PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO ADMINISTRATIVO. NÃO CONCESSÃO DO PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. AÇÃO ORDINÁRIA. CONCURSO PÚBLICO. TÉCNICO DE PROCESSOS TECNOLÓGICOS – OPERAÇÃO, PROJETOS, OBRAS, COMERCIAL DA BAHIAGÁS. CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PRETERIÇÃO ARBITRÁRIA E IMOTIVADA. TEMA 784 DO STF. REQUISITOS PARA CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA NÃO CONFIGURADOS. RECURSO NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA. Vistos, relatados e discutidos estes autos de nº 8026849-81.2025.8.05.0000, em que figuram como Agravante, THIAGO RIBEIRO DOS SANTOS , e como Agravada, COMPANHIA DE GÁS DA BAHIA – BAHIAGÁS. ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator.
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8026849-81.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: THIAGO RIBEIRO DOS SANTOS
Advogado(s): LUIG ALMEIDA MOTA
AGRAVADO: COMPANHIA DE GAS DA BAHIA BAHIAGAS
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 14 de Julho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível RC12 Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Thiago Ribeiro dos Santos contra a decisão do Juízo da 2ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador, que, nos autos da Ação Ordinária proposta em face da Companhia de Gás da Bahia – Bahiagás, indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência, consistente na sua nomeação e posse no cargo de Técnico de Processos Tecnológicos – Operação, Projetos, Obras, Comercial (cargo 2049), para o qual fora aprovado em concurso público. Em seu arrazoado, o agravante alega, inicialmente, que a decisão combatida deixou de analisar as provas efetivamente carreadas aos autos, limitando-se a indeferir o pedido com fundamentações genéricas. Na sequência, sustenta que logrou aprovação em 28º lugar na ampla concorrência no certame promovido pela Bahiagás (Edital nº 001/2015), homologado em 02/08/2016, com validade até 01/08/2020, sendo que, nesse período, não foi convocado. Assevera que, apesar de constar em cadastro de reserva, foi preterido pela Administração, que, ao invés de nomear os aprovados no concurso, contratou diversos terceirizados para exercerem as mesmas atribuições inerentes ao cargo em questão, conforme comprovado por meio de contratos firmados com empresas privadas. Defende, ainda, que a preterição dos candidatos aprovados no certame, mediante contratação precária de profissionais terceirizados para ocuparem os mesmos postos, é vedada pelo ordenamento jurídico e convola a expectativa de direito à nomeação em direito subjetivo. Acresce que outros candidatos, aprovados em posições próximas ou até superiores à sua, obtiveram decisões liminares favoráveis em ações semelhantes, deferidas por juízos de primeiro grau, inclusive confirmadas pelo Tribunal de Justiça da Bahia. Com base nesses argumentos, pugna pela concessão da tutela recursal de urgência para que seja determinada sua imediata nomeação e posse no cargo pleiteado, requerendo, ao final, o provimento definitivo do agravo, com a reforma da decisão impugnada. Decisão monocrática indeferindo o pedido de antecipação da tutela recursal (ID. 82281850). Sem contrarrazões, tendo em vista que a decisão agravada foi proferida antes da angularização processual. Com este relato, nos termos do artigo 931 do Código de Processo Civil, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade das partes de realizarem sustentação oral. Salvador, 6 de junho de 2025. Desembargador ROLEMBERG COSTA – Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8026849-81.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: THIAGO RIBEIRO DOS SANTOS
Advogado(s): LUIG ALMEIDA MOTA
AGRAVADO: COMPANHIA DE GAS DA BAHIA BAHIAGAS
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Presentes as condições de admissibilidade do recurso, dele conheço. Almeja o agravante o reconhecimento, em sede liminar, do direito subjetivo à sua nomeação e posse no cargo que logrou aprovação. Da análise dos autos de origem, verifica-se que o agravante foi aprovado no concurso público promovido pela COMPANHIA DE GÁS DA BAHIA - BAHIAGÁS, classificando-se na 28ª posição (ID. 498254041 dos autos de origem) para o cargo de Técnico em processo Tecnológicos - OPERAÇÃO, PROJETOS, OBRAS, COMERCIAL. No entanto, sua aprovação ocorreu fora do número de vagas inicialmente previstas no edital, que disponibilizou apenas uma vaga para ampla concorrência (ID. 498254032 dos autos de origem). O recorrente fundamenta sua pretensão na alegação de que a agravada efetuou contratações temporárias para o exercício das mesmas funções do cargo para o qual concorreu, configurando, em sua ótica, preterição indevida. Pois bem, o tema relacionado ao direito subjetivo à nomeação de candidatos aprovados além do número de vagas previstas no edital de concurso público, foi objeto de julgamento pelo Supremo Tribunal Federal, através do Recurso Extraordinário nº 837.311/PI, submetido ao regime de repercussão geral, que fixou as seguintes teses (Tema 784/STF): "O surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizada por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato. Assim, o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público exsurge nas seguintes hipóteses: 1 - Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital; 2 - Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação; 3 - Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima". A Suprema Corte esclareceu que o surgimento de novas vagas ou a abertura de concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração. A propósito, confira-se a ementa do referido julgado: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. TEMA 784 DO PLENÁRIO VIRTUAL . CONTROVÉRSIA SOBRE O DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO DE CANDIDATOS APROVADOS ALÉM DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL DE CONCURSO PÚBLICO NO CASO DE SURGIMENTO DE NOVAS VAGAS DURANTE O PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS . IN CASU, A ABERTURA DE NOVO CONCURSO PÚBLICO FOI ACOMPANHADA DA DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA DA NECESSIDADE PREMENTE E INADIÁVEL DE PROVIMENTO DOS CARGOS. INTERPRETAÇÃO DO ART. 37, IV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA DE 1988. ARBÍTRIO . PRETERIÇÃO. CONVOLAÇÃO EXCEPCIONAL DA MERA EXPECTATIVA EM DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA, BOA-FÉ, MORALIDADE, IMPESSOALIDADE E DA PROTEÇÃO DA CONFIANÇA. FORÇA NORMATIVA DO CONCURSO PÚBLICO . INTERESSE DA SOCIEDADE. RESPEITO À ORDEM DE APROVAÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM A TESE ORA DELIMITADA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO . 1. O postulado do concurso público traduz-se na necessidade essencial de o Estado conferir efetividade a diversos princípios constitucionais, corolários do merit system, dentre eles o de que todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza ( CRFB/88, art. 5º, caput). 2 . O edital do concurso com número específico de vagas, uma vez publicado, faz exsurgir um dever de nomeação para a própria Administração e um direito à nomeação titularizado pelo candidato aprovado dentro desse número de vagas. Precedente do Plenário: RE 598.099 - RG, Relator Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJe 03-10-2011 . 3. O Estado Democrático de Direito republicano impõe à Administração Pública que exerça sua discricionariedade entrincheirada não, apenas, pela sua avaliação unilateral a respeito da conveniência e oportunidade de um ato, mas, sobretudo, pelos direitos fundamentais e demais normas constitucionais em um ambiente de perene diálogo com a sociedade. 4. O Poder Judiciário não deve atuar como “Administrador Positivo”, de modo a aniquilar o espaço decisório de titularidade do administrador para decidir sobre o que é melhor para a Administração: se a convocação dos últimos colocados de concurso público na validade ou a dos primeiros aprovados em um novo concurso . Essa escolha é legítima e, ressalvadas as hipóteses de abuso, não encontra obstáculo em qualquer preceito constitucional. 5. Consectariamente, é cediço que a Administração Pública possui discricionariedade para, observadas as normas constitucionais, prover as vagas da maneira que melhor convier para o interesse da coletividade, como verbi gratia, ocorre quando, em função de razões orçamentárias, os cargos vagos só possam ser providos em um futuro distante, ou, até mesmo, que sejam extintos, na hipótese de restar caracterizado que não mais serão necessários. 6 . A publicação de novo edital de concurso público ou o surgimento de novas vagas durante a validade de outro anteriormente realizado não caracteriza, por si só, a necessidade de provimento imediato dos cargos. É que, a despeito da vacância dos cargos e da publicação do novo edital durante a validade do concurso, podem surgir circunstâncias e legítimas razões de interesse público que justifiquem a inocorrência da nomeação no curto prazo, de modo a obstaculizar eventual pretensão de reconhecimento do direito subjetivo à nomeação dos aprovados em colocação além do número de vagas. Nesse contexto, a Administração Pública detém a prerrogativa de realizar a escolha entre a prorrogação de um concurso público que esteja na validade ou a realização de novo certame. 7 . A tese objetiva assentada em sede desta repercussão geral é a de que o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizadas por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato. Assim, a discricionariedade da Administração quanto à convocação de aprovados em concurso público fica reduzida ao patamar zero (Ermessensreduzierung auf Null), fazendo exsurgir o direito subjetivo à nomeação, verbi gratia, nas seguintes hipóteses excepcionais: i) Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital ( RE 598.099); ii) Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação (Súmula 15 do STF); iii) Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos aprovados fora das vagas de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima. 8 . In casu, reconhece-se, excepcionalmente, o direito subjetivo à nomeação aos candidatos devidamente aprovados no concurso público, pois houve, dentro da validade do processo seletivo e, também, logo após expirado o referido prazo, manifestações inequívocas da Administração piauiense acerca da existência de vagas e, sobretudo, da necessidade de chamamento de novos Defensores Públicos para o Estado. 9. Recurso Extraordinário a que se nega provimento. (STF - RE: 837311 PI, Relator.: LUIZ FUX, Data de Julgamento: 09/12/2015, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 18/04/2016) Como visto, a mera existência de cargos vagos, por si só, não revela o direito à nomeação, sendo imprescindível que a Administração tenha adotado alguma conduta no sentido de comprovar a necessidade de imediato provimento desses cargos, como a contratação precária ou o desvio de função ou a preterição da classificação de candidatos. Na hipótese, o agravante não logrou êxito em demonstrar, por meio da documentação acostada aos autos principais e também neste recurso, a ocorrência de preterição arbitrária e imotivada por parte da Administração Pública. Com efeito, embora tenha juntado cópias de contratos administrativos firmados entre a Bahiagás e empresas terceirizadas, não foi possível aferir, com a precisão exigida para a concessão da tutela pleiteada, que tais contratações envolvam o exercício de atividades correspondentes, de forma direta e específica, às atribuições do cargo de Técnico de Processos Tecnológicos – Operação, Projetos, Obras, Comercial, para o qual foi aprovado. A maior parte dos documentos descreve serviços genéricos de engenharia, sem delimitação clara quanto à equivalência das funções contratadas com o conteúdo ocupacional do cargo efetivo pretendido. Por conseguinte, conclui-se que não restaram preenchidos os requisitos previstos no art. 300 do CPC, razão pela qual merece ser mantida a decisão interlocutória combatida. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento. Sala das Sessões, de de 2025. Desembargador ROLEMBERG COSTA - Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8026849-81.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: THIAGO RIBEIRO DOS SANTOS
Advogado(s): LUIG ALMEIDA MOTA
AGRAVADO: COMPANHIA DE GAS DA BAHIA BAHIAGAS
Advogado(s):
VOTO