PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ACOLHIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. CRÉDITO TRIBUTÁRIO COM EXIGIBILIDADE SUSPENSA POR FORÇA DE DECISÃO LIMINAR PROFERIDA EM AÇÃO ANULATÓRIA ANTES DO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL. ART. 151, V, DO CTN. INEXISTÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO STJ E NESTE TRIBUNAL. SENTENÇA MANTIDA. MAJORADOS OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. A exigibilidade do crédito tributário é pressuposto indispensável para a propositura e o desenvolvimento válido da execução fiscal, nos termos do art. 783 do CPC. A concessão de medida liminar ou tutela antecipada em outra espécie de ação judicial, anterior ao ajuizamento da execução fiscal, suspende a exigibilidade do crédito tributário, conforme o art. 151, V, do CTN, retirando do título executivo o requisito da exigibilidade. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a execução fiscal ajuizada quando já suspensa a exigibilidade do crédito deve ser extinta por falta de interesse de agir, não cabendo a mera suspensão do feito. A tese do Tema 271, do STJ, não se restringe às hipóteses de depósito integral (inciso II do art. 151 do CTN), aplicando-se igualmente aos casos de suspensão por decisão judicial (inciso V), pois o vício que macula a execução é o mesmo: a ausência de título exigível no momento da propositura da ação. Apelação conhecida e não provida, mantendo-se a sentença de extinção. Majoração dos honorários advocatícios em sede recursal. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 8000099-39.2023.8.05.0250, em que é apelante o ESTADO DA BAHIA e apelado o POSTO KALILANDIA LTDA, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Sala das Sessões, de de 2026 Desa. CYNTHIA MARIA PINA RESENDE Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000099-39.2023.8.05.0250
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: POSTO KALILANDIA LTDA
Advogado(s):ANDRE LOPES SALES
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
NEGO-LHE PROVIMENTO-UNÂNIME
Salvador, 27 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de Recurso de Apelação interposto pelo ESTADO DA BAHIA em face da sentença da 1ª Vara da Fazenda Pública de Salvador que, nos autos da Execução Fiscal nº 8000099-39.2023.8.05.0250 movida em desfavor de POSTO KALILANDIA LTDA, acolheu a Exceção de Pré-executividade oposta pela executada e, por conseguinte, julgou extinto o processo, com fundamento nos artigos 151, V, do Código Tributário Nacional (CTN) e 485, IV, do Código de Processo Civil (CPC), e condenou o Estado ao pagamento de honorários de 10% sobre o valor da causa. A Execução Fiscal visa a cobrança de crédito tributário de R$940.937,39 referente a ICMS (Certidão de Dívida Ativa nº 02497-64-1700-22). O executado alegou ausência de liquidez da CDA, pois o débito teve sua exigibilidade suspensa por tutela de urgência concedida em 02/03/2022 na Ação Anulatória nº 8024453-36.2022.8.05.0001, que também declarou a nulidade do PAF que originou o crédito. Destacou que a tutela antecedeu a propositura da execução, ajuizada em 12/01/2023. Em impugnação, o Estado reconheceu a existência da ação anulatória, mas informou que há Acórdão em Reclamação nº 8018663-06.2024.8.05.0000 julgada procedente, pleiteando o reconhecimento de contingência e remessa dos autos à 4ª Vara da Fazenda Pública. O juízo a quo acolheu a exceção por entender que, no momento do ajuizamento da execução, o crédito estava com exigibilidade suspensa, sendo incabível o prosseguimento da ação, conforme jurisprudência do STJ. Em suas razões recursais, o Estado sustenta que: 1) a decisão que suspendeu a exigibilidade não transitou em julgado; 2) deve ser reconhecida a contingência entre as ações (arts. 56 e 58 do CPC); 3) o processo deveria ser suspenso e não extinto (art. 771, parágrafo único, c/c art. 313, V, "a" do CPC); 4) a antecipação de tutela tem caráter provisório (arts. 294, 297 e 520 do CPC); e 5) o precedente do STJ citado na sentença aplica-se apenas aos casos de depósito judicial do tributo, o que não ocorreu. Requer a reforma da sentença para determinar a suspensão da execução até o julgamento definitivo da ação anulatória. Examinados, nos termos do art. 931 do CPC, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade das partes de realizarem sustentação oral (art. 937, I, do CPC). É o relatório. Salvador, 11 de fevereiro de 2026. Desa. Cynthia Maria Pina Resende Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000099-39.2023.8.05.0250
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: POSTO KALILANDIA LTDA
Advogado(s): ANDRE LOPES SALES
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Como exposto no relatório, o cerne da controvérsia recursal reside em definir a consequência jurídica para a execução fiscal ajuizada quando o crédito tributário que a embasa se encontra com a exigibilidade suspensa por força de decisão liminar proferida em ação anulatória. O Apelante, Estado da Bahia, defende a suspensão do feito, enquanto a sentença recorrida determinou sua extinção. A irresignação do Apelante não merece prosperar. É fato incontroverso nos autos que a tutela de urgência, que suspendeu a exigibilidade do crédito tributário objeto desta execução, foi concedida em 02/03/2022, nos autos da Ação Anulatória nº 8024453-36.2022.8.05.0001. A presente Execução Fiscal, por sua vez, foi ajuizada somente em 12/01/2023, ou seja, quando o título executivo extrajudicial que a instrui já não possuía o atributo da exigibilidade, requisito indispensável previsto no art. 783 do Código de Processo Civil. A suspensão da exigibilidade do crédito tributário, por qualquer das modalidades previstas no art. 151 do Código Tributário Nacional, retira do Fisco o poder de praticar atos de cobrança, sejam eles administrativos ou judiciais. A propositura da execução fiscal, nesse cenário, representa um ato de cobrança indevido, que viola a ordem judicial de suspensão. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1.140.956/SP (STJ — REsp 1140956), sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 271), pacificou o entendimento de que a suspensão da exigibilidade do crédito, se anterior ao ajuizamento da execução, impõe a sua extinção, e não a mera suspensão. A tese firmada foi a seguinte: Embora o Apelante tente restringir a aplicação deste precedente aos casos de depósito judicial (art. 151, II, do CTN), a ratio decidendi do julgado aplica-se perfeitamente à hipótese de suspensão por decisão liminar (art. 151, V, do CTN). O fundamento é o mesmo: a ausência de uma condição essencial para o exercício do direito de ação (interesse de agir), materializada na inexigibilidade do título no momento da propositura da demanda. Nesse sentido, a jurisprudência mais recente do STJ e deste Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia tem reiteradamente aplicado tal entendimento, sem fazer a distinção pretendida pelo recorrente: Os argumentos de que a decisão liminar é provisória ou de que a extinção contraria a economia processual não se sustentam. A análise das condições da ação é feita no momento da propositura da demanda (tempus regit actum). Se, naquele momento, o título era inexigível, a execução nasceu viciada, sendo nula de pleno direito. Nada impede que, em caso de eventual revogação da liminar e restabelecimento da exigibilidade do crédito, o Fisco proponha nova execução fiscal, se ainda não decaído o seu direito. Por fim, a alegação de contingência e a necessidade de reunião dos processos (arts. 56 e 58 do CPC) não afastam o vício fundamental da execução. A conexão não tem o condão de validar um processo natimorto por ausência de pressuposto processual. Ante o exposto, CONHEÇO DO RECURSO DE APELAÇÃO E NEGO-LHE PROVIMENTO, para manter integralmente a sentença que extinguiu a Execução Fiscal. Com fundamento no art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios de sucumbência para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa. Sala das Sessões, de de 2026. Desa. Cynthia Maria Pina Resende Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000099-39.2023.8.05.0250
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: POSTO KALILANDIA LTDA
Advogado(s): ANDRE LOPES SALES
VOTO
"Os efeitos da suspensão da exigibilidade pela realização do depósito integral do crédito exequendo, quer no bojo de ação anulatória, quer no de ação declaratória de inexistência de relação jurídico-tributária, ou mesmo no de mandado de segurança, desde que ajuizados anteriormente à execução fiscal, têm o condão de impedir a lavratura do auto de infração, assim como de coibir o ato de inscrição em dívida ativa e o ajuizamento da execução fiscal, a qual, acaso proposta, deverá ser extinta."
TJ-BA — Apelação 80912687820238050001 — Publicado em 03/09/2025
"Execução fiscal ajuizada quando o crédito tributário já se encontra com exigibilidade suspensa por decisão liminar anterior deve ser extinta por ausência de pressuposto processual, não sendo caso de suspensão do feito executivo."
No mesmo sentido, o julgamento das apelações interpostas em casos semelhantes envolvendo as mesmas partes neste Tribunal: 8084262-20.2023.8.05.0001; 8035342-15.2023.8.05.0001 e 8035344-82.2023.8.05.0001.
STJ — AgInt no AgInt no AREsp 2073194 — Publicado em 27/01/2023
"A conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual deve ser extinta a execução fiscal que cobra crédito cuja exigibilidade se encontrava suspensa ao tempo de seu ajuizamento, enseja a aplicação do óbice de conhecimento estampado na Súmula 83 do STJ."