PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRATO DE MÚTUO BANCÁRIO COM SEGURO PRESTAMISTA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Cuida-se de Embargos de Declaração opostos contra acórdão que deu parcial provimento ao recurso de apelação para reconhecer a prática de venda casada em contrato bancário de mútuo com seguro prestamista e determinar o recálculo do contrato com exclusão do prêmio do seguro, com compensação simples dos valores pagos a maior. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em apurar se houve omissão no acórdão recorrido quanto aos argumentos apresentados pela parte Embargante a respeito da configuração de venda casada no contrato bancário com seguro prestamista. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 1.022 do CPC autoriza os Embargos de Declaração para sanar obscuridade, contradição, omissão ou corrigir erro material em decisão judicial. 4. A omissão alegada não se verifica, pois o acórdão impugnado apreciou de forma expressa e fundamentada os argumentos relacionados à venda casada, inclusive com base na jurisprudência do STJ. 5. O julgado destacou que, embora a contratação conjunta de mútuo e seguro não configure automaticamente venda casada, ela se caracteriza quando a parte fornecedora não se desincumbe do ônus probatórios acerca do adequado dever de informação sobre a liberdade de escolha do consumidor quanto à seguradora. 6. O voto condutor analisou a documentação dos autos, reconhecendo que a contratação do seguro prestamista se deu no mesmo contexto da concessão do crédito e sem demonstração de informação prévia e adequada ao consumidor, o que configurou violação ao direito de liberdade de contratação e de informação. 7. Os embargos se revelam como tentativa de rediscutir o mérito da decisão sob nova interpretação, providência incabível na via aclaratória. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de Declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. A decisão judicial não é omissa quando analisa de forma fundamentada os argumentos centrais das partes, ainda que de forma contrária à pretensão da parte embargante. 2. A utilização dos Embargos de Declaração como meio de rediscussão do mérito configura uso inadequado do recurso, ensejando sua rejeição. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.022. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos dos Embargos de Declaração nº. 8001385-89.2023.8.05.0076, em que figuram como Embargante e Embargada, respectivamente, BANCO PAN S/A e JOSEILDA CONCEICAO DOS SANTOS. Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em CONHECER e REJEITAR os Embargos de Declaração, nos termos do voto da Relatora. Sala das Sessões, PRESIDENTE DESA. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA RELATORA PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001385-89.2023.8.05.0076
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: JOSEILDA CONCEICAO DOS SANTOS
Advogado(s): JULIANA SLEIMAN MURDIGA, ANDRE VINICIUS MONTEIRO
APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s):DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA, FABIO OLIVEIRA DUTRA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 19 de Fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Cuida-se de Embargos de Declaração opostos pelo BANCO PAN S/A em face de acórdão que conheceu e deu parcial provimento ao recurso de apelação, para modificar a sentença e reconhecer a ocorrência da venda casada e determinar que o contrato de mútuo seja recalculado com a exclusão do montante previsto a título de prêmio do seguro prestamista e compensação na forma simples dos valores já pagos a maior. Em suas razões (id. 96279554), a Embargante sustenta, em síntese, que haveria omissão no julgado, na medida em que este teria partido de premissa equivocada, na medida em que a contratação do seguro não foi obrigatória, tendo se dado de forma livre e através de termo próprio, com a finalidade de proteger o credor sem configurar venda casada. Ademais, defende que a Embargada não teria se desincumbido do ônus de comprovar que “contratação do seguro não foi livremente pactuada, mas sim uma condição.” Ao fim, pede pelo conhecimento e provimento dos aclaratórios, para que o alegado vício seja sanado. Devidamente intimada, a parte adversa apresentou contrarrazões (id. 97493393), afirmando inexistir omissão a ser sanada e pugnando pela rejeição dos Embargo de Declaração com aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. É o relatório, que submeto à apreciação dos demais integrantes desta Câmara. Em cumprimento do art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta, salientando que não se trata de julgamento passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do CPC c/c art. 187, § 1º, do RITJBA. Salvador, DESA. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA RELATORA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001385-89.2023.8.05.0076
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: JOSEILDA CONCEICAO DOS SANTOS
Advogado(s): JULIANA SLEIMAN MURDIGA, ANDRE VINICIUS MONTEIRO
APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA, FABIO OLIVEIRA DUTRA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Consoante evidenciado no relatório, trata-se de Embargos de Declaração opostos contra o acórdão que conheceu e deu parcial provimento ao recurso de apelação, reformando a sentença e reconhecendo a configuração da venda casada e determinando que o contrato de mútuo fosse recalculado com a exclusão do montante previsto a título de prêmio do seguro prestamista, com a compensação devida na forma simples dos valores já pagos a maior. Inicialmente, conheço do recurso, porque presentes os requisitos de admissibilidade. No mérito, segundo o art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração são cabíveis quando houver no ato decisório obscuridade ou contradição, ou quando for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal, ou para corrigir erro material. E, ainda que seja possível atribuir efeitos modificativos aos aclaratórios, a doutrina e a jurisprudência pátria são uníssonas em afirmarem que tais efeitos infringentes decorrerão do suprimento da omissão ou para superar a contradição ou obscuridade reconhecida na decisão embargada. No caso ora posto, a Embargante sustenta ter havido omissão no acórdão ora impugnado. Nas palavras de Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha, “Considera-se omissa a decisão que não se manifestar: a) sobre um pedido de tutela jurisdicional; b) sobre fundamentos e argumentos relevantes lançados pelas partes [...]; c) sobre questões apreciáveis de ofício pelo magistrado, tenham ou não tenham sido suscitadas pela parte.” (Curso de Direito Processual Civil, v. 03, 14 ed., p. 290) Estabelecida essa premissa, voltando-se os olhos ao caso ora em exame, constata-se que a omissão ventilada pela Embargante não se materializou, pois, como ressaltado expressamente no voto condutor do julgado, apesar de não haver, a princípio, configuração da venda casada pelo simples fator de existir um contrato de mútuo com pacto assessório de seguro prestamista. Mas, quando a contratação de ambos os serviços se dá com empresas integrantes do mesmo grupo econômico, é dever do fornecedor demonstrar que deu plena ciência ao consumidor acerca da sua contratação bem com da possibilidade de o fazer com outras empresas seguradoras, não sendo suficiente a simples previsão no contrato de adesão formulado de forma unilateral ou, ainda, que tenha se dado em termo apartado assinado no mesmo contexto de contratação do financiamento. É o que se pode perceber do trecho abaixo transcrito, extraído do acórdão ora impugnado. Vejamos: “Assim, não há que se falar, de pronto, na ocorrência de venda casada pela simples exigência do mencionado seguro para pactuação do empréstimo com alienação fiduciária. Contudo, o cenário muda quando o consumidor se vê obrigado a contratar o seguro prestamista com e mesma instituição financeira que está concedendo o crédito, ou com empresa por essa indicada, pertencente ou não ao mesmo grupo econômico. É o entendimento sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao julgar o REsp 1639320/SP e o REsp 1639259/SP em regime repetitivo (Tema 972: [...] 2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. […] Neste caso, cabe ao fornecedor demonstrar que deu ciência prévia ao consumidor tanto quanto a necessidade de sua contratação como acerca da possibilidade de o consumidor proceder com a contratação com outras seguradoras; não bastando a mera previsão no contrato de adesão formulado unilateralmente ou mesmo que em termo apartado firmado no mesmo contexto de contratação do financiamento. Inclusive, a jurisprudência tem entendido que haveria indício de lesão ao direito de liberdade de contratação quando o valor devido a título de prêmio do seguro está embutido no montante financiado. […] É o que se deu no caso em questão. Pois, além de a Instituição Financeira Ré não ter se desincumbiu do ônus de demonstrar que teria informado de forma previa e adequada ao Autor sobre a necessidade de contratação do seguro prestamista e sobre a possibilidade de o fazer com outras instituições, também se denota que a contratação se deu no mesmo contexto e com a inclusão do valor devido a título de prêmio no montante financiado, vide Cédula de Crédito Bancário nº 096092305 (id. 89143161, p. 2). Assim, há que se concluir que a contratação do seguro prestamista, no caso ora em análise, deu-se com cerceamento ao direito de informação e a liberdade de contratação do consumidor, configurando-se como venda casada.” O que se verifica, portanto, é que a matéria recursal foi devidamente enfrentada, em absoluto respeito aos fatos constantes dos autos, a legislação posta e jurisprudência sedimentada, não se tendo deixado de apreciar nenhum dos argumentos ventilados pelas partes. Denota-se, em verdade, a tentativa de se conferir nova interpretação às questões já apreciadas, mas desta feita de acordo com as convicções da Embargante, o que é vedado em sede de embargos. Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER e REJEITAR os presentes Embargos de Declaração. Sala de Sessões, DESA. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA RELATORA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001385-89.2023.8.05.0076
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: JOSEILDA CONCEICAO DOS SANTOS
Advogado(s): JULIANA SLEIMAN MURDIGA, ANDRE VINICIUS MONTEIRO
APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA, FABIO OLIVEIRA DUTRA
VOTO