PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001385-89.2023.8.05.0076
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: JOSEILDA CONCEICAO DOS SANTOS
Advogado(s): JULIANA SLEIMAN MURDIGA, ANDRE VINICIUS MONTEIRO
APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s):DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA, FABIO OLIVEIRA DUTRA

 

ACORDÃO

 

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRATO DE MÚTUO BANCÁRIO COM SEGURO PRESTAMISTA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Cuida-se de Embargos de Declaração opostos contra acórdão que deu parcial provimento ao recurso de apelação para reconhecer a prática de venda casada em contrato bancário de mútuo com seguro prestamista e determinar o recálculo do contrato com exclusão do prêmio do seguro, com compensação simples dos valores pagos a maior.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em apurar se houve omissão no acórdão recorrido quanto aos argumentos apresentados pela parte Embargante a respeito da configuração de venda casada no contrato bancário com seguro prestamista.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O art. 1.022 do CPC autoriza os Embargos de Declaração para sanar obscuridade, contradição, omissão ou corrigir erro material em decisão judicial.

4. A omissão alegada não se verifica, pois o acórdão impugnado apreciou de forma expressa e fundamentada os argumentos relacionados à venda casada, inclusive com base na jurisprudência do STJ.

5. O julgado destacou que, embora a contratação conjunta de mútuo e seguro não configure automaticamente venda casada, ela se caracteriza quando a parte fornecedora não se desincumbe do ônus probatórios acerca do adequado dever de informação sobre a liberdade de escolha do consumidor quanto à seguradora.

6. O voto condutor analisou a documentação dos autos, reconhecendo que a contratação do seguro prestamista se deu no mesmo contexto da concessão do crédito e sem demonstração de informação prévia e adequada ao consumidor, o que configurou violação ao direito de liberdade de contratação e de informação.

7. Os embargos se revelam como tentativa de rediscutir o mérito da decisão sob nova interpretação, providência incabível na via aclaratória.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Embargos de Declaração rejeitados.

Tese de julgamento:

1. A decisão judicial não é omissa quando analisa de forma fundamentada os argumentos centrais das partes, ainda que de forma contrária à pretensão da parte embargante.

2. A utilização dos Embargos de Declaração como meio de rediscussão do mérito configura uso inadequado do recurso, ensejando sua rejeição.

Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.022.

 

 

ACÓRDÃO

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos dos Embargos de Declaração nº. 8001385-89.2023.8.05.0076, em que figuram como Embargante e Embargada, respectivamente, BANCO PAN S/A e JOSEILDA CONCEICAO DOS SANTOS.

 

Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em CONHECER e REJEITAR os Embargos de Declaração, nos termos do voto da Relatora.

 

Sala das Sessões,

 

 

 

PRESIDENTE

 

 

 

DESA. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA

RELATORA

 

 

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 19 de Fevereiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001385-89.2023.8.05.0076
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: JOSEILDA CONCEICAO DOS SANTOS
Advogado(s): JULIANA SLEIMAN MURDIGA, ANDRE VINICIUS MONTEIRO
APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA, FABIO OLIVEIRA DUTRA

 

RELATÓRIO

 

Cuida-se de Embargos de Declaração opostos pelo BANCO PAN S/A em face de acórdão que conheceu e deu parcial provimento ao recurso de apelação, para modificar a sentença e reconhecer a ocorrência da venda casada e determinar que o contrato de mútuo seja recalculado com a exclusão do montante previsto a título de prêmio do seguro prestamista e compensação na forma simples dos valores já pagos a maior.

 

Em suas razões (id. 96279554), a Embargante sustenta, em síntese, que haveria omissão no julgado, na medida em que este teria partido de premissa equivocada, na medida em que a contratação do seguro não foi obrigatória, tendo se dado de forma livre e através de termo próprio, com a finalidade de proteger o credor sem configurar venda casada.

 

Ademais, defende que a Embargada não teria se desincumbido do ônus de comprovar que “contratação do seguro não foi livremente pactuada, mas sim uma condição.”

 

Ao fim, pede pelo conhecimento e provimento dos aclaratórios, para que o alegado vício seja sanado.

 

Devidamente intimada, a parte adversa apresentou contrarrazões (id. 97493393), afirmando inexistir omissão a ser sanada e pugnando pela rejeição dos Embargo de Declaração com aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.

 

É o relatório, que submeto à apreciação dos demais integrantes desta Câmara.

 

Em cumprimento do art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta, salientando que não se trata de julgamento passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do CPC c/c art. 187, § 1º, do RITJBA.

 

Salvador,

 

 

 

DESA. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA

RELATORA

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001385-89.2023.8.05.0076
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: JOSEILDA CONCEICAO DOS SANTOS
Advogado(s): JULIANA SLEIMAN MURDIGA, ANDRE VINICIUS MONTEIRO
APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA, FABIO OLIVEIRA DUTRA

 

VOTO

 

Consoante evidenciado no relatório, trata-se de Embargos de Declaração opostos contra o acórdão que conheceu e deu parcial provimento ao recurso de apelação, reformando a sentença e reconhecendo a configuração da venda casada e determinando que o contrato de mútuo fosse recalculado com a exclusão do montante previsto a título de prêmio do seguro prestamista, com a compensação devida na forma simples dos valores já pagos a maior.

 

Inicialmente, conheço do recurso, porque presentes os requisitos de admissibilidade.

 

No mérito, segundo o art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração são cabíveis quando houver no ato decisório obscuridade ou contradição, ou quando for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal, ou para corrigir erro material.

 

E, ainda que seja possível atribuir efeitos modificativos aos aclaratórios, a doutrina e a jurisprudência pátria são uníssonas em afirmarem que tais efeitos infringentes decorrerão do suprimento da omissão ou para superar a contradição ou obscuridade reconhecida na decisão embargada.

 

No caso ora posto, a Embargante sustenta ter havido omissão no acórdão ora impugnado.

 

Nas palavras de Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha, “Considera-se omissa a decisão que não se manifestar: a) sobre um pedido de tutela jurisdicional; b) sobre fundamentos e argumentos relevantes lançados pelas partes [...]; c) sobre questões apreciáveis de ofício pelo magistrado, tenham ou não tenham sido suscitadas pela parte.” (Curso de Direito Processual Civil, v. 03, 14 ed., p. 290)

 

Estabelecida essa premissa, voltando-se os olhos ao caso ora em exame, constata-se que a omissão ventilada pela Embargante não se materializou, pois, como ressaltado expressamente no voto condutor do julgado, apesar de não haver, a princípio, configuração da venda casada pelo simples fator de existir um contrato de mútuo com pacto assessório de seguro prestamista.

 

Mas, quando a contratação de ambos os serviços se dá com empresas integrantes do mesmo grupo econômico, é dever do fornecedor demonstrar que deu plena ciência ao consumidor acerca da sua contratação bem com da possibilidade de o fazer com outras empresas seguradoras, não sendo suficiente a simples previsão no contrato de adesão formulado de forma unilateral ou, ainda, que tenha se dado em termo apartado assinado no mesmo contexto de contratação do financiamento.

 

É o que se pode perceber do trecho abaixo transcrito, extraído do acórdão ora impugnado. Vejamos:

 

“Assim, não há que se falar, de pronto, na ocorrência de venda casada pela simples exigência do mencionado seguro para pactuação do empréstimo com alienação fiduciária.

 

Contudo, o cenário muda quando o consumidor se vê obrigado a contratar o seguro prestamista com e mesma instituição financeira que está concedendo o crédito, ou com empresa por essa indicada, pertencente ou não ao mesmo grupo econômico.

 

É o entendimento sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao julgar o REsp 1639320/SP e o REsp 1639259/SP em regime repetitivo (Tema 972:

 

[...]

2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada.

[…]

 

Neste caso, cabe ao fornecedor demonstrar que deu ciência prévia ao consumidor tanto quanto a necessidade de sua contratação como acerca da possibilidade de o consumidor proceder com a contratação com outras seguradoras; não bastando a mera previsão no contrato de adesão formulado unilateralmente ou mesmo que em termo apartado firmado no mesmo contexto de contratação do financiamento.

 

Inclusive, a jurisprudência tem entendido que haveria indício de lesão ao direito de liberdade de contratação quando o valor devido a título de prêmio do seguro está embutido no montante financiado.

 

[…]

 

É o que se deu no caso em questão.

 

Pois, além de a Instituição Financeira Ré não ter se desincumbiu do ônus de demonstrar que teria informado de forma previa e adequada ao Autor sobre a necessidade de contratação do seguro prestamista e sobre a possibilidade de o fazer com outras instituições, também se denota que a contratação se deu no mesmo contexto e com a inclusão do valor devido a título de prêmio no montante financiado, vide Cédula de Crédito Bancário nº 096092305 (id. 89143161, p. 2).

 

Assim, há que se concluir que a contratação do seguro prestamista, no caso ora em análise, deu-se com cerceamento ao direito de informação e a liberdade de contratação do consumidor, configurando-se como venda casada.”

 

O que se verifica, portanto, é que a matéria recursal foi devidamente enfrentada, em absoluto respeito aos fatos constantes dos autos, a legislação posta e jurisprudência sedimentada, não se tendo deixado de apreciar nenhum dos argumentos ventilados pelas partes.

 

Denota-se, em verdade, a tentativa de se conferir nova interpretação às questões já apreciadas, mas desta feita de acordo com as convicções da Embargante, o que é vedado em sede de embargos.

 

Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER e REJEITAR os presentes Embargos de Declaração.

 

Sala de Sessões,

 

 

 

DESA. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA

RELATORA