PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8011928-42.2023.8.05.0080
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): ANDREA LEONCIO FERREIRA, PAULO ABBEHUSEN JUNIOR
APELADO: ORION CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA
Advogado(s):VIVIANE SANTANA MORAES, IRINEU BISPO DE JESUS NETO

 

EMENTA

Apelação Cível. Ação de obrigação de fazer. Pedido de ligação de energia elétrica. Demora no atendimento da solicitação. Sentença que condenou a requerida a realizar o serviço solicitado, bem como a pagar multa: a) por descumprimento de liminar; b) por litigância de má-fé; e c)por ato atentatório à dignidade da justiça. Relação de consumo configurada. A recorrente, concessionária de serviço público, está obrigada a oferecê-lo de modo adequado, eficiente, seguro e contínuo, nos termos do artigo 22 do Código de Defesa do Consumidor. É evidente, portanto, que ao ser solicitada a instalação de rede elétrica em determinada localidade que esteja abrangida pela área de atuação da recorrente, é seu dever proceder a isto, e em tempo hábil. A apelante afirma que a demora teria se dado pela dificuldade em localização do endereço. Todavia, não comprova que envidou esforços mínimos para a localização deste, ou que veio a contatar o consumidor para obter informações adicionais a respeito da possibilidade de localização do bem. Assim, tal tese não pode ser acolhida como justificativa para demora tão significativa para a prestação do serviço. Destaca-se, ademais, que os pedidos de ligação estão sendo formulados desde 2022, e até o presente momento, em 2026, não há comprovação nos autos de que a instalação foi realizada, a evidenciar clara falha de serviço. No que se refere à multa por descumprimento, vê-se que a recorrente deixou de cumprir o comando judicial, alegando para isto pendências técnicas que seriam de responsabilidade da apelada. Todavia, a recorrida já apresentou manifestação e documentação nos autos que evidenciam que tais impedimentos já foram solucionados, e a apelante não apresentou qualquer contraprova a respeito disso, o que faz concluir pelo caráter injustificado do descumprimento. Nesse contexto, é clara a possibilidade de aplicação das astreintes, haja vista o renitente descumprimento das decisões judiciais por parte da recorrente, a revelar a necessidade de utilização de instrumento de coerção para que seja dada efetividade aos comandos postos pelo juízo. Rememora-se que o objetivo da multa por descumprimento não é obrigar o réu ao pagamento do seu valor, mas, sim, cumprir a obrigação de forma específica. A multa é apenas inibitória e deve ser alta o suficiente para que o devedor desista de seu intento de não cumprir a obrigação específica. Quanto à multa por litigância de má-fé, é de se ver que igualmente deve ser mantida. Isso porque, em um primeiro momento a apelante alegou ter cumprido a liminar e em seguida apresentou manifestação diametralmente oposta, confessando o descumprimento e afirmando que ele teria se dado por impossibilidades técnicas. Ora, se a decisão não havia sido cumprida, a apresentação de petição que informa o inverso é ato de absoluta temeridade, e que fere os princípios da lealdade e boa-fé processuais, com intenção evidentemente dolosa. A conduta, portanto, amolda-se ao quanto previsto no artigo 80, incisos I, II, IV e V do CPC. Ao lado disto, a reiterada resistência dar cumprimento aos comandos judiciais caracteriza-se como ato atentatório à dignidade da justiça, conforme exposto pelo artigo 77, §2º, do CPC. Por fim, não pode ser acolhido pedido de anulação da sentença pela ausência de realização de perícia, haja vista que, em petição apresentada na fase de conhecimento, a apelante expressamente dispensou a produção de novas provas. Assim, não há como se falar em cerceamento de defesa. Negado provimento ao recurso de apelação.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8011928-42.2023.8.05.0080, em que figura como apelante a COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA, e como apelada a ORION CONSTRUTORA E INCORPORADORA - LTDA.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em negar provimento ao presente recurso, e assim o fazem pelos motivos a seguir expostos.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 23 de Fevereiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8011928-42.2023.8.05.0080
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): ANDREA LEONCIO FERREIRA, PAULO ABBEHUSEN JUNIOR
APELADO: ORION CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA
Advogado(s): VIVIANE SANTANA MORAES, IRINEU BISPO DE JESUS NETO

 

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta pela COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA em face de Sentença prolatada pelo MM. Juízo de Direito da 2ª Vara de Feitos de Relações de Consumo, Cível e Comerciais da Comarca de Feira de Santana/BA, que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer tombada sob o n.º 8011928-42.2023.8.05.0080, ajuizada em face da ora apelante pela ORION CONSTRUTORA E INCORPORADORA - LTDA, julgou procedentes os pedidos autorais, nos seguintes termos:

"Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial para:

1) confirmando a tutela de urgência anteriormente concedida, DETERMINAR que a parte ré, COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA, efetue a ligação da energia elétrica no imóvel da requerente, consistente em um terreno, situado na Rua Filadelfinense, lote 4, QD D, no loteamento Quinta do Sol, Papagaio, nesta Comarca, promovendo todas as instalações necessárias no local para o fornecimento de energia elétrica, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), até o limite de R$ 200.000,00;

2) CONDENAR a requerida a pagar à autora, a título de multa por descumprimento das decisões judiciais, a importância total de R$ 100.000,00 (cem mil reais), acrescida de correção monetária, pelo IPCA, a partir da data deste julgamento, e de juros moratórios mensais, a serem calculados pela taxa SELIC deduzida do IPCA, a contar do trânsito em julgado desta sentença;

3) ratificando a decisão interlocutória de id 419292730, CONDENAR a parte ré ao pagamento da multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa por ato atentatório à dignidade da justiça, a ser revertida ao Estado da Bahia; e

4) ratificando a decisão interlocutória de id 419292730, CONDENAR a parte ré ao pagamento da multa de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, por litigância de má-fé, a ser revertida à parte autora."

A COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA apresenta recurso de apelação no ID 94048140.

Em seu recurso, narra que "Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela de Urgência ajuizada pela empresa ORION CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA., pleiteando a ligação de energia elétrica em imóvel situado no Loteamento Quinta do Sol, alegando demora e inércia da concessionária, culminando em condenação da ora Apelante ao cumprimento da obrigação de fazer e ao pagamento de multa por descumprimento judicial, no valor de R$ 100.000,00."

Aponta que "não se recusou a prestar o serviço, tendo, ao contrário, atuado dentro dos parâmetros regulatórios e operacionais impostos pela Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL."

Afirma que "a interrupção do atendimento decorreu exclusivamente de fatores imputáveis à autora, que não forneceu endereço adequado nem viabilizou contato com a concessionária, impedindo a verificação técnica e a posterior ligação da energia elétrica."

Esclarece que "Conforme reiteradamente exigido nas normas da ANEEL (Resolução nº 414/2010, art. 27), a ligação de energia está condicionada à existência de padrão de entrada regularizado e em conformidade com as normas técnicas. A autora não comprovou documentalmente o cumprimento desses requisitos e não solicitou nova vistoria após as adequações alegadas. A resolução 1.000 da aneel é clara ao afirmar que a concessionária não pode ser responsabilizada por negativa de ligação quando o consumidor não observa os requisitos mínimos exigidos pela regulamentação."

Assevera que "A imposição de astreintes no montante de R$ 100.000,00, mostra-se desarrazoada e desproporcional, especialmente diante da inexistência de conduta deliberada da concessionária em descumprir a ordem judicial."

Sustenta que "os registros internos da COELBA comprovam que as ordens de serviço foram devidamente expedidas, mas não puderam ser concluídas em razão de obstáculos atribuíveis exclusivamente à autora, tais como: Impossibilidade de localização do imóvel, mesmo após tentativas in loco; Ausência de informações de referência adequadas nos sistemas de georreferenciamento (como Maps e Júpiter); Falta de atendimento aos contatos telefônicos feitos pelas equipes técnicas."

Destaca que "O juízo a quo julgou antecipadamente a lide, sem oportunizar produção de prova pericial conforme requerido pela ré no ID. 430119033, essencial para dirimir o conflito técnico sobre a adequação do padrão de entrada, existência de rede e localização do imóvel."

Sustenta que "A penalidade por ato atentatório à dignidade da justiça, prevista no art. 774 do CPC, exige a prática de conduta objetiva e comprovadamente dolosa, como a fraude, resistência injustificada ao cumprimento de ordem judicial, uso de artifícios procrastinatórios ou qualquer outra atitude que afronte a autoridade da jurisdição. No caso dos autos, conforme já demonstrado, a concessionária não se furtou ao cumprimento da ordem judicial. Ao contrário, procurou atender a liminar dentro do prazo estipulado, registrando os impedimentos técnicos e fáticos que inviabilizavam a realização da ligação — todos fora de seu controle e de responsabilidade exclusiva da autora, como a falta de localização do imóvel e de contato com a consumidora, além da necessidade de regularização do padrão de entrada."

Ao fim, requer:

"b) Seja o presente recurso recebido em seu duplo efeito;

c) Conhecer, regularmente processar e, ao final, dar provimento a presente apelação para o fim de reformar a r. sentença nos termos acima expostos e, por via de consequência:

d) O reconhecimento da regularidade da conduta da COELBA, com a consequente improcedência dos pedidos iniciais; subsidiariamente, que seja anulada a sentença por cerceamento de defesa, determinando-se o retorno dos autos à origem para produção de prova pericial;

e) Que seja revogada ou, ao menos, substancialmente reduzida a multa cominatória imposta;

f) Que sejam afastadas as condenações por ato atentatório à dignidade da justiça e por litigância de má-fé;

g) A exclusão ou redução dos honorários sucumbenciais, em razão da inexistência de conduta reprovável por parte da ré."

Devidamente intimada a ORION CONSTRUTORA E INCORPORADORA - LTDA apresentou contrarrazões no ID 94048144.

Aponta que "Contrariamente ao alegado, a Apelada demonstrou nos autos (Réplica ID 441771548) que: A solicitação inicial ocorreu em 15 de julho de 2022, e a COELBA demorou quase dois anos para realizar o procedimento. O terreno está situado em área completamente urbanizada, em rua pavimentada, com comércio local e vizinhança já servida por energia elétrica, o que desmente a alegação de 'ausência de localização'. A inércia da COELBA obrigou a Apelada a ajuizar a ação, caracterizando a pretensão resistida e a falha na prestação do serviço."

Assevera que "A Resolução Normativa nº 414/2010 da ANEEL (vigente à época dos fatos) estabelecia prazos curtos para a vistoria (3 a 5 dias úteis) e para a ligação (30 a 120 dias, a depender da necessidade de obras). A COELBA, ao invés de cumprir os prazos regulamentares, protelou a solução por anos, imputando a culpa à consumidora de forma genérica e sem prova robusta. Portanto, a falha na prestação do serviço é manifesta, devendo ser mantida a condenação na obrigação de fazer."

Esclarece que "A Apelante sustenta que a ligação não foi feita por falta de comprovação da regularização do padrão de entrada, contudo, restou comprovado que o serviço que depende do consumidor foi feito, estando a região pronta para ré executar o quanto determinado pelo magistrado em decisão que concedeu o pedido liminar. Outrossim, não há provas nos autos das alegações da apelante."

Defende que "a COELBA, na qualidade de concessionária, tem o dever de fiscalizar e orientar o consumidor. Se houvesse alguma irregularidade, deveria ter notificado formalmente a Apelada, indicando as adequações necessárias, e não simplesmente se esquivar da obrigação. A Sentença, ao determinar a ligação, implicitamente reconheceu que a COELBA não se desincumbiu do ônus de provar a irregularidade que impediria o serviço."

Salienta que "A COELBA, como concessionária, detém o conhecimento técnico e os meios para comprovar suas alegações. Se a prova pericial era essencial, deveria ter apresentado elementos mínimos que justificassem a complexidade técnica, o que não fez. O que se percebe é uma tentativa de protelar o feito, já que a prova documental (incluindo a própria Sentença e a Réplica) demonstra a clareza da situação fática."

Com base em tais argumentos, pugna que seja negado provimento ao recurso de apelação.



Desta feita, com fulcro no art. 931 do CPC/2015, restituo os autos, com o presente relatório, à Secretaria, para inclusão em pauta de julgamento, oportunidade na qual será facultada às partes a sustentação oral, na forma prevista no art. 937, do CPC/2015.



Salvador, 21 de janeiro de 2026



DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO

RELATOR


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8011928-42.2023.8.05.0080
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): ANDREA LEONCIO FERREIRA, PAULO ABBEHUSEN JUNIOR
APELADO: ORION CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA
Advogado(s): VIVIANE SANTANA MORAES, IRINEU BISPO DE JESUS NETO

 

VOTO

Conforme exposto, trata-se de demanda na qual a parte autora informa que, apesar de ter entrado em contato com a COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA – COELBA em julho de 2022 para instalação de rede elétrica em imóvel de sua propriedade, isto não foi feito, nem mesmo após um ano de sucessivas reiterações do pedido.

A sentença condenou a requerida, ora apelante: a) a realizar a instalação solicitada; b) a pagar multa por descumprimento de decisão liminar no importe de R$ 100.000,00 (cem mil reais); c) a pagar multa por ato atentatório à dignidade da justiça no importe de 20% sobre o valor da causa, e multa por litigância de má-fé no importe de 2% sobre o valor da causa.

A apelante alega, em síntese, que não teria cometido qualquer ato ilícito, haja vista que agiu amparada em todas as normas de regência. Aponta que a demora na instalação e descumprimento da liminar se deu por ausência de informações claras a respeito do endereço por parte da recorrida, bem como que estaria ausente a regularização do padrão de medição, o que impediria a realização do serviço.

De plano, cumpre reiterar o entendimento da sentença de que no caso há relação de consumo, haja vista que a apelante se caracteriza como fornecedora, e a recorrida utiliza o serviço por ela oferecido como destinatária final, sendo, portanto, consumidora.

Desse modo, incide todo o regime protetivo previsto no Código de Defesa do Consumidor.

Sobre o ponto, é de se esclarecer que a recorrente, concessionária de serviço público, está obrigada a oferecê-lo de modo adequado, eficiente, seguro e contínuo, nos termos do CDC:

Art. 22. Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.

É evidente, portanto, que ao ser solicitada a instalação de rede elétrica em determinada localidade que esteja abrangida pela área de atuação da recorrente, é seu dever proceder a isto, e em tempo hábil.

A apelante afirma que a demora teria se dado pela dificuldade em localização do endereço. Todavia, não comprova que envidou esforços mínimos para a localização deste, ou que veio a contatar o consumidor para obter informações adicionais a respeito da possibilidade de localização do bem.

Assim, tal tese não pode ser acolhida como justificativa para demora tão significativa para a prestação do serviço.

Destaca-se, ademais, que os pedidos de ligação estão sendo formulados desde 2022, e até o presente momento, em 2026, não há comprovação nos autos de que a instalação foi realizada, a evidenciar clara falha de serviço:

"EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DEMORA NA LIGAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA . FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO ESSENCIAL. DANO MORAL CONFIGURADO. MOTIVAÇÃO PELA TÉCNICA PER RELATIONEM. CABIMENTO . PRECEDENTES. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I . Caso em exame 1. Ação de indenização por danos morais, proposta pela consumidora em face da concessionária de energia, em razão da demora injustificada na ligação de energia elétrica em sua residência por 22 dias, mesmo após reiteradas solicitações. II. Questão em discussão 2 . A questão em discussão consiste em determinar se a demora na prestação do serviço de energia elétrica configura falha no serviço essencial e se justifica a condenação em danos morais. III. Razões de decidir 3. Utilização da técnica da fundamentação per relationem . (STJ - AgInt no AREsp 1467013/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/09/2019, DJe 12/09/2019). 4. A demora na ligação de energia elétrica, serviço essencial, caracteriza falha na prestação de serviço, conforme entendimento consolidado do STJ . 5. O valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais) fixado a título de danos morais atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sem implicar enriquecimento sem causa da parte lesada. IV . Dispositivo e tese 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "A demora injustificada na ligação de energia elétrica configura falha na prestação de serviço essencial, ensejando a condenação por danos morais.""

(TJ-PE - Apelação Cível: 00073986920218172990, Relator.: DARIO RODRIGUES LEITE DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 17/09/2024, Gabinete do Des. Luiz Gustavo Mendonça de Araújo (5ª CC)) (grifos aditados)

"Direito do Consumidor. Apelação Cível. Fornecimento de energia elétrica. Demora injustificada na ligação . Dano moral configurado. Redução do quantum indenizatório. Recurso conhecido e parcialmente provido. I . Caso em exame 1. Apelação interposta pela Companhia Energética do Ceará - ENEL contra sentença que a condenou ao pagamento de R$ 8.000,00 por danos morais a Maria Neiva Mota Teixeira devido à demora injustificada na ligação de energia elétrica em sua residência. II . Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se houve falha na prestação do serviço pela concessionária de energia elétrica; e (ii) determinar se o valor da indenização por danos morais fixado na sentença é adequado. III. Razões de decidir 3 . A concessionária de energia elétrica não cumpriu o prazo estabelecido pela ANEEL para ligação da unidade consumidora, caracterizando falha na prestação do serviço. 4. A demora injustificada de quase um ano para efetuar a ligação de energia elétrica, caracterizada como serviço essencial, ultrapassa o mero aborrecimento e configura dano moral indenizável. 5 . O valor da indenização por danos morais deve ser proporcional ao dano sofrido e à capacidade econômica do ofensor, sem causar enriquecimento ilícito, razão pela qual a sua redução mostra-se viável, devendo o dano ser atribuído no montante de 5.000,00 (cinco mil reais), conforme padrão desta corte de justiça. IV. Dispositivo e tese 6 . Recurso conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: "1. A demora injustificada na ligação de energia elétrica configura falha na prestação do serviço e enseja indenização por danos morais. 2 . O valor da indenização por danos morais deve ser fixado em patamar que atenda à função compensatória e punitiva, sem causar enriquecimento ilícito." Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14; Resolução Normativa ANEEL 414/2010."

(TJ-CE - Apelação Cível: 02005262620238060101 Itapipoca, Relator.: DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES, Data de Julgamento: 08/10/2024, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 08/10/2024) (grifos aditados)

"APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MOAIS - DEMORA INJUSTIFICADA NA LIGAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA - FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO - ATO ILÍCITO - DANOS MORAIS CONFIGURADOS - PRETENSÃO DE REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO - AFASTADA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO RECONHECIDO E IMPROVIDO. A demora excessiva e injustificada na ligação de energia elétrica, serviço público essencial e indispensável nos dias atuais, configura falha na prestação de serviços e, por consequência, gera ofensa moral ao consumidor lesado. Levando-se em consideração a repercussão dos fatos na vida do consumidor, os transtornos que lhe foram causados em decorrência da ausência de energia elétrica por mais de seis meses, a compensação do dano, desmotivação social da conduta, a punição ao ofensor e sua capacidade econômica, o valor arbitrado na sentença (R$ 12.000,00) para o apelado mostra-se razoável, dentro das circunstâncias do fato, não sendo gerador de enriquecimento sem causa, reparando as aflições sofridas em razão dos dissabores causados pelo evento danoso . Recurso conhecido e improvido."

(TJ-MS - Apelação Cível: 08016157220208120004 Amambai, Relator.: Des. Luiz Antônio Cavassa de Almeida, Data de Julgamento: 11/07/2024, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 12/07/2024) (grifos aditados)

Desse modo, agiu com acerto a sentença recorrida ao determinar que a apelante proceda à instalação de rede elétrica solicitada, não havendo o que ser reformado sobre este ponto.

Cumpre perquirir, portanto, o cabimento das multas aplicadas pelo juízo de origem.

No que tange à multa por descumprimento da obrigação, vê-se que a apelante foi intimada a respeito da decisão liminar em 18/07/2023, momento em que compareceu espontaneamente aos autos (ID 94048034).

Em que pese nesta mesma petição tenha alegado que cumpriu o comando judicial, logo em seguida, em 20/07/2023, a recorrida apresentou petição (ID 94048036) e documentos a ela acostados que demonstram que não houve a concretização da decisão liminar.

Aproximadamente 3 (três) meses depois, em 02/10/2023, a apelante veio a apresentar petição afirmando que estaria impossibilitada de cumprir o quanto determinado pelo juízo, assim alegando (ID 94048050):

"Deste modo, para que a determinação judicial seja efetivamente cumprida, faz-se necessário que o padrão de medição seja instalado pelo consumidor no imóvel onde se localiza a unidade consumidora, obedecendo às normas de segurança instituídas pela ANEEL."

Em 05/10/2023, isto é, apenas 3 (três) dias depois, a apelada apresentou petição (ID 94048053) demonstrando que a pendência apontada pela recorrente já haveria sido solucionada.

Sucede que, após isto, a apelante em momento algum demonstrou, com informações técnicas e atualizadas, que os impedimentos antes alegados não teriam sido solucionados, o que apenas pode levar à conclusão de que não há mais pendências por parte da recorrida.

Nada obstante este quadro, é de se notar que até o presente momento não houve demonstração do cumprimento da decisão liminar.

Nesse contexto, é clara a possibilidade de aplicação das astreintes, haja vista o renitente descumprimento das decisões judiciais por parte da recorrente, a revelar a necessidade de utilização de instrumento de coerção para que seja dada efetividade aos comandos postos pelo juízo.

Rememora-se que o objetivo da multa por descumprimento não é obrigar o réu ao pagamento do seu valor, mas, sim, cumprir a obrigação de forma específica. A multa é apenas inibitória e deve ser alta o suficiente para que o devedor desista de seu intento de não cumprir a obrigação específica. Outro não é o entendimento da doutrina:

"o valor [da multa] deve ser significativamente alto, justamente porque tem natureza inibitória. O juiz não deve ficar com receio de fixar o valor em quantia alta, pensando no pagamento. O objetivo das astreintes não é obrigar o réu a pagar o valor da multa, mas obrigá-lo a cumprir a obrigação na forma específica. A multa é apenas inibitória. Deve ser alta para que o devedor desista de seu intento de não cumprir a obrigação específica. Vale dizer, o devedor deve sentir ser preferível cumprir a obrigação na forma específica a pagar o alto valor da multa fixada pelo juiz” (Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante, 2003, Ed. Revista dos Tribunais, pp. 782-3).

Assim, encontra-se justificada a manutenção das astreintes no valor fixado pela origem, tendo em vista o prolongado descumprimento de ordens judiciais expressas.

Quanto à multa por litigância de má-fé e ato atentatório à dignidade da justiça, é de se ver que igualmente devem ser mantidas.

Isso porque, em um primeiro momento a apelante alegou ter cumprido a liminar (ID 94048034) e em seguida apresentou manifestação diametralmente oposta, confessando o descumprimento e afirmando que ele teria se dado por impossibilidades técnicas (ID 94048050).

Ora, se a decisão não havia sido cumprida, a apresentação de petição que informa o inverso é ato de absoluta temeridade, e que fere os princípios da lealdade e boa-fé processuais, com intenção evidentemente dolosa.

A conduta, enquadra-se, portanto, como sendo litigância de má-fé:

Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que:

I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;

II - alterar a verdade dos fatos;

(...)

IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo;

V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;

Outrossim, a reiterada resistência em dar cumprimento aos comandos judiciais caracteriza-se como ato atentatório à dignidade da justiça, conforme exposto pelo Código de Processo Civil:

Art. 77. Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo:

(...)

IV - cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação;

(...)

§ 2º A violação ao disposto nos incisos IV e VI constitui ato atentatório à dignidade da justiça, devendo o juiz, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis, aplicar ao responsável multa de até vinte por cento do valor da causa, de acordo com a gravidade da conduta.

Desse modo, é de se constatar que agiu com acerto o juízo de origem ao aplicar tais penalidades, não havendo razão para afastá-las.

Por fim, não pode ser acolhido pedido de anulação da sentença pela ausência de realização de perícia, haja vista que, em petição de ID 94048128 a apelante expressamente dispensou a produção de novas provas.

Assim, não há como se falar em cerceamento de defesa.



Diante de todo o exposto, nega-se provimento ao recurso de apelação.

Honorários de sucumbência majorados para 20% sobre o valor da condenação.



Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível,             de                         de 2026.

 

PRESIDENTE

 

DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO

RELATOR

 

PROCURADOR DE JUSTIÇA