Tribunal de Justiça do Estado da Bahia Segunda Câmara Criminal – Segunda Turma Apelação nº 8001137-74.2025.8.05.0102 Origem do Processo: Comarca de Iguaí Apelante: César Augusto Novaes do Nascimento Advogada: Rhaíta dos Santos de Almeida (OAB/BA 70.070) Apelado: Ministério Público do Estado da Bahia Promotor de Justiça: Antônio José Gomes Francisco Junior Procuradora de Justiça: Sônia Maria da Silva Brito Relator: Mario Alberto Simões Hirs DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS MAJORADO (ART. 33, CAPUT, C/C ART. 40, IV, DA LEI Nº 11.343/2006) E FALSA IDENTIDADE (ART. 307 DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA CONDENATÓRIA. PRELIMINARES DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA E ILICITUDE PROBATÓRIA REJEITADAS. LICITUDE DA ABORDAGEM POLICIAL E DO INGRESSO DOMICILIAR DIANTE DE FUNDADA SUSPEITA E CONSENTIMENTO DA MORADORA. CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO E HARMÔNICO. SUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. READEQUAÇÃO DA DOSIMETRIA DA PENA COM AFASTAMENTO DE VETORIAIS NEGATIVADAS SEM FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. MANUTENÇÃO DA CAUSA DE AUMENTO. INAPLICABILIDADE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. REDIMENSIONAMENTO DA REPRIMENDA. ALTERAÇÃO DO REGIME INICIAL PARA O SEMIABERTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu pelos crimes de tráfico de drogas, com causa de aumento do art. 40, IV, da Lei de Drogas, e falsa identidade, à pena total de 08 anos, 07 meses e 15 dias de reclusão, além de multa, em regime inicial fechado. 2. A defesa suscita: (i) nulidade da audiência por cerceamento de defesa; (ii) ilicitude das provas por ausência de fundada suspeita e suposta violência policial; (iii) insuficiência probatória; e, subsidiariamente, (iv) aplicação do tráfico privilegiado, (v) redimensionamento da pena, (vi) regime mais brando e (vii) direito de recorrer em liberdade. II. Questões em discussão 3. As controvérsias consistem em: (i) verificar a ocorrência de nulidade da audiência de instrução; (v) definir o regime inicial de cumprimento de pena e demais consectários. III. Razões de decidir 4. Preliminar de nulidade da audiência rejeitada. Aplicação do art. 563 do CPP. Ausência de prejuízo concreto. Réu assistido por defensor dativo atuante. Intempestiva juntada de procuração. 5. Licitude da abordagem e das provas. Presença de fundada suspeita. Fuga, ingresso em residência alheia e autorização da moradora. Alegação de violência não comprovada. 6. Materialidade e autoria comprovadas por laudos periciais, auto de apreensão e depoimentos policiais coerentes. 7. Crime de falsa identidade configurado pela admissão do réu. 8. Dosimetria. Afastamento da exasperação indevida da pena-base. Fixação no mínimo legal. Precedentes do STJ. 9. Manutenção da majorante do art. 40, IV, da Lei nº 11.343/2006. 10. Inaplicabilidade do tráfico privilegiado diante da apreensão de arma e contexto delitivo. 11. Regime inicial semiaberto, nos termos do art. 33, §2º, "b", do CP. 12. Indeferimento da substituição da pena, do sursis e manutenção da prisão cautelar. IV. Dispositivo e tese Recurso conhecido e parcialmente provido para redimensionar a pena do tráfico para 07 anos e 06 meses de reclusão e 750 dias-multa, manter a pena de 03 meses de detenção e fixar o regime semiaberto. Tese: 1. A nulidade processual exige demonstração de prejuízo concreto. 2. A fundada suspeita legitima a atuação policial. 3. A apreensão de arma afasta o tráfico privilegiado. 4. A quantidade não expressiva de drogas não autoriza exasperação da pena-base. Dispositivos citados: CF, art. 5º; CPP, arts. 244 e 563; CP, arts. 33, 44, 59 e 69; Lei 11.343/2006. Jurisprudência citada: STJ, AgRg no HC 829.023/MA (2025); AREsp 3.136.708 (2026); AgRg no HC 975.015/RS (2025); AgRg no AREsp 2.811.517/BA (2025). ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 8001137-74.2025.8.05.0102. Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, para redimensionar a pena do crime de tráfico para 07 anos e 06 meses de reclusão e 750 dias-multa, manter a pena de 03 meses de detenção e fixar o regime inicial semiaberto, nos termos do voto do relator. Salvador, [data registrada no sistema] Mario Alberto Simões Hirs Desembargador Relator [Assinatura eletrônica]
(ii) aferir a legalidade da abordagem policial e das provas produzidas;
(iii) analisar a suficiência do conjunto probatório para condenação;
(iv) examinar a dosimetria da pena e eventual incidência do art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006;
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 23 de Abril de 2026.
RELATÓRIO Versa o presente feito sobre Apelação Criminal interposta por CESAR AUGUSTO NOVAES DO NASCIMENTO em face da sentença prolatada pelo Juízo da Vara Criminal da Comarca de Iguaí/BA, que, nos autos da ação penal originária, julgou procedente a pretensão punitiva estatal para condená-lo pela prática dos delitos previstos no art. 33, caput, c/c art. 40, IV, da Lei nº 11.343/2006, e art. 307 do Código Penal, em concurso material, à pena de 08 (oito) anos, 07 (sete) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, além de 874 (oitocentos e setenta e quatro) dias-multa e 03 (três) meses de detenção, a ser cumprida em regime inicial fechado, conforme Sentença de ID 95259002. Consta dos autos que o Ministério Público ofereceu Denúncia em face do apelante (ID 95257209), imputando-lhe a prática dos crimes previstos no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, art. 16, §1º, IV, da Lei nº 10.826/2003 e art. 307 do Código Penal, em razão de fatos ocorridos no dia 18 de julho de 2025, por volta das 23h30min, na Rua Espírito Santo, Bairro Marinho Freitas Neto, no município de Iguaí/BA. Narra a exordial acusatória que policiais militares, durante patrulhamento ostensivo, visualizaram o denunciado em companhia de outro indivíduo em atitude reputada suspeita. Ao perceberem a aproximação da viatura policial, ambos empreenderam fuga, adentrando em residência alheia. Diante da fundada suspeita, os agentes ingressaram no imóvel com autorização da proprietária, ocasião em que localizaram o denunciado na cozinha, portando uma bolsa. No interior da referida bolsa foram encontrados 14,18g (quatorze gramas e dezoito centigramas) de cocaína, fracionados em 11 (onze) porções, 45,47g (quarenta e cinco gramas e quarenta e sete centigramas) de maconha, distribuídos em 23 (vinte e três) porções, uma pistola Taurus G2C, calibre 9mm, com numeração suprimida, 11 (onze) munições do mesmo calibre, acompanhadas de carregador, uma balança de precisão e a quantia de R$ 170,00 (cento e setenta reais) em espécie. O laudo pericial confirmou a natureza ilícita das substâncias apreendidas, atestando tratar-se de cocaína e maconha (ID 95258988). Consta, ainda, que no momento da abordagem o denunciado apresentou-se falsamente como “Filipe Silva Pessoa”, sendo posteriormente identificado, por meio de exame datiloscópico, como CESAR AUGUSTO NOVAES DO NASCIMENTO, contra quem havia mandado de prisão em aberto. A Denúncia foi recebida por decisão de ID 95258971, em 19/09/2025. Regularmente citado, o acusado apresentou Resposta à Acusação, sendo designada audiência de instrução e julgamento. Realizada a audiência de instrução e julgamento (ID 95258996), foram colhidos os depoimentos das testemunhas de acusação, dentre elas policiais militares responsáveis pela abordagem, bem como procedido ao interrogatório do réu. O Ministério Público apresentou Alegações Finais (ID 95258998), requerendo a condenação do acusado nos termos da Denúncia. A Defesa, por sua vez, apresentou Alegações Finais (ID 95259001), pugnando pela absolvição do réu ou, subsidiariamente, pela aplicação de teses defensivas atinentes à dosimetria da pena. Sobreveio Sentença condenatória (ID 95259002), na qual o Juízo de primeiro grau reconheceu a prática dos delitos de tráfico de drogas, com incidência da causa de aumento prevista no art. 40, IV, da Lei nº 11.343/2006, e de falsa identidade, afastando a condenação autônoma pelo crime previsto no Estatuto do Desarmamento mediante aplicação do instituto da emendatio libelli, por entender que a arma de fogo constituía elemento de reforço à atividade de traficância. Irresignada, a Defesa interpôs recurso de apelação (ID 95259008), no qual desenvolve, de forma estruturada, múltiplas teses defensivas. Preliminarmente, sustenta a nulidade da audiência de instrução e julgamento por cerceamento de defesa, ao argumento de que a advogada constituída, Rhaíta dos Santos de Almeida, teria sido impedida de participar do ato processual, mesmo estando presente virtualmente e buscando acesso. Aduz que a substituição por defensor dativo não supre, no caso concreto, o direito à defesa técnica plena, porquanto o patrono constituído detém a condução estratégica da defesa, sendo apontado prejuízo concreto consistente na impossibilidade de reperguntar testemunhas e de conduzir adequadamente a prova oral. Ainda em sede preliminar, a Defesa alega nulidade da prisão em flagrante e ilicitude das provas dela decorrentes, sustentando ausência de fundada suspeita para a abordagem, busca pessoal e ingresso domiciliar. Argumenta que a fuga, isoladamente considerada, não constitui fundamento idôneo para a mitigação de garantias constitucionais, bem como aponta a ocorrência de violência policial, amparando-se em laudo de lesões corporais, para requerer o reconhecimento da ilicitude probatória e a consequente anulação dos atos subsequentes. No mérito, pleiteia a absolvição do apelante por insuficiência de provas, argumentando que a condenação estaria lastreada essencialmente em depoimentos de policiais militares, os quais apresentariam contradições relevantes quanto à dinâmica dos fatos, especialmente no tocante à posse da bolsa e à apreensão dos objetos, sustentando a fragilidade do conjunto probatório para demonstrar a autoria e a destinação mercantil das substâncias apreendidas. Subsidiariamente, requer a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006, sob o fundamento de que o apelante seria tecnicamente primário, não havendo prova concreta de dedicação a atividades criminosas ou de integração a organização criminosa, buscando enquadrá-lo na figura do traficante eventual. Requer, ainda, a redução da pena-base ao mínimo legal, o reconhecimento de circunstâncias atenuantes, a fixação de regime inicial mais brando e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, destacando condições pessoais favoráveis, tais como atividade laboral lícita e vínculos familiares. Ao final, postula a aplicação imediata da detração penal para fins de definição do regime inicial de cumprimento de pena, bem como o direito de recorrer em liberdade ou, subsidiariamente, a substituição da prisão por medidas cautelares diversas. Em contrarrazões (ID 95259016), o Ministério Público manifestou-se pelo improvimento integral do recurso, defendendo a manutenção da Sentença condenatória em todos os seus termos. Instada a se manifestar, a Procuradora de Justiça SÔNIA MARIA DA SILVA BRITO apresentou parecer (ID 95708899), opinando pelo conhecimento e improvimento da apelação. Em sua manifestação, afasta a alegação de nulidade da audiência, destacando a inexistência de prejuízo concreto e a regular atuação do defensor dativo, bem como ressalta que a juntada tardia da procuração pela defesa constituída contribuiu para a situação narrada. No tocante à alegada ilicitude das provas, sustenta a legalidade da atuação policial, enfatizando a presença de fundada suspeita decorrente do conjunto fático, notadamente a fuga do acusado, o local conhecido por tráfico de drogas, o ingresso em residência alheia e a posterior apreensão de entorpecentes, arma de fogo, munições, balança de precisão e valores em espécie. Quanto ao mérito, afirma a suficiência do conjunto probatório, destacando a coerência dos depoimentos policiais e a robustez dos elementos materiais, consubstanciados nos autos de apreensão e laudos periciais, bem como reconhece a configuração do crime de falsa identidade diante da admissão do próprio réu. No que se refere à causa de diminuição do art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006, entende incabível sua aplicação, em razão das circunstâncias do caso concreto, que evidenciariam dedicação a atividade criminosa, especialmente diante da variedade e fracionamento das drogas, da apreensão de arma de fogo de uso restrito com numeração suprimida e do contexto fático indicativo de inserção em dinâmica delitiva estruturada. Por fim, manifesta-se pela manutenção do regime inicial fechado, pela inaplicabilidade da detração nesta fase processual e pela impossibilidade de concessão do direito de recorrer em liberdade, em razão da gravidade concreta da conduta e do risco à ordem pública. Posteriormente, houve petição reiterando o parecer ministerial (ID 95858481). É o relatório.
VOTO Cinge-se a controvérsia recursal à verificação da higidez jurídica da sentença condenatória proferida pelo Juízo de primeiro grau, diante das teses defensivas deduzidas no apelo interposto por CESAR AUGUSTO NOVAES DO NASCIMENTO, as quais gravitam em torno de alegadas nulidades processuais, insuficiência probatória e, subsidiariamente, da pretensão de redimensionamento da resposta penal estatal, com incidência de causa especial de diminuição de pena, abrandamento do regime prisional e concessão do direito de recorrer em liberdade. Inicialmente, impõe-se o exame das preliminares suscitadas, notadamente a alegada nulidade da audiência de instrução e julgamento por cerceamento de defesa. A insurgência defensiva funda-se na afirmação de que a advogada constituída teria sido impedida de acessar a sala virtual de audiência, o que, em tese, comprometeria o exercício da ampla defesa e do contraditório, assegurados pelo art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal. Todavia, da análise minuciosa dos autos, verifica-se que não assiste razão à defesa. Com efeito, embora se reconheça que a participação do defensor constituído constitui elemento relevante para a condução estratégica da defesa técnica, não se pode olvidar que o ordenamento jurídico pátrio adota, em matéria de nulidades processuais, o princípio do pas de nullité sans grief, positivado no art. 563 do Código de Processo Penal, segundo o qual não se declara a nulidade de ato processual sem a demonstração de efetivo prejuízo. No caso concreto, restou incontroverso que o réu esteve permanentemente assistido por Defesa Técnica, tendo atuado em seu favor defensor dativo regularmente nomeado, o qual participou integralmente do ato instrutório, exerceu o contraditório, formulou perguntas, apresentou intervenções pertinentes e acompanhou de forma ativa toda a produção probatória, não se identificando qualquer situação de abandono processual ou deficiência técnica capaz de comprometer a higidez do ato. Cumpre salientar que a atuação do defensor dativo, longe de se revelar meramente formal, demonstrou-se efetiva e compatível com os parâmetros constitucionais da ampla defesa, assegurando ao acusado a participação substancial no iter procedimental. Ademais, conforme consignado no parecer ministerial de segundo grau (ID 95708899), a procuração da advogada constituída somente foi juntada aos autos às 10h58min, quando a audiência, designada para as 10h30min, já se encontrava em curso, circunstância que evidencia, com clareza, a ausência de diligência tempestiva da própria defesa. Tal dado cronológico revela não apenas a intempestividade da habilitação da patrona constituída, mas também a inexistência de qualquer óbice imputável ao aparato jurisdicional que pudesse justificar a alegada impossibilidade de participação. Nesse contexto, verifica-se que eventual limitação à atuação da advogada constituída decorreu de circunstância imputável exclusivamente à própria defesa, não sendo possível transferir ao Poder Judiciário a responsabilidade por falha procedimental que lhe é estranha. Acrescente-se que a regular condução da audiência, com a presença de defensor dativo atuante, afasta qualquer alegação de prejuízo presumido, impondo-se a demonstração concreta de dano, o que, como já destacado, não se verificou nos autos. Nessa perspectiva, não se verifica prejuízo concreto apto a macular a validade do ato processual, porquanto não houve desassistência do acusado, tampouco demonstração específica de que a atuação do defensor dativo teria sido deficiente ou prejudicial aos interesses do réu. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que a mera alegação genérica de prejuízo não é suficiente para ensejar a decretação de nulidade, sendo imprescindível a comprovação efetiva do dano processual, o que não se verificou na hipótese em apreço. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. RÉU CONDENADO POR HOMICÍDIO SIMPLES. PARCIALIDADE DO JUIZ NÃO VERIFICADA. NULIDADES PROCESSUAIS ARGUI DAS A DESTEMPO E SEM DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. ANÁLISE DO MÉRITO DA DECISÃO DOS JURADOS INCOMPATÍVEL COM A NATUREZA DO WRIT. DOSIMETRIA DA PENA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. "Eventuais nulidades ocorridas no Tribunal do Júri devem ser arguidas imediatamente, na própria sessão de julgamento, nos termos do art. 571, VIII, do CPP, sob pena de preclusão. Precedentes" (AgRg no REsp n . 1.549.794/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/11/2017, DJe de 24/11/2017). 2. "É reiterada a orientação jurisprudencial desta Corte no sentido de que a decretação da nulidade processual, ainda que absoluta, depende da demonstração do efetivo prejuízo à luz do art. 563 do Código de Processo Penal, ex vi do princípio pas de nullité sans grief, o que não ocorreu no caso em debate" (AgRg no HC n. 822.930/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 13/9/2023). 3. "Este Tribunal Superior reiteradamente vem decidindo que não é o mandamus a via apta à realização desse juízo de constatação acerca da existência de suporte probatório para a decisão soberanamente tomada pelos jurados integrantes da Corte Popular, pois demandaria análise aprofundada do contexto fático-probatório, vedada neste remédio constitucional" (HC n. 477.555/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 12/2/2019, DJe de 11/3/2019). 4. A valoração negativa das circunstâncias judiciais se deu com base em elementos concretos, devidamente justificados e fundamentados no caso concreto, razão pela qual não há que se falar em redimensionamento da reprimenda. A dosimetria da pena é passível de revisão em habeas corpus apenas em hipóteses excepcionais, quando ficar evidenciada flagrante ilegalidade, constatada de plano, sem necessidade de incursão no acervo fático-probatório dos autos. 5. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no HC: 829023 MA 2023/0193269-1, Relator.: Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Data de Julgamento: 02/04/2025, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 08/04/2025) Rejeita-se, portanto, a preliminar de nulidade da audiência de instrução e julgamento. No que concerne à alegada nulidade da prisão em flagrante e à ilicitude das provas dela derivadas, sob o argumento de ausência de fundada suspeita e ocorrência de violência policial, igualmente não merece prosperar a insurgência defensiva. A Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso XI, consagra a inviolabilidade do domicílio, admitindo exceções, dentre as quais se inclui o flagrante delito. Por sua vez, o art. 244 do Código de Processo Penal autoriza a realização de busca pessoal quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de objeto relacionado à prática de infração penal. No caso concreto, o conjunto fático delineado nos autos revela a existência de circunstâncias objetivas aptas a caracterizar fundada suspeita. Com efeito, os policiais militares, em patrulhamento ostensivo em local notoriamente conhecido pela prática de tráfico de entorpecentes, visualizaram o apelante em atitude suspeita, sendo que, ao perceber a aproximação da viatura, este, juntamente com outro indivíduo, empreendeu fuga, ingressando em residência alheia, sem qualquer indicação de vínculo com o imóvel. A fuga quando analisada em conjunto com outros elementos concretos e circunstanciais, assume inequívoca relevância jurídica, constituindo indicativo consistente de possível prática delitiva e autorizando a atuação estatal preventiva. No caso em exame, soma-se a tal circunstância o ingresso abrupto e não autorizado em domicílio de terceiro, o estado visível de nervosismo e temor da moradora, que se mostrou surpreendida com a invasão, bem como a posterior autorização para entrada dos agentes públicos, ainda que manifestada de forma não verbal, mas suficientemente clara e inequívoca. Tais circunstâncias, analisadas sob a perspectiva do contexto fático global, revelam uma cadeia de eventos interligados, apta a justificar a atuação policial e a afastar qualquer alegação de arbitrariedade. Ademais, todos esses elementos encontram respaldo nos depoimentos testemunhais colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, os quais se mostram coerentes, convergentes e desprovidos de contradições substanciais, conferindo solidez à narrativa acusatória e legitimidade à intervenção estatal realizada. A versão apresentada pelos policiais militares, notadamente SGT Maurício Rocha Gama, SD José Lucas Santana Silva e SD Ronaldo Barbosa Junior, mostra-se coerente, harmônica e convergente em seus pontos essenciais, indicando que o ingresso no imóvel se deu mediante consentimento da proprietária, ainda que manifestado de forma não verbal, mas inequívoca, o que é juridicamente admitido pela jurisprudência pátria. A alegação de violência policial, por sua vez, não encontra respaldo probatório suficiente para infirmar a validade da prova. O laudo de lesões corporais indica a presença de equimoses compatíveis com o uso moderado da força necessário para conter a tentativa de fuga do acusado, não se evidenciando excesso ou abuso que comprometa a legalidade da atuação estatal. Ao revés, o conjunto probatório evidencia que a intervenção policial se deu dentro dos limites da razoabilidade e proporcionalidade exigidos pela atuação estatal, não havendo qualquer elemento concreto que indique prática de violência arbitrária ou desproporcional. Cumpre destacar que, em situações de resistência à abordagem ou tentativa de evasão, é legítimo o emprego de força moderada pelos agentes públicos, desde que estritamente necessária à contenção do indivíduo, o que se coaduna com os parâmetros estabelecidos pela jurisprudência consolidada dos tribunais superiores. Nesse sentido, a simples existência de lesões não implica, por si só, ilegalidade da conduta policial, sendo imprescindível a demonstração de excesso, o que não se verifica no presente caso. Ademais, não há nos autos qualquer elemento autônomo de prova que corrobore a versão defensiva de violência indevida, limitando-se a alegação a mera afirmação desprovida de suporte probatório robusto. Assim, ausente demonstração concreta de abuso, não há como reconhecer a ilicitude das provas obtidas, tampouco invalidar a atuação policial regularmente desempenhada. Assim, reconhece-se a licitude da abordagem, da prisão em flagrante e das provas dela decorrentes, afastando-se a tese defensiva de nulidade. Superadas as preliminares, passa-se ao exame do MÉRITO recursal. A materialidade delitiva restou amplamente demonstrada pelo conjunto probatório constante dos autos, notadamente pelo Auto de Prisão em Flagrante (ID 510889031, fls. 01-09), pelo Recibo de Entrega da Pessoa (ID 510889031, fl. 14), bem como pelo Auto de Exibição e Apreensão (ID 510889031, fl. 30), no qual se descreve minuciosamente o material apreendido, consistente em uma bolsa contendo 14,18g (quatorze gramas e dezoito centigramas) de cocaína, distribuídas em 11 (onze) porções, 45,47g (quarenta e cinco gramas e quarenta e sete centigramas) de maconha, divididas em 23 (vinte e três) porções, 01 (uma) pistola Taurus G2C, calibre 9mm, com numeração suprimida, 11 (onze) munições do mesmo calibre, 01 (um) carregador, 01 (uma) balança de precisão, 01 (um) par de luvas, além da quantia de R$ 170,00 (cento e setenta reais) em espécie. Corroboram tais elementos os Laudos de Exames Periciais Preliminares dos Entorpecentes Apreendidos (ID 510889031, fls. 42 e 43), bem como os Laudos Periciais Definitivos dos Entorpecentes (autos nº 8001137-74.2025.8.05.0102 – ID 95258988, fls. 01 e 02), os quais atestaram resultado positivo para as substâncias cocaína e maconha, ambas de uso proscrito no território nacional. No que tange ao armamento apreendido, o Laudo Pericial de Arma de Fogo/Aditamento (autos nº 8001137-74.2025.8.05.0102 – ID 95258985, fl. 01 e ID 95258986, fls. 01 e 02) confirmou tratar-se de uma pistola Taurus, modelo G2C, calibre 9mm, acompanhada de 11 (onze) cartuchos, em plenas condições de funcionamento e apta à realização de disparos, apresentando, ainda, numeração de série suprimida, circunstância que evidencia a elevada gravidade concreta da conduta. Por fim, o Laudo de Identificação Civil (autos nº 8001123-90.2025.8.05.0102 – IDs 510889031, fls. 55 e 56, e 510889032, fl. 01) confirmou a verdadeira identidade do apelante, afastando a falsa qualificação inicialmente fornecida no momento da abordagem policial. Diante desse acervo probatório robusto, não subsiste qualquer dúvida razoável acerca da materialidade delitiva, tampouco quanto à perfeita subsunção da conduta aos tipos penais imputados. A robustez da prova material, aliada à coerência dos elementos informativos coligidos ao longo da persecução penal, afasta de plano a tese defensiva de fragilidade probatória, evidenciando que o édito condenatório não se amparou em meras presunções, mas em substrato empírico consistente e juridicamente válido. A autoria, por sua vez, emerge com segurança do conjunto probatório, especialmente dos depoimentos dos policiais militares colhidos em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, os quais são firmes no sentido de que o apelante foi surpreendido na posse da bolsa contendo drogas fracionadas, arma de fogo de uso restrito com numeração suprimida, munições, balança de precisão e quantia em dinheiro, elementos estes típicos da atividade de tráfico de entorpecentes e reveladores de finalidade mercantil. O SGT/PM Maurício Rocha Gama, afirmou em juízo que: “(…) nesse dia e horário, a gente estava em rondas realmente nesse bairro que é o conhecido por São Paulo, e sem ter havido nenhum tipo de denúncia, quando a gente trafegava por essa via, dois indivíduos, eles estavam na via pública, e aí quando eles perceberam a aproximação da viatura, aí eles se amasiaram nessa residência; entraram para dentro dessa residência; além da atitude não estar sendo compatível, porque tinha outras pessoas que é de costume estar nesse local e as outras pessoas não tiveram o mesmo comportamento que eles dois, somente eles dois, somente eles dois viram essa residência e lembrando e outra situação que chamou a atenção da guarnição era o volume em que um deles se encontrava, aí quando eles adentraram na residência, de imediato a gente também se aproximou e já uma senhora assustada informou para a guarnição de que se assustou com a presença daquelas duas pessoas dentro da residência, pois não eram moradores de lá (...) eles já estavam dentro da cozinha, foi quando a gente conseguiu (...) literalmente, eles invadiram e eles não são moradores dessa casa; permitiu até mesmo por conta do medo em que ela passou; (...) porque ele deu o nome de Filipe na ocorrência; Filipe, e que foi encontrada uma sacola, tipo uma mochilinha de tecido preta, e o material todo apreendido, uma pistola, foi um material ilícito, balança e algumas outras coisas, que tá tudo na ocorrência; exato; valores em espécies, havia, sim, havia; só descobrimos, na verdade, doutora, que ele não é Felipe, só no outro momento em que a gente descobriu lá no sistema que ele já tinha um mandado em aberto, aí que a gente veio descobrir o nome real dele; no momento, agora só estou me recordando de Felipe (...) o local já é bem conhecido por essa prática, se a gente se recordar da audiência anterior, pode observar que foi próximo ao local da última audiência, é bem próximo; as informações que a gente tem nos levantamentos é que é do pessoal do 2; a minha guarnição foi a primeira vez que o conduziu, só que já tem relatos de que ele, além de ter passagem, tinha acontecido uma apreensão de droga com outro indivíduo, e a informação que chegou pra gente é que ele, esse aí César, que deu o nome de Filipe, foi um dos que estavam na companhia do que foi apresentado e ele conseguiu fugir, isso aconteceu aproximadamente uns 20 dias antes dessa apresentação da minha guarnição; no mesmo barco; isso; é o suficiente; foi, semana passada; tudo com ele; suprimida; tinha; tinha carregador, tinha munição (...); prontamente a guarnição levou ele pra lá dizendo que ele tinha feito uma cirurgia e aí pedimos a ela, ela atendeu prontamente e tá tudo documentado, fizemos isso antes de apresentá-lo na delegacia em tapetinho (...); era uma sacola tipo de tecido, não é aquelas sacolas assim, emborrachadas não, tipo material de pano, que geralmente a gente usa assim, pra colocar chuteiras, pessoal do futebol, entendeu; ele deu pra ver um volume, mas aí o detalhe só foi depois que estava dentro da residência; estava numa situação em que a gente viu próximo à cintura dele, assim, como se estivesse pendurada, ou num ombro, ou coisa parecida; fizemos, só que como a situação naquele bairro é crítica e esse cliente do senhor pode até relatar com mais precisão, a gente preferiu resguardar a solicitante, nós temos os dados dela, nós temos toda a situação do pedido dela e a autorização para quem está detrás, perfeito, perfeito (...) é como eu falei para o senhor, porque as pessoas que compõem as facções aqui em Iguaí, tem um histórico de pessoas que depois voltam e eles chamam para tratar a situação, entendeu, para pagar, punir de alguma forma, então, a gente sempre prefere preservar as pessoas que não tem nada a ver com o crime (...). De igual modo, o SD/PM José Lucas Santana Silva, relatou que: “(…) foi um fator surpresa pra gente ao avistá-los e fator surpresa pra eles ao avistar também a viatura policial, e imediatamente quando eles avistaram que a viatura adentrou nessa rua que eles estavam, eles correram, correram e adentraram uma residência pouco mais à frente, uns 20 metros à frente, entrou numa residência, a guarnição ainda levantou a dúvida que eles poderiam residir naquela residência, e tomamos esse cuidado de questionar a proprietária, que já estava nervosa pela entrada deles, e ela negativamente respondeu que não, com a cabeça, não com palavras, mas estava muito assustada, né, respondeu que não, perguntamos se era parente delas, os dois rapazes que ela entrava, ela também negativamente com a cabeça respondeu que não, e se ela permitia que a gente entrasse na residência para averiguar, e ela permitiu, respondeu que sim, com a cabeça dizendo que sim, então tomamos esse cuidado para saber se eles residiam naquela residência ali, que não foi verificado isso aí, então, se tratava ali, além dessa fuga que eles dependeram, essa violação de domicílio, por não se tratar da residência deles, e pelo horário também, era quase meia-noite, se não me engano, então, prosseguimos com a adentrada na residência, com a devida autorização da proprietária (...) então a cozinha era o último cômodo da casa, então eles não tinham para onde ir, então a guarnição adentrou na residência e os dois indivíduos estavam lá na cozinha, iniciamos a abordagem com um deles que tinha uma bolsa, uma bolsa dessas de costas que geralmente se usa para colocar chuteira, quem joga futebol, né, e dentro dessa bolsa foi verificado todo o material ilícito, arma, munição, quantidade de dinheiro, balaços de precisão, estavam tudo nessa bolsa, sob posse do então Felipe, no momento da abordagem, um deles deu o nome de Filipe, que no dia seguinte foi verificado que não se tratava de Filipe, sim de César; isso, ela é um de pano fininho, tem as alcinhas; isso, estava com ele, nas mãos dele; havia dentro da bolsa, na cintura da bolsa, tinha uma pistola da marca Taurus, calibre 9mm, uso restrito; sim, numeração suprimida; sim, carregador, munição intacta, inclusive ela estava alimentada, alimentada e carregada; municiada isso, pronta para uso; sim; uma blusa laranja;”. Por fim, o SD/PM Ronaldo Barbosa Júnior, narrou: “(...) ele tava imposto numa mochila, numa sacola preta, tinha mais gente na rua, mas só os dois empreenderam fuga, correto, invadiu na residência, a assim que nós estávamos estando os dois, ele com a sacola preta correndo, nós deslocamos, nós saímos da viatura e deslocamos atrás deles, eles adentraram a residência, invadiram a residência com medo, correndo, a moradora saiu apavorada, né, com o que tava acontecendo, e a gente perguntou, pode entrar ou não, pode entrar, a gente já entrou na casa, assim que nós entramos, nós avistamos os dois na cozinha, demos a voz de prisão, de abordagem, fazendo a busca pessoal com outro indivíduo, não encontramos nada, César, que após a busca pessoal, deu o codinome de Filipe, ele estava em posse da mochila, onde foi contar todo o material, e durante a busca pessoal, ele tentou impedir fuga, ele foi contido pela guarnição, após isso, nós conversamos com a dona da residência, perguntamos se ela conhecia os indivíduos, ela disse que não, fizemos uma autorização por escrito, que ela autorizou a gente a entrar na residência, ele reclamou de dores, disse que tinha feito uma cirurgia recente, se eu não me engano, estava reclamando muito de dores, nós o conduzimos primeiro para o hospital, ele foi atendido, pedimos um laudo médico, foi apresentado o novo médico também, e após isso deslocamos até Itapetinga para a apresentação dos dois indivíduos; não, não, não me recordo; muito, muito; ela saiu apavorada, apontando pra casa que dois indivíduos entraram, né, a gente pergunta se a gente pode entrar, ela não pode entrar, pode entrar, apavorada, muito apavorada; perguntamos pra dona sim, ela disse que desconhecia os dois (...) foi com toda a pistola, junto com as munições, uma balança de precisão, dinheiro e a droga, não é, a cocaína e a maconha; uma 9 milímetros, se eu não me engano, era um tauros G2C, se eu não me engano, mas não tenho certeza, suprimida; tava com carregador completo, com as munições, toda carregada e municiada, e municiada também; sim (...) de venda de tráfico, exato, ele é comandado por alguma dessas facções aí de Iguaí, de conhecimento nosso dizem, né, que é o Tudo 2, né”. Não se trata, portanto, de prova isolada ou unilateral, mas de um conjunto harmônico de elementos que se corroboram reciprocamente, formando um juízo de certeza apto a sustentar a condenação. A narrativa dos agentes públicos apresenta-se linear, coerente e desprovida de contradições relevantes, sendo reforçada pelos elementos materiais apreendidos no momento da abordagem. Cumpre destacar que, conforme entendimento pacífico dos tribunais superiores, os depoimentos de policiais são plenamente válidos e aptos a fundamentar condenação, desde que prestados em juízo e em harmonia com o conjunto probatório, não havendo qualquer vedação legal à sua valoração. Ao contrário, tais depoimentos, quando coerentes e corroborados por outros elementos de prova, assumem especial relevância, sobretudo em crimes de tráfico de drogas, frequentemente praticados na clandestinidade. As alegadas contradições apontadas pela Defesa revelam-se periféricas e incapazes de comprometer a credibilidade da prova oral, não atingindo o núcleo essencial da narrativa acusatória, a qual se mostra coesa e corroborada por elementos materiais robustos. Divergências secundárias, inerentes à percepção individual dos fatos, não têm o condão de desconstituir a validade do conjunto probatório quando presente convergência quanto aos aspectos centrais da ocorrência delitiva. Ademais, a própria dinâmica da abordagem, conforme descrita nos autos, encontra respaldo lógico na sequência fática apresentada, não havendo inconsistências capazes de gerar dúvida razoável quanto à autoria delitiva. A apreensão dos objetos em poder direto do apelante constitui elemento de forte valor probatório, reforçando a vinculação subjetiva entre o agente e a prática criminosa. No tocante ao crime de falsa identidade, igualmente restou comprovada a conduta típica, uma vez que o próprio apelante admitiu ter fornecido nome falso no momento da abordagem, com o intuito de ocultar sua verdadeira identidade, sobretudo em razão da existência de mandado de prisão em aberto, circunstância que evidencia o dolo específico exigido pelo tipo penal previsto no art. 307 do Código Penal. Tal comportamento revela não apenas a intenção deliberada de enganar a autoridade pública, mas também a consciência da ilicitude de sua conduta, reforçando a culpabilidade do agente no contexto dos fatos apurados. No que concerne à versão apresentada pelo réu em seu interrogatório judicial, verifica-se que este procurou afastar a imputação que lhe foi dirigida, sustentando, em síntese, narrativa exculpatória no sentido de que não exerceria atividade voltada ao tráfico ilícito de entorpecentes, buscando atribuir aos fatos interpretação diversa daquela construída pela acusação - negativa de autoria e na alegação de que os materiais apreendidos teriam sido “implantados” pelos policiais. Todavia, tal versão não se revela plausível quando confrontada com o acervo probatório produzido, porquanto se mostra isolada e destituída de qualquer elemento externo de confirmação. Com efeito, o apelante não logrou apresentar explicação coerente e minimamente verossímil para a posse direta de substâncias entorpecentes fracionadas em múltiplas porções, associadas a apetrechos típicos da traficância, tais como balança de precisão, bem como à apreensão de arma de fogo de uso restrito com numeração suprimida, munições e valores em espécie. Tais circunstâncias, analisadas em conjunto, revelam quadro fático incompatível com a versão defensiva genérica apresentada. Ademais, a circunstância de o réu ter se identificado falsamente no momento da abordagem policial fragiliza ainda mais a credibilidade de sua narrativa, evidenciando comportamento consciente voltado à ocultação de sua identidade e à frustração da atuação estatal. Nesse contexto, a palavra do acusado, embora constitua meio legítimo de autodefesa, não possui força suficiente para infirmar o conjunto harmônico e consistente das provas produzidas sob o crivo do contraditório, razão pela qual não merece prevalecer. Quanto a dosimetria da pena, o magistrado de 1ª instância ao analisar as circunstâncias dos arts. 59 e 68, do Código Penal, c/c art. 42 da Lei 11343/2006, inferiu que: [...] Passo à dosimetria da pena, em estrita observância ao critério trifásico estabelecido nos arts. 59 e 68, ambos do Código Penal, c/c art. 42 da Lei 11343/2006. Na primeira fase da dosimetria da pena, analisando as circunstâncias judiciais, verifico que a Natureza, Quantidade e Diversidade da Droga mostra-se desfavorável. Houve a apreensão simultânea de “Maconha” e “Cocaína”, configurando uma diversidade de entorpecentes que potencializa os malefícios sociais e a capacidade de alcançar uma ampla gama de usuários. A quantidade de 45,47g de “Maconha” e 14,18g de “Cocaína”, já divididas em 34 porções, substâncias de notória perniciosidade e alto valor agregado no mercado ilícito, justifica um aumento considerável na pena-base, fugindo dos limites aceitáveis para o pequeno traficante e indicando um alto grau de risco para a coletividade, de modo que configura um vetor de extrema reprovação. É de suma importância levar-se em consideração o denominado “efeito multiplicador do tráfico de drogas”, o qual consiste no fato de que a suposta quantidade de drogas não só permeia o abastecimento dos usuários, mas também é suficiente para viciar novos e novos usuários, sendo esta circunstância judicial considerada reprovável. No que tange aos demais vetores, a Culpabilidade, entendida como o juízo de reprovabilidade da conduta, mostra-se no patamar superior ao comum, uma vez que o agente, ao portar droga e uma arma de fogo de uso restrito, com numeração suprimida, demonstrou maior grau de menosprezo pela lei, revelando elevado grau de reprovabilidade em sua conduta e justificando a exasperação penal, porém tal circunstância será analisada em momento oportuno, sob pena de “bis in idem”. Tal circunstância apresenta-se desfavorável em relação ao delito de falsa identidade, sob o argumento de que tal crime foi cometido com o intuito de se furtar de mandado de prisão expedido em seu desfavor. A Conduta Social, a qual se relaciona ao comportamento do Réu em seu seio familiar e social, será considerada neutra, haja vista a ausência de indícios suficientes para aferi-la. A Personalidade, síntese dos aspectos subjetivos e intrínsecos do indivíduo, será valorada negativamente para o crime de tráfico de drogas, haja vista que os elementos constantes dos autos demonstraram que o réu fora preso em flagrante delito praticando o tráfico de drogas em área comandada pela facção “Tudo 2”, ligada ao “Comando Vermelho”, sendo membro de tal grupo criminoso. Relativamente aos Antecedentes Criminais, entendidos como aqueles fatos anteriores ao crime ora apurado e inaptos para configurarem reincidência (súmula 241 do STJ), são inexistentes, conforme os documentos acostados. Os Motivos do Crime, entendidos como aqueles que impeliram o agente a praticá-lo e que extrapolam os inerentes ao tipo penal, encontram-se dentro da normalidade da figura típica, sendo comuns, quais sejam, a busca pelo lucro fácil em detrimento da saúde pública. As Circunstâncias do Crime, entendidas como aquelas de natureza objetiva, referentes ao tempo, lugar e modo como se praticou o delito, são comuns. As Consequências do Crime, as quais devem ser consideradas quando a repercussão do fato fugir da normalidade e dos efeitos ao tipo penal, foram comuns ao delito. O Comportamento da Vítima (Coletividade) é inerente ao tipo penal e se mostra neutro. Ao final da primeira fase da dosimetria da pena, fixo as penas-base em: tráfico de drogas: 05 (cinco) anos e 09 (nove) meses de reclusão e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa; Falsa identidade: 03 meses e 15 dias de detenção. Na segunda fase da dosimetria da pena (súmula 231 do STJ), presente a atenuante da confissão (art. 65, inciso III, alínea “d”, do CP) em relação ao crime de falsa identidade e ausentes agravantes. Ao final da fase intermediária da dosimetria da pena, fixo as penas intermediárias em: tráfico de drogas: 05 (cinco) anos e 09 (nove) meses de reclusão e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa; Falsa identidade: 03 meses de detenção. Na terceira fase da dosimetria da pena, ausentes causas de diminuição de pena e presente a causa de aumento de pena prevista no inciso IV do art. 40 da Lei 11343/2006, a qual será aplicada em patamar de metade, sob o argumento de que houve a apreensão de arma de calibre e uso restritos, com numeração raspada e quantidade relevante de munições, aptas ao disparo. Assim, ao final da derradeira fase da dosimetria da pena, fixo as penas finais em: tráfico de drogas: 08 (oito) anos, 07 (sete) meses e 15 (quinze) de reclusão e 874 (oitocentos e setenta e quatro) dias-multa; Falsa identidade: 03 meses de detenção. Ao final da dosimetria da pena, aplico a regra do “cúmulo material”, estabelecida no art. 69 do CP. Assim, resta o Réu, CÉSAR AUGUSTO NOVAES DO NASCIMENTO, DEFINITIVAMENTE, CONDENADO, às penas de 08 (oito) anos, 07 (sete) meses e 15 (quinze) de reclusão e 874 (oitocentos e setenta e quatro) dias-multa e 03 meses de detenção. Nos termos do artigo 387, § 2º, do Código de Processo Penal, deixo a detração ao juízo da execução penal. Considerando que o quantum da pena de reclusão aplicada é superior a 4 (quatro) anos, a natureza equiparada a hedionda do crime de tráfico de drogas, e a valoração negativa de circunstâncias judiciais, fixo o regime inicial FECHADO para o cumprimento da pena privativa de liberdade de reclusão, nos termos do artigo 33, § 2º, alínea 'a', e § 3º, do Código Penal. A pena de multa resta definitivamente fixada em 874 (oitocentos e setenta e quatro) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos, devidamente corrigido, valor este que se mostra adequado e suficiente para a reprovação e prevenção do crime, em vista da ausência de elementos concretos sobre a situação econômica do Réu, presumindo-se a condição de hipossuficiente O réu não faz jus à substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, uma vez que não preenche o requisito objetivo do artigo 44, inciso I, do Código Penal, pois a pena aplicada é superior a 4 (quatro) anos. Inviável a concessão do sursis, ou suspensão condicional da pena, por expressa vedação do artigo 77 do Código Penal, eis que a pena privativa de liberdade aplicada é notoriamente superior a 2 (dois) anos. [...] Diante disso, a Defesa pugna pela fixação da pena-base em seu mínimo legal. Neste particular, assiste parcial razão à Defesa. O magistrado sentenciante, ao proceder à primeira fase da dosimetria, valorou negativamente a natureza, quantidade e diversidade dos entorpecentes, bem como a personalidade do agente, e, no tocante ao delito de falsa identidade, também a culpabilidade. Tal exasperação, contudo, demanda readequação, à luz dos postulados da legalidade estrita, da proporcionalidade, da vedação ao bis in idem e da individualização judicial da pena. Em primeiro lugar, embora o art. 42 da Lei nº 11.343/2006 confira preponderância à natureza e à quantidade da droga, não se pode perder de vista que a sua incidência exige fundamentação concreta apta a demonstrar especial gravidade do caso, não sendo juridicamente suficiente a mera menção abstrata à diversidade dos entorpecentes ou ao seu fracionamento. No caso em exame, foram apreendidos 14,18g (quatorze gramas e dezoito centigramas) de cocaína e 45,47g (quarenta e cinco gramas e quarenta e sete centigramas) de maconha, divididos em porções, circunstância que, embora revele a destinação mercantil necessária à tipificação do art. 33, caput, da Lei de Drogas, não se reveste, por si só, de excepcionalidade apta a justificar incremento da pena-base acima do mínimo legal. A quantidade apreendida, embora suficiente à configuração do tráfico, não se apresenta em patamar extraordinário ou singularmente expressivo a ponto de autorizar, sem mais, censura judicial agravada na primeira fase da dosimetria. Admitir a exasperação com fundamento em dados inerentes a grande parte das hipóteses ordinárias de traficância importaria em esvaziamento do dever constitucional de fundamentação concreta e em indevida generalização da resposta penal. O STJ também tem reconhecido que a quantidade não expressiva da droga apreendida não constitui fundamento apto à majoração da pena-base (STJ - AREsp: 3136708, Relator.: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 13/03/2026, Data de Publicação: DJEN 13/03/2026). No mesmo sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. PENA-BASE. QUANTIDADE E NATUREZA DAS DROGAS. CRITÉRIO IDÔNEO, MAS DESPROPORCIONAL NA HIPÓTESE DOS AUTOS. NÃO EXPRESSIVA QUANTIDADE DOS ENTORPECENTES APREENDIDOS. AGRAVO REIGMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A dosimetria da pena insere-se dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade. 2. A quantidade e a natureza dos entorpecentes constituem fatores que, de acordo com o art. 42 da Lei 11.343/2006, são preponderantes para a fixação das penas relacionadas ao tráfico ilícito de entorpecentes. 3. Hipótese em que a exasperação das penas-base dos pacientes fundou-se na quantidade e natureza da droga apreendida. Entretanto, não obstante a natureza especialmente deletéria do crack, a respectiva quantidade não é expressiva - 18,67g -, revelando-se desproporcional a negativação dos critérios do art. 42 da Lei n. 11.343/2006. Precedentes. 4. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no HC: 975015 RS 2025/0010636-5, Relator.: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 22/04/2025, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 30/04/2025) No caso em exame, embora o acórdão recorrido tenha mencionado a "quantidade e variedade" de drogas, a análise concreta revela que se trata de quantidade reduzida: 18 pinos de cocaína (13,3g), 1 pedra de crack (0,3g), 4 cigarros e 2 porções de maconha (44,7g), totalizando 58,3g. Ainda que se considere o alto poder lesivo e viciante da cocaína e do crack, a quantidade apreendida não se revela expressiva de forma a justificar, isoladamente, o aumento incidente na primeira fase de fixação da reprimenda. A apreensão em pequena quantidade dos entorpecentes, ainda que de naturezas variadas, não é apta a acarretar o aumento da pena-base, por não revelar reprovabilidade que extrapole a inerente ao delito imputado. Também não subsiste a valoração negativa da personalidade. O decisum originário ancorou-se, nesse ponto, em afirmação de que o apelante atuaria em área comandada por facção criminosa e seria integrante de grupo delituoso. Ocorre que semelhante conclusão, para repercutir validamente na primeira etapa da dosimetria, exigiria suporte probatório idôneo, concreto e individualizado, não podendo derivar de inferências amplas, impressões subjetivas ou referências genéricas ao contexto territorial do fato. A personalidade, como vetor do art. 59 do Código Penal, não pode ser negativamente aferida com base em conjecturas, carecendo de elementos seguros extraídos dos autos, o que, na espécie, não se verifica. A aferição da personalidade humana configura-se como um procedimento técnico-científico de alta complexidade, reservado com exclusividade aos profissionais da Psicologia, conforme previsão normativa expressa no ordenamento jurídico brasileiro. Tal atribuição encontra respaldo no artigo 13, § 1º, da Lei nº 4.119, de 27 de agosto de 1962, a qual dispõe sobre o exercício profissional do psicólogo, estabelecendo como função privativa a aplicação de métodos e técnicas psicológicas voltadas ao diagnóstico psicológico, à orientação e seleção profissional, à orientação psicopedagógica e à intervenção em situações de desajustamento comportamental. Art. 13. - Ao portador do diploma de Psicólogo é conferido o direito de ensinar Psicologia nos vários cursos de que trata esta lei, observadas as exigências legais específicas, e a exercer a profissão de Psicólogo. § 1º Constitui função privativa do Psicólogo e utilização de métodos e técnicas psicológicas com os seguintes objetivos: a) diagnóstico psicológico; b) orientação e seleção profissional; c) oritentação psicopedagógica; d) solução de problemas de ajustamento. Esse processo avaliativo é conduzido por meio da utilização articulada de instrumentos psicométricos e procedimentos clínicos validados empiricamente, incluindo entrevistas estruturadas, observações dirigidas e testes psicológicos padronizados. A legitimidade desses instrumentos é assegurada por sua inclusão no Sistema de Avaliação de Testes Psicológicos (SATEPSI), órgão vinculado ao Conselho Federal de Psicologia (CFP), que se responsabiliza pela certificação de sua validade, fidedignidade e adequação técnica ao contexto de aplicação. Cumpre salientar que, embora determinados métodos de avaliação possam ser acessíveis a outras áreas do saber, a análise técnica de instrumentos padronizados para fins diagnósticos permanece como atribuição restrita aos psicólogos, de modo a garantir a qualidade, a segurança epistemológica e a observância dos princípios éticos que regem a atuação profissional. Em conclusão, a avaliação da personalidade deve ser compreendida como uma atividade de natureza regulada, cuja competência exclusiva, atribuída aos psicólogos, é consagrada tanto na legislação específica quanto nas diretrizes normativas emanadas pelo Conselho Federal de Psicologia, constituindo um importante mecanismo de salvaguarda técnico-ética no campo da saúde mental. A jurisprudência pacífica exige que tal vetor seja lastreado em dados concretos, tais como laudos técnicos, perícias ou histórico criminal pretérito, elementos inexistentes nos autos. Destarte, inexistindo nos autos qualquer elemento que se preste para aferir com propriedade a questão da personalidade do ora paciente, incabível sua valoração negativa. No tocante à culpabilidade lançada em desfavor do apelante quanto ao crime de falsa identidade, tampouco se identifica fundamentação idônea autônoma. O fundamento utilizado pelo Juízo a quo — qual seja, o de que o delito foi praticado com o objetivo de furtar-se ao cumprimento de mandado de prisão — não traduz, no caso, circunstância capaz de elevar o grau de reprovabilidade para além do ordinariamente inerente ao tipo penal do art. 307 do Código Penal. A utilização de elementos intrínsecos à própria finalidade prática do delito, sem concreta demonstração de especial desvalor da conduta, acaba por vulnerar a exigência de individualização qualitativa e aproxima-se de indevido bis in idem valorativo. Afastadas, portanto, as vetoriais negativamente sopesadas sem lastro suficiente, e inexistindo outros elementos judiciais idôneos a justificar recrudescimento da pena-base, impõe-se a sua readequação ao mínimo legal. Assim, para o delito de tráfico de drogas, a pena-base deve ser fixada em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. Para o delito de falsa identidade, ausentes circunstâncias judiciais validamente desfavoráveis, a pena-base deve ser redimensionada para 03 (três) meses de detenção. Na segunda fase da dosimetria, quanto ao crime de falsa identidade, subsiste o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, prevista no art. 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal, uma vez que o réu admitiu em juízo a atribuição de nome falso no momento da abordagem. Todavia, em observância à Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça, a incidência da atenuante não pode conduzir a reprimenda aquém do mínimo legal, razão pela qual a pena permanece inalterada em 03 (três) meses de detenção. Quanto ao crime de tráfico de drogas, inexistem agravantes ou atenuantes a serem reconhecidas. Na terceira fase, deve ser mantida a causa de aumento prevista no art. 40, inciso IV, da Lei nº 11.343/2006. A prova dos autos demonstra que o tráfico foi praticado em contexto de posse de arma de fogo apta ao disparo, de uso restrito, com numeração suprimida, acompanhada de munições, circunstância que exacerba concretamente a ofensividade da conduta e amplia o risco social dela decorrente. A fração de 1/2 (metade), fixada na origem, mostra-se proporcional e adequadamente motivada, sobretudo diante da especial gravidade do armamento apreendido e de sua inequívoca vinculação funcional ao contexto da traficância. Aplicada a majorante sobre a pena-base redimensionada, a reprimenda definitiva pelo crime de tráfico de drogas passa a ser de 07 (sete) anos e 06 (seis) meses de reclusão, além de 750 (setecentos e cinquenta) dias-multa. Para o crime de falsa identidade, ausentes causas de aumento ou de diminuição, mantém-se a pena definitiva em 03 (três) meses de detenção. No que se refere à pretensão defensiva de incidência da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, não assiste razão ao apelante. É certo que a primariedade e os bons antecedentes constituem requisitos legais necessários à fruição da minorante; todavia, não se mostram, por si sós, suficientes para a sua incidência, porquanto o próprio texto normativo exige, cumulativamente, que o agente não se dedique a atividades criminosas nem integre organização criminosa. Na hipótese vertente, o contexto fático-probatório delineado nos autos evidencia, com nitidez bastante, que o apelante não se amolda à figura do traficante eventual ou ocasional. A apreensão concomitante de cocaína e maconha já fracionadas em múltiplas porções, aliada à posse de balança de precisão, dinheiro em espécie e, sobretudo, de arma de fogo de uso restrito, municiada, com numeração suprimida e apta ao disparo, revela quadro concreto de atuação criminosa dotada de maior estabilidade, aparato e potencial ofensivo. A esse respeito, a apreensão de armamento no mesmo contexto do tráfico constitui elemento idôneo para afastar a benesse legal, por traduzir inequívoco sinal de dedicação a atividades criminosas, notadamente quando o armamento se apresenta funcionalmente vinculado à mercancia ilícita, haja vista que os elementos constantes dos autos demonstraram que o réu fora preso em flagrante delito praticando o tráfico de drogas em área comandada pela facção “Tudo 2”, ligada ao “Comando Vermelho”, sendo membro de tal grupo criminoso. Tal compreensão harmoniza-se com a orientação jurisprudencial invocada pela própria moldura argumentativa recursal, segundo a qual a apreensão de arma de fogo no mesmo contexto fático do tráfico pode servir de fundamento juridicamente válido para obstar a incidência da minorante do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas. Neste sentido, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. CADEIA DE CUSTÓDIA. TRÁFICO DE DROGAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. AFASTAMENTO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu parcialmente de recurso especial e lhe negou provimento, aplicando os óbices das Súmulas n. 7/STJ, 284/STF e 568/STJ, mantendo a higidez da cadeia de custódia, a suficiência do acervo probatório para a condenação e o afastamento do tráfico privilegiado em razão da apreensão de arma no mesmo contexto fático. 2. O agravante sustenta: (i) inaplicabilidade da Súmula n. 7/STJ quanto à análise da dedicação a atividades criminosas para fins do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006; (ii) impossibilidade de ações penais em curso embasarem o afastamento da minorante; (iii) ausência de comprovação de dedicação criminosa pela condenação concomitante por posse irregular de arma; (iv) violação aos arts. 158-B a 158-E do CPP pela quebra da cadeia de custódia; e (v) inadequação da aplicação da Súmula 568/STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve violação à cadeia de custódia, conforme os arts. 158-B a 158-E do CPP, e se a decisão que afastou essa alegação foi correta; e (ii) saber se o afastamento da minorante do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, com base na apreensão de arma de fogo no mesmo contexto do tráfico, é juridicamente válido. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O Tribunal de origem afastou a alegação de quebra da cadeia de custódia, considerando que não houve indício de violação à idoneidade da prova, sendo demonstrada a integridade e confiabilidade dos elementos apreendidos, com documentação regularmente juntada aos autos. Ademais, não cabe inovação recursal. 5. O agravo não impugnou a aplicação da Súmula 284/STF. 6. Quanto ao afastamento da minorante do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, o Tribunal de origem considerou válida a apreensão de arma de fogo no mesmo contexto do tráfico como indicativo de dedicação a atividades criminosas, em conformidade com a jurisprudência do STJ. 7. A revisão da decisão que afastou a minorante demandaria revolvimento de matéria fático-probatória, vedado em recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental parcialmente conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. A alegação de quebra da cadeia de custódia deve ser fundamentada de forma específica, sob pena de aplicação da Súmula 284/STF. 2. A apreensão de arma de fogo no mesmo contexto do tráfico de drogas pode ser considerada indicativo de dedicação a atividades criminosas, afastando a aplicação da minorante do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006. 3. A revisão de decisão que afastou a minorante do tráfico privilegiado não pode implicar revolvimento de matéria fático-probatória, vedado em recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 158-B, 158-C, 158-D e 158-E; Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EDcl no HC 895.639/SP, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 30.10.2024. (STJ. AgRg no AREsp n. 2.811.517/BA, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 17/12/2025, DJEN de 22/12/2025.) Por conseguinte, preserva-se o afastamento da causa especial de diminuição, pois os elementos concretos dos autos desautorizam o enquadramento do réu na condição de traficante de reduzida inserção no meio delitivo. Na sequência, por força do concurso material reconhecido na Sentença, nos termos do art. 69 do Código Penal, permanecem cumuladas as penas impostas, resultando o apelante definitivamente condenado a 07 (sete) anos e 06 (seis) meses de reclusão, 750 (setecentos e cinquenta) dias-multa e 03 (três) meses de detenção. No que concerne ao regime inicial de cumprimento da pena, a parcial reforma da dosimetria impõe, igualmente, a revisão do regime fixado na origem. Considerando o novo quantum da pena privativa de liberdade, superior a 04 (quatro) e não excedente a 08 (oito) anos, bem como o afastamento das circunstâncias judiciais negativamente valoradas na Sentença, mostra-se juridicamente adequada a fixação do regime inicial semiaberto, nos termos do art. 33, § 2º, alínea “b”, do Código Penal. Não se ignora a gravidade concreta do delito. Todavia, a definição do regime inicial deve guardar correspondência com a pena definitivamente estabelecida e com as vetoriais remanescentes efetivamente reconhecidas, sob pena de se converter a resposta estatal em indevida exacerbação sancionatória dissociada dos parâmetros legais de individualização. No tocante ao pleito de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, permanece inviável o seu acolhimento, uma vez que não se acha preenchido o requisito objetivo do art. 44, inciso I, do Código Penal, pois a pena aplicada ao delito de tráfico supera 04 (quatro) anos. Pelas mesmas razões, inviável se mostra a concessão do sursis, à vista da expressa disciplina do art. 77 do Código Penal. Quanto à detração penal, preserva-se a remessa da análise ao Juízo da Execução, nos termos do art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal, por demandar exame aritmético preciso do período de prisão provisória e de sua repercussão executória concreta. Por fim, no que se refere ao pedido de recorrer em liberdade, não se vislumbram elementos aptos a afastar a necessidade da custódia cautelar. Conforme ressaltado no acervo processual, o réu possuía mandado de prisão em aberto à época dos fatos e foi preso em contexto indicativo de reiteração delitiva, circunstâncias que evidenciam risco concreto à ordem pública e recomendam a manutenção da segregação, mostrando-se inadequadas e insuficientes, na espécie, as medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal. Diante desse quadro, a solução jurídica adequada é o conhecimento do recurso e o seu parcial provimento, tão somente para redimensionar a pena imposta ao apelante e fixar o regime inicial semiaberto, mantidos, no mais, os demais termos da sentença condenatória. Ante o exposto, rejeitam-se as preliminares e, no mérito, dá-se parcial provimento ao recurso defensivo, exclusivamente para redimensionar a reprimenda do crime de tráfico de drogas para 07 (sete) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 750 (setecentos e cinquenta) dias-multa, mantendo-se a pena de 03 (três) meses de detenção pelo crime de falsa identidade, e para fixar o regime inicial semiaberto, preservados os demais termos da sentença. Salvador, [data registrada no sistema] Mario Alberto Simões Hirs Desembargador Relator [Assinatura eletrônica]