PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CONSTITUIÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE EMBARGOS MONITÓRIOS. REVELIA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS FATOS ALEGADOS. ENCARGOS CONTRATUAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROVIMENTO PARCIAL. A ausência de embargos monitórios acarreta a constituição de pleno direito do título executivo judicial, nos termos do art. 701, § 2º, do CPC, aplicando-se os efeitos da revelia, com presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor, inclusive quanto aos encargos contratuais pleiteados. O julgador não incorreu em error in procedendo, tendo atuado nos limites de sua competência ao fixar juros e correção monetária, matérias de ordem pública. Todavia, diante da revelia e da ausência de embargos à monitória, impõe-se o reconhecimento da totalidade do pedido, incluindo-se os encargos contratuais previstos no instrumento de crédito. A fixação de honorários advocatícios em 10% está de acordo com a regra geral do art. 85, § 2º do CPC, aplicável quando não há pagamento da obrigação no prazo legal estabelecido no procedimento monitório. Recurso parcialmente provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº 8001884-08.2018.8.05.0219, em que figuram, como apelante, BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA e, como apelados, ANTONIO FREITAS DE JESUS e ERIVALDO ALVES DE LIMA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em dar parcial provimento ao apelo, nos termos do voto do Relator. Sala das Sessões, de de 2025. PRESIDENTE DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO RELATOR PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001884-08.2018.8.05.0219
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s): MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO, AQUILES DAS MERCES BARROSO, ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO
APELADO: ANTONIO FREITAS DE JESUS e outros
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 9 de Junho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível interposta pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA, em face da Sentença prolatada pelo MM. Juiz de Direito da Vara de Jurisdição Plena da Comarca de Santa Bárbara que, nos autos da Ação Monitória ajuizada em face de ANTONIO FREITAS DE JESUS e ERIVALDO ALVES DE LIMA, tombada sob o n.º 8001884-08.2018.8.05.0219, julgou procedentes os pleitos formulados na inicial, nos seguintes termos: “[...] Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido do autor, constituindo, de pleno direito, o título executivo judicial no valor de R$ 17.665,57, atualizados com índice de 1% a título de juros de mora desde a citação e corrigidos monetariamente pelo IPCA-E, desde o vencimento. Em razão da sucumbência, condeno o(s) réu(s) ao pagamento de custas e de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa. Intime(m)-se o(s) réu(s) para pagar o débito no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver, sob pena acréscimo de multa e honorários advocatícios de 10% cada, conforme art. 523, §1º, do CPC. Advirta-se que, sendo efetuado o pagamento parcial no prazo acima previsto, a multa e os honorários ora previstos e fixados incidirão sobre a quantia restante. Por sua vez, não ocorrendo tempestivamente o pagamento voluntário integral, fica determinada desde já, independente de nova conclusão: a) a expedição de mandado de penhora e avaliação de bens do executado, seguindo-se os atos de expropriação (arts. 876 e seguintes do CPC) ou de penhora via SISBAJUD/RENAJUD, a requerimento do exequente; b) caso haja pedido do exequente, a expedição da respectiva certidão para efetivar o protesto da decisão/sentença judicial, na forma do artigo 517 do CPC. O(s) réu(s) fica(m), ainda, intimado(s) de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentar impugnação, na forma do art. 525 do CPC, independente de penhora ou nova intimação.” Ofertados Embargos de Declaração, a sentença foi integrada pela decisão, ID. 80646069, proferida nos seguintes termos: “[...] Assim, com fulcro nas determinações legais atinentes à matéria, conheço os embargos de declaração e acolho seus fundamentos, passando o dispositivo da sentença a constar com a redação abaixo transcrita: Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido do autor, constituindo, de pleno direito, o título executivo judicial no valor de R$ 17.665,57, atualizados com índice de 1% a título de juros de mora e corrigidos monetariamente pelo INPC, desde o vencimento.” Irresignado, o apelante ofertou suas razões, ID. 80646073, defendendo a necessidade de reforma da sentença vergastada, para que seja aplicado integralmente o pedido constante na exordial, especialmente no que tange à aplicação dos encargos contratuais previstos no instrumento de crédito. Sustenta o apelante que, apesar do acolhimento parcial de seus Embargos de Declaração, a decisão posterior (ID. 80646069) tratou apenas da alteração do índice de atualização monetária (de IPCA-E para INPC), deixando de observar os demais pontos combatidos, especialmente a aplicação dos encargos previstos no contrato de financiamento e sua incidência desde o vencimento até a data do efetivo pagamento. Argumenta que a sentença incorreu em julgamento extra petita ao conceder provimento diverso do que foi requerido na inicial, onde havia pedido expresso para aplicação dos encargos financeiros previstos no contrato, bem como a aplicação dos juros e correção monetária desde o inadimplemento. Afirma que, de acordo com o princípio da congruência, previsto nos artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil, o juiz deve decidir a lide nos limites em que foi proposta, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas ou proferir decisão de natureza diversa da pedida. Salienta que a manutenção da sentença nos termos atuais corrobora com o enriquecimento ilícito por parte dos recorridos, uma vez que deixa de aplicar os encargos devidamente pactuados. Ao fim, pugna pelo conhecimento e provimento do apelo, para ver reformada a sentença vergastada e procedentes os pleitos da maneira como formulados na inicial. O apelo foi recebido e, tendo a ação sido extinta antes da citação da parte contrária, descabe a intimação do apelado para apresentar contrarrazões. Nesta instância, os autos foram distribuídos, por sorteio, cabendo-me o encargo de relator. Desta feita, com fulcro no art. 931 do CPC/2015, restituo os autos, com o presente relatório, à Secretaria da Quinta Câmara Cível, para inclusão em pauta de julgamento, oportunidade na qual será facultada às partes a sustentação oral, na forma prevista no art. 937, do CPC/2015. Salvador, 16 de Maio de 2025. Des. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001884-08.2018.8.05.0219
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s): MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO, AQUILES DAS MERCES BARROSO, ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO
APELADO: ANTONIO FREITAS DE JESUS e outros
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Presentes se encontram os pressupostos de admissibilidade do recurso em questão. Cumpre de logo observar que a questão posta para acertamento diz respeito ao alcance da condenação determinada na sentença que, ao constituir o título executivo judicial, determinou a aplicação de juros de mora de 1% e correção monetária pelo INPC (após os embargos de declaração), sem, contudo, fazer referência aos demais encargos contratuais previstos no instrumento de crédito firmado entre as partes. A priori, compete de logo afastar a alegação de ausência de observância do princípio da congruência ou adstrição, segundo o qual o juiz deve julgar a lide nos exatos limites em que foi proposta, sem conceder à parte providência diversa da pleiteada. Analisando os autos, verifica-se que o Banco do Nordeste do Brasil S/A ajuizou ação monitória, com base em contrato de financiamento, requerendo expressamente em sua petição inicial o pagamento de "[...] quantia líquida, certa e exigível de R$ 17.665,57 (dezessete mil e seiscentos e sessenta e cinco reais e cinquenta e sete centavos), acrescida dos encargos pactuados vencidos, atualizados monetariamente até o efetivo reembolso do crédito, dos acessórios vencidos e vincendos, multa legal, custas processuais, honorários advocatícios (fixados nos termos do art. 701 do CPC) e demais cominações de direito, ou querendo, oferecerem embargos no prazo de lei, sob pena de constituir, de pleno direito, o título executivo judicial, convertendo-se o Mandado de Pagamento em Mandado Executivo, prosseguindo-se na forma prevista no Título II do Livro I da Parte Especial;[...]". Note-se que a sentença vergastada, julgou a demanda procedente “[...] constituindo, de pleno direito, o título executivo judicial no valor de R$ 17.665,57, atualizados com índice de 1% a título de juros de mora desde a citação e corrigidos monetariamente pelo IPCA-E, desde o vencimento. Em razão da sucumbência, condeno o(s) réu(s) ao pagamento de custas e de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa.” Em decisão de Embargos de Declaração, complementou “[...] Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido do autor, constituindo, de pleno direito, o título executivo judicial no valor de R$ 17.665,57, atualizados com índice de 1% a título de juros de mora e corrigidos monetariamente pelo INPC, desde o vencimento.” Insta salientar que os artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil estabelecem: Art. 141. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte. Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. No caso concreto, forçoso observar que o magistrado a quo não incorreu em error in procedendo, tendo atuado nos limites de sua competência, inclusive ao fixar juros e correção monetária, matérias que, de fato, são de ordem pública. Todavia, diante da revelia da parte ré e da ausência de embargos à monitória, impõe-se não somente a procedência da ação, mas também o reconhecimento da totalidade do pedido formulado pelo autor, incluindo-se os encargos contratuais previstos no instrumento de crédito que deu origem à dívida. Impende destacar que, devidamente citada, a parte ré não apresentou embargos à monitória, tampouco adimpliu o débito, caracterizando-se, portanto, sua revelia, conforme certificado nos autos e reconhecido pelo próprio magistrado sentenciante. O art. 701, § 2º, do Código de Processo Civil é claro ao dispor que “Constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos previstos no art. 702, observando-se, no que couber, o Título II do Livro I da Parte Especial.” Nessa linha, a farta jurisprudência pátria já firmou entendimento de que, sendo revel o réu em ação monitória, aplica-se a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor, senão vejamos: APELAÇÃO – AÇÃO MONITÓRIA – CHEQUES – REVELIA DO RÉU – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. 1. PRELIMINARES – Nulidade da sentença – Inocorrência – Julgado que apreciou a lide nos limites verificados, considerando a ausência de pagamento ou oposição de embargos monitórios pelo devedor – Ilegitimidade ativa "ad causam" – Condições da ação presentes – Cheque nominalmente emitido em favor de terceiro estranho à lide – Endosso em preto à autora constante do respectivo verso. 2 . FALSIDADE DE ASSINATURA – Ausência de embargos monitórios – Revelia do réu – Presunção de veracidade – Réu revel que recebe o processo no estado em que se encontra – Recurso de apelação inábil a tornar fatos controvertidos ou justificar o início da fase instrutória, ainda mais sem qualquer elemento fático verossímil – Assinaturas constantes dos títulos e a da procuração outorgada pelo réu ao seu causídico praticamente idênticas. 3. EXCESSO DE EXECUÇÃO – Ocorrência – Cheques – Memória de cálculo anexa à inicial da presente ação monitória em que incluídos, indevidamente, honorários advocatícios de dez por cento sobre o valor do débito – Ausência de autorização legal, judicial ou contratual - Verba honorária fixada pelo MM. Juiz de Direito em cinco por cento do valor do débito (artigo 701, CPC) . SENTENÇA REFORMADA – RECURSO PROVIDO EM PARTE. (TJ-SP - AC: 10000068820208260648 SP 1000006-88.2020.8 .26.0648, Relator.: Sergio Gomes, Data de Julgamento: 13/08/2020, 37ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/08/2020) Assim, a ausência de embargos monitórios acarreta a constituição, de pleno direito, do título executivo judicial, nos termos do art. 701, § 2º, do CPC, aplicando-se, por conseguinte, os efeitos da revelia, com a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor, inclusive no que diz respeito aos encargos contratuais pleiteados. No caso em apreço, verifica-se que a sentença proferida pelo juízo a quo, ao estabelecer que o título executivo judicial seria constituído "[...] no valor de R$ 17.665,57, atualizados com índice de 1% a título de juros de mora e corrigidos monetariamente pelo INPC, desde o vencimento", deixou de observar e incluir na condenação os encargos contratuais previstos no instrumento de crédito firmado entre as partes. Todavia, a constituição do título executivo judicial deve observar os termos do contrato, incluindo-se os encargos nele previstos. Nesse contexto, constata-se que assiste razão ao apelante quando pleiteia a aplicação dos encargos inicialmente pactuados, uma vez que, diante da revelia da parte apelada e da ausência de impugnação específica às cláusulas contratuais, presume-se a concordância com os termos do contrato. É importante destacar que a parte ré, ora apelada, não apresentou embargos à monitória nem contrarrazões ao recurso de apelação, permitindo presumir a veracidade dos fatos alegados pelo autor, conforme previsto no art. 700, § 2º, do CPC, in verbis: Art. 700. (...) § 2º Constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos previstos no art. 702, observando-se, no que couber, o Título II do Livro I da Parte Especial. Ressalte-se, por fim, que o reconhecimento do direito do credor à aplicação dos encargos contratualmente previstos não implica em ofensa ao ordenamento jurídico, uma vez que eventuais abusividades poderiam ter sido questionadas pela parte devedora através dos embargos à monitória, o que não ocorreu no presente caso. No que tange aos honorários advocatícios, impende salientar o quanto estatui o art. 701 do CPC, in verbis: “Art. 701. Sendo evidente o direito do autor, o juiz deferirá a expedição de mandado de pagamento, de entrega de coisa ou para execução de obrigação de fazer ou de não fazer, concedendo ao réu prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento e o pagamento de honorários advocatícios de cinco por cento do valor atribuído à causa.” Note-se que se trata, em verdade, de uma regra que estimula o devedor no procedimento monitório, para que o mesmo realize o cumprimento voluntário da obrigação, sem a necessidade de instauração de contraditório, por meio de embargos monitórios, a fim de que haja solução rápida da lide. Entretanto, no caso de inadimplência da obrigação no prazo legal estabelecido, os honorários deverão ser fixados de acordo com os padrões estabelecidos no § 2º do art. 85 do CPC, senão vejamos: APELAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. CONSTITUIÇÃO DE PLENO DIREITO. FIXAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. ART. 85, § 2º, DO CPC. 1. O percentual de cinco por cento (5%) previsto no art. 701, do CPC, diz respeito aos honorários advocatícios que devem ser pagos pelo devedor quando ele efetuar o pagamento dentro do prazo recursal de quinze dias (15) dias. 2. Em caso de não pagamento, sendo o título executivo constituído de pleno direito, a fixação da verba honorária deve respeitar os limites estabelecidos no art. 85, § 2º, do CPC. 3. Apelo provido. (Acórdão n.1020451, 20160710174670APC, Relator: ARNOLDO CAMANHO 4ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 24/05/2017, Publicado no DJE: 02/06/2017. Pág.: 330/343)(g.n.). Não há, portanto, a fixação dupla de honorários advocatícios, mas a substituição do percentual de 5%, previsto no art. 701 do CPC, que serviria como “benefício” ao devedor, para a aplicação da regra geral dos honorários sucumbenciais, uma vez não paga a obrigação, razão pela qual, em face do não pagamento da obrigação, forçoso concluir que a regra para a aplicação dos honorários advocatícios deverá observar o art. 85, § 2º, do CPC. Deste modo, mantém os honorários advocatícios, conforme fixados na sentença. Ante o exposto, dá-se parcial provimento ao recurso de apelação, tão somente para determinar que o título executivo judicial constituído, no valor de R$ 17.665,57 (dezessete mil, seiscentos e sessenta e cinco reais e cinquenta e sete centavos), seja acrescido dos encargos pactuados, tudo atualizado com índice de 1% a título de juros de mora, desde a citação, e corrigidos monetariamente pelo INPC, desde o vencimento, até o efetivo pagamento. Por fim, em face do parcial provimento do apelo, restam majorados os honorários advocatícios para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Salvador, de de 2025. Datado eletronicamente Des. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001884-08.2018.8.05.0219
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s): MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO, AQUILES DAS MERCES BARROSO, ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO
APELADO: ANTONIO FREITAS DE JESUS e outros
Advogado(s):
VOTO