PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8012287-04.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: LITORAL SUL MARICULTURA LTDA - ME
Advogados: VIDA CATARINA SILVA VASCONCELOS (OAB: BA 65.526-A), LEONARDO DIAS DA SILVA TELLES (OAB: BA 10.898-A) E PEDRO BORGES DA SILVA TELES (OAB: BA 17.471-A)
AGRAVADA: SÔNIA MARIA DE MELO LEITE
Advogado: EDSON MONTEIRO SALOMÃO (OAB: BA 13.458-A)

 

ACORDÃO

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. DECISÃO QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO JULGADO POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. PRELIMINAR DE COISA JULGADA ALÇADA NAS CONTRARRAZÕES RECURSAIS. REJEIÇÃO. MATÉRIA PENDENTE DE APRECIAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO. MÉRITO. CAUSA SUSPENSIVA PARA CUMPRIMENTO DO TÍTULO, NA ORIGEM. INEXISTÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DO CONDÔMINO DAR A POSSE, USO OU GOZO DA PROPRIEDADE COMUM A TERCEIRO ADQUIRENTE SEM ANUÊNCIA DOS DEMAIS CONDÔMINOS. DECISÃO OBJURGADA. JURIDICIDADE. RECURSO. DESPROVIMENTO.


 Vistos, relatados e discutidos estes autos de agravo de instrumento n. 8012287-04.2024.8.05.0000, em que são litigantes os acima nominados.

ACORDAM os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em REJEITAR AS PRELIMINARES e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, pelas razões adiante expostas.

Data registrada no sistema.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 12 de Agosto de 2024.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8012287-04.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: LITORAL SUL MARICULTURA LTDA - ME
Advogados: VIDA CATARINA SILVA VASCONCELOS (OAB: BA 65.526-A), LEONARDO DIAS DA SILVA TELLES (OAB: BA 10.898-A) E PEDRO BORGES DA SILVA TELES (OAB: BA 17.471-A)
AGRAVADA: SÔNIA MARIA DE MELO LEITE
Advogado: EDSON MONTEIRO SALOMÃO (OAB: BA 13.458-A)

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de agravo de instrumento, aviado por Litoral Sul Maricultura Ltda. - ME, contra decisão proferida pelo Juiz da Vara Cível de Ituberá, que, no cumprimento de sentença n. 0000049-15.2000.8.05.0135, requerido pela agravada, Sônia Maria de Melo Leite, referente a julgados proferidos na ação por ela promovida, contra Érico Leite e a aludida agravada, rejeitou a impugnação ofertada pela empresa “inclusive à luz da sua evidente prejudicialidade, determinando, ainda, a correção dos cálculos da Exequente a fim de atender aos parâmetros da decisão do eg. TJBA e aos demais comandos acima estabelecidos por este juízo, observada a incidência das verbas contidas no art. 523, § 1º, do CPC, conforme já assentado. Após a juntada da planilha pela credora, em 15 dias, retornem à conclusão para prosseguimento da execução”, consoante o ID 57722789, p. 278/281, aperfeiçoado por decisão em embargos declaratórios, desacolhidos, através do qual deferiu-se “o pleito de sucessão processual ao espólio de Érico Leite, por sua inventariante ISAURA MALAQUIAS DA SILVA”, conforme ID 57722789, p. 340.

Sustenta a recorrente, em síntese, a necessidade de declaração de nulidade ou reforma da decisão atacada, ao argumento da ausência de fundamentação da decisão de rejeição dos aclaratórios, aduzindo omissão, sob a alegação de que o julgado desconsiderou trechos do acórdão do recurso especial, que ao reconhecer a validade do contrato, impôs condição suspensiva para produção de efeitos obrigacionais entre os signatários. Prossegue aludindo que a decisão hostilizada sequer examinou a incidência do art. 514, do CPC, suscitada na impugnação, acrescentando que tais matérias não foram arguidas no agravo de instrumento n. 8007680-55.2018.8.05.0000 “porque não são vícios inerentes à decisão inicial proferida no cumprimento de sentença; logo, e por óbvio, tampouco foram decididas pelo Tribunal ad quem, expressa ou implicitamente”, tendo a decisão invectivada passado ao largo das referidas matérias, hipótese que, no seu entender, prejudica sua fundamentação, nos termos do art. 489, § 1º, IV, do CPC, devendo, por consequência, ser declarada a nulidade. Defende, alternativamente, a reforma da decisão atacada, sob alegação de que o único argumento externado pelo Magistrado singular para rejeitar a impugnação ao cumprimento de sentença, é manifestamente infundado, haja vista que os principais pontos deduzidos na peça impugnativa, consubstanciados em preclusão temporal e existência de condição suspensiva, não foram analisados pelo Tribunal, em sede do agravo de instrumento já mencionado e, também, não foram contraditadas pela agravada, afigurando-se, incontroversas, segundo alega. Assevera a preclusão temporal do cumprimento de sentença, porquanto a agravada foi intimada em 7 de fevereiro de 2018, para requerer o que entendesse de direito, no prazo de quinze dias, todavia, permaneceu inerte ao lapso prazal, somente protocolando seu pedido executório em 31 de março de 2018, não apresentando justificativa plausível para seu proceder, contrariando a disposição contida no art. 223, do CPC. Considera demonstrada a elevada probabilidade de provimento do recurso, apontando a nulidade da decisão atacada; a incidência de preclusão temporal do pedido de cumprimento e, principalmente, a existência de condição suspensiva, a retirar a eficácia das supostas obrigações de entregar o imóvel e de pagar quantia certa, até que se conclua a partilha de bens, bem assim o perigo de dano grave e de difícil reparação, decorrente do prosseguimento do feito, com constrição patrimonial, inclusive mediante penhora online de quantia superior a R$ 14.000.000,00 (quatorze milhões de reais), nos termos da planilha apresentada pela agravada, com possibilidade de inviabilizar o regular exercício de sua atividade econômica, em prejuízo para terceiros, empregados e prestadores de serviço e, ainda, o risco imediato de levantamento de vultosa quantia pela agravada, sem nenhuma contracautela ou garantia de ressarcimento futuro, fazendo clarividente a irreversibilidade dos danos, inclusive com transferência da posse do imóvel e possibilidade de alterações sensíveis na área, prejudicando seu uso futuro pela agravante, caso a posse ao final seja reconhecida. Com tais argumentos, pede seja atribuído efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, o seu provimento.

Decisão, ID 58036952, deferindo o efeito suspensivo almejado.

Contraminuta encartada ao ID 59455630, levantando preliminar de coisa julgada quanto a alegação de ausência de título a ensejar a obrigação de entregar coisa móvel ou pagar quantia certa, rebatendo a argumentação recursal e pugnando, ao final, pelo desprovimento do recurso.

É o relatório.

Inclua-se o feito em pauta.

Data registrada no sistema.


Emílio Salomão Resedá

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 


Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8012287-04.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: LITORAL SUL MARICULTURA LTDA - ME
Advogados: VIDA CATARINA SILVA VASCONCELOS (OAB: BA 65.526-A), LEONARDO DIAS DA SILVA TELLES (OAB: BA 10.898-A) E PEDRO BORGES DA SILVA TELES (OAB: BA 17.471-A)
AGRAVADA: SÔNIA MARIA DE MELO LEITE
Advogado: EDSON MONTEIRO SALOMÃO (OAB: BA 13.458-A)

 

VOTO


Cuida-se de agravo de instrumento, contra decisão que desacolheu os embargos declaratórios, manejados para suprir alegada omissão quando da apreciação da impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela agravante, cujo decisório determinou “[…] a correção dos cálculos da Exequente a fim de atender aos parâmetros da decisão do eg. TJBA e aos demais comandos acima estabelecidos por este juízo, observada a incidência das verbas contidas no art. 523, § 1º, do CPC, conforme já assentado”.

Aduz, a recorrente que a decisão que rejeitou os aclaratórios é nula por ausência de fundamentação, especialmente por não apreciar matérias que defende como essenciais ao deslinde da controvérsia, concernentes à violação ao disposto no art. 514, do CPC, a preclusão temporal do cumprimento de sentença, a teor do disposto no art. 223, do CPC, bem como acerca de causa suspensiva à execução do julgado, ainda não solucionada, que defende acarretar a extinção, conforme disposição contida no art. 525, III, do CPC.

Inicialmente, com relação à alegada nulidade da decisão atacada por ausência de fundamentação, constata-se desmerecer acolhimento, uma vez que as matérias arguidas na defesa executória – impugnação ao cumprimento de sentença – objeto de irresignação nos aclaratórios e também neste recurso, apesar de aparentemente não terem sido apreciadas, enseja a ocorrência de omissão, como apontado nos embargos manejados, e não ausência de fundamentação, como faz crer a agravante.

Assim, tendo o Julgador demonstrado as razões de convencimento, resta cumprido o quanto previsto no art. 93, inciso IX, da Constituição Federal e do art. 489, do Código de Processo Civil, não sendo demais lembrar que o Magistrado não é obrigado a manifestar-se, expressamente, sobre todos os argumentos deduzidos pelas partes, conforme entendimento da Corte Cidadã ao consignar em seus julgados que não há vícios por omissão, quando o decisório adota fundamentação suficiente para dirimir a controvérsia.

Por tais razões, rejeita-se dita preliminar.

Com relação à prefacial de coisa julgada, alçada pela agravada em sede de contrarrazões, decorrente do julgamento do instrumental de n. 8007680-55.2018.8.05.0000, provido em parte, afastando a obrigação de pagamento imediato, mantida, todavia, a obrigação de entrega do imóvel, verifica-se também não comportar acolhimento, uma vez que contra o aludido acórdão foi manejado recurso especial, que inadmitido, originou o manejo do competente agravo, ainda passível de apreciação no Egrégio Superior Tribunal de Justiça, evidenciando a ausência de trânsito em julgado acerca da matéria discutida.

Por isto, prejudicial também rejeitada.

Passando ao cerne da controvérsia, observa-se que uma das insurgências da agravante traduz-se em suposta existência de causa suspensiva para a entrega do imóvel que atualmente encontra-se em sua posse, a partilha de bens entre o ex-casal, defendendo que na hipótese de a propriedade do imóvel prometido à venda caber ao promitente vendedor, não se poderá exigir o cumprimento da sentença, pois, à luz do acórdão prolatado pelo STJ, a obrigação resolver-se-á.

No entanto, constata-se inexistir causa suspensiva para a entrega do imóvel, visto que o STJ, ao apreciar a matéria, assim decidiu: “[…] mesmo nesse caso, de alienação da coisa comum sem o consentimento dos demais condôminos, não é possível ao alienante dar a posse, uso ou gozo da propriedade comum a estranho adquirente (terceiro) sem o consentimento dos demais condôminos, nos termos do já invocado art. 633 do Código Civil de 1916 (art. 1.314, parágrafo único, do Código Civil atual) […]”.

 Deste modo, para a devolução do imóvel, inexiste causa suspensiva, visto não ser possível, em um condomínio, a cessão da posse por apenas um condômino, para terceiro, sem o consentimento dos demais, como ocorreu no caso dos autos.

Registre-se, ainda, que a referida matéria também já foi objeto do instrumento registrado sob o n. 8007680-55.2018.8.05.0000, cuja resolução deu-se nos seguintes termos:

[…] Entendo que a decisão recorrida, que determinou: “Intime-se o devedor/executado, na pessoa de seu procurador, via DJe, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, realize a obrigação de entregar o imóvel constante do título executivo em mãos da exequente”, deve ser mantida, neste particular.

Isso porque, no meu sentir, o ementário do julgamento do Recurso Especial em referência (transitado em julgado), autoriza a posse do imóvel à Autora/Agravada. Vejamos os trechos correspondentes:

“1. O compromisso de compra e venda de imóvel foi firmado pelo varão, como promitente vendedor, quando os cônjuges já estavam separados judicialmente, pendente, porém, a partilha de bens do casal.

2. Nessa situação, os bens passam a ser regulados segundo as regras do condomínio.

[…]

3. Na hipótese de alienação da coisa comum sem o consentimento dos demais condôminos, NÃO É POSSÍVEL AO ALIENANTE DAR A POSSE, uso ou gozo da propriedade comum a estranho adquirente (terceiro) sem o consentimento dos demais condôminos (CC/1916, arts. 623, 628 e 633; CC/2002, art. 1.314).

[…]

6. Não há como subsistir o compromisso de compra e venda, firmado sem outorga uxória, senão em seus efeitos meramente obrigacionais, ou seja, com validade exclusivamente entre as partes dele signatárias, não afetando os direitos do consorte (condômino).

7. Impõe-se a declaração de nulidade de registro imobiliário que padece de irregularidade por ausência de outorga uxória ou de consenso entre os condôminos, quanto à alienação prometida a terceiro, com o devido cancelamento”.

Com efeito, em respeito à autoridade da coisa julgada, peço vênia para divergir do Voto da Relatora, que, de forma contrária, entendeu “a decisão agravada viola a coisa julgada ao determinar a desocupação do bem”, pois, quanto a esta alegação, mantenho a decisão agravada que determinou a entrega do imóvel à Agravada.

Observe-se que se assim não ocorrer, continua o status quo atual, em que pese haver decisão do Superior Tribunal de Justiça anulando o contrato de compra e venda celebrado entre o marido da autora/agravada e a agravante LITORAL SUL MARICULTURA LTDA – ME, com efeito na propriedade, bem como quando reconheceu que, “Na hipótese de alienação da coisa comum sem o consentimento dos demais condôminos, não é possível ao alienante dar a posse, uso ou gozo da propriedade comum a estranho adquirente (terceiro) sem o consentimento dos demais condôminos (CC/1916, arts. 623, 628 e 633; CC/2002, art. 1.314), agora, em relação à posse, vale dizer, sem a devolução ordenada, de nada valeu a autora ingressar em Juízo com esse objetivo e por esperar por 19 (dezenove) anos a prestação jurisdicional que o Judiciário lhe concedeu, inclusive o Superior Tribunal de Justiça.

Nesse ponto, nego provimento ao agravo para manter, em relação a esse capítulo a decisão recorrida […].

 Portanto, sequer cabe a discussão da aludida matéria neste recurso, devendo a decisão de origem ser mantida, no particular, em sua integralidade, sob pena de malferimento ao princípio da segurança jurídica.

No que concerne ao argumento de preclusão temporal do cumprimento de sentença, sob a justificativa de que a agravada foi intimada em 07/02/2018, para requerer o que entendesse de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, mas permaneceu inerte no lapso prazal, somente protocolando seu pedido executório em 31/03/2018, é de rigor a rejeição, uma vez que o prazo para execução do julgado é o mesmo para propositura da ação originária, conforme disposição contida na Súmula n. 150, do STF.

Perfilhando esta diretiva:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. OCORRÊNCIA. INÉRCIA DO EXEQUENTE EM PROMOVER O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL (ART. 206, § 5º, I, DO CÓDIGO CIVIL, SÚMULA 150 DO STF). TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA DE CONHECIMENTO. SENTENÇA MANTIDA POR FUNDAMENTO DIVERSO. De acordo com a Súmula 150, do Supremo Tribunal Federal: "Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação". O artigo 523 do Código de Processo Civil dispõe que “No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver”.O Superior Tribunal de Justiça fixou o entendimento de que o prazo de prescrição da pretensão executória flui a partir do trânsito em julgado da sentença condenatória.No caso concreto, transitada em julgado a sentença proferida nos embargos à monitória e não iniciado o cumprimento de sentença no mesmo prazo que o credor teria para ingressar com a ação de conhecimento, impõe-se o reconhecimento da prescrição da pretensão executória. Apelação Cível não provida. (TJPR - 15ª C.Cível - 0000760-30.2007.8.16.0115 - Matelândia - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 03.05.2021). (TJ-PR - APL: 00007603020078160115 Matelândia 0000760-30.2007.8.16.0115 (Acórdão), Relator: Jucimar Novochadlo, Data de Julgamento: 03/05/2021, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 03/05/2021).

Com relação à obrigação de pagar, no montante de R$ 14.655,346,65 (quatorze milhões, seiscentos e cinquenta e cinco mil, trezentos e quarenta e seis reais e sessenta e cinco centavos), deve ser mantida, também, em sua integralidade, tendo em vista que decorre de indenização que se originou a partir de prejuízos materiais provocados pela agravante, a partir da extração para comercialização de recursos naturais do imóvel.

Sobre o assunto, destaca-se trecho do Recurso Especial, n. 1.125.616 - BA (2009/0129430-4), quando da apreciação da matéria:

[...] Cabe lembrar que, na espécie, a posse está sendo exercida desde que firmado o compromisso de venda e compra, à revelia da condômina, em contrariedade à lei, posse essa que, segundo o laudo pericial, importou em degradação do imóvel, verbis:

"A área desmatada foi em torno de 600 hectares, com a retirada de todas as madeiras de lei nobre ali existentes, a exemplo: jataipeba, sucupira, olandir, massaranduba, conduru, louro, aderno, jacarandá, além de madeiras para fabricação de carvão. (...) Observa-se no local um devastamento do ecossistema, ao longo de vários anos com extração de grande quantidade de areia e de madeira em mais de 90% da área da referida propriedade rural, notando-se abertura de largos carreadores e trilhas de escoamento da madeira. Este fato acelerou outro processo mais danoso, os seqüentes incêndios, extinguindo remanescentes florestais, com a posterior retirada da sobra da madeira morta, reduzindo ao máximo a capacidade de regeneração da mata transformada em capoeirão." (fls. 312/317) [...].

Portanto, em que pese a aparente omissão na apreciação das matérias arguidas neste instrumental pelo Juízo de 1° Grau, a apreciação das teses vertidas são insuficientes para promover uma conclusão distinta daquela por ele alcançada, trazendo como consequência a manutenção do julgado nos termos em que se encontra.

Ressalte-se que, malgrado tenha sido suspensa a decisão hostilizada, em exame perfunctório, ao argumento de que não resolvida a partilha dos bens, entre eles o imóvel objeto do cumprimento de sentença, em não tendo o aludido bem sido objeto do acordo efetivado naquele processo, o exame mais detido dos autos, conduz a solução diversa, consoante argumentação antes expendida, restando revogada tal decisão, ID 58036952.

Por tais razões, REJEITAM-SE AS PRELIMINARES e NEGA-SE PROVIMENTO ao recurso, mantendo-se a decisão objurgada em todos os seus termos.

Atendendo às normas fundamentais do Código de Processo Civil, ficam as partes cientes de que a interposição de embargos de declaração abordando a mesma tese já analisada neste voto, poderá ser considerada como hipótese de incidência do disposto no artigo 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC.

Com o trânsito em julgado, apurem-se e cobrem-se eventuais despesas processuais remanescentes, arquivando-se os autos, oportunamente.

Data registrada no sistema.


Emílio Salomão Resedá

Relator