PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0574368-75.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MEGAFRIOS REPRESENTACOES LTDA
Advogado(s): MAURICIO TRINDADE MIRANDA, VICTOR RAMIRO DE OLIVA
APELADO: MARFRIG GLOBAL FOODS S.A.
Advogado(s):SERGIO GONINI BENICIO registrado(a) civilmente como SERGIO GONINI BENICIO


ACORDÃO

 

 

APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. TERMO DE QUITAÇÃO GERAL, AMPLA E IRRESTRITA. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DE CONSENTIMENTO. DIREITOS PREVISTOS NA LEI N.º 4.886/65. QUITAÇÃO VÁLIDA. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. SEGURANÇA JURÍDICA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS MAJORADOS. RECURSO NÃO PROVIDO. 

1. Apelação cível interposta contra sentença que reconheceu a validade de termo de quitação geral, ampla e irrestrita, firmado entre as partes no encerramento de contrato de representação comercial, julgando improcedentes os pedidos de pagamento de comissões e indenização. 

2. O termo de quitação geral, ampla e irrestrita presume-se válido e eficaz, salvo demonstração de vícios de consentimento, nos termos do art. 421-A do Código Civil, o que não foi comprovado nos autos. 

3. A mera alegação de fragilidade financeira da parte não é suficiente para caracterizar estado de perigo ou lesão, conforme os arts. 156 e 157 do Código Civil. 

4. Direitos previstos na Lei n.º 4.886/65, como o aviso prévio e a indenização de 1/12, podem ser objeto de quitação ampla, desde que não haja ressalvas ou prova de inadimplemento no termo assinado pelas partes. 

5. O princípio da boa-fé objetiva veda comportamentos contraditórios (venire contra factum proprium) e reforça a segurança jurídica, sendo incabível a revisão de acordo validamente celebrado. 

6. Recurso não provido. Sentença mantida. Honorários sucumbenciais majorados para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, conforme art. 85, § 11, do CPC, com suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade de justiça concedida à apelante.

 


Vistos, relatados e discutidos estes autos da apelação n.º 0574368-75.2018.8.05.0001, em que figura como apelante MEGAFRIOS REPRESENTAÇÕES LTDA. e apelada MARFRIG GLOBAL FOODS S.A.

 

ACORDAM os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto da Relatora. 

 

Sala das Sessões, 18 de março de 2025.

 

Presidente 

 

Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus 

Relatora 

 

Procurador(a) de Justiça

JG23

 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Negou-se provimento. Por unanimidade. Realizaram sustentações orais, na sessão do dia 04/02/2025, Dr. Maurício Leahy e Dr. André Henrique de Ritchie.

Salvador, 18 de Março de 2025.

 


 

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  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0574368-75.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MEGAFRIOS REPRESENTACOES LTDA
Advogado(s): MAURICIO TRINDADE MIRANDA, VICTOR RAMIRO DE OLIVA
APELADO: MARFRIG GLOBAL FOODS S.A.
Advogado(s): SERGIO GONINI BENICIO registrado(a) civilmente como SERGIO GONINI BENICIO


RELATÓRIO


 

Trata-se de apelação cível interposta por MEGAFRIOS REPRESENTAÇÕES LTDA., nos autos da ação de procedimento comum ajuizada em face de MARFRIG GLOBAL FOODS S.A., contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1.ª Vara Empresarial de Salvador (ID 70000554), que julgou improcedentes os pedidos formulados pela autora, nos seguintes termos:

 

Ante a todo o exposto, tendo em vista que a autora concedeu a acionada ampla quitação das verbas postuladas através da presente, não tendo ainda se desincumbido de comprovar eventuais vícios a ensejar anulabilidade do referido negócio jurídico, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais, pelo que condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios sucumbenciais que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, restando suspensa sua exigibilidade face a gratuidade concedida (art. 98, § 3.°, CPC/2015).

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

 

A apelante, em suas razões recursais (ID 70000558), sustenta que o termo de quitação firmado entre as partes não pode excluir o pagamento de comissões inadimplidas, aviso prévio e indenização de 1/12 das comissões recebidas durante a vigência do contrato, conforme previsto na Lei n.º 4.886/65. Alega que o referido termo foi assinado em situação de fragilidade econômica, configurando vícios de consentimento, tais como estado de perigo (art. 156 do Código Civil) e lesão (art. 157 do Código Civil). Requer, ao final, a reforma integral da sentença, com a condenação da ré ao pagamento das verbas pleiteadas.

 

A ré/apelada apresentou contrarrazões (ID 70000563), nas quais defende a manutenção da sentença. Argumenta que o termo de quitação, assinado pela autora, foi celebrado de forma livre e consciente, possuindo plena eficácia jurídica. Afirma que não há nos autos comprovação de vícios de consentimento e que a tentativa da apelante de revisar o termo após sua celebração viola o princípio da boa-fé objetiva e configura comportamento contraditório (venire contra factum proprium). 

 

É o relatório. 

 

Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à r. Secretaria desta Câmara, com o relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando se tratar de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do mesmo diploma legal. 

 

Salvador/BA,  28 de  novembro  de 2024. 

 

 

 Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus  

Relatora

JG23

 

 

 


 

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TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0574368-75.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MEGAFRIOS REPRESENTACOES LTDA
Advogado(s): MAURICIO TRINDADE MIRANDA, VICTOR RAMIRO DE OLIVA
APELADO: MARFRIG GLOBAL FOODS S.A.
Advogado(s): SERGIO GONINI BENICIO registrado(a) civilmente como SERGIO GONINI BENICIO


VOTO


 

1.  Requisitos de Admissibilidade do Recurso:     

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

 

O preparo está devidamente preenchido, ainda que sua exigibilidade esteja suspensa em razão da gratuidade da justiça concedida à apelante.

 

2. Mérito:

 

A controvérsia cinge-se à validade do termo de quitação firmado entre as partes, no contexto de rescisão de contrato de representação comercial, no qual a apelante concedeu ampla, geral e irrestrita quitação à apelada, sem qualquer ressalva. A apelante alega que o termo foi assinado em razão de fragilidade econômica, o que configuraria estado de perigo (art. 156 do Código Civil) e lesão (art. 157 do Código Civil). Sustenta, ainda, que o acordo não poderia renunciar a direitos previstos na Lei n.º 4.886/65, como a indenização de 1/12 sobre as comissões recebidas durante a vigência do contrato e o aviso prévio. 

 

Validade do Termo de Quitação:

 

A autonomia da vontade é princípio basilar no direito contratual, especialmente em relações empresariais, regidas pela presunção de paridade e simetria, conforme estabelece o art. 421-A do Código Civil. O termo de quitação firmado entre as partes é expresso ao dispor que a apelante concedeu à apelada plena, geral e irrestrita quitação de todas as verbas decorrentes da relação contratual, sem qualquer ressalva.

 

Para afastar a validade desse ajuste, seria necessário comprovar a existência de vícios de consentimento, como coação, estado de perigo ou lesão. Contudo, a mera alegação de fragilidade econômica, por si só, não é suficiente para configurar estado de perigo (art. 156 do CC) ou lesão (art. 157 do CC).

 

No caso em análise, a apelante não apresentou qualquer elemento concreto que evidencie pressão indevida ou vantagem manifestamente desproporcional em favor da apelada. A inexistência de tais provas reforça a presunção de validade do acordo celebrado.

 

A jurisprudência é firme no reconhecimento da força vinculativa de termos de quitação ampla e irrestrita, como no seguinte precedente:

 

APELAÇÃO CÍVEL. REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. TERMOS DE QUITAÇÃO PLENA, GERAL E IRRESTRITA. SENTENÇA MANTIDA. VEDAÇÃO DE COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. PACTUAÇÃO LIVRE. RESPEITO À AUTONOMIA DA VONTADE ENTRE AS PARTES. PACTA SUNT SERVANDA. CONTRATOS SUCESSIVOS QUE, APESAR DE CARACTERIZAREM UM CONTRATO POR PRAZO INDETERMINADO NO PLANO DA EFICÁCIA, NÃO INVALIDAM AUTOMATICAMENTE OS DISTRATOS COM OS RESPECTIVOS TERMOS DE QUITAÇÃO. HONORÁRIOS SUCUBENCIAIS REDUZIDOS PARA O MÍNIMO LEGAL, DIANTE DA BAIXA COMPLEXIDADE DA CAUSA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

(TJ-RS - APL: 50003390620168210145 DOIS IRMÃOS, Relator: Deborah Coleto Assumpção de Moraes, Julgamento: 27/10/2022, Décima Sexta Câmara Cível, Publicação: 28/10/2022).

 

Esse entendimento reforça a necessidade de respeito aos termos livremente pactuados, salvo comprovação inequívoca de vícios de consentimento.

 

Além disso, o princípio da boa-fé objetiva orienta que as partes mantenham coerência em seus comportamentos, vedando condutas contraditórias que comprometam a confiança legítima e a segurança jurídica na relação contratual. Essa vedação ao comportamento contraditório, conhecida como venire contra factum proprium, reforça a força vinculativa dos ajustes livremente pactuados.

 

A jurisprudência é clara ao consolidar essa interpretação:

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE SEPARAÇÃO LITIGIOSA C/C PEDIDO DE GUARDA E ALIMENTOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. HOMOLOGAÇÃO DE TRANSAÇÃO. ATO JURÍDICO PERFEITO E ACABADO. ARREPENDIMENTO UNILATERAL. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA BOA FÉ OBJETIVA E DO COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. VALIDADE DO ACORDO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283 DO STF. DECISÃO MANTIDA.

1. Inexiste afronta aos arts. 458 e 535 do CPC/1973 quando o Tribunal local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.

2. Esta Corte Superior entende que a transação, com observância das exigências legais, sem demonstração de algum vício, é ato jurídico perfeito e acabado, não podendo o simples arrependimento unilateral de uma das partes dar ensejo à anulação do acordo firmado, ainda que não tenha sido homologado pelo Judiciário. Incidência da Súmula n. 83 do STJ.

3. A jurisprudência do STJ é firme sobre a aplicação dos princípios da segurança jurídica e da boa-fé objetiva, bem como da vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium), a impedir que a parte, após praticar ato em determinado sentido, venha adotar comportamento posterior e contraditório. Precedentes.

4. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, mesmo após a oposição de embargos declaratórios, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência da Súmula n. 211/STJ.

5. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem incursão no contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7 do STJ.

6. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF.

7. Agravo interno a que se nega provimento.

(STJ - AgInt no REsp: 1472899 DF 2014/0195105-6, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Julgamento: 28/09/2020, T4 - QUARTA TURMA, Publicação: DJe 01/10/2020).

 

Nesse mesmo sentido, decisão do Tribunal de Justiça de Mato Grosso destaca que, na ausência de vício de consentimento ou de abusividade contratual, ajustes válidos não podem ser questionados posteriormente:

 

APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL – REJEITADA – CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) – CONTRATAÇÃO EFETIVADA – SAQUE DO LIMITE EXPRESSAMENTE AUTORIZADO – VALOR CREDITADO EM CONTA BANCÁRIA INDICADA PELO PRÓPRIO TITULAR – CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO NEGÓCIO JURÍDICO REALIZADO – VÍCIO DE CONSENTIMENTO NÃO CONFIGURADO – VIOLAÇÃO DA BOA FÉ OBJETIVA – VEDAÇÃO AO VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM – DANOS MORAIS – INEXISTÊNCIA – RECURSO DESPROVIDO.

Rejeita-se a arguição de inépcia da inicial quando os argumentos estão claros e todas as razões de fato e de direito devidamente expostas.

Considerando a clareza do ajuste e a ausência de demonstração de vício de consentimento e de abusividade contratual, inviável o acolhimento da pretensão da parte autora.

“A jurisprudência do STJ é firme sobre a aplicação dos princípios da segurança jurídica e da boa-fé objetiva, bem como da vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium), a impedir que a parte, após praticar ato em determinado sentido, venha adotar comportamento posterior contraditório”. (AgInt no REsp 1472899/DF, Rel. Ministro Antônio Carlos Ferreira. DJe 01/10/2020).

Para a condenação em indenização por dano moral faz-se necessária à configuração dos pressupostos da responsabilidade civil, quais sejam, o dano, a culpa do agente e o nexo de causalidade entre eles.

(TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 10226293920238110041, Relator: JOSE ZUQUIM NOGUEIRA, Julgamento: 18/06/2024, Quinta Câmara de Direito Privado, Publicação: 25/06/2024).

 

A tentativa da apelante de revisar o termo de quitação, previamente firmado sem ressalvas ou evidência de defeito na manifestação de vontade, viola esses princípios fundamentais e compromete a segurança jurídica. Assim, tal pretensão não encontra respaldo, tampouco há nos autos elementos que possam invalidar o ajuste.

 

Direitos Previstos na Lei n.º 4.886/65:

 

A Lei n.º 4.886/65 assegura ao representante comercial o direito ao aviso prévio (art. 34) e à indenização mínima de 1/12 sobre o total das comissões auferidas durante a vigência do contrato (art. 27, "j"). Contudo, esses direitos não são irrenunciáveis quando expressamente incluídos em acordo de quitação ampla e irrestrita.


No caso, o termo firmado abrangeu todas as verbas relacionadas à relação contratual, sem ressalvas. A apelante não apresentou qualquer prova de exclusão irregular ou de inadimplemento desses direitos por parte da apelada.


Dessa forma, prevalece o ajuste celebrado entre as partes, que está amparado pela boa-fé objetiva (art. 422 do Código Civil) e pela segurança jurídica, impedindo qualquer tentativa de revisão posterior sem comprovação de vícios de consentimento.

 

Da Condenação em Honorários Recursais: 

 

Considerando o desprovimento do recurso da apelante, em observância ao disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, que estão sob condição suspensiva de exigibilidade, conforme os termos do art. 98, § 3.º, do CPC. 

 

Para viabilizar eventual acesso às vias extraordinária e especial, considero prequestionada a matéria, conforme entendimento consolidado pelo STJ, que dispensa a citação numérica de dispositivos legais, bastando que a questão tenha sido devidamente decidida (EDROMS 18205/SP, Min. Felix Fischer, DJ de 08/05/2006).

 

Ressalto que o presente acórdão enfrenta todas as questões essenciais para evitar futuros questionamentos desnecessários, e embargos declaratórios manifestamente protelatórios estarão sujeitos à multa prevista no art. 1.026, §§ 2.º e 3.º, do CPC.

 

 

4. Conclusão: 

 

Ex positis, o voto é no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso de apelação, nos termos do voto da Relatora. Majorar os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, que estão sob condição suspensiva de exigibilidade, conforme os termos do art. 98, § 3.º, do CPC. 

 

É como voto. 

 

Salvador/BA, 18 de março de 2025. 

 

 

 

 Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus 

Relatora

JG23