PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



ProcessoAPELAÇÃO CÍVEL n. 0305661-15.2014.8.05.0022
Órgão JulgadorSegunda Câmara Cível
APELANTE: FABIANA VIEIRA NUNES
Advogado(s)NERIANE WANDERLEY GOMES
APELADO: MUNICIPIO DE BARREIRAS
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COBRANÇA. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO DA PARTE AUTORA. PREVISÃO DO ART. 485, III DO CPC. AUSÊNCIA DE PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL PARA DAR PROSSEGUIMENTO AO FEITO. VIOLAÇÃO AO ART. 485, § 1º DO CPC.  REQUERIMENTO DO RÉU PARA EXTINGUIR POR ABANDONO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À SÚMULA 240 DO STJ. DESCONSTITUIÇÃO DO DECISUM RECORRIDO. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM. APELO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA.

1. Trata-se de Apelação (ID. 51025447) interposta por FABIANA VIEIRA NUNES E OUTRO, contra sentença (ID. 51025443) proferida pelo MM. Juízo de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Barreiras/BA, que, nos autos da Ação de cobrança n. 0305661-15.2014.8.05.0022, movida em face do MUNICIPIO DE BARREIRAS, extinguiu o processo, sem julgamento de mérito, com fulcro no art. 485, inciso III do Código de Processo Civil.

2. Cinge-se a controvérsia acerca da extinção do processo por abandono da causa, eis que, de acordo com o apelante, não fora a autora intimada pessoalmente para dar prosseguimento ao feito, nem houve  requerimento do réu para a extinção por abandono, sendo descumprido pelo juízo a quo requisito legal insculpido no CPC e na súmula do STJ.

3. Cediço que, em conformidade com o disposto no inciso II e III do art. 485 do CPC, o Juiz não resolverá o mérito da demanda quando, respectivamente, por negligência das partes, o processo ficar paralisado por mais de 01 (um) ano e quando o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias, por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir.

4. Ocorre que o próprio art. 485, em seu § 1º, condiciona a extinção do processo sem resolução do mérito, fundada no inciso II e III, ao cumprimento de requisito indispensável, qual seja, prévia intimação pessoal da parte para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.

5. No caso em análise, observa-se no ID. 51025435, que o Juiz titular à época, proferiu despacho no dia 27/10/2020 (ID. 51025436), determinando a juntada aos autos de “prova de que os cursos realizados não são os mesmos que estão no contracheque” e, decorrido o prazo, não houve manifestação da parte autora (ID. 51025438), havendo requerimento da parte adversa para extinguir o feito por abandono (ID. 51025442), sendo proferida, logo em seguida, a sentença extintiva por abandono (ID. 51025443).

6. Cumpre ressaltar que a Apelante requereu a reforma da sentença, ao fundamento de que não abandonou a causa, considerando a falta de intimação pessoal da parte Autora, em atenção ao art. 485, § 1º do CPC e do requerimento da parte adversa, nos termos da súmula 420 do STJ.

7. De logo, verifica-se que houve requerimento da parte Ré (ID. 51025442), em contradição ao alegado pela Apelante (ID. 51025447), atendendo a previsão da súmula 240 do STJ. Por outro lado, na hipótese dos autos, resta patente a violação ao § 1º do art. 485, do CPC. 

8.  Dessa forma, conclui-se que o Juízo a quo não promoveu a intimação pessoal da Autora para se manifestar acerca da eventual negligência do andamento do processo, tornando-se imperiosa a anulação da sentença impugnada, conforme entendimento deste Tribunal de Justiça.

9. Assim, ante a inobservância do disposto no §1º, do art. 485, do CPC, torna-se imperiosa a desconstituição do decisum recorrido, com retorno dos autos ao Juízo de origem, ante a inaplicabilidade do art. 1.013, § 3.º, do CPC ao caso, já que o processo não está em condições de imediato julgamento, vez que fora extinto de forma antecipada, antes da apresentação pela Autora (Fabiana Vieira Nunes) das provas de que os cursos realizados não são os mesmos que estão no contracheque (ID. 51025435), ou seja, não estando o feito devidamente instruído.

RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA.


ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0305661-15.2014.8.05.0022, em que figuram como Apelante FABIANA VIEIRA NUNES E OUTRO e Apelado MUNICIPIO DE BARREIRAS.


ACORDAM os Desembargadores componentes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, para ANULAR a sentença recorrida, determinando-se o retorno dos autos ao Juízo de origem para o regular processamento do feito, de acordo com o voto da Relatora Maria do Rosário Passos da Silva Calixto, Juíza de Direito Substituta de 2º Grau.


Sala de Sessões, de 2023.


PRESIDENTE


Maria do Rosário Passos da Silva Calixto

Juíza de Direito Substituta de 2º Grau – Relatora


PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA

MR28

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 5 de Dezembro de 2023.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0305661-15.2014.8.05.0022
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: FABIANA VIEIRA NUNES
Advogado(s): NERIANE WANDERLEY GOMES
APELADO: MUNICIPIO DE BARREIRAS
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação (ID. 51025447) interposta por FABIANA VIEIRA NUNES E OUTRO, contra sentença (ID. 51025443) proferida pelo MM. Juízo de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Barreiras/BA, que, nos autos da Ação de cobrança n. 0305661-15.2014.8.05.0022, movida em face do MUNICIPIO DE BARREIRAS, extinguiu o processo, sem julgamento de mérito, com fulcro no art. 485, inciso III do Código de Processo Civil, nos seguintes termos:


“[...] Compulsando os autos, verifico que a parte autora não diligenciou corretamente o feito. Ao ser intimado(a) para impulsionar o processo, sob pena de extinção,  a parte autora deixou transcorrer in albis o  prazo para se manifestar, conforme se extrai nos documentos do caderno processual. Aplica-se, portanto, o art. 485, III, do CPC/15, que assim dispõe: "o juiz não resolverá o mérito quando: [...] por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias."

Isso posto, julgo extinto o processo sem apreciação do mérito, nos termos do artigo 485, III, do CPC/15, que ora faço por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.

Custas, salvo se a parte for beneficiária da gratuidade justiça. [...]”


Nas suas razões recursais (ID. 51025447), o Apelante sustenta que ”a r. sentença foi omissa sobre questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício. Além disso, contém evidente erro material, em virtude de que ainda que se constate a intimação pessoal da parte (art. 485, § 1º, do CPC), a prévia intimação eletrônica do patrono (art's. 271 e 273, do CPC) seria necessária (precedentes do STJ), a fim de suprir-lhe a falta, o que não ocorreu”.


Aduz ainda, que “a autora foi intimada, ou seja, recentemente, por meio de intimação eletrônica referente à sentença, onde o m. juízo de primeiro grau não determinou a intimação pessoal da parte autora”.


Argumenta que “da intimação somente foi eletrônica e esta advogada não recebeu, sequer consta corretamente o endereçamento completo da autora, o que, per si, induz à nulidade da r. sentença ora recorrida. não se pode simplesmente presumir que o envio da intimação foi válido”


Assevera que “tendo em vista o entendimento jurisprudencial hodierno, pautado inclusive na Súmula 240 do E. STJ, não pode o processo ser extinto sem julgamento de mérito por abandono da causa sem que tenha havido o requerimento da parte adversa, o que em momento algum ocorreu nos autos”.


Ao final, requer o provimento do recurso, para reformar a sentença e acolher o pedido inicial das Autoras Apelantes. 


O apelado apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção da sentença, conforme certificado no ID. 51025452.


O presente feito encontra-se em condições de proferir voto, portanto, solicito sua inclusão em pauta. Ressalta-se a possibilidade de sustentação oral, conforme dispõem os artigos 937 do CPC e 187 do RITJ/BA.


Salvador, 10 de novembro de 2023.


Maria do Rosário Passos da Silva Calixto

Juíza de Direito Substituta de 2º Grau – Relatora

 

MR28


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0305661-15.2014.8.05.0022
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: FABIANA VIEIRA NUNES
Advogado(s): NERIANE WANDERLEY GOMES
APELADO: MUNICIPIO DE BARREIRAS
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Como relatado anteriormente, trata-se de Apelação (ID. 51025447) interposta por FABIANA VIEIRA NUNES E OUTRO, contra sentença (ID. 51025443) proferida pelo MM. Juízo de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Barreiras/BA, que, nos autos da Ação de cobrança n. 0305661-15.2014.8.05.0022, movida em face do MUNICIPIO DE BARREIRAS, extinguiu o processo, sem julgamento de mérito, com fulcro no art. 485, inciso III do Código de Processo Civil. 


Mantenho o benefício da gratuidade da justiça deferido pelo Juízo de primeiro grau no ID. 51025419.


Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do Recurso de Apelação.


Cinge-se a controvérsia acerca da extinção do processo por abandono da causa, eis que, de acordo com o apelante, não fora a autora intimada pessoalmente para dar prosseguimento ao feito, nem houve  requerimento do réu para a extinção por abandono, sendo descumprido pelo juízo a quo requisito legal insculpido no CPC e na súmula do STJ.


Cediço que, em conformidade com o disposto no inciso II e III do art. 485 do CPC, o Juiz não resolverá o mérito da demanda quando, respectivamente, por negligência das partes, o processo ficar paralisado por mais de 01 (um) ano e quando o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias, por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir.


Ocorre que o próprio art. 485, em seu § 1º, condiciona a extinção do processo sem resolução do mérito, fundada no inciso II e III, ao cumprimento de requisito indispensável, qual seja, prévia intimação pessoal da parte para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias, senão vejamos: 


Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: 

II – o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes;

III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;

§ 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. 

 

A exigência da intimação pessoal privilegia o interesse da parte em reverter a sua situação de inércia. É a oportunidade desta se expressar sobre os motivos de sua inatividade ou ratificá-la, conforme o seu interesse, e do juízo certificar-se que a paralisação ocorreu em razão de negligência/abandono da própria parte, e não do seu procurador constituído nos autos.


No caso em análise, observa-se no ID. 51025435, que o Juiz titular à época, proferiu despacho no dia 27/10/2020 (ID. 51025436), determinando a juntada aos autos de “prova de que os cursos realizados não são os mesmos que estão no contracheque” e, decorrido o prazo, não houve manifestação da parte autora (ID. 51025438), havendo requerimento da parte adversa para extinguir o feito por abandono (ID. 51025442), sendo proferida, logo em seguida, a sentença extintiva por abandono (ID. 51025443).


Cumpre ressaltar que a Apelante requereu a reforma da sentença, ao fundamento de que não abandonou a causa, considerando a falta de intimação pessoal da parte Autora, em atenção ao art. 485, § 1º do CPC e do requerimento da parte adversa, nos termos da súmula 420 do STJ.


De logo, verifica-se que houve requerimento da parte Ré (ID. 51025442), em contradição ao alegado pela Apelante (ID. 51025447), atendendo a previsão da súmula 240 do STJ, in verbis:


Súmula 240 do STJ – "A extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu." 


Por outro lado, na hipótese dos autos, resta patente a violação ao § 1º do art. 485, do CPC.


Dessa forma, conclui-se que o Juízo a quo não promoveu a intimação pessoal da Autora para se manifestar acerca da eventual negligência do andamento do processo, tornando-se imperiosa a anulação da sentença impugnada, conforme entendimento deste Tribunal de Justiça, senão vejamos:


PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002129-88.2020.8.05.0141 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: JORGE LUIZ PASSOS MISSIAS Advogado (s): ELIENE FREIRE MACIEL APELADO: ESTADO DA BAHIA Advogado (s): ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. ABANDONO DA CAUSA NÃO CONFIGURADO. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE ANTES DA EXTINÇÃO. ART. 485, § 1º, DO CPC/15. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. 1- Infere-se dos autos que a extinção por abandono da causa não foi precedida da indispensável intimação pessoal, conforme estatui o art. 485, § 1º, do CPC/15. 2- Destarte, é evidente o error in procedendo, impondo-se a invalidação do pronunciamento judicial, sem prejuízo de que o juízo de primeiro grau volte a extinguir o feito, após a intimação pessoal, caso constate o abandono ou a negligência da parte. 3- Recurso conhecido e provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8002129-88.2020.8.05.0141, em que figuram como apelante JORGE LUIZ PASSOS MISSIAS e como apelado ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em dar provimento ao recurso, nos termos do voto da relatora.

(TJ-BA - APL: 80021298820208050141 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS DE JEQUIÉ, Relator: ADRIANA SALES BRAGA, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/04/2022)  (grifo nosso).


Assim, ante a inobservância do disposto no §1º, do art. 485, do CPC, torna-se imperiosa a desconstituição do decisum recorrido, com retorno dos autos ao Juízo de origem, ante a inaplicabilidade do art. 1.013, § 3.º, do CPC ao caso, já que o processo não está em condições de imediato julgamento, vez que fora extinto de forma antecipada, antes da apresentação pela Autora das provas de que os cursos realizados não são os mesmos que estão no contracheque (ID. 51025435), ou seja, não estando o feito devidamente instruído.


Pelo exposto, VOTO no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, para anular a sentença recorrida, determinando-se o retorno dos autos ao Juízo de origem para o regular processamento do feito.


Salvador, de de 2023.


Maria do Rosário Passos da Silva Calixto

Juíza de Direito Substituta de 2º Grau – Relatora

 

MR28