PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8049603-17.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A.
Advogado(s): FERNANDO MACHADO BIANCHI
AGRAVADO: ELISANGELA GOMES SILVA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO. PLANO DE SAÚDE. TUTELA DE URGÊNCIA. AUSÊNCIA DE PERIGO DE DANO ATUAL. RELATÓRIOS MÉDICOS DESATUALIZADOS. DECURSO TEMPORAL RELEVANTE. EFEITO SUSPENSIVO MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO. 

I. CASO EM EXAME: 

1. Trata-se de Agravo Interno interposto contra decisão monocrática, proferida pela relatoria anterior que, em agravo de instrumento, deferiu efeito suspensivo para sustar tutela de urgência que determinava a operadora de plano de saúde custear tratamento médico. A decisão agravada considerou ausente o perigo de dano, diante do lapso temporal entre a prescrição médica (2017/2018), o deferimento da tutela (2019) e a citação da operadora (2025). 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 

2. A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes os requisitos para manutenção da tutela de urgência, especialmente (i) a existência de perigo de dano atual e (ii) a adequação da decisão que atribuiu efeito suspensivo ao agravo de instrumento diante da ausência de comprovação contemporânea da necessidade do tratamento.

III. RAZÕES DE DECIDIR:

3. A concessão de tutela provisória exige a demonstração concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano, nos termos dos arts. 995, parágrafo único, e 1.019, I, do CPC.

4. A ausência de comprovação atual da necessidade do tratamento, fundada em relatórios médicos antigos, fragiliza o requisito do perigo de dano, sobretudo diante do lapso temporal superior a seis anos entre o deferimento da medida e a efetiva ciência da parte adversa.

5. O decurso do tempo impõe a necessidade de reavaliação médica, especialmente em se tratando de procedimento invasivo, não sendo razoável impor obrigação de custeio com base em documentação desatualizada.
6. A decisão monocrática observou os pressupostos legais para concessão do efeito suspensivo, não havendo ilegalidade ou teratologia a justificar sua reforma.

IV. DISPOSITIVO E TESE:

7. Recurso desprovido. Mantida a decisão monocrática que deferiu efeito suspensivo ao agravo de instrumento.

Tese de julgamento:

1. A ausência de comprovação contemporânea da necessidade do tratamento afasta o requisito do perigo de dano, indispensável à concessão ou manutenção da tutela de urgência.

2. O decurso significativo do tempo entre a prescrição médica e a análise judicial impõe a necessidade de reavaliação clínica, especialmente em procedimentos invasivos.

3. A decisão que atribui efeito suspensivo ao agravo de instrumento, diante da ausência dos requisitos da tutela provisória, deve ser mantida quando não demonstrada ilegalidade ou elemento novo relevante.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 995, parágrafo único, 1.019, I, e 1.021, § 2º.

Jurisprudência relevante citada: TJ-ES - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 50097198220248080000, Relator.: EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR, 1ª Câmara Cível.

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO INTERNO nº. 8049603-17.2025.8.05.0000, da Comarca de Salvador, em que figura como AGRAVANTE, ELISÂNGELA GOMES SILVA, e, como AGRAVADA, NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S.A.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos de sua Turma Julgadora, em CONHECER DO AGRAVO e NEGAR provimento, nos termos do voto condutor.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 29 de Abril de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8049603-17.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A.
Advogado(s): FERNANDO MACHADO BIANCHI
AGRAVADO: ELISANGELA GOMES SILVA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Agravo Interno interposto por ELISÂNGELA GOMES SILVA contra decisão proferida nos autos do Agravo de Instrumento n. 8049603-17.2025.8.05.0000, que deferiu o pedido de efeito suspensivo, suspendendo os efeitos da tutela de urgência concedida pelo juízo da 1ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer n. 0525605-43.2018.8.05.0001.

Na origem, a parte autora ajuizou demanda em face de NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S.A., visando ao custeio de tratamento endovascular de embolização uterina, tendo sido deferida a tutela de urgência para compelir a operadora ao custeio do procedimento.

Irresignada, a operadora interpôs agravo de instrumento, sustentando, em síntese, a ausência de urgência do procedimento, seu caráter eletivo, a não observância das diretrizes da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) e a inexistência de obrigação contratual de cobertura.

Em decisão monocrática proferida pela relatoria anterior (ID 89297108), foi deferido o pedido de efeito suspensivo, ao fundamento de ausência do requisito do perigo de dano, diante do significativo lapso temporal entre a prescrição médica e a efetiva exigibilidade da medida.

Em contrarrazões ao agravo de instrumento (ID 92410553), a parte agravada pugnou pelo não conhecimento do recurso ou, subsidiariamente, pelo seu desprovimento, defendendo a presença dos requisitos da tutela de urgência e a abusividade da negativa de cobertura.

No presente agravo interno (ID 92410562), a recorrente sustenta, em síntese, que: (i) não há probabilidade de provimento do agravo de instrumento; (ii) está presente o perigo de dano, comprovado por relatório médico; (iii) o decurso do tempo decorreu de falha na prestação do serviço, não afastando a urgência do tratamento; e (iv) não estão presentes os requisitos legais para concessão de efeito suspensivo.

Em contraminuta ao agravo interno (ID 93729414), a agravada, NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S.A., pugna pelo desprovimento do recurso, defendendo a manutenção da decisão monocrática, ao argumento de ausência de urgência atual e de inexistência de comprovação contemporânea da necessidade do procedimento.

Feito distribuído, mediante sorteio, à colenda Quarta Câmara Cível, tocando-me a relatoria.

Inclua-se em Pauta de julgamento (art.931 do CPC).

É o Relatório.

Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente.

MARIA DAS GRAÇAS HAMILTON 

Desembargadora Relatora 

 


PODER JUDICIÁRIO

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  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8049603-17.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A.
Advogado(s): FERNANDO MACHADO BIANCHI
AGRAVADO: ELISANGELA GOMES SILVA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

 

Tempestivo e presentes os demais pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Submeto o presente recurso em mesa para julgamento por entender que não é caso de retratação, o que faço com supedâneo no art. 1.021, § 2º, do CPC.

I – Do mérito

No mérito, o recurso não merece prosperar, tendo em vista que a parte Agravante não trouxe qualquer argumento novo capaz de modificar o entendimento adotado na Decisão Monocrática hostilizada, mantenho a orientação já manifestada naquele decisório: 

Satisfeitos os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso. 

Conforme dispõe o artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, não sendo uma das hipóteses de inadmissão ou de negativa imediata de provimento do agravo de instrumento, deve o Relator apreciar o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso ou de antecipação da tutela recursal, in litteris: 

“Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: 

I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;”

Dispõe o parágrafo único do artigo 995 do mesmo diploma legal que a decisão recorrida pode ser suspensa se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.

Acerca do efeito suspensivo do agravo de instrumento, FREDIE DIDIER JÚNIOR E LEONARDO CARNEIRO DA CUNHA lecionam:

“Não sendo o caso de inadmissão ou de negativa imediata de provimento, o relator apreciará o eventual pedido de efeito suspensivo ou de tutela antecipada recursal para, então, oportunizar o contraditório, determinando a intimação do agravado para responder ao recurso. O relator pode conceder a tutela antecipada recursal, fundando-se na urgência ou só na evidência. Nesse sentido, o enunciado 423 do Fórum Permanente de processualistas Civis: "Cabe tutela de evidencia recursal.". Da decisão que deferir ou indeferir o efeito suspensivo ou a tutela antecipada recursal cabe agravo interno, nos termos do art. 1.021 do CPC.

É preciso lembrar: o agravo de instrumento não tem efeito suspensivo automático. Cabe ao recorrente pedir que o relator atribua esse efeito. O efeito suspensivo que se atribua ao agravo de instrumento impede a produção de efeitos pela decisão agravada, mas não impede o prosseguimento do processo em primeira instância. Não se trata de suspensão do processo: é suspensão dos efeitos da decisão.” (in Curso de Direito Processual Civil, vol. 03, 13ª ed., Salvador: Jus Podivm, 2016, p.240) 

A fundamentação recursal relevante (fumus boni iuris) significa a plausibilidade do direito alegado, isto é, a existência de uma pretensão que é provável, sendo possível ao magistrado inferi-la das provas carreadas aos autos.

O perigo da demora (periculum in mora), por sua vez, deve ser entendido como a possibilidade de ser ocasionado dano irreparável ou de difícil reparação à parte, pela demora da prestação jurisdicional.

No caso submetido a exame, em apreciação superficial, própria do momento, entendo necessária a suspensão da decisão recorrida.

Sem adentrar no mérito da discussão sobre a Agravante ter obrigação, ou não, de custear o tratamento pleiteado, constato que está ausente o perigo de dano para a Agravada.

A ação foi ajuizada em maio de 2018 e os relatórios médicos, onde prescrito o procedimento, datam de 21.08.2017, 19.09.2017 e 06.03.2018 (ID 255257040 dos autos de origem).

A decisão que antecipou a tutela é de 10.04.2019, mas a citação e intimação da Agravante ocorreu apenas em agosto de 2025, isto é, mais de 6 (seis) anos depois do deferimento da medida.

Destarte, não há como impor à Recorrente, em tutela provisória de urgência, arcar com tratamento sem a constatação comprobatória da sua imediata necessidade, pela Agravada, considerando o grande lapso de tempo decorrido entre o deferimento da liminar e a data atual, o que afasta um dos requisitos da medida antecipatória, qual seja o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

Por conseguinte, sem que esta decisão vincule o meu entendimento acerca do mérito recursal e, ainda, não sendo inviável a hipótese de chegar a conclusão diversa após criteriosa e aprofundada análise, com os demais elementos que virão aos autos no momento próprio, imperativa é a suspensão da decisão agravada, até ulterior deliberação.

Nesses termos, DEFIRO O EFEITO SUSPENSIVO POSTULADO.

A agravante interna sustenta que o perigo de dano estaria devidamente demonstrado por meio de relatórios médicos que indicam a urgência do tratamento.

Contudo, conforme corretamente consignado na decisão agravada, os documentos médicos constantes dos autos remontam aos anos de 2017 e 2018, não havendo comprovação contemporânea da necessidade imediata da intervenção.

Além disso, a tutela de urgência foi deferida em 2019, tendo a operadora sido citada apenas em 2025, após lapso temporal superior a seis anos.

Tal circunstância, em análise própria deste momento processual, fragiliza a caracterização da urgência atual, requisito indispensável à manutenção da tutela provisória.

A alegação de que a demora decorreu de falha na prestação do serviço ou na tramitação processual não é suficiente, por si só, para restabelecer o perigo de dano, sobretudo diante da ausência de atualização do quadro clínico.

Do decurso do tempo e da necessidade de reavaliação médica :

Defende a agravante que o decurso do tempo não afasta a urgência do procedimento, mas apenas evidencia falha na prestação do serviço.

Todavia, tal argumento não merece acolhimento.

O tratamento pleiteado envolve procedimento invasivo, cuja realização demanda avaliação médica atualizada. Não se mostra razoável impor, em sede de tutela provisória, obrigação de custeio com base em relatório clínico produzido anos antes, sem qualquer confirmação recente da necessidade terapêutica.

Nesse sentido, a jurisprudência tem reconhecido que a ausência de elementos atualizados fragiliza a concessão de medidas urgentes:

DIREITO À SAÚDE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA. LAUDO MÉDICO DESATUALIZADO. INSUFICIÊNCIA DE PROVA DO QUADRO CLÍNICO ATUAL. EXCEPCIONALIDADE DA MEDIDA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.  Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu tutela de urgência para determinar a internação compulsória de paciente com dependência química, com base em laudo médico desatualizado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.  A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes os requisitos legais e documentais indispensáveis à concessão da tutela de urgência para internação compulsória, especialmente quanto à contemporaneidade do laudo médico circunstanciado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.  A internação compulsória é medida excepcional que restringe a liberdade individual, devendo ser autorizada apenas em situações devidamente comprovadas e amparadas por documentação atualizada que ateste a imprescindibilidade da medida, conforme os arts. 4º e 6º da Lei nº 10.216/01. 4 .  O laudo médico apresentado pela parte agravada foi confeccionado há mais de um ano, descumprindo o prazo máximo de seis meses estabelecido pelo Ato Normativo Conjunto nº 44/2018 deste Tribunal de Justiça, o que compromete a análise da real necessidade da internação. 5.  A ausência de documentação contemporânea impede a avaliação do estágio atual da dependência química do paciente e da suficiência dos recursos extra-hospitalares, tornando a medida inadequada e desproporcional. 6 .  A jurisprudência do TJES e do STJ é uníssona ao exigir prova idônea e atualizada para deferimento da internação compulsória, garantindo que a decisão seja fundamentada na situação clínica real do enfermo. 7.  Por se tratar de medida extrema, não é justificável o deferimento com base em elementos desatualizados, sendo indispensável a renovação do laudo médico e a demonstração do quadro clínico atual. IV. DISPOSITIVO E TESE 8.  Recurso provido. Tese de julgamento: 1.  A internação compulsória é medida excepcional e requer prova idônea e atualizada das condições clínicas do paciente, com laudo médico circunstanciado contemporâneo, nos termos da legislação e jurisprudência aplicáveis. 2.  A ausência de laudo médico atualizado impede o deferimento de tutela de urgência para internação compulsória, devido à gravidade da medida e à necessidade de proporcionalidade e adequação. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 196; Lei nº 10.216/01, arts. 4º e 6º; Lei nº 8.080/90, art. 2º; Ato Normativo Conjunto nº 44/2018 do TJES. Jurisprudência relevante citada: TJES, Agravo de Instrumento nº 5011385-55.2023.8.08.0000, Rel. Des. Heloisa Cariello; TJES, Agravo de Instrumento nº 5006965-41.2022.8.08.0000, Rel. Des . José Paulo Calmon Nogueira da Gama. (TJ-ES - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 50097198220248080000, Relator.: EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR, 1ª Câmara Cível).

A prudência jurisdicional recomenda, nesse contexto, a suspensão dos efeitos da decisão até que haja adequada instrução probatória, inclusive com eventual reavaliação do estado de saúde da paciente.

A agravante sustenta que não estariam presentes os requisitos previstos nos arts. 1.019, I, e 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil.

Todavia, não se verifica qualquer ilegalidade na decisão agravada.

Ao contrário, a decisão monocrática agravada internamente observou corretamente os pressupostos legais ao identificar, em juízo preliminar, a plausibilidade da tese recursal do plano de saúde e a ausência de demonstração contemporânea do perigo de dano.

Ressalte-se que o provimento possui natureza precária e não implica juízo definitivo acerca do mérito da controvérsia, o qual deverá ser analisado pelo juízo de origem após regular instrução.

Diante do conjunto fático-probatório apresentado até o momento, não se verifica qualquer elemento novo ou relevante apto a justificar a reforma da decisão monocrática.

Ao revés, a decisão agravada revela-se prudente e juridicamente adequada, ao suspender os efeitos da tutela de urgência diante da ausência de comprovação atual dos requisitos autorizadores da medida.

II – Do dispositivo

Do exposto, NEGA-SE PROVIMENTO ao agravo interno, mantendo-se integralmente a decisão monocrática que deferiu o efeito suspensivo ao agravo de instrumento.

Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente.

MARIA DAS GRAÇAS HAMILTON

Desembargadora Relatora