PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000906-28.2025.8.05.0076
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: LEANDRO DE SOUZA TAVARES e outros
Advogado(s): LEONEL DA SILVA BANDEIRA, MARCELO SALLES DE MENDONCA registrado(a) civilmente como MARCELO SALLES DE MENDONCA, RAFAEL MARTINEZ VEIGA registrado(a) civilmente como RAFAEL MARTINEZ VEIGA
APELADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA e outros
Advogado(s):MARCELO SALLES DE MENDONCA registrado(a) civilmente como MARCELO SALLES DE MENDONCA, RAFAEL MARTINEZ VEIGA registrado(a) civilmente como RAFAEL MARTINEZ VEIGA, LEONEL DA SILVA BANDEIRA

 

ACORDÃO

 

DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. REMOÇÃO DE POSTES DE ENERGIA ELÉTRICA INSTALADOS EM PROPRIEDADE PRIVADA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. ASTREINTES. MANUTENÇÃO. RECURSOS DESPROVIDOS.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação Cível e Recurso Adesivo interpostos por LEANDRO DE SOUZA TAVARES e COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA – COELBA contra sentença que, nos autos de ação de obrigação de fazer cumulada com reparação por danos morais, julgou procedentes os pedidos para determinar a remoção de postes de energia instalados no imóvel do autor, bem como condenar a concessionária ao pagamento de R$ 3.000,00 a título de danos morais e R$ 3.000,00 a título de multa por descumprimento.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) definir se houve falha na prestação do serviço apta a justificar a obrigação de fazer consistente na remoção dos postes; (ii) estabelecer se estão configurados os danos morais e se o quantum indenizatório deve ser alterado; (iii) determinar se deve ser mantida, excluída ou majorada a multa cominatória fixada.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A relação jurídica entre as partes submete-se ao Código de Defesa do Consumidor, sendo objetiva a responsabilidade da concessionária por falhas na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do CDC e do art. 37, § 6º, da CF/1988.

4. A instalação de postes de energia elétrica no interior da propriedade do autor, fato incontroverso, configura indevida restrição ao direito fundamental de propriedade, evidenciando falha na prestação do serviço.

5. A alegação de complexidade técnica para remoção dos postes não afasta a responsabilidade da concessionária, pois decorre de sua própria conduta irregular na instalação.

6. A manutenção de estrutura elétrica que impede a construção no imóvel caracteriza violação ao uso e gozo da propriedade, justificando a imposição da obrigação de fazer.

7. O dano moral decorre da própria restrição indevida ao direito de propriedade e da frustração experimentada pelo autor, ultrapassando meros aborrecimentos.

8. O valor da indenização fixado em R$ 3.000,00 atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, cumprindo as funções compensatória e pedagógica.

9. O descumprimento da ordem judicial no prazo fixado legitima a incidência de astreintes, sendo válida a intimação eletrônica via PJe para esse fim.

10. A redução da multa para R$ 3.000,00 mostra-se adequada para evitar enriquecimento sem causa, sem afastar seu caráter coercitivo e sancionatório.

IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Recursos desprovidos.

Tese de julgamento: 1. A instalação de rede elétrica no interior de propriedade privada configura falha na prestação do serviço e impõe à concessionária o dever de remoção, independentemente de culpa. 2. A restrição indevida ao uso do imóvel caracteriza dano moral indenizável, dispensando prova específica do prejuízo. 3. A multa cominatória é devida em caso de descumprimento da ordem judicial, podendo ser reduzida para atender aos princípios da proporcionalidade e evitar enriquecimento sem causa.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXII, e art. 37, § 6º; CDC, arts. 2º, 3º e 14; CC, art. 186; CPC/2015, arts. 537, § 1º, e 85, § 11.

Jurisprudência relevante citada: TJ-AL, Apelação Cível nº 0704192-55.2022.8.02.0058, Rel. Desa. Elisabeth Carvalho Nascimento, j. 28.02.2025; TJ-RJ, Apelação nº 0010768-58.2017.8.19.0042, Rel. Des. Paulo Sérgio Prestes dos Santos, j. 22.06.2020; TJ-BA, Apelação nº 8001246-89.2017.8.05.0063, Rel. Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho.



Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação e Recurso Adesivo nº 8000906-28.2025.8.05.0076, em que figuram como Recorrentes e Recorridos LEANDRO DE SOUZA TAVARES e COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA – COELBA.

Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO APELO DE LEANDRO DE SOUZA TAVARES e ao RECURSO ADESIVO DA COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA – COELBA.

Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível, datado e assinado eletronicamente.

PRESIDENTE


Des. Cláudio Césare Braga Pereira

Relator

07

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 11 de Maio de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000906-28.2025.8.05.0076
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: LEANDRO DE SOUZA TAVARES e outros
Advogado(s): LEONEL DA SILVA BANDEIRA, MARCELO SALLES DE MENDONCA registrado(a) civilmente como MARCELO SALLES DE MENDONCA, RAFAEL MARTINEZ VEIGA registrado(a) civilmente como RAFAEL MARTINEZ VEIGA
APELADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA e outros
Advogado(s): MARCELO SALLES DE MENDONCA registrado(a) civilmente como MARCELO SALLES DE MENDONCA, RAFAEL MARTINEZ VEIGA registrado(a) civilmente como RAFAEL MARTINEZ VEIGA, LEONEL DA SILVA BANDEIRA

 

RELATÓRIO

 

Cuida-se de Apelação Cível interposta por LEANDRO DE SOUZA TAVARES e de Recurso Adesivo interposto pela COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA – COELBA, em face da sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Entre Rios (id. 97099677), nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Reparação de Danos Morais nº 8000906-28.2025.8.05.0076, que julgou procedentes os pedidos autorais, nos seguintes termos:

“(…) Ante o exposto, confirmo a tutela de urgência deferida, rejeito a preliminar e, no mérito, JULGO PROCEDENTES os pedidos autorais, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) determinar ao réu que promova e custeie, no prazo de 30 (trinta) dias, a retirada dos postes instalados no imóvel da parte autora (...) sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) até o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), caso ainda não tenha feito; b) condenar a parte requerida ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais (...). Assim, entendo que é o caso de manutenção de multa pelo descumprimento, a qual, todavia, deve ser reduzida, sob pena de se tornar razão para enriquecimento sem causa. (...) Dessa maneira, reduzo o valor da multa para R$ 3.000,00 (...)” (ID. 97099677).

Em seu apelo (id. 97099683), LEANDRO DE SOUZA TAVARES insurge-se exclusivamente contra o valor fixado a título de indenização por danos morais e o montante da multa por descumprimento, requerendo a majoração de ambas as verbas para o patamar de R$ 10.000,00 (dez mil reais), por considerá-los insuficientes para reparar o dano e punir a conduta da recorrida.

Conclui, pugnando pelo provimento do recurso, com a reforma da sentença nos pontos questionados.

Dispensado o recolhimento do preparo recursal, em razão da concessão do benefício da gratuidade da justiça no Juízo a quo (id. 97099037).

Por sua vez, no recurso adesivo (id. 97099688), a COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA – COELBA sustenta, em síntese, a inexistência de ato ilícito, ao argumento de que a realocação da rede elétrica demandava a adoção de procedimentos técnicos complexos, tendo a obrigação de fazer sido devidamente cumprida.

Insurge-se quanto à condenação por danos morais, sob o fundamento de ausência de comprovação do abalo alegado.

Impugna a aplicação da multa cominatória, ao argumento de que não houve descumprimento deliberado da ordem judicial, mas mera dilação temporal justificada pela complexidade do serviço.

Ao final, requer o provimento do recurso, a fim de que a sentença seja integralmente reformada, para que seja julgada improcedente a ação ou, subsidiariamente, para que sejam excluídas ou reduzidas as verbas condenatórias.

Comprovado o recolhimento do preparo recursal nos ids. 94538318/94538319.

Contrarrazões aos apelos apresentadas nos ids. 97099687 e 97099695, requerendo o improvimento dos recursos adversos.

É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento.


Salvador, datado eletronicamente.


Des. Cláudio Césare Braga Pereira

Relator

 

07

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000906-28.2025.8.05.0076
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: LEANDRO DE SOUZA TAVARES e outros
Advogado(s): LEONEL DA SILVA BANDEIRA, MARCELO SALLES DE MENDONCA registrado(a) civilmente como MARCELO SALLES DE MENDONCA, RAFAEL MARTINEZ VEIGA registrado(a) civilmente como RAFAEL MARTINEZ VEIGA
APELADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA e outros
Advogado(s): MARCELO SALLES DE MENDONCA registrado(a) civilmente como MARCELO SALLES DE MENDONCA, RAFAEL MARTINEZ VEIGA registrado(a) civilmente como RAFAEL MARTINEZ VEIGA, LEONEL DA SILVA BANDEIRA

 

VOTO

 

DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. REMOÇÃO DE POSTES DE ENERGIA ELÉTRICA INSTALADOS EM PROPRIEDADE PRIVADA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. ASTREINTES. MANUTENÇÃO. RECURSOS DESPROVIDOS.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação Cível e Recurso Adesivo interpostos por LEANDRO DE SOUZA TAVARES e COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA – COELBA contra sentença que, nos autos de ação de obrigação de fazer cumulada com reparação por danos morais, julgou procedentes os pedidos para determinar a remoção de postes de energia instalados no imóvel do autor, bem como condenar a concessionária ao pagamento de R$ 3.000,00 a título de danos morais e R$ 3.000,00 a título de multa por descumprimento.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) definir se houve falha na prestação do serviço apta a justificar a obrigação de fazer consistente na remoção dos postes; (ii) estabelecer se estão configurados os danos morais e se o quantum indenizatório deve ser alterado; (iii) determinar se deve ser mantida, excluída ou majorada a multa cominatória fixada.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A relação jurídica entre as partes submete-se ao Código de Defesa do Consumidor, sendo objetiva a responsabilidade da concessionária por falhas na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do CDC e do art. 37, § 6º, da CF/1988.

4. A instalação de postes de energia elétrica no interior da propriedade do autor, fato incontroverso, configura indevida restrição ao direito fundamental de propriedade, evidenciando falha na prestação do serviço.

5. A alegação de complexidade técnica para remoção dos postes não afasta a responsabilidade da concessionária, pois decorre de sua própria conduta irregular na instalação.

6. A manutenção de estrutura elétrica que impede a construção no imóvel caracteriza violação ao uso e gozo da propriedade, justificando a imposição da obrigação de fazer.

7. O dano moral decorre da própria restrição indevida ao direito de propriedade e da frustração experimentada pelo autor, ultrapassando meros aborrecimentos.

8. O valor da indenização fixado em R$ 3.000,00 atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, cumprindo as funções compensatória e pedagógica.

9. O descumprimento da ordem judicial no prazo fixado legitima a incidência de astreintes, sendo válida a intimação eletrônica via PJe para esse fim.

10. A redução da multa para R$ 3.000,00 mostra-se adequada para evitar enriquecimento sem causa, sem afastar seu caráter coercitivo e sancionatório.

IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Recursos desprovidos.

Tese de julgamento: 1. A instalação de rede elétrica no interior de propriedade privada configura falha na prestação do serviço e impõe à concessionária o dever de remoção, independentemente de culpa. 2. A restrição indevida ao uso do imóvel caracteriza dano moral indenizável, dispensando prova específica do prejuízo. 3. A multa cominatória é devida em caso de descumprimento da ordem judicial, podendo ser reduzida para atender aos princípios da proporcionalidade e evitar enriquecimento sem causa.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXII, e art. 37, § 6º; CDC, arts. 2º, 3º e 14; CC, art. 186; CPC/2015, arts. 537, § 1º, e 85, § 11.

Jurisprudência relevante citada: TJ-AL, Apelação Cível nº 0704192-55.2022.8.02.0058, Rel. Desa. Elisabeth Carvalho Nascimento, j. 28.02.2025; TJ-RJ, Apelação nº 0010768-58.2017.8.19.0042, Rel. Des. Paulo Sérgio Prestes dos Santos, j. 22.06.2020; TJ-BA, Apelação nº 8001246-89.2017.8.05.0063, Rel. Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho.

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos.

Cuida-se de Apelação Cível interposta por LEANDRO DE SOUZA TAVARES e de Recurso Adesivo interposto pela COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA – COELBA, em face da sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Entre Rios (id. 97099677), nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Reparação de Danos Morais nº 8000906-28.2025.8.05.0076, que julgou procedentes os pedidos autorais, confirmando a tutela de urgência para determinar a remoção de postes de energia instalados no imóvel da parte autora e condenando a concessionária ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais e R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de multa por descumprimento de decisão judicial.

Os recursos interpostos devolvem a esta instância o exame das seguintes controvérsias: (i) a obrigação de fazer e a eventual falha na prestação do serviço; (ii) a configuração e a quantificação dos danos morais; e (iii) a fixação das astreintes.

1. Da obrigação de fazer e da eventual falha na prestação do serviço.

Do exame dos autos, infere-se que o autor, Leandro de Souza Tavares, alega que, desde o início de 2025, encontra-se impossibilitado de prosseguir na construção de sua residência em razão da existência de rede de energia elétrica situada no interior de sua propriedade, cuja responsabilidade atribui à Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia – COELBA.

Sustenta que a referida rede foi instalada sem a observância das normas técnicas aplicáveis, tampouco em respeito aos limites de sua propriedade. Acrescenta que, desde o início do mencionado ano, vem empreendendo tentativas de solucionar a questão junto à requerida, sem lograr êxito.

Em seu apelo, a COELBA busca a reforma da sentença, sustentando a inexistência de ato ilícito, ao argumento de que a remoção dos postes constitui operação tecnicamente complexa, a qual, embora realizada com atraso, foi devidamente cumprida.

De início, é imperioso assentar que a relação jurídica travada entre as partes se submete inequivocamente às disposições do Código de Defesa do Consumidor, porquanto se amolda perfeitamente aos conceitos de consumidor e fornecedor, delineados nos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90.

A responsabilidade da concessionária por falhas na prestação de seus serviços é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC e do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, o que significa que o dever de indenizar independe da comprovação de culpa.

No caso em exame, trata-se de fato incontroverso, admitido pela própria ré em contestação e corroborado pelas fotografias acostadas aos autos (id. 232043401), que os postes de energia elétrica encontravam-se instalados no interior da propriedade do autor. Tal circunstância, por si só, configura indevida restrição ao direito de propriedade, assegurado pelo art. 5º, XXII, da Constituição Federal, evidenciando manifesta falha na prestação do serviço. Com efeito, o autor restou impedido de dar continuidade à construção de sua residência, suportando prejuízo direto e inequívoco.

A alegação de que a remoção demandaria elevada complexidade técnica não afasta a responsabilidade da concessionária. Ao revés, reforça a conclusão de que a instalação originária foi realizada de forma inadequada, em descompasso com as normas técnicas aplicáveis e com os limites da propriedade privada. A dificuldade na correção do problema decorre de conduta imputável à própria ré, não podendo ser invocada como justificativa para a manutenção da situação lesiva ao consumidor.

Sobre o tema, confira-se os julgados:

DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS. REMOÇÃO E REALOCAÇÃO DE POSTE DE ENERGIA ELÉTRICA. RESTRIÇÃO AO DIREITO DE PROPRIEDADE. RESPONSABILIDADE DA CONCESSIONÁRIA. ÔNUS NÃO IMPUTÁVEL AO CONSUMIDOR. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO, EM ATENÇÃO AO PRINCÍPIO DA NON REFORMATIO IN PEJUS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. Caso em exame: Apelação interposta por Equatorial Energia Alagoas contra sentença que julgou parcialmente procedente pedido de obrigação de fazer para remoção e realocação de poste de energia elétrica instalado em frente ao imóvel do autor, bem como fixou indenização por danos morais. II. Questão em discussão: i) A responsabilidade da concessionária de energia elétrica quanto à realocação do poste instalado em local inadequado. ii) A possibilidade de transferência do ônus da remoção ao consumidor. iii) A configuração do dano moral em razão da restrição ao pleno uso da propriedade. III. Razões de decidir: i) A servidão administrativa sobre a propriedade privada deve respeitar o direito de uso e fruição do bem, não podendo a instalação de postes de energia elétrica impedir o exercício pleno da posse e propriedade, nos termos do art. 1.228 do Código Civil. ii) O art. 623, § 4º, da Resolução nº 1.000/2021 da ANEEL determina que a concessionária arque com os custos da remoção quando a instalação inadequada impuser restrições ao proprietário, afastando-se a responsabilidade do consumidor. iii) O dano moral decorre in re ipsa da violação ao direito de propriedade, conforme previsto nos arts. 186 e 927 do Código Civil e na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. IV. Dispositivo e tese: Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida. Tese de julgamento: "1. A concessionária de energia elétrica tem o dever de realocar poste instalado em local que restrinja indevidamente o direito de propriedade, arcando com os custos da remoção. 2. O dano moral decorrente da limitação injustificada ao uso do imóvel configura-se in re ipsa, prescindindo de prova específica." Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 186, 927 e 1.228; Resolução nº 1 .000/2021 da ANEEL, art. 623, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1813451/MG; TJ-SP, AC 10081384620238260223; TJ-RS, AC 50004939120158210134; TJ-SP, AC 10065157820228260223. (TJ-AL - Apelação Cível: 07041925520228020058 Arapiraca, Relator.: Desa . Elisabeth Carvalho Nascimento, Data de Julgamento: 28/02/2025, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 28/02/2025) (grifou-se).

APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS. PEDIDO DE REALOCAÇÃO DA REDE DE ENERGIA ELÉTRICA. CABOS DE ENERGIA DA CONCESSIONÁRIA QUE PASSAVAM SOBRE O IMÓVEL DO AUTOR . RESTRIÇÃO INDEVIDA AO EXERCÍCIO DO DIREITO DE PROPRIEDADE. AUTOR QUE FICOU IMPEDIDO DE CONSTRUIR O SEGUNDO PAVIMENTO DO IMÓVEL. SE A PROPRIEDADE DO SOLO ABRANGE O ESPAÇO AÉREO CORRESPONDENTE, É VEDADO À CONCESSIONÁRIA MANTER O CABEAMENTO DA REDE ELÉTRICA SOBRE O IMÓVEL DO AUTOR, IMPEDINDO-O DE CONSTRUIR O SEGUNDO PAVIMENTO, E, CONSEQUENTEMENTE, RESTRINGINDO O EXERCÍCIO DO DIREITO DE PROPRIEDADE DE ACORDO COM SUA FUNÇÃO SOCIAL, CONFORME PRECONIZADO NO § 1º DO ART.1228 DO CÓDIGO CIVIL/02. ASSIM, É PERMITIDO AO AUTOR REQUERER A REMOÇÃO DO CABEAMENTO DA REDE, LOCALIZADO SOBRE O SEU IMÓVEL, SEM QUALQUER ÔNUS, NÃO SE APLICANDO OS DISPOSTOS NOS ARTIGOS 44 E 102 DA RESOLUÇÃO ANEEL Nº 414/2010. O DANO MORAL É DECORRENTE DO PRÓPRIO FATO, NO QUAL, SE VERIFICA QUE O AUTOR REQUEREU, ADMINISTRATIVAMENTE, A REMOÇÃO DA FIAÇÃO ELÉTRICA EM OUTUBRO DE 2016, E A RÉ (APELANTE) PROVIDENCIOU A RETIRADA DO CABEAMENTO DE ENERGIA APENAS EM 2018. DEMORA QUE RETARDOU A CONCLUSÃO DA CONSTRUÇÃO DO SEGUNDO PAVIMENTO. DANO MORAL COMPROVADO . QUANTUM FIXADO EM CONSONÂNCIA COM A CAPACIDADE ECONÔMICA DAS PARTES E ALTO GRAU DE REPROVABILIDADE DA CONDUTA DA RÉ. APELO DESPROVIDO. (TJ-RJ - APELAÇÃO: 00107685820178190042 202000125968, Relator.: Des(a). PAULO SÉRGIO PRESTES DOS SANTOS, Data de Julgamento: 22/06/2020, NONA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 2ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 2020-06-24) (grifou-se).

Nesse contexto, a determinação judicial de remoção dos postes limitou-se a fazer cessar a irregularidade constatada, razão pela qual a manutenção desse capítulo da sentença se impõe.

2. Dos danos morais

De acordo com o disposto no art. 186 do Código Civil: “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”.

A Ré sustenta a inexistência de danos morais indenizáveis e, subsidiariamente, pugna pela redução do valor arbitrado, ao argumento de que a condenação ensejaria enriquecimento sem causa. Por sua vez, o Autor requer a majoração da indenização, afirmando que o montante fixado na origem não atende às finalidades compensatória e pedagógica da medida.

A conduta da concessionária ré, ao instalar e manter indevidamente suas estruturas no interior do imóvel do autor, impedindo-o de dar regular prosseguimento à construção de sua moradia, extrapola, com larga margem, a esfera dos meros dissabores cotidianos. Com efeito, a indevida restrição ao uso e gozo da propriedade, direito fundamental assegurado constitucionalmente, submeteu o autor a situação de evidente angústia, frustração e sensação de impotência, notadamente por ver obstada a edificação de sua própria residência.

Não bastasse, o demandante foi compelido a despender tempo, energia e recursos financeiros para solucionar a irregularidade criada exclusivamente pela conduta da ré, inclusive com a necessidade de recorrer ao Poder Judiciário para ver resguardado direito que lhe é inerente.

Tal contexto revela ofensa que ultrapassa o mero aborrecimento, configurando violação a direitos da personalidade, apta a ensejar a compensação por danos morais.

Nesse sentido, cite-se julgados desse Tribunal de Justiça:

PROCESSO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REMOÇÃO DE POSTE DE ENERGIA ELÉTRICA INSTALADO EM IMÓVEL DO AUTOR. LIMITAÇÃO DO USO DA PROPRIEDADE PRIVADA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO EVIDENCIADA. ATO ILÍCITO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. CONDENAÇÃO PROPORCIONALIDADE. RAZOABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. Trata-se de Apelação interposta por COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA – COELBA em face da sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Cível da Comarca de Coité (BA), que nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, confirmou a liminar anteriormente deferida e julgou procedente o pleito autoral. O cerne da controvérsia gravita em torno da existência ou não de obrigação, por parte da apelante, em promover a remoção de poste de sustentação da rede de energia elétrica que se encontrava afixado no interior da propriedade do apelado bem como o dever de indenizar moralmente. Da detida análise do feito, verifica-se que a decisão recorrida foi submetida à avaliação de engenharia elétrica, através de perita designada pelo Juiz primevo, para que fosse aferida a responsabilidade da realocação da rede de media tensão preexistente . Ao responder aos quesitos do juízo, declarou que: “(…) para que não haja dúvidas em relação a exclusividade do imóvel, distância mínima de segurança da instalação da rede elétrica que passa pela propriedade do autor, venho confirmar que a rede elétrica inviabiliza edificações em alguns lotes do terreno, o proprietário perde a exclusividade devido as manutenções na rede e por se tratar de uma propriedade privada se faz necessário a realocação da rede elétrica de distribuição de média tensão para os limites de segurança da faixa do terreno de domínio privado.” (ID 45054202 – fls.11). Logo, correto o Juiz primevo ao pontuar que: “(…) Assim, resta claro, pelas provas dos autos e principalmente pelo laudo pericial, que o autor é proprietário do imóvel e que os postes instalados no imóvel do autor não obedeceram a distância mínima de segurança da instalação da rede elétrica ABNT, em especial da NBR 5422 e que mesmo que a rede elétrica colocada pela acionada seja preexistentes a construções ou edificações no terreno, a propriedade é privada e deveria ser colocada em terrenos de domínio público, no intuito de reduzir riscos de acidente preservando a vida humana e a vida útil da rede elétrica. Os postes foram colocados de maneira indevida, impedindo o demandante de dispor de sua propriedade de maneira plena, cabendo a concessionária de serviço público a remoção e instalação na via pública.(…).” Conceição do Coité, 13 de junho de 2022. Gerivaldo Alves Neiva JUIZ DE DIREITO - ASSINATURA DIGITAL.” (ID 45054216). No que tange ao dano moral, da narrativa dos autos, vislumbra-se que o recorrido sofre dissabores em razão das circunstâncias descritas no presente feito, por conduta adotada pela Empresa apelante. In casu, inegável a ocorrência de dano moral, que pressupõe conduta ilícita capaz de acarretar dano interior que extrapole o mero dissabor, sentimento de frustração suficiente para desencadear o desequilíbrio psicológico da pessoa normal, justificando, assim, reparação pecuniária. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. (TJ-BA - Apelação: 80012468920178050063, Relator.: MARIA DE FATIMA SILVA CARVALHO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/11/2023)

No caso concreto, o valor arbitrado na sentença em R$ 3.000,00 (três mil reais), mostra-se adequado às circunstâncias dos autos. O montante não se revela irrisório a ponto de esvaziar a função compensatória da indenização, tampouco excessivo a ponto de ensejar enriquecimento indevido.

A quantia fixada é suficiente para compensar o abalo experimentado e, simultaneamente, cumprir a função pedagógica da condenação, considerando-se a natureza da atividade exercida pela concessionária e o contexto fático delineado.

Assim, não há que se falar em exclusão do dever de indenizar ou em modificação do valor arbitrado, que se mostra justo e adequado às peculiaridades do caso concreto.

3. Das astreintes

No tocante a este ponto, verifica-se que ambos os litigantes insurgem-se contra a decisão de origem: a concessionária ré busca a exclusão da multa cominatória, ao passo que o autor pleiteia a sua majoração.

Conforme destacado na sentença, a decisão liminar que determinou a realocação dos postes foi regularmente cientificada à concessionária, tendo sido fixado prazo específico para seu cumprimento. No entanto, a obrigação foi integralmente adimplida somente após o término desse prazo, configurando atraso de 32 dias úteis. O descumprimento constitui, assim, fato processual objetivo e devidamente comprovado.

Nesse contexto, a incidência da multa cominatória (astreintes) revela-se consequência lógica do inadimplemento, porquanto destinada justamente a compelir a parte ao cumprimento da ordem judicial.

De outro lado, dispõe o art. 537, § 1º do CPC/15 que o magistrado detém o poder-dever de, inclusive de ofício, revisar o valor da multa quando verificada sua excessividade. No caso concreto, a multa diária fixada em R$ 500,00, se aplicada integralmente, resultaria no montante de R$ 16.000,00. A magistrada de primeiro grau, com acerto, reduziu o valor para R$ 3.000,00, sob o fundamento de que, uma vez cumprida a obrigação, a multa não deve se converter em fonte de enriquecimento sem causa.

Tal providência revela-se adequada e alinhada aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, porquanto o montante fixado se mostra suficiente para sancionar a mora da concessionária, sem, contudo, implicar penalidade desmedida, sobretudo diante do posterior cumprimento da obrigação principal.

Dessa forma, não se vislumbram razões para acolher a pretensão da ré de exclusão da multa, tampouco o pleito autoral de sua majoração. A decisão proferida pelo juízo de origem alcançou solução equilibrada e proporcional, razão pela qual deve ser integralmente mantida.

Conclusão

Ante o exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO aos recursos, mantendo-se a sentença em sua integralidade.

Em razão do desprovimento do recurso interposto pela ré, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais para o patamar de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11 do CPC/15.

Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível, datado eletronicamente.

Des. Cláudio Césare Braga Pereira

Relator

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