PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0014907-50.2009.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: B&C COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
Advogado(s): PABLO DOMINGUES FERREIRA DE CASTRO
APELADO: UNIAO DOS MUNICIPIOS DA BAHIA
Advogado(s):JAMES GAUTERIO JULIANO, WAL GOULART DE MACEDO SANTANA JUNIOR


ACORDÃO

 


Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO RENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO NÃO RESIDENCIAL. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO POR ACORDO ADMINISTRATIVO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. ÔNUS SUCUMBENCIAIS ATRIBUÍDOS À AUTORA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.

 I. Caso em exame

 1. Apelação interposta por B&C Comércio de Alimentos Ltda. contra sentença que extinguiu ação renovatória de locação não residencial, em razão da celebração de novo contrato entre as partes, com perda superveniente do objeto, e condenou a autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, com fundamento no princípio da causalidade.

II. Questão em discussão

 2. A questão central consiste em definir a responsabilidade pelo pagamento dos ônus sucumbenciais na hipótese de extinção do processo sem resolução de mérito, em razão de perda superveniente do objeto decorrente de acordo extrajudicial.

 III. Razões de decidir

 3. O art. 85, § 10, do CPC prevê que, nos casos de perda do objeto, os honorários serão devidos por quem deu causa ao processo.

 4. A autora, ao ajuizar a ação renovatória, deu causa à instauração do processo, ainda que posteriormente tenha celebrado acordo que resolveu a controvérsia.

 5. A perda do objeto ocorreu após a instauração da demanda e por ato relacionado à própria autora, razão pela qual incide o princípio da causalidade.

 6. A jurisprudência dos tribunais estaduais confirma a atribuição da responsabilidade pelos ônus sucumbenciais à parte que deu causa à lide quando há perda superveniente do objeto.

 IV. Dispositivo e tese

 7. Recurso de apelação não provido. Majorados os honorários advocatícios para 12% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.

 Tese de julgamento: "Na hipótese de extinção do processo por perda superveniente do objeto, aplica-se o princípio da causalidade, cabendo à parte que deu causa à instauração da demanda arcar com os ônus sucumbenciais."

 Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 10, e 85, § 11.

 Jurisprudência relevante citada: TJRS, Apelação nº 50012646420238210142, Rel. Des. Sandro Silva Sanchotene, 16ª Câmara Cível, j. 29.08.2024; TJPR, Apelação nº 00161796020218160031, Rel. Des. Luiz Henrique Miranda, 18ª Câmara Cível, j. 31.07.2024.



ACORDÃO


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível, nº 0014907-50.2009.8.05.0001, oriunda da Comarca de Salvador, em que figura como apelante B&C COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA e apelada UNIAO DOS MUNICIPIOS DA BAHIA.



ACORDAM, os Desembargadores integrantes da colenda Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, pelos motivos adiante explanados.





 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 16 de Setembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0014907-50.2009.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: B&C COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
Advogado(s): PABLO DOMINGUES FERREIRA DE CASTRO
APELADO: UNIAO DOS MUNICIPIOS DA BAHIA
Advogado(s): JAMES GAUTERIO JULIANO, WAL GOULART DE MACEDO SANTANA JUNIOR


RELATÓRIO


Trata-se de apelação interposta por B&C COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA contra sentença proferida pelo juízo da 10ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador que, nos autos da Ação Renovatória de Locação de Imóvel não Residencial n. 0014907-50.2009.8.05.0001 , em que a apelante litiga contra a UNIAO DOS MUNICIPIOS DA BAHIA, extinguiu o processo sem resolução de mérito, nos seguintes termos:



"Ante o exposto, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito.

Despesas processuais eventualmente remanescentes pela parte autora. Condeno, ainda, a parte acionante ao pagamento de honorários advocatícios em 10% (dez por cento) na forma prevista no art. 85, § 10, CPC, o qual preceitua que, nos casos de perda do objeto, os honorários serão devidos por quem deu causa ao processo."



Em suas razões recursais, a recorrente sustenta, em síntese, que a condenação ao pagamento de honorários de sucumbência é indevida, pois a extinção do processo ocorreu devido à perda superveniente do objeto, decorrente da celebração de um novo contrato de locação entre as partes.



Salienta que “a “causa” da demanda não está na sua iniciativa processual, mas sim na postura da locadora (Apelada), que não anuiu previamente à renovação contratual, obrigando a Apelante a lançar mão do instrumento legal à sua disposição.”



Afirma que a aplicação do princípio da causalidade foi equivocada, pois a resolução do conflito por meio de um acordo extrajudicial não deveria resultar em ônus para a parte que buscou a autocomposição, devendo as custas e honorários serem dispensados ou, ao menos, divididos entre os litigantes.



Ao final, requer a reforma da sentença para afastar a sua condenação ao pagamento dos ônus da sucumbência.



Em contrarrazões (id 83997639), o apelado refutou os argumentos do recorrente e pugnou pelo não provimento do recurso.



 

Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do Novo Código de Processo Civil, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC e art. 187, I, do RITJBA.


Salvador/BA, 26 de agosto de 2025.


 Desa. Maria de Lourdes Pinho Medauar 

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0014907-50.2009.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: B&C COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
Advogado(s): PABLO DOMINGUES FERREIRA DE CASTRO
APELADO: UNIAO DOS MUNICIPIOS DA BAHIA
Advogado(s): JAMES GAUTERIO JULIANO, WAL GOULART DE MACEDO SANTANA JUNIOR


VOTO


 

Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade do apelo, conheço do recurso interposto.



Consoante relatado, trata-se de Ação Renovatória de Locação de Imóvel não Residencial ajuizada por B&C COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA em face da UNIAO DOS MUNICIPIOS DA BAHIA.



No curso do processo, após a apresentação de contestação pela parte acionada, a parte autora informou a celebração de um novo contrato entre as partes, o que solucionou a controvérsia, e pugnou pela extinção do feito, pela perda superveniente do objeto da ação.


O juízo a quo, por sua vez, acolheu o pedido e extinguiu o processo sem resolução de mérito, por perda superveniente do interesse de agir e com base no princípio da causalidade, condenou a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa.



O ponto central do recurso é a responsabilidade pelo pagamento dos ônus sucumbenciais em caso de extinção do processo por perda do objeto decorrente de acordo extrajudicial.



A apelante defende que não deveria arcar com tais verbas, contudo, a sua tese não merece prosperar.



Conforme dispõe o art. 85, § 10, do Código de Processo Civil, "nos casos de perda do objeto, os honorários serão devidos por quem deu causa ao processo". Esse dispositivo consagra o princípio da causalidade, segundo o qual a responsabilidade pelas despesas processuais e honorários advocatícios deve ser atribuída à parte que motivou a instauração da demanda.



No caso em análise, a parte autora, ora apelante, ajuizou a ação para obter a renovação do contrato descrito na inicial, nos moldes ali pretendidos, ao tempo em que a parte acionada, quando da apresentação de defesa, se opôs ao valor locativo apresentado.



Nesse contexto, percebe-se que acordo posterior celebrado administrativamente, embora tenha resolvido o mérito da controvérsia, não afasta a circunstância de que foi a autora quem deu início ao processo judicial.



Com efeito, observa-se que a perda do objeto ocorreu após a instauração da lide e por ato que envolveu a própria requerente. Assim, a sentença aplicou corretamente o princípio da causalidade ao atribuir à autora a responsabilidade pelos ônus sucumbenciais, pois foi ela quem deu causa ao ajuizamento da demanda.



A cerca do tema, a jurisprudência pátria é firme nesse sentido, reconhecendo que, extinto o processo por perda superveniente do objeto, a parte que deu causa à sua instauração deve arcar com as custas e os honorários, senão vejamos:



APELAÇÃO CÍVEL. LOCAÇÃO DE IMÓVEL NÃO RESIDENCIAL. PRELIMINAR CONTRARRECURSAL REJEITADA. RENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO . AÇÃO DE DESPEJO TRAMITANDO EM COMARCA DIVERSA. IMÓVEL DESOCUPADO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. EXTINÇÃO DA AÇÃO . PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE IMPUTADO À PARTE AUTORA. SENTENÇA MANTIDA. Hipótese em que a insurgência recursal está adstrita à distribuição da verba de sucumbência. O princípio da causalidade, nas hipóteses de extinção do processo sem resolução de mérito, decorrente de perda de objeto superveniente ao ajuizamento da ação, prevê quem deu causa à instauração do processo deverá suportar o pagamento das custas e dos honorários advocatícios .Caso concreto, em que restou comprovado que a parte autora objetivava a fixação permanente do valor de aluguel mensal, aluguel mensal provisórios, revisão de cláusula de multa rescisória e de cláusula que limitava o horário de funcionamento do estabelecimento comercial - do que decorre que a parte autora deu causa à instauração da demanda, devendo suportar o encargo sucumbencial.  Sentença mantida. RECURSO NÃO PROVIDO.

(TJ-RS - Apelação: 50012646420238210142 OUTRA, Relator: Sandro Silva Sanchotene, Data de Julgamento: 29/08/2024, Décima Sexta Câmara Cível, Data de Publicação: 29/08/2024)


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO RENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO, POR PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO E FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL, NOS TERMOS DO ARTIGO 485, VI DO CPC. INSURGÊNCIA DO AUTOR QUANTO À SUA CONDENAÇÃO AOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS . Responsabilidade sobre os ônus sucumbenciais a ser atribuída com base no princípio da causalidade ( CPC, artigo 85, § 10), exigindo que se verifique qual das partes se sagraria vencedora se o processo fosse resolvido com julgamento do mérito. Caso em que, embora o Autor pudesse, em tese, restar vencedor na demanda renovatória, a perda superveniente do interesse processual foi ocasionada por sua própria conduta, haja vista a alienação voluntária do estabelecimento empresarial a terceiro, com posterior manifestação de desinteresse no prosseguimento da lide. Responsabilização do Autor pelos ônus sucumbenciais, pois deu causa à extinção precoce da demanda. Sentença mantida . Fixação de honorários recursais com base no artigo 85, § 11 do CPC.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

(TJ-PR 00161796020218160031 Guarapuava, Relator.: Luiz Henrique Miranda, Data de Julgamento: 31/07/2024, 18ª Câmara Cível, Data de Publicação: 31/07/2024)



Portanto, a sentença não merece reparos, pois está em conformidade com a legislação processual e o entendimento jurisprudencial aplicável à matéria.


Diante do exposto, NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO, majorando-se os honorários advocatícios de sucumbência para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.



Sala de Sessões, de de 2025.



Presidente



Desª. Maria de Lourdes Pinho Medauar

Relatora



Procurador(a) de Justiça