PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível III L EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO ADMINISTRATIVO. VÍCIOS. INEXISTÊNCIA. MATÉRIA. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. I – Os embargos de declaração são admitidos nas hipóteses expressamente previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, isto é, quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado. II – O acórdão embargado apresentou fundamentação correlata, suficiente e clara quanto ao reconhecimento da mora contratual, à aplicação de encargos moratórios, bem como quanto à isenção de custas processuais da empresa pública. III – Evidenciada a ausência de vícios no julgado impugnado, imperativa é a rejeição dos aclaratórios opostos pela Embargante. EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS Vistos, relatados e discutidos os Embargos de Declaração (ID 81919106) opostos na Apelação nº 8054732-73.2020.8.05.0001, em que figura como Embargante COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO URBANO DO ESTADO DA BAHIA - CONDER e como Embargadas EMPRENGE CONSTRUTORA LTDA e ITATIAIA ENGENHARIA EIRELI. ACORDAM os Senhores Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO pelas razões que integram o voto condutor. Sala das Sessões, HELOÍSA Pinto de Freitas Vieira GRADDI RELATORA
Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (ID 81919106) na APELAÇÃO nº 8054732-73.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
EMBARGANTE: COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO URBANO DO ESTADO DA BAHIA - CONDER
Advogado(s): RODRIGO FRAGA UZEDA, RAFAEL NOGUEIRA CAMPELO DE MELO, ANISIO ARAUJO NETO, PEDRO LUIZ REIS CHAGAS
EMBARGADAS: EMPRENGE CONSTRUTORA LTDA e outros
Advogado(s):CARLOS ROBERTO DE MELO FILHO, IVAN ISAAC FERREIRA FILHO, MATHEUS VINICIUS CORREA CAVALCANTI
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 29 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível III L A COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO URBANO DO ESTADO DA BAHIA - CONDER opôs embargos de declaração (ID 81919106) contra o acórdão que deu provimento parcial ao apelo interposto contra EMPRENGE CONSTRUTORA LTDA e ITATIAIA ENGENHARIA EIRELI, e reformou parcialmente a sentença para retificar cálculos de mora e reconhecer a isenção de custas processuais. Alegou omissão quanto à aplicabilidade da teoria da exceção do contrato não cumprido, das condições específicas da Cláusula Quinta do contrato administrativo, da preclusão lógica pela celebração de aditivos contratuais, da teoria da impossibilidade superveniente de prestação, bem como sobre aspectos atinentes ao regime de precatórios e aos encargos moratórios aplicáveis à Fazenda Pública. Requereu o acolhimento dos aclaratórios com efeito modificativo, a fim de ser realizada a reforma integral do acórdão embargado e acolhida a totalidade dos argumentos da apelação. As embargadas apresentaram as contrarrazões no ID 82456817. Recurso apto a julgamento, o encaminho à Secretaria, com este relatório, em atendimento às regras insertas nos artigos 931 do Código de Processo Civil, e 167, 1ª parte, do Regimento Interno desta Corte, para inclusão em pauta. Salvador, de setembro de 2025. HELOÍSA Pinto de Freitas Vieira GRADDI RELATORA
Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (ID 81919106) na APELAÇÃO nº 8054732-73.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
EMBARGANTE: COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO URBANO DO ESTADO DA BAHIA - CONDER
Advogado(s): RODRIGO FRAGA UZEDA, RAFAEL NOGUEIRA CAMPELO DE MELO, ANISIO ARAUJO NETO, PEDRO LUIZ REIS CHAGAS
EMBARGADAS: EMPRENGE CONSTRUTORA LTDA e outros
Advogado(s): CARLOS ROBERTO DE MELO FILHO, IVAN ISAAC FERREIRA FILHO, MATHEUS VINICIUS CORREA CAVALCANTI
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível III L Os embargos de declaração são admitidos nas hipóteses expressamente previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, isto é, quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado, in litteris: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Os aclaratórios visam apenas garantir a inteligibilidade, a inteireza e a harmonia lógica da decisão, nos exatos termos do referido dispositivo legal. De acordo com o parágrafo único do artigo 1.022, decisão omissa é aquela desprovida de fundamentação ou que deixa de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento: Art. 1.022. [...] Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Lecionando sobre a omissão, LUIZ GUILHERME MARINONI, SERGIO CRUZ ARENHART e DANIEL MITIDIERO esclarecem: “A omissão representa a falta de manifestação expressa sobre algum ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de oficio ou a requerimento. (...) Assim, é omissa a decisão que deixa de se pronunciar sobre argumento formulado pela parte capaz de alterar o conteúdo da decisão judicial.” (in‘Curso de Processo Civil – Vol 2’, 2ª edição, 2016, Editora RT, pag. 550) No caso em análise, a embargante aponta a existência de omissões no acórdão, afirmando que este não considerou diversas teses jurídicas por ela apresentadas. Contudo, não assiste razão à embargante. O acórdão embargado analisou, adequadamente, a questão relativa aos encargos moratórios decorrentes do atraso no pagamento das faturas, realizando exame detalhado das notas fiscais e identificando um padrão significativo de atrasos nos pagamentos. Quanto ao argumento de atraso de repasse orçamentário pelo Estado, o acórdão consignou que tal alegação não tem amparo contratual para justificar os atrasos nos pagamentos, afirmando expressamente que a omissão no repasse estadual não constitui motivo legítimo para afastar a caracterização da mora na contraprestação pecuniária do contrato, sobretudo porque as Recorridas pactuaram exclusivamente com a Apelante. Em relação ao regime de precatórios, conforme exposto na decisão impugnada, tal questão é matéria própria da fase de cumprimento de sentença, de modo que se torna inviável a discussão desse tema no atual estágio do processo. Ademais, também houve o reconhecimento do direito da embargante à isenção de custas processuais, nos termos do art. 5º da Lei Estadual nº 12.373/2011, por se tratar de empresa pública integrante da administração indireta e prestadora de serviço público essencial. Na realidade, os argumentos suscitados pela parte embargante revelam seu inconformismo com o resultado do julgamento, buscando, por via transversa, a rediscussão da matéria, o que não se admite pela via estreita dos embargos de declaração. Ante o exposto, não evidenciado, no julgado impugnado, quaisquer dos vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, e diante da impossibilidade de rediscussão da matéria já decidida pela via eleita, mostra-se irrelevante a argumentação exposta pela Embargante. Nesses termos, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. É o voto. Sala das Sessões, HELOÍSA Pinto de Freitas Vieira GRADDI RELATORA
Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (ID 81919106) na APELAÇÃO nº 8054732-73.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
EMBARGANTE: COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO URBANO DO ESTADO DA BAHIA - CONDER
Advogado(s): RODRIGO FRAGA UZEDA, RAFAEL NOGUEIRA CAMPELO DE MELO, ANISIO ARAUJO NETO, PEDRO LUIZ REIS CHAGAS
EMBARGADAS: EMPRENGE CONSTRUTORA LTDA e outros
Advogado(s): CARLOS ROBERTO DE MELO FILHO, IVAN ISAAC FERREIRA FILHO, MATHEUS VINICIUS CORREA CAVALCANTI
VOTO