PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8050512-59.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL
Advogado(s): PAULO ANTONIO MULLER
AGRAVADO: ANISIA MACHADO ALMEIDA
Advogado(s):ANISIA MACHADO ALMEIDA

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO PRESCRITO. USO DOMICILIAR. GESTANTE COM TROMBOFILIA. COBERTURA OBRIGATÓRIA EM SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Agravo de Instrumento interposto por CENTRAL NACIONAL UNIMED – COOPERATIVA CENTRAL contra decisão que deferiu tutela de urgência em ação de obrigação de fazer ajuizada por ANÍSIA MACHADO ALMEIDA, determinando o fornecimento do medicamento Enoxaparina 60 mg (ou dose superior) à autora, gestante e diagnosticada com trombofilia, até o final da gestação e por mais 45 dias após o parto, conforme prescrição médica. A decisão também fixou multa diária pelo descumprimento. A agravante sustenta ausência dos requisitos legais para concessão da liminar e exclusão contratual do medicamento, por tratar-se de uso domiciliar. O pedido de efeito suspensivo foi indeferido e o recurso foi julgado pela 5ª Câmara Cível do TJBA.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) definir se é legítima a concessão de tutela de urgência para determinar o fornecimento de medicamento de uso domiciliar, não previsto expressamente no rol da ANS, a paciente gestante diagnosticada com trombofilia; (ii) estabelecer se a multa diária fixada em caso de descumprimento se mostra proporcional e adequada à finalidade coercitiva da medida.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às relações entre operadoras de plano de saúde e seus beneficiários, conforme entendimento consolidado na Súmula 469 do STJ.

  2. O fornecimento do medicamento Enoxaparina é prescrito por profissional médico como essencial à preservação da gestação de paciente com trombofilia e histórico de abortos espontâneos, demonstrando a probabilidade do direito alegado.

  3. O perigo de dano decorre do risco iminente de perda fetal, justificando a concessão da medida liminar com base no art. 300 do CPC.

  4. A exclusão de cobertura por uso domiciliar não se aplica a medicamentos cuja utilização contínua e controlada é imprescindível ao tratamento da enfermidade, conforme precedentes jurisprudenciais e entendimento do STJ no REsp 1692938/SP.

  5. A taxatividade do Rol da ANS é mitigável, sendo abusiva a negativa de fornecimento de tratamento prescrito quando este for necessário à saúde ou à vida do beneficiário, ainda que não listado expressamente.

  6. A multa cominatória fixada (R$ 5.000,00 por dia, até o limite de R$ 50.000,00) é proporcional à urgência do caso e visa assegurar a efetividade da decisão judicial, nos termos do art. 537, §1º, do CPC, podendo ser revista caso demonstrada desproporcionalidade futura.

  7. As tutelas provisórias possuem natureza transitória e podem ser modificadas com o avanço da instrução processual, conforme o art. 296 do CPC.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

  1. A operadora de plano de saúde deve custear medicamento de uso domiciliar prescrito por médico assistente quando essencial ao tratamento da beneficiária e necessário à preservação da gestação, mesmo que não incluído no rol da ANS.

  2. É legítima a concessão de tutela de urgência para assegurar tratamento medicamentoso indispensável à gestante, diante da presença de risco de dano irreparável e verossimilhança das alegações.

  3. A multa cominatória fixada para compelir o cumprimento da obrigação de fazer deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, podendo ser revista a posteriori, mas é válida enquanto não demonstrado abuso.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 6º, caput; CDC, arts. 6º, VIII, e 14; CPC, arts. 296, 300, 537, §1º; Lei nº 9.656/98, art. 10, VI.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1692938/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 27.04.2021 (Info 694); TJ-SP, AI nº 2108892-95.2025.8.26.0000, Rel. Des. Corrêa Patiño, j. 29.04.2025; TJ-RN, AI nº 0809313-80.2024.8.20.0000, Rel. Des. Expedito Ferreira, j. 04.10.2024; TJ-BA, AI nº 8005714-18.2022.8.05.0000, Rel. Des. Maria de Fátima Silva Carvalho, j. 06.09.2022.



Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8050512-59.2025.8.05.0000, em que figuram como agravante CENTRAL NACIONAL UNIMED – COOPERATIVA CENTRAL e como agravada ANISIA MACHADO ALMEIDA.

ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator. 



Salvador, datado e assinado eletronicamente.



Des. Cláudio Césare Braga Pereira

Relator

02

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 21 de Janeiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8050512-59.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL
Advogado(s): PAULO ANTONIO MULLER
AGRAVADO: ANISIA MACHADO ALMEIDA
Advogado(s): ANISIA MACHADO ALMEIDA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela CENTRAL NACIONAL UNIMED – COOPERATIVA CENTRAL, contra decisão proferida nos autos do processo nº 8001861-82.2025.8.05.0230, ajuizado por ANÍSIA MACHADO ALMEIDA.

A decisão combatida foi exarada nos seguintes termos:

“[…] Pelo exposto, preenchido os requisitos autorizadores para a concessão da tutela de urgência, dispostos no art. 300 do CPC, DEFIRO O PEDIDO LIMINAR para que a ré, no prazo de 48h (quarenta e oito) horas, providencie o fornecimento do medicamento ENOXAPARINA, 60 MG (ou dose superior caso haja necessidade de aumento de dose no curso da gestação) mensalmente até o final da gestação e 45 (quarenta e cinco) dias após o parto, conforme prescrição médica.

Para o caso de descumprimento, com fundamento nos arts. 139, IV, e 537, do Código de Processo Civil, fixo multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), até o limite de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), sem prejuízo da adoção de outras medidas, inclusive bloqueio de valores para pagamento do procedimento. (art. 297, CPC).

 Saliente-se que em caso de descumprimento da medida liminar deverá ser distribuída execução provisória da decisão por dependência, em auto apenso à presente (processo incidente), com vistas a não tumultuar o andamento do feito.

Tendo em vista, in casu, a hipossuficiência do consumidor, a verossimilhança das alegações contidas na exordial e, segundo as regras ordinárias de experiência, determino a inversão do ônus da prova em favor da autora, com fulcro no artigo 6°, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.

Após a intimação, deve ser efetuada ou certificada a citação da parte Ré a fim de que, querendo, ofereça resposta à presente, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia e demais penalidades cominadas a espécie, no que aplicáveis, sem embargo do cumprimento das demais determinações já exaradas. […]” (id. 513615873 – autos originários)

Irresignada, a agravante sustenta a ausência dos requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, aduzindo ser o medicamento de uso domiciliar, não contemplado pela cobertura contratual nem pelo Rol de Procedimentos da ANS.

Argumenta, ademais, que a imposição da cobertura representa risco ao equilíbrio do mutualismo contratual e prejuízo irreparável à operadora.

Requer, liminarmente, a concessão de efeito suspensivo e, no mérito, a reforma da decisão agravada.

Conforme id. 89470162, foi indeferido o pedido de efeito suspensivo.

Instada a se manifestar, a parte Recorrida apresentou contrariedade ao recurso no ID 91038587, refutando-a integralmente.

Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que, solicito dia para julgamento.



Salvador, datado e assinado eletronicamente.



Des. Cláudio Césare Braga Pereira

Relator

02

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8050512-59.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL
Advogado(s): PAULO ANTONIO MULLER
AGRAVADO: ANISIA MACHADO ALMEIDA
Advogado(s): ANISIA MACHADO ALMEIDA

 

VOTO

 

Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO PRESCRITO. USO DOMICILIAR. GESTANTE COM TROMBOFILIA. COBERTURA OBRIGATÓRIA EM SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.



Presente os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.

O inconformismo é tempestivo e atende aos requisitos de admissibilidade necessários ao seu recebimento, consoante preconiza o art. 1.015, I, do CPC.

A controvérsia ora examinada trata da obrigatoriedade de fornecimento do medicamento ENOXAPARINA, de uso domiciliar, à parte agravada, gestante e portadora de trombofilia, por parte da operadora de plano de saúde.

A decisão de primeiro grau concedeu tutela provisória determinando tal fornecimento, sob pena de multa diária.

Compulsando os autos originários, os argumentos da insurgência, em exame perfunctório, mostram-se irrelevantes.

De início, cumpre registrar que a relação estabelecida entre a agravada e a operadora de plano de saúde é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, conforme pacificado pelo enunciado da Súmula 469 do Superior Tribunal de Justiça, que assim dispõe: “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde”.

A controvérsia posta em análise envolve a necessidade de fornecimento de medicamento essencial prescrito à gestante diagnosticada com trombofilia, a fim de assegurar a manutenção da gravidez diante de histórico de múltiplos abortos espontâneos.

Em análise perfunctória própria desta fase processual, constata-se a presença dos requisitos do art. 300 do CPC, quais sejam, probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.

Com efeito, a probabilidade do direito resta demonstrada pela prescrição médica acostada aos autos (id. 513345582 – autos originários), que evidencia a imprescindibilidade do uso contínuo da Enoxaparina, cuja receita foi acostada na id. 513345583 daqueles autos, com o escopo de preservação da gestação.

Quanto ao perigo de dano, este revela-se inverso, haja vista o risco de perda fetal, situação que, por si só, justifica a intervenção judicial imediata.

No mesmo sentido, os seguintes arestos da Jurisprudência Pátria:

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. MEDICAMENTO . TUTELA DE URGÊNCIA. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto pela Ré contra a r . decisão que deferiu a tutela de urgência pretendida pela Autora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão se resume ao debate suscitado pela Ré quanto à não obrigatoriedade no custeio do fármaco guerreado, destacando a inexistência de urgência no caso concreto, além do seu suposto caráter domiciliar, e a taxatividade do Rol da ANS . III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Fornecimento do Medicamento Clexane 40mg (Enoxapatina Sódica) em virtude da beneficiária ser gestante diagnosticada com Trombofilia, aumentando significativamente o risco de aborto espontâneo, trombose venosa profunda e complicações gestacionais. 4 . Laudos médicos que são claros ao estabelecer o quadro clínico da Autora, bem como a necessidade de utilização imediata do medicamento guerreado para tratamento do seu quadro clínico. 5. Súmula 102 do E. TJSP . 6. Rol da ANS: Taxatividade do Rol que não é absoluta. 7. Alegação de Uso Domiciliar: Exclusão tão somente de medicamentos comuns em geral . 8. Evolução da medicina e da indústria farmacêutica que ocorre no sentido de minorar a necessidade de tratamentos no âmbito hospitalar, criando medicamentos que são, em essência, o próprio tratamento necessário para combater a moléstia, como o tratado na hipótese destes autos. 9. Ré que poderá pleitear o ressarcimento de eventuais prejuízos por ela suportados em caso de improcedência da ação . 10. Necessidade de preservar, por ora, a integridade física e psíquica da beneficiária. IV. DISPOSITIVO E TESE 11 . DECISÃO MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO. Tese de Julgamento: "De acordo com a orientação jurisprudencial do STJ, o plano de saúde pode estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de tratamento utilizado para a cura de cada uma, sendo abusiva a cláusula contratual que exclui tratamento quando essencial para garantir a saúde ou a vida do segurado". (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 21088929520258260000 Marília, Relator.: Corrêa Patiño, Data de Julgamento: 29/04/2025, 2ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/04/2025)

EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DO MEDICAMENTO PRESCRITO PELA MÉDICA DA DEMANDANTE . PACIENTE GESTANTE. RISCO DE PERDA GESTACIONAL. NEGATIVA ILEGAL. ENOXAPARINA SÓDICA/CLEXANE . ABUSIVIDADE DO PLANO DE SAÚDE. PRECEDENTE DESTA CORTE DE JUSTIÇA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-RN - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 08093138020248200000, Relator.: EXPEDITO FERREIRA DE SOUZA, Data de Julgamento: 04/10/2024, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 07/10/2024)

PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE LIMINAR. PLANO DE SAÚDE. PACIENTE EM ESTADO GRAVÍDICO. TROMBOFILIA. NEGATIVA DE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. ENOXOPARINA SÓDICA (CLEXANE) 40MG. MEDICAÇÃO DE USO DOMICILIAR. DEVER DE COBERTURA. POSICIONAMENTO DO STJ. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA. Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, irresignada com a decisão proferida pelo M.M. Juiz de Direito da 9ª Vara Cível da Comarca de Salvador/Ba, nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA DE NATUREZA ANTECIPADA - INAUDITA ALTERA PARTE, tombada sob o nº 8005317-53.2022.8.05.0001, que deferiu a liminar pleiteada para fornecimento da medicação Enoxaparina sódica (Clexane®) 40mg. Inicialmente, vale ressaltar que a relação jurídica estabelecida entre a operadora de plano de saúde e a contratante caracteriza-se como de consumo, submetendo-se, assim, às normas do Código de Defesa do Consumidor. O contrato de plano de saúde se caracteriza, precipuamente, pela transferência onerosa e contratual de riscos futuros à saúde do contratante e seus dependentes, o que se dá com a prestação de assistência médica e hospitalar pelas entidades vinculadas ao plano e com a fixação de um prêmio a ser pago pelo beneficiário. In casu, constata-se que a parte recorrida está grávida e foi diagnosticada com trombofilia, portanto, trata-se de uma doença grave, havendo necessidade de utilização do medicamento denominado Enoxaparina sódica (Clexane®) 40mg, na forma orientada por seu médico especialista, como se vê do relatório médico acostado pela autora nos Ids 176629888 -(laudo) e 176629887 -(receita) dos autos originários. A jurisprudência pátria já decidiu de modo reiterado a respeito da cláusula contratual que exclui medicamentos correlatos, tão somente em razão de ter sido ministrado para utilização em ambiente domiciliar, é abusiva, devendo ser declarada nula de pleno direito. Com efeito, cabe ao médico que assiste o segurado indicar qual o tratamento mais adequado e eficaz à sua moléstia, cabendo às seguradoras de saúde, apenas, estabelecer quais as especialidades médicas ou doenças cobertas pelo contrato. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do Agravo de Instrumento nº 8005714-18.2022.8.05.0000 de Salvador (BA), agravante HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA e agravada GABRIELA DE SOUZA GOMES. Acordam os desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, pelas razões alinhadas no voto da Relatora. IX (Classe: Agravo de Instrumento,Número do Processo: 8005714-18.2022.8.05.0000,Relator(a): MARIA DE FATIMA SILVA CARVALHO,Publicado em: 06/09/2022)

Lado outro, importante consignar que não se desconhece a regra segundo a qual os planos de saúde não estão obrigados a fornecer medicamentos para tratamento domiciliar, consoante expressa previsão do art. 10, VI, da Lei nº 9.656/98.

Contudo, em sede de cognição sumária própria desta fase processual, entendo que o caso concreto se amolda às hipóteses de exceção reconhecidas pela jurisprudência, em que se admite a mitigação dessa regra.

Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento de que, embora em regra não caiba a cobertura de fármacos de uso domiciliar, os planos de saúde são obrigados a fornecer:

“a) medicamentos antineoplásicos orais (e correlacionados);

b) medicação assistida em regime de home care; e

c) outros fármacos incluídos pela ANS no rol de fornecimento obrigatório.” (STJ. 3ª Turma. REsp 1692938/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 27/04/2021 (Info 694).

Por fim, vale consignar que decisões de caráter provisório, como a ora combatida, possuem natureza transitória e podem ser modificadas a qualquer momento, à medida que o processo se desenvolva e novas provas sejam apresentadas.

É o que dispõe o art. 296 do CPC, segundo o qual as tutelas provisórias podem ser alteradas, revogadas ou ratificadas em sede de cognição exauriente, circunstância que é de pleno conhecimento das partes.

Por fim, quanto à multa cominatória imposta, fixada em R$ 5.000,00 por dia até o limite de R$ 50.000,00, entendo que não se afigura desproporcional, especialmente diante da urgência do tratamento e da possível consequência irreparável em caso de descumprimento.

A fixação das astreintes tem caráter coercitivo e visa à efetividade da decisão judicial, sendo possível posterior revisão caso se demonstre excessiva ou abusiva, conforme o art. 537, §1º, do CPC.

Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, mantendo-se inalterada a decisão agravada.

P.I.C.



Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível, documento datado eletronicamente.



DES. CLÁUDIO CÉSARE BRAGA PEREIRA

RELATOR

02