PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível I. Caso em exame: Apelação cível interposta por Sandro de Menezes Santos Torres contra sentença que, em sede de ação de busca e apreensão ajuizada por instituição financeira, indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com base no art. 485, I e IV, do CPC, em razão da ausência de comprovação válida da mora, sem, contudo, condenar a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios. O apelante busca a reforma da sentença para fixação da verba sucumbencial, alegando que seu comparecimento espontâneo aos autos, com a constituição de advogado e peticionamento relevante, aperfeiçoou a relação processual e exigiu trabalho profissional. II. Questão em discussão: A questão em discussão consiste em saber se o comparecimento espontâneo do réu aos autos, mediante a juntada de procuração e manifestações de mérito antes da citação formal, é suficiente para a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais quando o processo é extinto sem resolução de mérito por vício imputável exclusivamente ao autor. III. Razões de decidir: O comparecimento espontâneo do réu supre a falta de citação, nos termos do art. 239, § 1º, do CPC, operando a triangularização da relação jurídica processual e submetendo as partes aos efeitos da lide. Pelo princípio da causalidade, a verba honorária é devida por quem deu causa à instauração desnecessária da máquina judiciária ou à extinção prematura do feito, conforme preceitua o art. 85, § 10, do CPC. A atuação do patrono do réu, ao informar a existência de decisão em ação revisional e a inexistência de mora, demonstrou zelo profissional e contribuiu para o desfecho da demanda, não podendo ser privada de remuneração. A jurisprudência do Tribunal de Justiça da Bahia e do Superior Tribunal de Justiça orienta que a propositura da ação gera o interesse de defesa, sendo cabível a condenação em honorários mesmo em caso de indeferimento da inicial se houve a atuação do advogado do demandado. IV. Dispositivo e tese: Recurso provido. "Tese de julgamento: 1. O comparecimento espontâneo do réu aos autos supre a citação e viabiliza a condenação da parte autora ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, caso a extinção do processo sem resolução de mérito decorra de vícios por ela provocados, em observância ao princípio da causalidade." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º e 10, 239, § 1º, 485, I e IV, e 927; Decreto-Lei 911/69. Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, Apelação nº 8007295-83.2023.8.05.0113, Rel. Desa. Maria de Fatima Silva Carvalho, 2ª Câmara Cível, j. 03.09.2024; TJ-BA, Apelação nº 0020604-38.2011.8.05.0080, Rel. Desa. Rosita Falcão de Almeida Maia, 3ª Câmara Cível, j. 19.11.2021. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8005680-60.2023.8.05.0080, em que figuram como apelante SANDRO DE MENEZES SANTOS TORRES e como apelada ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS (sucessora de Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A.), ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso, para reformar a sentença e condenar a parte apelada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono do apelante, fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do voto da Relatora. Salvador, ASSINADO DIGITALMENTE. PRESIDENTE MARTA MOREIRA SANTANA Juíza Substituta de 2º grau - Relatora PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005680-60.2023.8.05.0080
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: SANDRO DE MENEZES SANTOS TORRES
Advogado(s): RONALDO MENDES DIAS, ALEXANDRE DE CARVALHO RIOS
APELADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado(s):MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA, GIZA HELENA COELHO
ACORDÃO
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. BUSCA E APREENSÃO. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DO RÉU. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. CABIMENTO. PROVIMENTO.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 10 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de apelação cível, processo número 8005680-60.2023.8.05.0080, interposta por SANDRO DE MENEZES SANTOS TORRES em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais de Feira de Santana, conforme a seguinte transcrição: Ante o exposto, com fundamento no art. 485, I e IV, do CPC, INDEFERO A PETIÇÃO INICIAL e, por via de consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Sem custas e sem honorários. Em suas razões (ID 93699755), o recorrente sustenta a necessidade de reforma do julgado no que concerne à ausência de condenação da instituição financeira ao pagamento de honorários advocatícios. Argumenta que, embora a extinção tenha ocorrido por falta de comprovação da mora, o seu comparecimento voluntário aos autos, mediante a juntada de procuração e petições que noticiaram a existência de ação revisional com tutela de urgência deferida, foi suficiente para aperfeiçoar a relação jurídica processual. Defende que a atuação de seu patrono foi decisiva para o desfecho da lide e que o princípio da causalidade deve ser aplicado, uma vez que a instituição financeira deu causa ao ajuizamento de uma ação carente de pressupostos válidos. Pugna, ao final, pelo provimento do apelo para que a parte adversa seja condenada ao pagamento da verba sucumbencial. Em contrarrazões (ID 93699759), a ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS, na qualidade de sucessora da instituição financeira, sustenta a tempestividade de sua peça e afirma que o inadimplemento contratual do consumidor foi o real motivador da demanda. Alega que a extinção por ausência de comprovação da mora não afasta a responsabilidade do devedor pelo ajuizamento e que o valor pretendido a título de honorários seria excessivo diante da baixa complexidade da causa. Requer o desprovimento do recurso e a manutenção da sentença em todos os seus termos. É o relatório, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931), destacando, outrossim, a possibilidade de sustentação oral na espécie, ex vi dos artigos 937 do CPC e 187, I, do RITJBA. Salvador, ASSINADO ELETRONICAMENTE. MARTA MOREIRA SANTANA Juíza Substituta de 2º grau Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005680-60.2023.8.05.0080
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: SANDRO DE MENEZES SANTOS TORRES
Advogado(s): RONALDO MENDES DIAS, ALEXANDRE DE CARVALHO RIOS
APELADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado(s): MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA, GIZA HELENA COELHO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação. Inicialmente, defiro o pedido de assistência judiciária gratuita formulado pelo recorrente, considerando a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência financeira apresentada. O cerne da controvérsia reside na possibilidade de fixação de honorários advocatícios sucumbenciais em favor da parte ré quando esta comparece espontaneamente aos autos antes da citação e o processo é extinto sem resolução de mérito por vício imputável exclusivamente à parte autora. Compulsando o acervo documental, observa-se que a AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. ajuizou ação de busca e apreensão fundamentada no Decreto-Lei 911/69 (ID 93699546). Todavia, o juízo de origem identificou a ausência de documento indispensável à propositura da ação, qual seja, a comprovação válida da constituição em mora, determinando a emenda da inicial (ID 93699564). Antes mesmo do cumprimento desta diligência ou de qualquer ato citatório formal, SANDRO DE MENEZES SANTOS TORRES ingressou na lide (ID 93699565), constituindo advogado, apresentando procuração (ID 93699566) e peticionando para informar que já possuía em seu favor uma liminar expedida por outro juízo, a qual obrigava a financeira a emitir boletos para pagamento, o que evidenciava a inexistência de mora culpável. A relação processual é um organismo dinâmico e não um conjunto de ritos estéreis. A citação é o convite formal do Estado para que o réu integre o debate, mas quando este se antecipa e adentra o recinto judiciário para exercer sua defesa, a porta que estava apenas encostada se escancara por força de lei. O Código de Processo Civil, em seu artigo 239, § 1º, é pedagógico ao prescrever: Art. 239. Para a validade do processo é indispensável a citação do réu, do executado ou do interessado, ressalvadas as hipóteses de extinção do processo sem resolução de mérito. § 1º O comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução. Dessa forma, o argumento de que a relação não teria sido triangularizada não resiste ao exame da realidade dos autos. O peticionamento do demandado (IDs 93699719 e 93699731) forçou a instituição financeira a se manifestar e o magistrado a decidir incidentes, consumindo tempo e esforço intelectual do patrono constituído para repelir uma lide natimorta. O princípio da causalidade atua como a bússola ética do processo civil, orientando que aquele que deu causa à movimentação desnecessária da máquina judiciária deve arcar com os custos de tal empreitada. Se a financeira ajuizou demanda sem observar o pressuposto básico da mora, negligenciando o dever de cautela, não pode agora pretender que o advogado da parte adversa, que agiu com zelo e presteza, trabalhe graciosamente. O artigo 85 do Código de Processo Civil estabelece o dever de remuneração: Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. [...] § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. [...] § 10. Nos casos de perda do objeto, os honorários serão devidos por quem deu causa ao processo. A metáfora do espelho se aplica perfeitamente: a extinção do processo por erro do autor reflete o direito do réu à verba honorária. Não se pode punir a diligência da parte que, sabendo da existência de processo contra si, busca prontamente o auxílio de um profissional para evitar medidas constritivas drásticas, como a busca e apreensão. Relevante trazer julgados desta Corte sobre o tema: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8007295-83.2023.8.05.0113 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: CLAUDIO ROBERTO SANTOS DE ALMEIDA e outros Advogado (s): DIEGO FONSECA ALVES, CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES APELADO: BANCO VOTORANTIM S.A. e outros Advogado (s):CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES, DIEGO FONSECA ALVES ACORDÃO PROCESSO CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. PRIMEIRO APELO: VEÍCULO EM NOME DE TERCEIRO ESTRANHO À LIDE. AUSÊNCIA DE GARANTIA FIDUCIÁRIA SOBRE O BEM. INDEFERIMENTO DA EXORDIAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. POSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. SEGUNDO RECURSO: COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DO RÉU QUE ENSEJA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA, ANTE O INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL E EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. POSSIBILIDADE. O INTERESSE NA DEFESA DO RÉU SURGE COM A PROPOSITURA DA AÇÃO, MESMO ANTES DE SUA CITAÇÃO. PRECEDENTE STJ. SEGUNDO RECURSO PROVIDO APENAS PARA CONDENAR O BANCO VOTORANTIM AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA NO PERCENTUAL DE 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. Primeiro apelo interposto por BANCO VOTORANTIM S/A: Cinge-se a controvérsia em aferir se é possível ou não o deferimento da liminar de busca e apreensão nos casos em que o bem objeto do contrato de alienação fiduciária encontra-se em nome de terceiro estranho à lide. In casu, o veículo, objeto da cédula de crédito bancário com cláusula de alienação fiduciária firmado entre as partes, encontra-se em nome de terceiro estranho à lide, conforme documento de ID 59607070. Contudo, conforme já relatado, em consulta ao sistema RENAJUD foi constatado que o veículo objeto da lide encontra-se em nome de SÉRGIO FERRAZ, terceiro estranho à lide. Não restou suficiente comprovado que o veículo de fato encontra-se na posse do requerido, como alega o banco apelante, tendo em vista que o registro do veículo no DETRAN sugere o contrário. Portanto, a sentença deve ser mantida com relação a estes pontos. Segundo recurso interposto por CLÁUDIO ROBERTO SANTOS DE ALMEIDA. O cerne recursal trata da ausência de condenação ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, em razão do indeferimento da exordial, e, consequente, extinção sem resolução do mérito. Sabe-se que os honorários de sucumbência são devidos em razão do princípio da causalidade. No caso dos autos, verifica-se que o Juízo de origem não condenou a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência ao advogado do réu, sob o fundamento da ausência de litigiosidade. Observa-se que houve comparecimento espontâneo do réu CLÁUDIO ROBERTO DOS SANTOS DE ALMEIDA que contestou a ação, antes mesmo de ser citado (ID 59607078/59607084). O STJ já decidiu que a propositura da ação gera o direito de defesa ao réu, que tem interesse de exercer o contraditório e a ampla defesa. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto por BANCO VOTORANTIM S/A, e CONHECER E DAR PROVIMENTO PARCIAL ao apelo, apenas para condenar a instituição bancária a pagar honorários advocatícios de sucumbência no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º do CPC, mantendo os demais termos da sentença recorrida. ACÓRDÃO (TJ-BA - Apelação: 80072958320238050113, Relator: MARIA DE FATIMA SILVA CARVALHO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/09/2024) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0020604-38.2011.8.05.0080 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: ANAIDE DE JESUS SILVA Advogado (s): PERICLES NOVAIS FILHO APELADO: Bradesco Administradora de Consórcios Ltda Advogado (s): ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA. FORMAÇÃO DA TRÍADE PROCESSUAL. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DO RÉU. CONTESTAÇÃO APRESENTADA ANTES DA LIMINAR. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. DEVER QUE RECAI EM FACE DO AUTOR QUE DEU CAUSA A EXTINÇÃO DO FEITO POR ABANDONO. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. 1. O comparecimento espontâneo do Réu ao processo supre a falta da citação, conforme dispõe o § 1º do art. 239 do Código de Processo Civil vigente. Logo, não se mostra extemporânea a contestação apresentada antes da citação na Ação de Busca e Apreensão, considerando que não subsiste imposição legal no sentido de que o Réu seja obrigado a aguardar o cumprimento da liminar, que lhe é desfavorável, para se defender. 2. Extinto o processo em razão da inércia da Autora, que deixou de promover os atos e diligências que lhe competiam, responde esta pelo pagamento das despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, nos termos do art. 485, § 2º, do CPC, que restam arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. 3. Recurso conhecido e provido. Sentença reformada. (TJ-BA - APL: 00206043820118050080, Relator: ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/11/2021) No caso vertente, a conduta da acionante, ao insistir em notificações inválidas via e-mail e ignorar decisões de outros juízos, reforça o acerto da incidência da verba sucumbencial. O Tema Repetitivo 1.040 do STJ, invocado em momentos anteriores, versa sobre o momento da análise da contestação e não serve como escudo para afastar o pagamento de honorários quando a extinção ocorre por vício processual da própria autora. Considerando o valor da causa de R$ 58.476,58, o trabalho realizado e o tempo de acompanhamento da demanda, a fixação de honorários em 10% sobre o valor atualizado da causa atende aos critérios da proporcionalidade e razoabilidade previstos no § 2º do artigo 85 do CPC. Ante ao exposto, voto no sentido de CONHECER PARA DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, reformando a sentença recorrida para condenar a parte apelada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono do apelante, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Salvador, ASSINADO ELETRONICAMENTE. MARTA MOREIRA SANTANA Juíza Substituta de 2º grau Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005680-60.2023.8.05.0080
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: SANDRO DE MENEZES SANTOS TORRES
Advogado(s): RONALDO MENDES DIAS, ALEXANDRE DE CARVALHO RIOS
APELADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado(s): MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA, GIZA HELENA COELHO
VOTO