PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL. ALEGAÇÃO DE PREMISSA FÁTICA EQUIVOCADA. VALIDADE DA CITAÇÃO. ENDEREÇO CONSTANTE DOS CADASTROS DA FAZENDA PÚBLICA. AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DE IRREGULARIDADE. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que rejeitou alegação de nulidade de citação em execução fiscal, ao fundamento de que o ato citatório ocorreu em endereço constante dos cadastros da Fazenda Pública, com aviso de recebimento assinado por terceiro. O embargante sustenta erro de premissa fática, afirmando que o endereço seria estranho ao seu domicílio. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se o acórdão embargado incorreu em vício de omissão ou erro de premissa fática quanto à validade da citação; (ii) saber se os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscutir matéria já apreciada. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não sendo via adequada para rediscussão do mérito. 4. O acórdão enfrentou expressamente a tese de nulidade da citação, concluindo pela sua validade com base no endereço constante dos registros fiscais e na ausência de prova inequívoca de irregularidade. 5. O fundamento do julgado não se baseou na distinção entre mudança de endereço ou endereço desconhecido, mas na inexistência de comprovação de atualização do domicílio fiscal e na presunção de legitimidade da Certidão de Dívida Ativa. 6. A alegação de que o endereço jamais pertenceu ao embargante foi implicitamente analisada e afastada pela conclusão de ausência de prova robusta. 7. Não há erro de premissa fática, mas inconformismo com a valoração das provas, o que não autoriza o manejo dos aclaratórios. IV. Dispositivo e tese 8. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. Tese de julgamento: “1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito ou à reapreciação da prova. 2. A validade da citação realizada em endereço constante dos cadastros fiscais subsiste na ausência de prova inequívoca de irregularidade ou de atualização do domicílio pelo executado.” ____________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022, I, II e III; art. 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 928.075/PE, Rel. Min. Castro Meira, 2ª Turma, j. 04.09.2007. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração opostos no Agravo de Instrumento nº 8043000-25.2025.8.05.0000, sendo embargante Gustavo Jorge Cardim Lessa e embargado o Município de Salvador, acordam os Senhores Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em conhecer dos embargos de declaração e rejeitá-los, nos termos do voto condutor. Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Presidente / Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8043000-25.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: GUSTAVO JORGE CARDIM LESSA
Advogado(s): GABRIEL CARVALHO MORAES, CAMILA RODRIGUES DE ARAUJO GOES DA CUNHA
AGRAVADO: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 27 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Irresignado com o acórdão de id 99630510, que conheceu e negou provimento ao agravo de instrumento, Gustavo Jorge Cardim Lessa opõe embargos de declaração (id 100473645), com pedido de efeitos infringentes, ao argumento de que o julgado se baseou em premissa fática equivocada. Sustenta o Embargante o cabimento dos aclaratórios para correção de erro de fato, destacando entendimento do Superior Tribunal de Justiça quanto à possibilidade excepcional de efeitos modificativos. No mérito, afirma que o acórdão partiu da premissa de que a citação teria ocorrido em endereço em que não mais residia, quando, na verdade, a correspondência foi enviada a local completamente diverso e desconhecido, sendo recebida por terceiro, conforme alegado desde as razões recursais. Enfatiza que o endereço indicado não corresponde sequer ao imóvel objeto da execução fiscal, conforme Certidão de Dívida Ativa (id 87162843), defendendo que a controvérsia não envolve ausência de atualização cadastral, mas erro no próprio endereço da citação. Acrescenta que apenas tomou ciência da demanda ao ser intimado da sentença em seu endereço correto, ocasião em que suscitou a nulidade do ato citatório. Ao final, pugna pelo acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes, para que seja declarada a nulidade da citação e dos atos subsequentes . Intimado, o Município de Salvador apresentou contrarrazões (id 104011522), pugnando pela rejeição dos aclaratórios e pela manutenção do acórdão embargado Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do CPC, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observado o não cabimento de sustentação oral pelas partes (art. 937 e art. 187, §1º, RITJBA). Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8043000-25.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: GUSTAVO JORGE CARDIM LESSA
Advogado(s): GABRIEL CARVALHO MORAES, CAMILA RODRIGUES DE ARAUJO GOES DA CUNHA
AGRAVADO: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, os embargos de declaração devem ser conhecidos. Para serem admitidos os embargos declaratórios, necessário se faz que a decisão embargada padeça de vício de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC, art. 1.022, I, II e III). Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero definem quando ocorre obscuridade ou contradição em uma decisão: “(…) 2. Obscuridade. Decisão obscura é a decisão a que falta clareza. A obscuridade concerne à redação da decisão. A obscuridade compromete a adequada compreensão da ideia exposta na decisão judicial. 3. Contradição. A decisão é contraditória quando encerra duas ou mais proposições ou dois ou mais enunciados inconciliáveis. A contradição ocorre entre proposições e os enunciados que se encontram dentro da mesma decisão. Obviamente, não configura contradição o antagonismo entre as razões da decisão e as alegações das partes” (STJ, 2ª Turma, REsp 928.075/PE, rel. Min. Castro Meira, j. 04.09.2007, DJ 18.09.2007, p. 290). A omissão se caracteriza pela ausência de manifestação judicial sobre questão suscitada pela parte ou sobre matéria que o magistrado deveria apreciar por determinação legal. Assim, os embargos de declaração, por sua natureza integrativa, destinam-se a corrigir vícios que comprometam a clareza, a completude ou a coerência da decisão judicial. Não se prestam, contudo, à rediscussão do mérito da causa nem à reapreciação do conjunto probatório, sendo incabível sua utilização como sucedâneo recursal. No caso em exame, o embargante sustenta a existência de premissa fática equivocada, ao argumento de que o acórdão teria considerado que a citação ocorreu em endereço no qual não mais residia, quando, em verdade, afirma que o endereço seria completamente estranho ao seu domicílio. Todavia, não se verifica a alegada má compreensão dos fatos. O acórdão embargado apreciou expressamente a tese de nulidade da citação, consignando que o ato citatório foi realizado no endereço constante dos cadastros da Fazenda Pública, com aviso de recebimento assinado por terceiro, circunstância que, à luz da jurisprudência consolidada, não invalida a citação, desde que não demonstrada, de forma inequívoca, a irregularidade do endereço. Ademais, o fundamento determinante do julgado não foi a distinção entre “mudança de endereço” ou “endereço desconhecido”, mas sim a ausência de prova robusta apta a afastar a presunção de validade do endereço constante na Certidão de Dívida Ativa, bem como a inexistência de comprovação de atualização do domicílio fiscal pelo executado. Nesse contexto, ainda que o embargante sustente que o endereço jamais lhe pertenceu, a alegação foi enfrentada de forma suficiente pelo colegiado, ainda que não de maneira literal, pois o acórdão analisou a validade do endereço à luz da prova produzida e concluiu pela ausência de demonstração inequívoca de irregularidade, o que abrange logicamente a tese de inexistência de vínculo com o endereço indicado. Não há, portanto, erro de premissa fática, mas conclusão desfavorável à parte a partir da valoração dos elementos constantes dos autos. Desse modo, a pretensão veiculada nos aclaratórios revela mero inconformismo com o resultado do julgamento, buscando rediscutir matéria já apreciada, o que não se admite na via estreita dos embargos de declaração. Posto isso, voto no sentido de conhecer dos embargos de declaração e rejeitá-los. Advirta-se a parte de que a reiteração de alegações já apreciadas poderá caracterizar comportamento protelatório, passível de aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8043000-25.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: GUSTAVO JORGE CARDIM LESSA
Advogado(s): GABRIEL CARVALHO MORAES, CAMILA RODRIGUES DE ARAUJO GOES DA CUNHA
AGRAVADO: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):
VOTO