PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INSOLVÊNCIA SUPERVENIENTE. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE BENS MÓVEIS. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO ESPECÍFICO PREVISTO NA LEI 11.101/2005. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, ação de obrigação de restituir ajuizada antes da decretação da insolvência civil do Hospital Espanhol, sob o fundamento de que a pretensão deveria ser veiculada mediante incidente específico no juízo da insolvência, conforme os arts. 85 a 93 da Lei nº. 11.101/2005. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o pedido de restituição de bens móveis ajuizado pela apelante pode ter regular prosseguimento por meio de ação autônoma ou se deve ser formulado por incidente específico no juízo da insolvência civil, conforme o procedimento previsto na Lei nº. 11.101/2005. III. RAZÕES DE DECIDIR A superveniência da insolvência civil do Hospital Espanhol atrai a aplicação das regras específicas do procedimento universal, inclusive quanto à restituição de bens, que impacta diretamente a massa patrimonial disponível para a satisfação dos credores. O juízo competente para a insolvência, por meio de despacho nos autos principais, determinou expressamente a aplicação subsidiária da Lei nº. 11.101/2005, inclusive quanto ao procedimento do pedido de restituição, a ser formulado em autos apartados, nos termos do art. 87 e ss. do referido diploma legal. O art. 6º, § 1º, da Lei nº. 11.101/2005, invocado pela apelante, não se aplica à pretensão de restituição, pois cuida apenas de ações que demandam quantia ilíquida, ao passo em que a restituição de bens possui regramento específico, com rito próprio e finalidade distinta, voltado à exclusão de bens de terceiros da massa, e não à habilitação de crédito. A restituição de bens deve ser processada perante o juízo universal da insolvência para garantir o contraditório dos demais interessados e assegurar a par conditio creditorum, conforme previsto no art. 87, § 1º, da Lei nº. 11.101/2005. Não há nos autos comprovação de que a apelante tenha ajuizado o incidente específico de restituição no juízo da insolvência, sendo inviável o prosseguimento da demanda por via inadequada. A extinção do processo sem resolução de mérito não impede o exercício do direito de propriedade, apenas condiciona o seu processamento à via processual adequada, conforme determina o microssistema falimentar. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso não provido. Tese de julgamento: O pedido de restituição de bens móveis em caso de insolvência civil deve ser formulado mediante incidente processual próprio, nos termos dos arts. 85 a 93 da Lei 11.101/2005, ainda que a ação tenha sido ajuizada antes da decretação da insolvência. A aplicação subsidiária da Lei 11.101/2005 ao processo de insolvência civil impõe a observância do procedimento específico previsto para a restituição de bens, com controle pelo juízo universal. O art. 6º, §1º, da Lei 11.101/2005 não se aplica às pretensões restitutivas, por tratarem de natureza distinta e demandarem rito próprio estabelecido em capítulo específico da lei. Dispositivos relevantes citados: Lei 11.101/2005, arts. 6º, §1º, 85, 87, §1º, e 93; CPC, art. 485, IV. Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação n. 0507003-38.2017.8.05.0001, em que figura, como apelante, AIR LIQUIDE DO BRASIL LTDA., e apelado, REAL SOCIEDADE ESPANHOLA DE BENEFICÊNCIA. ACORDAM, os Desembargadores, integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao presente apelo, nos termos do voto da Relatora. Sala de Sessões, de de 2025. Presidente Desa. Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib Relatora Procurador (a) de Justiça
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0507003-38.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: AIR LIQUIDE BRASIL LTDA
Advogado(s): DANIEL BLIKSTEIN, MARGARETE SEMEGHINI, LEONEL WALLAU NORONHA
APELADO: REAL SOCIEDADE ESPANHOLA DE BENEFICENCIA
Advogado(s):THIAGO FRANCO POSSIDIO, WASHINGTON LUIZ DIAS PIMENTEL JUNIOR, RENATO BASTOS BRITO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Improvido. Unânime.
Salvador, 17 de Junho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível rata-se de recurso de apelação interposto por AIR LIQUIDE DO BRASIL LTDA., contra sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara Empresarial da comarca de Salvador-BA (ID. 72476972), que nos autos da ação de restituição de coisa certa, extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos seguintes termos: Decretada a insolvência da devedora, a pretensão restitutiva desafia o manejo do instrumento processual adequado para tanto, conforme o disposto na lei de regência, não havendo qualquer utilidade ou mesmo, autorização legal para o prosseguimento da presente ação cominatória, dada a especialidade da tramitação da insolvência. Com efeito, caso pretenda a parte autora a restituição dos referidos bens, deverá lançar mão do competente pedido de restituição, possibilitando a análise do respectivo pleito através da via adequada ao fim colimado. Ante a todo o exposto, restando patente a ausência de interesse processual, notadamente, por inadequação da via eleita, ainda que aforado em momento prévio, JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito, na forma do artigo 485, inciso VI, do CPC. Sem custas, face ao princípio da causalidade. Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. P.R.I. Em suas razões recursais (ID. 72476982), a apelante alega, em síntese, que a ação de obrigação de restituir cilindros, tanques e acessórios foi ajuizada em fevereiro de 2017, antes da decretação da insolvência do Hospital Espanhol, ocorrida apenas em setembro do mesmo ano. Sustenta que já tentou formular pedido de restituição diretamente nos autos da insolvência, mas o requerimento foi indeferido pelo juízo universal. Defende, ainda, a existência de distinção fundamental entre pedido de restituição de bens e pedido expropriatório, argumentando que sua pretensão visa apenas reaver bens de sua propriedade que não se confundem com o patrimônio da massa insolvente, não se sujeitando às restrições previstas na Lei 11.101/2005. Por fim, invoca o artigo 6º, §1º da Lei de Falências, que estabelece o prosseguimento, no juízo em que estiver se processando, da ação que demanda quantia ilíquida, situação que entende aplicável ao caso concreto. Contrarrazões (ID. 72476991), pugnando pelo não provimento do recurso. Lançado o presente relatório, restituo os autos à Secretaria da Quinta Câmara Cível, para inclusão do feito em pauta de julgamento. Desa. Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib Relatora AS2
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0507003-38.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: AIR LIQUIDE BRASIL LTDA
Advogado(s): DANIEL BLIKSTEIN, MARGARETE SEMEGHINI, LEONEL WALLAU NORONHA
APELADO: REAL SOCIEDADE ESPANHOLA DE BENEFICENCIA
Advogado(s): THIAGO FRANCO POSSIDIO, WASHINGTON LUIZ DIAS PIMENTEL JUNIOR, RENATO BASTOS BRITO
RELATÓRIO
Salvador/BA, 16 de abril de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço da apelação. A controvérsia central do presente recurso reside em definir se a ação de obrigação de restituir proposta pela apelante, visando a devolução de bens que alega como de sua propriedade, pode ter regular prosseguimento ou se deve ser extinta sem resolução de mérito, para que eventual pretensão seja formulada por meio do procedimento específico previsto na legislação falimentar. Inicialmente, é fato incontroverso nos autos haver sido a demanda ajuizada em 8/2/2017, ou seja, antes da decretação da insolvência civil do Hospital Espanhol, ocorrida em 26/9/2017. No entanto, a superveniência da insolvência civil constitui fato relevante que atrai a incidência das regras específicas aplicáveis ao procedimento universal, com reflexos sobre todos os procedimentos que envolvam o patrimônio do devedor insolvente ou que possam afetar a paridade entre os credores. No caso dos autos, conforme evidenciado pelo despacho exarado em 23/10/2017, pelo Juízo da 1ª Vara Empresarial de Salvador/BA (ID. 72476987), competente para processar a insolvência civil do Hospital Espanhol, foi expressamente determinada a aplicação subsidiária da Lei nº. 11.101/2005, ao procedimento de insolvência civil, especialmente quanto ao pedido de restituição de bens, que deve ser formulado em apartado e deve seguir o procedimento dos arts. 87 e ss. da Lei nº. 11.101/2005. Nesse contexto, o art. 85 da Lei 11.101/2005, dispõe expressamente que "O proprietário de bem arrecadado no processo de falência ou que se encontre em poder do devedor na data da decretação da falência poderá pedir sua restituição". Por sua vez, o art. 87, § 1º, do mesmo diploma legal, estabelece o procedimento a ser seguido, nos seguintes termos: " O juiz mandará autuar em separado o requerimento com os documentos que o instruírem e determinará a intimação do falido, do Comitê, dos credores e do administrador judicial para que, no prazo sucessivo de 5 (cinco) dias, se manifestem, valendo como contestação a manifestação contrária à restituição." Trata-se, portanto, de procedimento especial, com rito próprio, prazos específicos e peculiaridades que não se confundem com o procedimento comum, revelando clara opção legislativa pela concentração dos incidentes no juízo universal. A apelante argumenta que o art. 6º, § 1º da Lei nº. 11.101/2005 determina o prosseguimento, no juízo em que estiver se processando, da ação que demanda quantia ilíquida. Contudo, tal dispositivo não se aplica à pretensão de restituição de bens, que possui regramento específico nos arts. 85 a 93 da mesma lei. Com efeito, a Lei nº. 11.101/2005 estabelece regimes processuais distintos conforme a natureza da pretensão formulada contra o devedor em situação de insolvência, cada qual com sua razão de ser e especificidades procedimentais. O art. 6º, § 1º, prevê que "terá prosseguimento no juízo no qual estiver se processando a ação que demandar quantia ilíquida", estabelecendo uma exceção à regra geral de suspensão das ações e execuções contra o devedor após a decretação da falência. Esta exceção, contudo, não se aplica indistintamente a todas as pretensões. O legislador, ao disciplinar especificamente o procedimento de restituição de bens nos arts. 85 a 93 da mesma lei, estabeleceu um microssistema processual próprio, voltado exclusivamente à tutela do direito de propriedade sobre bens que não pertencem ao devedor falido/insolvente e que, portanto, não devem ser submetidos ao concurso de credores. A distinção entre os dois institutos reside justamente na natureza das pretensões: enquanto o art. 6º, § 1º trata de ações voltadas à formação de título executivo que posteriormente será habilitado no juízo universal (créditos), o pedido de restituição visa à recuperação de bem determinado que não integra o patrimônio do devedor, mas que está sob sua posse. São, portanto, situações jurídicas substancialmente distintas. A restituição de bens, por repercutir diretamente na definição do montante patrimonial que efetivamente estará disponível para a satisfação dos credores, demanda controle centralizado pelo juízo universal, com oportunidade para manifestação de todos os interessados (inclusive do administrador judicial e dos credores), conforme previsto no art. 87, § 1º, o que justifica seu processamento como incidente ao processo de falência/insolvência. O rigor do legislador em estabelecer procedimento específico para a restituição se explica pela necessidade de preservar a par conditio creditorum (igualdade entre credores) e evitar que, por vias transversas, determinados credores obtenham vantagens indevidas em detrimento dos demais, descaracterizando-se como titulares de direito de propriedade quando, na realidade, são meros credores do insolvente. Assim sendo, não há como acolher o argumento da apelante de que seria aplicável o art. 6º, § 1º ao caso, pois isso significaria ignorar a especialidade do procedimento de restituição expressamente disciplinado nos arts. 85 a 93 da Lei 11.101/2005, esvaziando sua eficácia normativa e comprometendo o princípio da universalidade do juízo falimentar. Quanto ao argumento da apelante de que já teria formulado pedido de restituição nos autos da insolvência, verifica-se que tal pedido não foi apreciado, por ter sido formulado diretamente nos autos principais, quando deveria ser apresentado em autos apartados, conforme determina expressamente o art. 87, § 1º da Lei nº. 11.101/2005. Nessa perspectiva, o despacho exarado pelo juízo da insolvência em 23/10/2017, colacionado pela própria apelante (ID. 72476987), determinou apenas que "o pedido de restituição de bens deve ser formulado em apartado e deve seguir o procedimento do artigo 87 e seguintes da Lei 11.101". Contudo, não consta nos presentes autos qualquer elemento que comprove, de forma inequívoca, o ajuizamento do referido incidente pela parte apelante, nem notícia de seu regular processamento perante o juízo universal da insolvência. Diante disso, não se justifica o prosseguimento da presente ação, tendo em vista a necessidade de observância do procedimento específico estabelecido na legislação aplicável. Em suma, o juízo da insolvência não negou o direito material da apelante de buscar a restituição dos bens que alega como de sua propriedade, mas apenas determinou que fosse seguido o procedimento específico previsto na legislação. A extinção do processo sem resolução de mérito, portanto, não impede que a apelante formule o pedido de restituição pela via processual adequada, qual seja, o incidente de restituição nos termos dos arts. 85 a 93 da Lei nº. 11.101/2005, aplicáveis subsidiariamente à insolvência civil. Diante do exposto, VOTO no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao apelo, mantendo a sentença recorrida por seus próprios fundamentos. Considerando que na sentença recorrida não houve fixação de honorários advocatícios, não há que se falar em majoração nos termos do art. 85, §11, do CPC. Sala das Sessões, de de 2025. Desa. Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib Relatora AS2
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0507003-38.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: AIR LIQUIDE BRASIL LTDA
Advogado(s): DANIEL BLIKSTEIN, MARGARETE SEMEGHINI, LEONEL WALLAU NORONHA
APELADO: REAL SOCIEDADE ESPANHOLA DE BENEFICENCIA
Advogado(s): THIAGO FRANCO POSSIDIO, WASHINGTON LUIZ DIAS PIMENTEL JUNIOR, RENATO BASTOS BRITO
VOTO