”, e 507 do mesmo diploma, segundo o qual é defeso à parte discutir, no curso do processo, questões já decididas, quando preclusa a oportunidade recursal. A preclusão temporal, expressão da segurança jurídica e da estabilização das decisões judiciais, impede que a parte volte a discutir matéria decidida e não impugnada no momento processual adequado. Em que pese o argumento do apelante quanto à contagem do prazo do art. 3º, § 2º, do Decreto-lei nº 911/1969 em dias corridos, e a natureza material do referido prazo, é de se reconhecer que a ausência de insurgência tempestiva contra a decisão que acolheu a purgação da mora impede, por efeito da preclusão, a reapreciação do tema nesta sede recursal. A preclusão, nesse contexto, opera-se de forma objetiva e peremptória, de modo que, ainda que se reconhecesse a eventual extemporaneidade do pagamento, já não há espaço processual para a sua rediscussão. Nesse sentido (sem destaques nos originais): “APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - PURGA DA MORA APÓS O AJUIZAMENTO DA AÇÃO - PERDA DO INTERESSE DE AGIR - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - VEÍCULO ALIENADO - CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER EM PERDAS E DANOS - PARÂMETRO PARA FIXAÇÃO DA INDENIZAÇÃO - TABELA FIPE. - A jurisprudência consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça estabelece que o prazo para pagamento da integralidade da dívida, previsto no art. 3º, § 2º, do Decreto-lei 911/69 é de direito material - Deixando a parte credora de se manifestar quando intimada acerca da purga da mora, opera-se a preclusão temporal - Em ação de busca e apreensão de veículo alienado fiduciariamente em garantia, a purgação da mora pelo devedor no curso do processo esgota o interesse de agir do autor, já que o pagamento da dívida torna desnecessária a consolidação da propriedade do bem dado em garantia no patrimônio do credor - A perda superveniente do interesse de agir enseja a extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, hipótese em que não é cabível a aplicação da multa do art. 3º, § 6º, do Decreto-lei nº 911/69, que pressupõe o julgamento do mérito da ação, de forma desfavorável ao autor - Purgada a mora, caberá ao credor fiduciário restituir o veículo apreendido ao devedor fiduciante, salvo se o bem já houver sido vendido a terceiro, hipótese em que a obrigação de fazer será convertida em perdas e danos, condenando-se o credor fiduciário a pagar ao devedor fiduciante indenização equivalente ao valor de mercado do veículo, aferido pela Tabela FIPE. (TJ-MG - Apelação Cível: 5002072-47.2022.8.13.0071, Relator.: Des.(a) Adriano de Mesquita Carneiro, Data de Julgamento: 17/04/2024, Câmaras Especializadas Cíveis / 21ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 18/04/2024)”. “ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. Busca e apreensão. Tempestividade do pagamento da integralidade da dívida pendente. Questão preclusa. Incidência dos artigos 505 e 507 do Código de Processo Civil. Extinção do processo, sem resolução do mérito. Multa prevista no artigo 3º, § 6º, do Decreto-lei n. 911/69. Exigibilidade. Precedentes. Sentença mantida. Recurso não provido. (TJ-SP - AC: 1000699-16.2020.8.26.0020, Relator.: Gilson Delgado Miranda, Data de Julgamento: 29/04/2022, 35ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/04/2022)”. Quanto ao ônus da sucumbência, merece guarida a irresignação do apelante. A sentença impugnada determinou o rateio das custas e honorários advocatícios de forma proporcional, considerando que, embora a parte autora tenha obtido o pagamento integral do débito, não logrou êxito em consolidar a propriedade do bem, enquanto o réu, embora tenha dado causa inicial à ação, promoveu a satisfação da obrigação principal. No entanto, à luz do princípio da causalidade, que orienta a distribuição das despesas processuais segundo quem deu causa ao processo ou à resistência infundada, o rateio não se mostra juridicamente adequado ao desfecho da lide. Isso porque, como tem se posicionado a jurisprudência pátria, uma vez julgada procedente a ação de busca e apreensão pelo posterior pagamento das prestações em atraso, deve o réu responder pelo ônus da sucumbência, em razão do princípio da causalidade. Sobre a hipótese: “APELAÇÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. BUSCA E APREENSÃO. Sentença de improcedência do pedido. Condenação da instituição financeira autora ao pagamento do valor de mercado do bem (tabela FIPE), ante a notícia de venda prematura do veículo. Purga da mora pela devedora no curso da ação. Insurgência da autora quanto ao decreto de improcedência do pedido. Purga da mora que equivale ao reconhecimento da procedência do pedido, nos termos do artigo 487, III, a, CPC. Restituição do valor de mercado do veículo devida à ré. Multa do artigo 3º, § 6º, do Decreto Lei nº 911/69 inaplicável, porquanto restrita à hipótese de improcedência do pedido. Ônus de sucumbência que deve ser imposto à ré, pelo princípio da causalidade. Sentença reformada em parte. Recurso parcialmente provido. (TJ-SP - Apelação Cível: 1021367-39.2021.8.26.0451 Piracicaba, Relator.: Ana Lucia Romanhole Martucci, Data de Julgamento: 14/12/2023, 33ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 14/12/2023)”. “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. VEÍCULO ALIENADO FIDUCIARIAMENTE, APREENDIDO LIMINARMENTE. PURGA DA MORA DENTRO DO PRAZO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. NECESSÁRIA MODIFICAÇÃO DO RESULTADO DO JULGAMENTO. CONDUTA DA RÉ QUE EQUIVALE AO RECONHECIMENTO JURÍDICO DO PEDIDO. ARTIGO 487, III, A, CPC. PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. CONSEQUENTE AFASTAMENTO DA MULTA DO ARTIGO 3º, § 6º DO DEC-LEI 911/69. PENALIDADE DEVIDA SOMENTE NA IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA. - A conduta da ré, quando comparece ao processo e realiza o depósito do valor integral do requerido na exordial, equivale ao reconhecimento jurídico do pedido (artigo 487, III, a, CPC) e, por consequência, a sentença merece julgar a demanda procedente. - Considerando que a penalidade prevista no artigo 3º, § 6º, do Dec. Lei 911/1969 deve ser aplicada somente em caso de improcedência da ação de busca e apreensão, o que não é o caso dos autos, esta deve ser afastada. IMPOSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO DO VEÍCULO. CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS. VALOR DO VEÍCULO. UTILIZAÇÃO DA TABELA FIPE. PRECEDENTES - Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, ‘Privado indevidamente da posse de seu veículo automotor, a composição do prejuízo do devedor fiduciante deve traduzir-se no valor de mercado do veículo no momento de sua apreensão indevida (valor do veículo na Tabela FIPE à época da ocorrência da busca e apreensão)’ (REsp 1742897/PR). REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. ACOLHIMENTO. PURGA DA MORA REALIZADA APÓS O AJUIZAMENTO DA DEMANDA. CONDUTA QUE ATRAI PARA A RÉ O ÔNUS DE ARCAR COM AS VERBAS DA SUCUMBÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. PRECEDENTES.- ‘Extinta a ação de busca e apreensão pelo posterior pagamento das prestações em atraso, o réu responde pela sucumbência em função do princípio da causalidade’ (STJ. EDcl nos EDcl no Ag 1283257/MG). Recurso parcialmente provido. (TJ-PR - APL: 0003189-54.2021.8.16.0090 (Acórdão), Relator.: Péricles Bellusci de Batista Pereira, Data de Julgamento: 03/04/2023, 18ª Câmara Cível, Data de Publicação: 03/04/2023)”. Grifiamos. Assim, merece reforma a sentença apelada no particular. Diante do exposto, voto pelo provimento parcial da apelação, para reformar a sentença impugnada, apenas para atribuir ao réu, ora apelado, o ônus da sucumbência, condenando-o ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da causa, cuja exigibilidade fica sobrestada, por ser beneficiário da assistência judiciária gratuita. Salvador, DATA REGISTRADA NO SISTEMA. Desa. Maria da Purificação da Silva Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8149750-19.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado(s): CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES
APELADO: ANTONI SALMON ANDRADE ARAUJO
Advogado(s): EMILI PRISCILA DE LIMA CALMON DE JESUS FERREIRA
VOTO