PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000293-85.2025.8.05.0018
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE BARRA
Advogado(s): AILMA RODRIGUES DA SILVA JATOBA, DEIVISON DOS SANTOS SILVA, ODILON MUNIZ ALMEIDA
APELADO: FRANCIANO SILVA SANTOS
Advogado(s):LUDINARDE RIBEIRO ALMEIDA

 

ACORDÃO

DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. REMOÇÃO DE SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL DO MAGISTÉRIO. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO E DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. ILEGALIDADE DO ATO. SENTENÇA CONFIRMADA. RECURSO DESPROVIDO.

 

I. Caso em exame

 

Apelação interposta pelo Município de Barra contra sentença que, em mandado de segurança impetrado por professor da rede municipal de ensino, concedeu parcialmente a segurança para anular o ato administrativo consubstanciado no Ofício nº 128/2025/SEMEC por meio do qual o impetrante foi removido, de ofício, da escola onde estava lotado na sede do município para unidade situada na zona rural, a 70 km de distância , determinando a manutenção do servidor em sua lotação de origem até a instauração de regular procedimento administrativo de remoção.

 

II. Questão em discussão

 

Há duas questões em discussão: (i) saber se a via do mandado de segurança era adequada à pretensão, ante a alegação de ausência de direito líquido e certo e de necessidade de dilação probatória; (ii) saber se o ato administrativo que determinou a remoção do servidor padece de nulidade por ausência de motivação e de prévio processo administrativo.

 

III. Razões de decidir

 

O direito líquido e certo do impetrante estava comprovado de plano por prova documental pré-constituída o próprio ofício de remoção e a ausência de qualquer processo administrativo correspondente, de modo que a matéria não demandava dilação probatória; eventual controvérsia sobre matéria de direito não impede a concessão do mandado de segurança.

 

Os atos administrativos, ainda que praticados no exercício de competência discricionária como é o caso da remoção de servidor público, devem ser motivados, sob pena de nulidade, por força da teoria dos motivos determinantes, consolidada na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.

 

A lotação anterior do impetrante na sede do município decorrera de processo regular, amparado em vaga real e na legislação municipal de regência, configurando situação jurídica consolidada que não poderia ser desconstituída por simples ofício, desprovido de motivação e de processo administrativo.

 

A previsão editalícia de lotação dos professores conforme a necessidade do serviço não dispensa a Administração do dever de motivar concretamente o ato de remoção, nem supre a exigência de instauração do procedimento administrativo correspondente, previsto na própria legislação municipal de carreira do magistério.

Correta a sentença ao afastar a condenação em honorários advocatícios, providência incompatível com o rito do mandado de segurança.

 

IV. Dispositivo e tese

 

Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida em sua integralidade.

 

Tese de julgamento: "1. O ato administrativo de remoção de servidor público, ainda que discricionário, deve ser motivado, sob pena de nulidade, nos termos da teoria dos motivos determinantes. 2. A controvérsia sobre matéria de direito não impede a concessão de mandado de segurança quando o direito líquido e certo estiver demonstrado por prova documental pré-constituída. 3. Não cabe condenação em honorários advocatícios no processo de mandado de segurança."

 

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, LXIX, e 37, caput; Lei nº 12.016/2009, arts. 14, §1º, e 25; CPC/2015, arts. 183, 487, I, e 1.009; Lei Municipal nº 029/2010 (Município de Barra/BA — Plano de Carreira do Magistério), arts. 40, 42 e 43.

 

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível nº 8000293-85.2025.8.05.0018; Recorrente: Município de Barra; Recorrido: Franciano Silva Santos: ACORDAM os Desembargadores que integram a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo incólume a sentença recorrida, na conformidade do relatório e dos votos proferidos neste julgamento.

 

 

Salvador (BA), 28 de junho de 2026

  

FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO

JUIZ SUBSTITUTO DO 2º GRAU

TITULARIDADE EM PROVIMENTO 26

RELATOR



 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 22 de Julho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000293-85.2025.8.05.0018
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE BARRA
Advogado(s): AILMA RODRIGUES DA SILVA JATOBA, DEIVISON DOS SANTOS SILVA, ODILON MUNIZ ALMEIDA
APELADO: FRANCIANO SILVA SANTOS
Advogado(s): LUDINARDE RIBEIRO ALMEIDA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de apelação cível interposta pelo MUNICÍPIO DE BARRA contra sentença proferida pela Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Barra/BA nos autos do Mandado de Segurança impetrado por FRANCIANO SILVA SANTOS, professor da rede municipal de ensino.

 

Na petição inicial do writ, o impetrante narrou que, por meio do Ofício nº 128/2025/SEMEC, datado de 03/02/2025, foi removido, sem qualquer fundamentação e sem instauração de processo administrativo, da Escola Municipal Monsenhor Omena situada na sede do município, onde se encontrava lotado, para unidade escolar situada na zona rural, distante 70 km, com início das atividades já na semana seguinte, em 10/02/2025. Sustentou que sua lotação na sede decorrera de processo administrativo regular, amparado no surgimento de vaga real em razão do falecimento do então titular, professor Mauro Anselmo Leite de Jesus, e que o pleito de efetivação fora deferido pela Secretaria Municipal de Educação então em exercício, com base na Lei Municipal nº 029/2010 (Plano de Carreira do Magistério Municipal de Barra). Requereu, em sede liminar, a manutenção de seu exercício na sede do município e a preservação de sua carga horária de 40 horas semanais, pleiteando, no mérito, a confirmação da segurança.

 

A medida liminar foi parcialmente deferida (ID 94624255), para suspender os efeitos do ato impugnado quanto à alteração de lotação, determinando-se a manutenção do impetrante em sua lotação de origem até o julgamento do mérito, sob pena de multa diária em caso de descumprimento.

 

Devidamente notificados, os impetrados apresentaram informações, arguindo, em preliminar, a ausência de direito líquido e certo e sustentando, no mérito, a legalidade da transferência, sob o argumento de que o impetrante teria sido aprovado em concurso público para exercer o cargo na zona rural, sendo esta a sua lotação originária.

 

O Ministério Público, instado a se manifestar, opinou pela não intervenção no feito.

 

Sobreveio sentença que CONCEDEU PARCIALMENTE A SEGURANÇA PLEITEADA, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, para anular o ato administrativo consubstanciado no Ofício nº 128/2025/SEMEC, determinando a manutenção do impetrante na Escola Municipal Monsenhor Omena até a instauração de regular procedimento administrativo de remoção, se for o caso, confirmando, assim, a tutela liminar anteriormente concedida. Condenou o réu a ressarcir as custas processuais antecipadas pelo autor, afastando a condenação em honorários advocatícios, com fundamento no art. 25 da Lei nº 12.016/2009, e consignou expressamente a sujeição da sentença ao duplo grau de jurisdição, nos termos do art. 14, §1º, da Lei nº 12.016/2009.

 

Irresignado, o MUNICÍPIO DE BARRA interpôs o presente recurso de apelação, sustentando, em síntese: (i) a ausência de direito líquido e certo, por demandar a controvérsia dilação probatória incompatível com o rito mandamental, o que ensejaria a extinção do processo sem resolução do mérito; (ii) que a remoção se deu no exercício regular do poder discricionário da Administração Pública, amparada na necessidade do serviço e na previsão editalícia de que os professores podem ser lotados em qualquer unidade da rede municipal, de acordo com a necessidade do serviço; (iii) que a intervenção do Poder Judiciário na espécie representaria indevida ingerência em matéria tipicamente administrativa, em afronta à separação dos poderes. Requereu o conhecimento e o total provimento do recurso, para reformar a sentença e denegar a segurança pleiteada na origem.

 

Em contrarrazões, o apelado pugnou pela manutenção integral da sentença, reiterando que o ato de remoção careceu de qualquer motivação, contemporânea ou posterior, e não foi precedido de processo administrativo, em violação à Lei Municipal nº 029/2010 e aos princípios do contraditório e da ampla defesa, ao passo que sua permanência na sede do município decorria de situação jurídica regularmente consolidada por processo administrativo anterior.

 

A Procuradoria de Justiça, em parecer da lavra do Procurador de Justiça Marco Antonio Chaves da Silva, opinou pela não intervenção do Ministério Público no feito, por ausência de interesse público primário apto a justificar sua atuação, tratando-se de matéria afeta a direito individual disponível de partes capazes.

 

É o relatório.

 

Solicito inclusão em pauta para julgamento.

 

 

 

 

Salvador (BA), 28 de junho de 2026

  

FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO

JUIZ SUBSTITUTO DO 2º GRAU

TITULARIDADE EM PROVIMENTO 26

RELATOR

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000293-85.2025.8.05.0018
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE BARRA
Advogado(s): AILMA RODRIGUES DA SILVA JATOBA, DEIVISON DOS SANTOS SILVA, ODILON MUNIZ ALMEIDA
APELADO: FRANCIANO SILVA SANTOS
Advogado(s): LUDINARDE RIBEIRO ALMEIDA

 

VOTO

 

 

1. ADMISSIBILIDADE.

 

O recurso é tempestivo, observado o prazo em dobro conferido à Fazenda Pública municipal (art. 183 do CPC), e atende aos demais pressupostos de admissibilidade, sendo cabível nos termos do art. 1.009 do CPC. A sentença, embora também sujeita ao reexame necessário por força do art. 14, §1º, da Lei nº 12.016/2009, foi voluntariamente impugnada pelo Município por meio de apelação com efeito devolutivo amplo, o que torna desnecessário o exame em separado da remessa. Conheço, pois, do recurso.

 

2. DA ALEGADA AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.

 

O Município sustenta que a matéria demandaria dilação probatória incompatível com o rito do mandado de segurança. Não lhe assiste razão.

 

O direito líquido e certo não se confunde com a inexistência de controvérsia jurídica sobre a pretensão deduzida, mas com a possibilidade de comprovação dos fatos relevantes por meio de prova documental pré-constituída, sem necessidade de instrução.

 

É exatamente o que ocorre na espécie: o próprio Ofício nº 128/2025/SEMEC, acostado aos autos, e a ausência de qualquer processo administrativo correlato constituem prova documental suficiente para a aferição da legalidade do ato impugnado. Eventual controvérsia sobre matéria de direito, por sua vez, não obsta a concessão da segurança, consoante o teor da Súmula nº 625 do Supremo Tribunal Federal: "Controvérsia sobre matéria de direito não impede concessão de mandado de segurança."

 

Rejeito, assim, a preliminar.

 

3. DO DEVER DE MOTIVAÇÃO DOS ATOS ADMINISTRATIVOS.

 

No mérito, a controvérsia gravita em torno da validade do ato que determinou a remoção do impetrante da sede do município para escola situada na zona rural.

 

É premissa elementar do regime jurídico-administrativo que os atos da Administração Pública, ainda quando praticados no exercício de competência discricionária como o é, em regra, a remoção de servidor público, devem ser motivados, sob pena de nulidade.

 

Trata-se de exigência diretamente vinculada aos princípios da legalidade e da impessoalidade insculpidos no art. 37, caput, da Constituição Federal, e que se projeta na denominada teoria dos motivos determinantes, segundo a qual a validade do ato fica condicionada à existência e à veracidade dos motivos invocados como seu fundamento.

 

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica nesse sentido: "Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, o ato administrativo de remoção deve ser motivado" (STJ, AgRg no REsp 1.376.747/PE, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 05.06.2013).

 

A mesma Corte tem admitido, em hipóteses excepcionais, a motivação a posteriori do ato de remoção (STJ, RMS 42.696/TO, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, j. 02.12.2014); tal possibilidade, contudo, pressupõe a existência de algum motivo idôneo, ainda que apresentado tardiamente circunstância que, como se verá, não se verifica no caso dos autos.

 

4. DA APLICAÇÃO AO CASO CONCRETO.

 

Compulsando os autos, constata-se que o Ofício nº 128/2025/SEMEC não trouxe qualquer fundamento fático ou jurídico para a remoção do impetrante, tampouco foi precedido ou sucedido de processo administrativo que demonstrasse a conveniência e a oportunidade da medida.

 

Tal exigência não decorre apenas de princípios gerais, mas da própria legislação municipal de regência: a Lei Municipal nº 029/2010, que disciplina o Plano de Carreira do Magistério do Município de Barra, define a remoção, em seu art. 43, como a movimentação do servidor condicionada à existência de vaga, e estabelece, em seus arts. 40 e 42, os parâmetros e os critérios a serem observados pelo gestor da educação municipal para a fixação da lotação dos profissionais do magistério preceitos que não foram minimamente observados pelo Município ao editar o ofício impugnado.

 

Ademais, a lotação anterior do impetrante na sede do município não era situação precária, mas resultado de processo administrativo regular, deferido pela Secretaria de Educação então em exercício após o surgimento de vaga real decorrente do falecimento do titular da unidade, configurando situação jurídica já consolidada, que não poderia ser desconstituída por simples ofício interno, sem motivação e sem o devido processo legal.

 

Esse exato padrão de ilegalidade remoção de professor da rede municipal de Barra para unidade da zona rural, por ofício desprovido de motivação e de processo administrativo já foi reconhecido por esta Corte em precedente cujas partes guardam estreita identidade com o presente feito:

 

ACORDÃO EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO . MANDADO DE SEGURANÇA. ATO ADMINISTRATIVO. REMOÇÃO DE SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO . NULIDADE DO ATO QUE DETERMINOU A REMOÇÃO DO IMPETRANTE PARA ESCOLA SITUADA NA ZONA URBANA. ILEGALIDADE E ABUSO DE PODER. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA . Discute-se nestes autos a legalidade de ato administrativo de remoção do impetrante. É cediço que o motivo é a causa do ato administrativo e sua ocorrência está atrelada a uma hipótese prevista em lei. Assim, o motivo deve sempre guardar compatibilidade com a situação de fato que gerou a manifestação da vontade, sobretudo, quando se trata de remoção de ofício de servidor público. Após detido exame dos fatos e direitos que emergem dos autos, observa-se que o impetrado não apresentou fundamento plausível para justificar o ato de remoção do impetrante, servidor público municipal . Evidenciado o abuso de poder e a ilegalidade do ato, imperiosa é a declaração de nulidade do ato administrativo que determinou a remoção do impetrante, de ofício, para escola situada na zona urbana do município. Sentença reformada. Recurso conhecido e provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso de apelação cível nº 8000301-40 .2017.8.05.0019, em que figuram como apelante PAULO ROBERTO AGUIAR E SILVA, e apelados MUNICIPIO DE BARRA DA ESTIVA E LEILA DE OLIVEIRA CAIRES . ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E DAR PROVIMENTO AO PRESENTE RECURSO DE APELAÇÃO, nos termos do voto do Relator. Sala das Sessões, de 2022. Presidente Des. Geder Luiz Rocha Gomes Relator Procurador (a) de Justiça (TJ-BA - Apelação: 80003014020178050019, Relator.: GEDER LUIZ ROCHA GOMES, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/11/2022).

 

APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL . REMOÇÃO DE SERVIDOR MUNICIPAL. ATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NULIDADE RECONHECIDA . MOTIVAÇÃO POSTERIOR. INVIABILIDADE. ANÁLISE DA LEGALIDADE PELO PODER JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE . DIREITO LIQUIDO E CERTO VIOLADO. SENTENÇA CONFIRMADA. RECURSO IMPROVIDO. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, EM CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, pelos motivos expostos no voto do Relator . DES. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO PREIDENTE E RELATOR PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA (TJ-BA - Apelação: 00001099620078050246, Relator.: RAIMUNDO SERGIO SALES CAFEZEIRO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/03/2022)

 

 

 

5. DO ARGUMENTO RELATIVO AO EDITAL DO CONCURSO.

 

Não infirma essa conclusão o argumento de que o edital do certame preveria a possibilidade de lotação dos professores em qualquer unidade da rede municipal, conforme a necessidade do serviço.

 

Tal previsão, de caráter genérico, legitima a discricionariedade administrativa quanto à definição da lotação inicial e a eventuais remoções fundadas em necessidade efetiva e devidamente demonstrada do serviço público; não dispensa, porém, a Administração do dever de motivar concretamente o ato concreto de remoção, tampouco supre a exigência de instauração do processo administrativo correspondente, sob pena de transformar competência discricionária em arbítrio.

 

No caso dos autos, a Administração não apresentou, em nenhum momento nem no próprio ofício, nem em sede de informações, nem nas razões recursais , qualquer elemento concreto que demonstrasse a necessidade do serviço a justificar a remoção do impetrante para a zona rural, limitando-se a invocar, em abstrato, a discricionariedade administrativa.

 

Ante o exposto, CONHEÇO DO RECURSO DE APELAÇÃO E NEGO-LHE provimento, mantendo incólume a sentença recorrida em todos os seus termos.

 

É como voto.

 

Salvador (BA), 28 de junho de 2026

  

FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO

JUIZ SUBSTITUTO DO 2º GRAU

TITULARIDADE EM PROVIMENTO 26

RELATOR