PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível APELAÇÕES SIMULTÂNEAS. MANDADO DE SEGURANÇA. MAGISTÉRIO MUNICIPAL. PISO SALARIAL NACIONAL. LEI Nº 11.738/2008. ESCALONAMENTO REMUNERATÓRIO. AUSÊNCIA DE REVOGAÇÃO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSOS CONHECIDOS NÃO PROVIDOS. 1. A Lei nº 11.738/2008 tem eficácia plena desde o julgamento da ADI 4167 pelo STF, impondo aos entes federativos o pagamento do piso nacional do magistério, proporcional à carga horária, independentemente de regulamentação local. 2. A Lei Municipal nº 1.089/2016 prevê escalonamento remuneratório com base no piso nacional, sem que tenha sido revogada por norma posterior, inexistindo fundamento para afastar sua aplicação. 3. Alegações de reserva do possível e de suspensão de liminar em outro processo não afastam o direito subjetivo reconhecido judicialmente com base em norma vigente e eficaz. 4. RECURSOS CONHECIDOS NÃO PROVIDOS. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8005151-80.2024.8.05.0088, em que figuram simultaneamente como Apelante/Apelado DORILENE PEREIRA DE OLIVEIRA e o MUNICÍPIO DE GUANAMBI. Acordam os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO AOS RECURSOS DE APELAÇÕES, nos termos da certidão de julgamento. Salvador, .
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005151-80.2024.8.05.0088
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: DORILENE PEREIRA DE OLIVEIRA e outros
Advogado(s): RAFAEL BOMFIM COSTA, ADRIANA PRADO MARQUES
APELADO: MUNICIPIO DE GUANAMBI e outros
Advogado(s):ADRIANA PRADO MARQUES, RAFAEL BOMFIM COSTA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 21 de Janeiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de Apelações Simultâneas contra sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Guanambi/BA, que, nos autos do Mandando de Segurança impetrado por DORILENE PEREIRA DE OLIVEIRA contra o MUNICÍPIO DE GUANAMBI, concedeu a segurança vindicada, nos seguintes termos: Ante o exposto, INDEFIRO, em sentença, a tutela antecipada requerida, considerando o perigo de irreversibilidade dos efeitos de eventual decisão concessiva, notadamente em virtude da irrepetibilidade de verbas alimentares. CONCEDO A SEGURANÇA para determinar ao impetrado que: a) Proceda ao recálculo do salário-base da parte impetrante, referente ao ano de 2024, aplicando-se o vencimento inicial do seu cargo ao piso salarial na Lei nº 11.738/08 e Portaria MEC nº 61/2024, acrescido de 50% e respeitando-se o escalonamento dos diferentes níveis e referências estabelecidos na Lei Municipal nº 1.089/2016, com os respectivos reflexos, observando-se a proporcionalidade da jornada, dentro do prazo máximo de 15 (quinze) dias do trânsito em julgado da sentença, sob pena aplicação de multa; b) Pagar à parte autora a diferença entre o salário-base efetivamente pago e o piso salarial nacional da categoria referente ao ano de 2024, conforme estabelecido na Lei nº 11.738/08, Portaria nº 61/2024 do MEC e art. 42 c/c 83, da Lei Municipal nº 1089/2016, observando-se a proporcionalidade da jornada, levando em consideração, ainda, os reflexos das diferenças salariais no pagamento das demais vantagens, como adicionais temporais, eventuais horas extras, adicional de qualificação, terço constitucional de férias e o décimo terceiro salário, retroativas à data da impetração do mandamus até o efetivo pagamento, bem como em relação aos valores atualizados em anos posteriores, eis que indevido o pagamento de parcelas pretéritas, considerando que a ação mandamental não substitui a ação de cobrança e não produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito, nos termos das Súmulas 269 e 271 do C.STF. (c) após o recálculo mencionado no subitem "a", deverá proceder ao escalonamento dos valores apurados para o Nível ocupado pela parte impetrante, durante o período acima consignado, considerando a data da evolução para cada um dos níveis, sempre em observância aos percentuais de majoração de um Nível a outro, na forma da fundamentação supra, conforme a evolução dos vencimentos prevista na tabela V da Lei Municipal nº 1089/2016. Referido procedimento de atualização e escalonamento de valores para o Nível ocupado pela parte impetrante deverá ser realizado para os exercícios de 2024, a partir da data da impetração do presente, e conforme forem sendo publicadas novas portarias pelo Ministério da Educação para atualizações do piso nacional do magistério, procedendo-se, ainda, ao apostilamento do referido direito. Quanto ao pagamento das correspondentes diferenças, referentes às parcelas vencidas, deverá o cálculo observar a existência dos descontos legais pertinentes, por exemplo, ao imposto de renda e à contribuição previdenciária, que devem ser recolhidos a cada esfera pertinente pelo Impetrado assim como o teria feito caso a autora tivesse auferido tempestivamente o valor correto do salário base diante do caráter remuneratório da condenação, efetuando-se o cálculo mês a mês e não sobre o total acumulado das parcelas, a serem apurados em liquidação de sentença. Com relação aos consectários legais, a correção monetária e os juros de mora devem observar o quanto decidido nos julgamentos dos Temas nº 810/STF e 905/STJ, aplicando-se, a partir de 09.12.2021 a taxa SELIC, de acordo com o disposto na Emenda Constitucional nº 113/2021. Para fins de execução, declaro que o crédito tem natureza alimentar, em razão de que o seu valor, mais correção monetária e encargos, deverá ser objeto de precatório alimentar. Sem custas, por disposição legal. Sem honorários advocatícios, nos termos do artigo 25 da Lei nº 12.016/09 c/c Súmula nº 521 do STF e Súmula nº 105 do STJ.” A autora interpôs Recurso de Apelação id. 93363095, sustentando, em síntese, que a sentença, embora tenha reconhecido o direito à readequação do vencimento básico ao piso nacional do magistério, indeferiu o pedido de tutela para cumprimento imediato da ordem, condicionando sua eficácia ao trânsito em julgado. Argumentou que a demora na execução da ordem judicial fere o princípio da efetividade da jurisdição e que, tratando-se de verba alimentar, impõe-se a execução imediata da decisão, nos termos do art. 300 do CPC. Asseverou a presença dos requisitos para concessão da tutela provisória e requereu o provimento do recurso para que a decisão seja cumprida de imediato, independentemente do trânsito em julgado. O Município réu, por seu turno, interpôs Recurso de Apelação id. 93363108, sustentando que o vencimento da servidora está em conformidade com o piso nacional do magistério, conforme reajuste mais recente, não havendo descumprimento legal. Alegou que a Lei Municipal nº 1.089/2016 não estabelece o acréscimo de 50% sobre o piso nacional, mas apenas fixa equivalência, sendo indevida a interpretação que impõe valores além do previsto. Argumentou que a decisão judicial incorre em violação ao princípio da separação dos poderes, por implicar ingerência do Judiciário em matéria de competência privativa do Executivo, especialmente quanto à fixação de despesas. Invocou a necessidade de respeito aos limites orçamentários e à Lei de Responsabilidade Fiscal, destacando o art. 169, §1º, II, da Constituição Federal. Defendeu, ainda, que a sentença gera aumento de despesa sem prévia dotação, violando o princípio da legalidade orçamentária. Requereu, por fim, a reforma da sentença para denegar a segurança ou, subsidiariamente, a interpretação conforme à norma orçamentária vigente. A autora apresentou as contrarrazões de id. 91569456 refutando as alegações do réu, pugnando pela manutenção integral da sentença e não provimento do recurso. Devidamente intimado, o Município não apresentou as contrarrazões recursais, conforme certidão de id. 93363228. Instada a se manifestar, a Doutra Procuradoria de Justiça apresentou parecer de id. 95170817, opinando pela ausência de intervenção ministerial. Com este relatório e em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria para inclusão do feito em pauta de julgamento. Salvador/BA, 3 de dezembro de 2025. Des. Ângelo Jeronimo e Silva Vita Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005151-80.2024.8.05.0088
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: DORILENE PEREIRA DE OLIVEIRA e outros
Advogado(s): RAFAEL BOMFIM COSTA, ADRIANA PRADO MARQUES
APELADO: MUNICIPIO DE GUANAMBI e outros
Advogado(s): ADRIANA PRADO MARQUES, RAFAEL BOMFIM COSTA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. Conheço dos recursos, porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. II. SENTENÇA MANTIDA A parte impetrante busca a reforma parcial da sentença tão somente no que tange à eficácia imediata da ordem concessiva da segurança, sob o fundamento de que estariam presentes os requisitos legais para a antecipação dos efeitos da tutela, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil. Alega, ainda, que se trata de verba de natureza alimentar, o que justificaria a execução imediata do decisum, independentemente do trânsito em julgado. Entretanto, a pretensão recursal não comporta acolhimento. O art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009, que regula o mandado de segurança, estabelece que o juiz poderá ordenar liminarmente que se suspenda o ato coator. Tal dispositivo deve ser interpretado em harmonia com o art. 300 do CPC, segundo o qual a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No presente caso, o juízo de origem examinou os elementos apresentados e, em juízo de ponderação, considerou ausente o periculum in mora inverso, deixando de conceder a tutela provisória. Trata-se de decisão que, embora impugnável, não revela ilegalidade ou manifesta injustiça. Ressalte-se que, em sede de mandado de segurança, a eficácia da sentença concessiva da ordem pode ser, sim, condicionada ao trânsito em julgado, principalmente diante da existência de riscos à ordem administrativa ou à eventual irreversibilidade dos efeitos da decisão. Não se pode desconsiderar que, embora se trate de verba alimentar, a execução imediata da ordem poderia comprometer o equilíbrio das contas públicas, especialmente quando os valores ainda dependem de apuração em liquidação e podem impactar em grande escala o orçamento público. Assim, a sentença acertadamente preservou a segurança jurídica e a efetividade da ordem judicial, ao postergar seus efeitos, permitindo ao ente público a adoção das providências necessárias ao seu cumprimento após o devido trânsito em julgado. Por tais fundamentos, a apelação interposta pela impetrante não merece provimento. De sua parte, o Município de Guanambi insurge-se contra o próprio mérito da sentença, sustentando a inexistência de direito líquido e certo da servidora. Nenhum dos argumentos merece prosperar. Em primeiro lugar, a existência de leis posteriores que instituem novas tabelas de vencimentos não implica revogação tácita ou expressa da norma que estabelece o escalonamento da remuneração dos profissionais do magistério, salvo disposição explícita em sentido contrário, o que não foi comprovado. Em direito administrativo, vigora o princípio da legalidade estrita, e qualquer alteração na estrutura remuneratória dos servidores deve ocorrer mediante lei formal que revogue, modifique ou substitua dispositivo anterior, o que não restou demonstrado. No que tange à alegação de que a Lei nº 11.738/2008 seria norma de eficácia limitada e dependeria de regulamentação local, tal entendimento não encontra respaldo na jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal. A Corte Constitucional, ao julgar a ADI 4167/DF, reconheceu a constitucionalidade da Lei nº 11.738/2008, declarando que seu conteúdo é de observância obrigatória pelos entes federativos. A exigibilidade do piso salarial nacional independe de lei local, devendo ser aplicado diretamente aos servidores da educação básica, conforme parâmetros fixados pela legislação federal e suas atualizações por portaria do Ministério da Educação. Ademais, a interpretação conferida pelo juízo de primeiro grau ao art. 83 da Lei nº 1.089/2016 está em consonância com o próprio histórico de aplicação da norma pelo ente municipal. Os autos revelam que a Administração local observou fielmente o dispositivo entre os anos de 2011 e 2017, o que configura não apenas a existência de previsão normativa expressa, mas também a consolidação de uma prática administrativa conforme à lei, interrompida de forma injustificada a partir de 2018. Com relação à alegada violação à Lei de Responsabilidade Fiscal e à reserva do possível, não é dado ao Município se esquivar do cumprimento de obrigações legais sob fundamento genérico de limitação orçamentária. Conforme reiteradamente decidido pelo Supremo Tribunal Federal, a reserva do possível não pode ser invocada como obstáculo ao cumprimento de direitos fundamentais expressamente garantidos por norma legal, notadamente quando ausente demonstração concreta de comprometimento da saúde financeira do ente público. No caso em análise, o Município não trouxe aos autos qualquer prova de colapso fiscal ou de impedimento legal à implementação do direito reconhecido. Logo, não há nenhum fundamento jurídico que autorize a reforma da sentença. Ambas as apelações não merecem provimento. III. CONCLUSÃO Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e NEGAR PROVIMENTO AOS RECURSOS DE APELAÇÕES, mantendo-se a sentença em todos os seus termos. Salvador/BA, 3 de dezembro de 2025. Des. Ângelo Jeronimo e Silva Vita Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005151-80.2024.8.05.0088
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: DORILENE PEREIRA DE OLIVEIRA e outros
Advogado(s): RAFAEL BOMFIM COSTA, ADRIANA PRADO MARQUES
APELADO: MUNICIPIO DE GUANAMBI e outros
Advogado(s): ADRIANA PRADO MARQUES, RAFAEL BOMFIM COSTA
VOTO