PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. SUPOSTA IRREGULARIDADE NO MEDIDOR APURADA UNILATERALMENTE PELA CONCESSIONÁRIA. TERMO DE OCORRÊNCIA DE INSPEÇÃO (TOI). DOCUMENTO UNILATERAL INSUFICIENTE COMO PROVA DA FRAUDE. ÔNUS PROBATÓRIO DA CONCESSIONÁRIA. AUSÊNCIA DE PERÍCIA TÉCNICA OU OUTRO MEIO IDÔNEO. COBRANÇA INDEVIDA. SUSPENSÃO DO SERVIÇO COM BASE EM DÉBITO ILEGÍTIMO. ATO ILÍCITO CONFIGURADO. DANO MORAL IN RE IPSA. DEVER DE INDENIZAR. VALOR DA INDENIZAÇÃO FIXADO EM CONSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE E COM OS PRECEDENTES DESTA CORTE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A relação jurídica entre a concessionária de serviço público e o consumidor final é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, sendo objetiva a responsabilidade da fornecedora por falhas na prestação do serviço. 2. O Termo de Ocorrência de Inspeção (TOI), por ser produzido de forma unilateral pela concessionária, não possui presunção absoluta de veracidade e, desacompanhado de outras provas robustas, como laudo pericial técnico e independente, é insuficiente para comprovar a alegada fraude no medidor e justificar a cobrança de recuperação de consumo. 3. Cabia à concessionária, nos termos do art. 373, II, do CPC, o ônus de provar a regularidade da medição e a culpa do consumidor pela suposta irregularidade, ônus do qual não se desincumbiu. 4. Considerando a ilegitimidade do débito que a originou, a suspensão do fornecimento de energia elétrica, serviço de natureza essencial, configura ato ilícito e falha na prestação do serviço, ensejando o dever de indenizar. 5. O dano moral, em casos de interrupção indevida de serviço essencial, é in re ipsa, ou seja, decorre do próprio fato, prescindindo de comprovação específica do abalo sofrido. 6. O valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) fixado para cada autor a título de danos morais mostra-se proporcional e razoável, atendendo à dupla função da medida: compensar o ofendido e desestimular a reiteração da conduta ilícita pelo ofensor, estando em conformidade com os precedentes deste Tribunal. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0002216-28.2006.8.05.0124, em que figuram como partes as acima nominadas. ACORDAM os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, pelas razões adiante expostas. Sala das Sessões, Salvador, de de 2026. PRESIDENTE Alberto Raimundo Gomes Dos Santos Desembargador Relator PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0002216-28.2006.8.05.0124
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): MARCELO SALLES DE MENDONCA registrado(a) civilmente como MARCELO SALLES DE MENDONCA, FABRICIO ALVES MARIANO
APELADO: CLAUDIO ROBERTO DA CONCEIÇÃO e outros
Advogado(s):ALICE DE ASSIS CAMPOS
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 29 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA – COELBA em face de sentença (ID. 99928943) proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Itaparica, no sentido de julgar parcialmente procedentes os pedidos formulados na demanda para declarar indevida a cobrança impugnada, determinar a exclusão dos valores considerados excessivos, condenar a concessionária ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada autor, acrescidos de correção monetária e juros de mora, além do pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor da condenação, nos seguintes termos: Vistos, etc. Trata-se de ação indenizatória proposta por Iolanda Vinagre Sobral e seu esposo Cláudio Roberto da Conceição em face da Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia – COELBA, alegando cobrança indevida em faturas de energia elétrica, com valores excessivos e destoantes do consumo habitual, culminando na suspensão indevida do fornecimento. Aduzem que, não obstante terem solicitado revisão do consumo e aferição do medidor, não houve solução administrativa, persistindo a cobrança abusiva e o corte de energia, fato que lhes trouxe prejuízos materiais e morais. (...) Diante do exposto, julgo procedente em parte o pedido para: Publique-se. Registre-se. Intime-se. ITAPARICA/BA, 4 de setembro de 2025. GEYSA ROCHA MENEZES Juíza de Direito Em suas razões recursais (ID 99928943), a recorrente argumenta que o Juízo de origem incorreu em equívoco ao reconhecer irregularidade na cobrança e acolher parcialmente a pretensão autoral, sustentando que não examinou adequadamente o conjunto probatório produzido nem aplicou corretamente as regras atinentes à responsabilidade civil incidentes sobre a controvérsia. Defende que inexistiu ato ilícito imputável à concessionária e que a decisão recorrida não observou os elementos constantes da contestação e demais documentos acostados aos autos. Afirma que os autores, na origem, alegaram cobrança excessiva em faturas de energia elétrica e falha na prestação do serviço, além de danos morais decorrentes da suspensão do fornecimento. Em contraposição, assevera que os valores cobrados decorreram do efetivo consumo da unidade consumidora, identificado por meio de procedimento de inspeção técnica que constatou irregularidade no sistema de medição, legitimando o refaturamento realizado. Invoca, para tanto, o art. 72 da Resolução ANEEL nº 456/2000 e o regime jurídico aplicável ao setor elétrico. Sustenta, ainda, que a suspensão do fornecimento de energia decorreu de inadimplemento e foi realizada em conformidade com o art. 6º, §3º, II, da Lei nº 8.987/1995, não configurando arbitrariedade nem falha na prestação do serviço. Defende que o consumidor possui dever de guarda e integridade do medidor instalado na unidade consumidora e que eventual irregularidade constatada autoriza a revisão dos valores faturados. Alega que o procedimento fiscalizatório foi regularmente conduzido e formalizado mediante Termo de Ocorrência de Irregularidade – TOI, inexistindo vício capaz de invalidar os atos administrativos praticados. Invoca os arts. 238, 255, 320, 324 e 590 da Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021, defendendo que a concessionária observou integralmente os procedimentos administrativos exigidos para verificação de irregularidade e recuperação de consumo não faturado. Sustenta que a fiscalização e a revisão do faturamento constituem exercício regular de dever regulatório imposto à distribuidora. Argumenta que o cálculo da cobrança observou os parâmetros normativos previstos no art. 118, III, da Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021, segundo o qual, em hipóteses de ausência de medição regular ou irregularidade constatada, admite-se o faturamento com base na média dos maiores registros de consumo dos ciclos anteriores. Defende que tal metodologia afasta alegações de enriquecimento sem causa ou abusividade da cobrança. Assevera, ademais, que os autores não apresentaram impugnação administrativa nem produziram elementos suficientes para infirmar a regularidade da inspeção ou comprovar padrão histórico de consumo incompatível com a cobrança realizada. Sustenta que, após a substituição do medidor irregular, houve aumento expressivo no consumo registrado, circunstância que, segundo afirma, evidenciaria a existência de consumo anteriormente não faturado. Invoca o art. 373 do Código de Processo Civil para sustentar que a parte autora não se desincumbiu do ônus probatório relativo aos fatos constitutivos do direito alegado. No tocante aos danos morais, defende a inexistência dos pressupostos da responsabilidade civil, sustentando que não houve demonstração concreta de lesão à honra, dignidade ou sofrimento apto a justificar reparação extrapatrimonial. Aduz que a suspensão do fornecimento por inadimplemento, quando precedida das formalidades legais, não enseja dano moral indenizável. Subsidiariamente, requer a redução do quantum arbitrado, reputando excessivo o valor total de R$ 10.000,00 (dez mil reais), sob alegação de afronta aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade e vedação ao enriquecimento sem causa. Cita precedentes jurisprudenciais em apoio à tese de redução ou afastamento da indenização. Com isso, pede que seja dado provimento ao recurso para reformar a sentença a quo e julgar a improcedência total dos pedidos, consignando, ainda, prequestionamento de dispositivos legais e constitucionais para fins de eventual interposição de Recurso Especial ou Extraordinário. Contrarrazões ID 99928947, pelo desprovimento do recurso. Este é o relatório. Inclua-se o feito em pauta. Salvador, de de 2026 Alberto Raimundo Gomes dos Santos Desembargador Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0002216-28.2006.8.05.0124
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): MARCELO SALLES DE MENDONCA registrado(a) civilmente como MARCELO SALLES DE MENDONCA, FABRICIO ALVES MARIANO
APELADO: CLAUDIO ROBERTO DA CONCEIÇÃO e outros
Advogado(s): ALICE DE ASSIS CAMPOS
RELATÓRIO
a) declarar indevida a cobrança impugnada, determinando a exclusão dos valores excessivos;
b) condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a cada autor, corrigidos monetariamente desde a data da sentença e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a contar do evento danoso;
c) condenar a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 15% sobre o valor da condenação.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do presente recurso, destacando-se o comprovante de pagamento do preparo recursal no ID 99928944. A controvérsia recursal cinge-se à análise da legalidade das cobranças efetuadas pela concessionária Apelante, da legitimidade da suspensão do serviço de energia e da configuração e quantificação dos danos morais. Analisando detidamente os autos, entendo que a sentença não merece reforma. A relação jurídica estabelecida entre as partes é inequivocamente de consumo, devendo ser analisada sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor, que estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços. O principal argumento da Apelante para justificar as cobranças e a subsequente suspensão do serviço é a suposta irregularidade encontrada no medidor da unidade consumidora, formalizada através de um Termo de Ocorrência de Inspeção (TOI). Contudo, este Tribunal possui entendimento consolidado no sentido de que o TOI, por ser um documento produzido de forma unilateral pela concessionária, não constitui, por si só, prova cabal da irregularidade alegada. Para que a cobrança de recuperação de receita seja legítima, é imprescindível que a fornecedora comprove, por meios idôneos e garantindo o contraditório e a ampla defesa ao consumidor, a existência da fraude e a autoria por parte do usuário, o que não se verificou no caso em tela. Caberia à Apelante, portanto, ter produzido prova técnica pericial ou outra prova robusta e imparcial para validar suas alegações, ônus do qual não se desincumbiu, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil. A simples alegação de irregularidade, baseada em seu próprio documento, não é suficiente para inverter a lógica protetiva do sistema consumerista. Neste sentido: CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IRREGULARIDADE NA MEDIÇÃO DO CONSUMO. ALEGAÇÃO DE “DESVIO ANTES DO MEDIDOR”. SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE. AFIRMAÇÃO DE IRREGULARIDADE NO SISTEMA DE MEDIÇÃO. TERMO DE OCORRÊNCIA E INSPEÇÃO (TOI) . PROVA UNILATERAL E SEM OBSERVÂNCIA AO CONTRADITÓRIO. TEMA 699 DO STJ. COBRANÇA INDEVIDA. DANO MORAIS CONFIGURADOS. COMPROVAÇÃO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE NA FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. VALOR MANTIDO. SENTENÇA MANTIDA. APELO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação interposta contra sentença que declarou a inexistência de débito e condenou a COELBA a indenizar a consumidora por danos morais em decorrência da emissão de fatura de recuperação de consumo, resultante de inspeção unilateral realizada pela concessionária por suposta irregularidade do medidor de energia . II. Questão em discussão 2. A controvérsia consiste em verificar a legalidade da cobrança por recuperação de consumo, apurada unilateralmente, sem observância ao contraditório e à ampla defesa, e a ocorrência de dano moral em razão dos transtornos experimentados pela consumidora. III . Razões de decidir 3. A cobrança de recuperação de consumo exige a observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa, sendo inválida a apuração unilateral feita pela concessionária sem a participação efetiva do consumidor. 4. A ausência de comunicação adequada e o descumprimento dos procedimentos previstos na Resolução ANEEL nº 414/2010 (em vigor à época dos fatos) tornam ilegítima a cobrança realizada . 5. O entendimento do STJ, expresso no Tema 699, confirma que a apuração unilateral de débitos por suposta fraude no medidor de energia é inválida, configurando abuso de direito e gerando o dever de indenizar por danos morais. IV. Dispositivo e tese 6 . Recurso desprovido. Sentença mantida. Tese de julgamento: "É ilegítima a cobrança por recuperação de consumo baseada em inspeção unilateral pela concessionária de energia elétrica, sem observância do contraditório e ampla defesa, sendo devida a indenização por danos morais ao consumidor." (...) (TJ-BA - Apelação: 80007089120238050130, Relator: NIVALDO DOS SANTOS AQUINO, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 01/04/2025) (grifos acrescidos) APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA PROCEDENTE. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E CONDENAÇÃO DA RÉ/APELANTE AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO, POR DANOS MORAIS, NO VALOR DE R$ 5 .000,00 (CINCO MIL REAIS). ALEGAÇÃO DE FRAUDE, EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO E INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DE PROVAS DA ALEGADA FRAUDE NO MEDIDOR. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO QUE DEIXOU DE OBSERVAR O PROCEDIMENTO CORRETO, IMPUTANDO AO CONSUMIDOR DÍVIDA CONSUBSTANCIADA EM PROVA PRODUZIDA UNILATERALMENTE. ANEEL - RESOLUÇÃO N. 414/2010. AUSÊNCIA DE PERÍCIA NO MEDIDOR. AUSÊNCIA DE CONTRADITÓRIO. TERMO DE INSPEÇÃO QUE, POR SI SÓ, NÃO É CAPAZ DE DEMONSTRAR AUTORIA DE FRAUDE DO CONSUMIDOR. HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA PARA IMPUGNAÇÃO DE PROVA PRODUZIDA DE FORMA UNILATERAL. APELANTE QUE NÃO SE DESINCUMBE DE PROVAR A TESE TRAZIDA EM SUAS RAZÕES. MANTIDA A RESPONSABILIZAÇÃO. DANO MORAL. PLEITO DE EXCLUSÃO/REDUÇÃO DA INDENIZAÇÃO. INDEFERIMENTO. INTERRUPÇÃO DE SERVIÇO ESSENCIAL POR CERCA DE MESES. FATOS QUE SUPERAM O MERO DISSABOR DO COTIDIANO. DANO CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA . APELAÇÃO IMPROVIDA. ACÓRDÃO (TJ-BA - Apelação: 80015481320218050182, Relator.: ADRIANO AUGUSTO GOMES BORGES, Data de Julgamento: 04/12/2022, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/09/2024) (grifos acrescidos) Uma vez reconhecida a ilegalidade da cobrança, a suspensão do fornecimento de energia elétrica que dela decorreu é, por consequência, igualmente ilícita. A prerrogativa de interromper o serviço por inadimplência somente se aplica a débitos legítimos e atuais, não podendo servir como meio coercitivo para o pagamento de dívida contestada e, ao final, declarada inexigível pelo Poder Judiciário. A interrupção de um serviço de natureza essencial, como a energia elétrica, com base em cobrança abusiva, representa grave falha na prestação do serviço, conforme o art. 14 do CDC. No que tange aos danos morais, a conduta da Apelante ultrapassou o mero dissabor. A privação indevida de um serviço essencial como a energia elétrica, indispensável às atividades cotidianas e à dignidade do indivíduo, configura dano moral in re ipsa, que independe da comprovação do abalo psicológico, pois este é presumido. Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. CORTE INDEVIDO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. PAGAMENTO ANTERIOR À SUSPENSÃO. MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇO ESSENCIAL. DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO ADEQUADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I . Caso em exame 1. Trata-se de apelação cível interposta pela Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia - COELBA contra sentença que julgou procedente o pedido formulado na ação de indenização por danos morais ajuizada por Cirlene Sousa Santos, condenando a apelante ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de reparação por danos morais, acrescida de correção monetária a partir da sentença e juros de mora desde a citação. II . Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em: (i) determinar a legalidade da suspensão do fornecimento de energia elétrica realizada pela concessionária após o pagamento das faturas pela consumidora; (ii) definir a configuração de má prestação de serviço público essencial; (iii) avaliar a configuração do dano moral indenizável decorrente do corte indevido de energia elétrica; (iv) analisar a adequação do quantum indenizatório fixado. III. Razões de decidir 3 . A relação estabelecida entre as partes configura típica relação de consumo, sujeita às disposições do Código de Defesa do Consumidor, figurando a concessionária como fornecedora de serviço público essencial e a autora como destinatária final do serviço, aplicando-se a inversão do ônus da prova com base no artigo 6º, inciso VIII, do CDC, diante da hipossuficiência técnica da consumidora. 4. Restou demonstrado nos autos que a autora efetuou o pagamento das faturas de energia elétrica vencidas em julho e agosto de 2013 nos dias 02 e 03 de setembro do mesmo ano, diretamente na agência da COELBA, conforme comprovantes de pagamento juntados aos autos. Não obstante, a suspensão do fornecimento de energia elétrica foi efetivada no dia 03 de setembro de 2013, após a quitação dos débitos pendentes . 5. A conduta da concessionária configura inequívoca má prestação de serviço público essencial, violando o dever de continuidade estabelecido no artigo 22 do Código de Defesa do Consumidor. O fornecimento de energia elétrica constitui serviço público essencial, cuja interrupção indevida acarreta não apenas transtornos materiais, mas também abalo moral presumido. 6 . A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de reconhecer a configuração de dano moral in re ipsa nos casos de corte indevido de energia elétrica. O corte indevido do fornecimento de energia elétrica, serviço essencial, causa dano moral presumido, dispensando-se a prova específica do prejuízo extrapatrimonial. 7. No caso concreto, a suspensão perdurou do dia 03 de setembro até 09 de setembro de 2013, ou seja, seis dias sem o fornecimento de energia elétrica, período que extrapola consideravelmente o prazo máximo de 24 horas estabelecido pela Resolução ANEEL nº 414/2010 para religação após o pagamento, configurando agravamento do dano . 8. Quanto ao quantum indenizatório fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), o valor se mostra adequado e proporcional aos danos experimentados pela autora, atendendo aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, considerando-se a extensão do dano, a condição econômica das partes e a necessidade de desestimular a reiteração de condutas similares por parte da concessionária. IV . Dispositivo e tese 9. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. O corte no fornecimento de energia elétrica após o pagamento das faturas pela consumidora configura má prestação de serviço público essencial e viola o dever de continuidade previsto no art . 22 do CDC. 2. O corte indevido de energia elétrica gera dano moral in re ipsa, dispensando-se a prova específica do prejuízo extrapatrimonial. 3 . O quantum indenizatório de R$ 5.000,00 mostra-se adequado e proporcional quando considerados a extensão do dano, o período de suspensão (seis dias) e a necessidade de desestimular condutas similares." __________ Dispositivos relevantes citados: (...) (TJ-BA - Apelação: 00010722520138050075, Relator.: MARCELO SILVA BRITTO, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 09/07/2025) (grifos acrescidos) Por fim, quanto ao valor da indenização, a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada um dos Apelados, totalizando R$ 10.000,00, não se revela exorbitante. Ao contrário, mostra-se adequada às circunstâncias do caso concreto e aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, cumprindo sua dupla finalidade: compensatória, por mitigar o sofrimento dos consumidores, e pedagógica, por desestimular a concessionária a reiterar práticas abusivas. Tal montante está em linha com os valores usualmente arbitrados por esta Corte em casos análogos. APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE. REJEITADA. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL. ACOLHIDA. RECURSO DA RÉ NÃO CONHECIDO. APELAÇÃO DO AUTOR. INSURGÊNCIA CONTRA NÃO CONDENAÇÃO DA RÉ EM DANOS MORAIS. FATURA EXORBITANTE E SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. AFERIÇÃO INCOMPATÍVEL COM HISTÓRICO DE CONSUMO. COBRANÇA DE VALOR ASTRONÔMICO COM CORTE DE ENERGIA APÓS INADIMPLEMENTO. DESPROPORCIONALIDADE EXPLÍCITA. ABUSO NO EXERCÍCIO DE DIREITO. CONFIGURAÇÃO DE DANOS MORAIS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. APELAÇÃO DA RÉ NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA EM PARTE. 1- Preliminar de intempestividade do recurso de apelação da Coelba. Em análise da aba expedientes no processo originário, consta ao ID 36937505 que o representante da empresa ré foi cientificado sobre a sentença, via sistema eletrônico, em 18/03/2024. Por conseguinte, o prazo de 15 dias para interpor a apelação encerrou em 10/04/2024, sendo esta a data em que interposto o recurso. Preliminar rejeitada. 2- Preliminar de ausência de dialeticidade recursal na apelação da Coelba. Em seu recurso, a empresa ré se limita a argumentar a inexistência de ilegalidade em seus procedimentos, a legalidade da emissão de fatura, a impossibilidade de desconstituição da fatura de recuperação de consumo e a legalidade da suspensão do fornecimento de energia. Em nenhum momento se referiu ao fato de a sentença ter considerado sua conduta lícita, porém desproporcional. Tampouco foi determinada a desconstituição da fatura, mas tão somente o refaturamento. Menos ainda sido considerada ilegal a suspensão do fornecimento, vez que sequer condenada ao pagamento de danos morais. Assim é que a falta de correspondência lógica entre a fundamentação da decisão e as razões do recurso que a hostilizou enseja o não conhecimento do recurso por ausência de dialeticidade recursal. Preliminar acolhida. Apelação da Coelba não conhecida. 3- Apelação do autor. Insurgência que se restringe à não condenação da empresa ré em indenizá-lo pelos danos morais alegados. Conforme consta no histórico de consumo anexado pelo demandante ao ID 64324430, entre abril de 2022 a abril de 2023, o consumo de energia elétrica na unidade consumidora variou entre 37 kWh a 76kWh, o que é completamente incompatível com o alegado desvio de consumo informado pela Coelba em 41.431,56 kWh . E mesmo o autor recorrendo administrativamente, a cobrança de valor exorbitante continuou sendo efetivada e, diante do não pagamento, a concessionária suspendeu o fornecimento de energia elétrica. 4- Em que pese o autor ter sido notificado acerca do procedimento administrativo, oportunizando a interposição de recurso, o valor exorbitante aferido pela empresa, equivalente a mais de 700 vezes a média de consumo de energia elétrica na unidade consumidora, deveria, no mínimo, levar a um recálculo do consumo de energia no período, condizente com a média de consumo em seu histórico. 5- Ademais, trata-se de pessoa economicamente hipossuficiente, que dificilmente conseguiria arcar com uma fatura no valor astronômico de R$ 46.146,44, de modo que a cobrança de um valor tão desproporcional jamais poderia levar à suspensão do fornecimento de energia elétrica, vez que, por questões óbvias, não poderia ser adimplido. Conduta desproporcional da concessionária ré que consistiu em abuso no exercício do direito, o que acarreta danos morais indenizáveis, haja vista que houve privação de serviço essencial, merecendo a sentença ser reformada nesse ponto. 6- No que se refere à quantia indenizatória, entendo como justa a indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), assegurando-se, assim, o escopo inibitório/compensatório da indenização, mas também o atendimento das circunstâncias do caso concreto conforme entendimento pacificado nesta Corte. 7- Recurso da empresa ré não conhecido. Recurso do autor parcialmente provido. (TJ-BA - Apelação: 80019472720238050229, Relator.: PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD, Data de Julgamento: 12/09/2024, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/10/2024) (grifos acrescidos) Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER do recurso de apelação e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, para manter integralmente a sentença de primeiro grau. Com fundamento no art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios de sucumbência para 20% sobre o valor da condenação. É como voto. Sala das Sessões, em de de 2026. Alberto Raimundo Gomes dos Santos Desembargador Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0002216-28.2006.8.05.0124
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): MARCELO SALLES DE MENDONCA registrado(a) civilmente como MARCELO SALLES DE MENDONCA, FABRICIO ALVES MARIANO
APELADO: CLAUDIO ROBERTO DA CONCEIÇÃO e outros
Advogado(s): ALICE DE ASSIS CAMPOS
VOTO