PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA. ASTREINTES. RAZOABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 3. A controvérsia recursal consiste em verificar a presença dos requisitos previstos no art. 300 do CPC para manutenção da tutela provisória deferida, bem como a adequação e proporcionalidade da multa cominatória fixada para o caso de descumprimento da ordem judicial. III. Razões de decidir 4. Estão presentes os requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano, diante das alegações de inexistência de contratação válida de cartão de crédito consignado e da incidência de descontos sobre benefício previdenciário de natureza alimentar. 5. A relação jurídica estabelecida entre as partes submete-se às normas do Código de Defesa do Consumidor, sendo cabível a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, em razão da hipossuficiência técnica da consumidora. IV. Dispositivo e tese 11. Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: “1. É cabível a concessão de tutela provisória para suspensão de descontos incidentes sobre benefício previdenciário quando presentes indícios de inexistência de contratação válida de cartão de crédito consignado. 2. A continuidade de descontos sobre verba alimentar configura perigo de dano apto a justificar tutela de urgência. 3. A multa cominatória fixada em valor razoável e proporcional deve ser mantida, podendo ser posteriormente revista caso se torne excessiva.” Dispositivos legais relevantes citados: CPC, art. 300; CDC, art. 6º, VIII. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 8023479-60.2026.8.05.0000 figurando como agravante o BANCO AGIPLAN S/A, e como Agravada ANA MARIA DOS REIS LOBO. ACORDAM os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, pelas razões expostas no Voto do Relator. Sala de Sessões, PRESIDENTE DES. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO RELATOR PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8023479-60.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO AGIPLAN S.A.
Advogado(s): AMANDA ALVARENGA CAMPOS VELOSO
AGRAVADO: ANA MARIA DOS REIS LOBO
Advogado(s):EDDIE PARISH SILVA registrado(a) civilmente como EDDIE PARISH SILVA, CARLOS ZENANDRO RIBEIRO SANT ANA
ACORDÃO
1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por BANCO AGIPLAN S/A contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Feira de Santana/BA, nos autos de ação ajuizada por ANA MARIA DOS REIS LOBO, que deferiu tutela provisória de urgência para determinar a suspensão dos descontos realizados no benefício previdenciário da autora, referentes a cartão de crédito consignado (RCC), sob pena de multa cominatória.
2. O agravante sustenta a ausência dos requisitos autorizadores da tutela antecipada, afirmando que os descontos eram realizados desde outubro de 2024 sem oposição da autora, inexistindo urgência apta a justificar a medida. Aduz, ainda, excesso e desproporcionalidade da multa fixada, alegando possibilidade de enriquecimento sem causa da agravada, além da impossibilidade de cumprimento da obrigação no prazo assinalado. Requer a concessão de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso ou, subsidiariamente, a redução das astreintes.
II. Questão em discussão
6. O perigo de dano decorre da continuidade dos descontos incidentes sobre verba indispensável à subsistência da agravada, caracterizando lesão de trato sucessivo apta a justificar a intervenção jurisdicional imediata.
7. A alegação de ausência de urgência, em razão da anterioridade dos descontos, não afasta o perigo de dano, porquanto a lesão renova-se a cada desconto mensal efetuado.
8. A suspensão dos descontos possui natureza reversível, inexistindo risco de irreversibilidade da medida, já que eventual reconhecimento da regularidade contratual possibilita à instituição financeira a adoção dos meios ordinários de cobrança.
9. A multa cominatória fixada possui natureza coercitiva e mostra-se adequada e proporcional ao cumprimento da obrigação, não havendo demonstração concreta de excesso ou inviabilidade de cumprimento da determinação judicial.
10. Nos termos do Tema 706 do STJ, a decisão que fixa astreintes não faz coisa julgada material, podendo ser revista a qualquer tempo caso constatado excesso ou enriquecimento indevido.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 706; TJBA, AI nº 8004072-44.2021.8.05.0000.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 2 de Junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por BANCO AGIPLAN S/A contra a decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Feira de Santana/BA, nos autos do Processo Nº 8010548-76.2026.8.05.0080 ajuizado por ANA MARIA DOS REIS LOBO, que deferiu a tutela antecipada nos seguintes termos: “Ante o exposto, DEFIRO a tutela provisória de urgência e determino à parte ré que suspenda os descontos, a título de RCC, do benefício previdenciário do autor, no prazo de 05 dias, sob pena de multa, no valor de R$ 200,00, a cada desconto indevido, até o limite de R$ 50.000,00. Defiro a inversão do ônus da prova nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, devendo a parte ré apresentar, em sua peça contestatória, quaisquer documentos que possua relativos ao contrato objeto do presente feito e especificar as provas que pretende produzir, sob pena de preclusão e julgamento antecipado do mérito. Tendo em vista que a audiência de conciliação prévia além de não ser indispensável, neste juízo tem se mostrado inoperante a sua designação sem a expressa manifestação das partes, em homenagem ao princípio da celeridade processual, deixo de designar audiência de conciliação neste momento inicial, sem prejuízo de fazê-lo posteriormente, caso as partes manifestem interesse e viabilizem a realização de forma virtual. Cite-se o acionado para, querendo, contestar a ação no prazo legal de 15 dias úteis, sob pena de revelia, oportunidade em que deverá dizer se tem proposta de acordo e, do contrário, motivadamente especificar quais provas pretende produzir, sob pena de indeferimento. Ao réu fica alertado que, não sendo contestada a ação, presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato articuladas na inicial.” Nas suas razões recursais de ID 102924305, o agravante alega que não estão presentes os requisitos legais para concessão da tutela antecipada, asseverando que os descontos vinham ocorrendo desde 01/10/2024 sem oposição da autora, o que afastaria a urgência da medida. Sustenta a desproporcionalidade da multa fixada, no valor de R$ 200,00 por desconto, defendendo que o montante é excessivo e pode gerar enriquecimento ilícito da agravada. Ressalta que o valor do desconto mensal é de apenas R$ 74,90. Defende ainda que a penalidade pecuniária imposta configura enriquecimento sem causa, e que, ao menos, deveria ser reduzida ou adequada à periodicidade da obrigação. Assevera a impossibilidade de cumprimento da obrigação no prazo estipulado, alegando que tal impedimento decorre de razões alheias à sua vontade Pugna pela concessão de efeito suspensivo e, ao final, pelo provimento do presente recurso. Alternativamente, requer a redução ou modificação do valor da multa cominada e a imposição de teto compatível com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Distribuído por livre sorteio, coube-me a relatoria do feito (ID 102960728). O recurso foi recebido sem efeito suspensivo (ID 103048957). A parte agravada apresentou suas contrarrazões ao recurso (ID 105228755), refutando as razões recursais e pugnando pelo desprovimento do agravo. É o relatório. Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de recurso passível de sustentação oral, pois atendidas as exigências contidas nos artigos 937 do CPC e 187, I, do Regimento Interno deste Tribunal. Salvador, 06 de maio de 2026. DES. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO RELATOR
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8023479-60.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO AGIPLAN S.A.
Advogado(s): AMANDA ALVARENGA CAMPOS VELOSO
AGRAVADO: ANA MARIA DOS REIS LOBO
Advogado(s): EDDIE PARISH SILVA registrado(a) civilmente como EDDIE PARISH SILVA, CARLOS ZENANDRO RIBEIRO SANT ANA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Cuida-se de recurso que questiona a decisão a quo que determinou a suspensão dos descontos, a título de RCC, do benefício previdenciário da autora, bem como o valor da multa diária fixado para o caso de descumprimento. O presente recurso limita-se a examinar, em sede de cognição sumária, a presença dos elementos para o deferimento da liminar. A antecipação da tutela está disposta no art. 300 do Código de Processo Civil de 2015: “Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo” Assim, para que seja autorizado o provimento antecipatório da tutela jurisdicional é necessária a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Sobre os requisitos para a concessão da tutela antecipada, assim se pronunciam os ilustres processualistas Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz e Daniel Metidiero1, “3. Probabilidade do Direito. No direito anterior a antecipação da tutela estava condicionada à existência de “prova inequívoca” capaz de convencer o juiz a respeito da “verossimilhança da alegação”, expressões que sempre foram alvo de acirrado debate na doutrina. O legislador resolveu, contudo, abandoná-las, dando preferência ao conceito de probabilidade do direito. Com isso, o legislador procurou autorizar o juiz a conceder tutelas provisórias com base em cognição sumária, isto é, ouvindo apenas uma das partes ou então fundado em quadros probatórios incompletos (vale dizer, sem que tenham sido colhidas todas as provas disponíveis para o esclarecimento das alegações de fato). A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica – que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos. O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder tutela provisória. 4. Perigo na Demora. A fim de caracterizar a urgência capaz de justificar a concessão de tutela provisória, o legislador falou em “perigo de dano” (provavelmente querendo se referir à tutela antecipada) e “risco ao resultado útil do processo” (provavelmente querendo se referir à tutela cautelar). Andou mal nas duas tentativas. Em primeiro lugar, porque o direito não merece tutela tão somente diante do dano. O próprio Código admite a existência de uma tutela apenas contra o ilícito ao ter disciplinado o direito à tutela inibitória e o direito à tutela de remoção do ilícito (art. 497, parágrafo único, CPC). Daí que falar apenas em perigo de dano é recair na proibição de retrocesso na proteção do direito fundamental à tutela adequada, já que o Código Buzaid, depois das Reformas, utilizava-se de uma expressão capaz de dar vazão à tutela contra o ilícito (“receio de ineficácia do provimento final”). Em segundo lugar, porque a tutela cautelar não tem por finalidade proteger o processo, tendo por finalidade tutelar o direito material diante de um dano irreparável ou de difícil reparação. O legislador tinha à disposição, porém, um conceito mais apropriado, porque suficientemente versátil, para caracterizar a urgência: o conceito de perigo na demora (periculum in mora). A tutela provisória é necessária simplesmente porque não é possível esperar, sob pena de o ilícito ocorrer, continuar ocorrendo, ocorrer novamente, não ser removido ou de dano não ser reparado ou reparável no futuro. Assim, é preciso ler as expressões perigo de dano e risco ao resultado útil do processo como alusões ao perigo na demora. Vale dizer: há urgência quando a demora pode comprometer a realização imediata ou futura do direito.” Deste modo, a probabilidade de existência do direito afirmado pelo demandante caracteriza o chamado fumus boni iuris, não derivando, pois, de um juízo de certeza, mas sim de um juízo de probabilidade, porém, não basta apenas esse para a sua configuração. Soma-se a ele, também relevante, o periculum in mora, presente no fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação. No caso em tela, restam configurados os dois requisitos e, por conseguinte, não assiste razão ao agravante. Vejamos. A plausibilidade do direito invocado decorre das alegações formuladas pela agravada acerca da inexistência de contratação válida do cartão de crédito consignado, associadas à incidência de descontos diretamente sobre benefício previdenciário de natureza alimentar. Em hipóteses como a presente, a relação jurídica estabelecida entre as partes é regida pelas normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, sendo plenamente cabível a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do CDC, sobretudo diante da manifesta hipossuficiência técnica da consumidora. O perigo de dano igualmente se mostra evidente, porquanto os descontos questionados recaem sobre verba previdenciária indispensável à subsistência da agravada, circunstância apta a comprometer seu mínimo existencial. A continuidade dos descontos, ainda que em valores aparentemente modestos, revela potencial lesivo suficiente para justificar a intervenção jurisdicional imediata. Não prospera a alegação de ausência de urgência pelo fato de os descontos serem realizados desde outubro de 2024. Isso porque o dano alegado possui caráter continuado, renovando-se mensalmente a cada novo desconto efetivado sobre verba alimentar. Também não merece acolhida a tese de irreversibilidade da medida. A suspensão dos descontos possui natureza eminentemente reversível, haja vista que eventual reconhecimento futuro da regularidade da contratação permitirá à instituição financeira adotar os meios ordinários de cobrança legalmente previstos. Não há, portanto, configuração de periculum in mora inverso apto a justificar a revogação da tutela deferida. Quanto ao pedido subsidiário, tem-se que a astreinte é multa de caráter coercitivo e não sancionatório, que busca promover a efetividade das decisões judiciais. Desse modo, percebe-se claramente que o objetivo da mencionada pena pecuniária é o de forçar ou coagir a parte ao cumprimento do comando judicial. Todavia, por certo, a fixação da multa não pode configurar hipótese de enriquecimento sem causa para a parte que beneficia. Outrossim, deve ser dito que, para que as astreintes se constituam em autêntica forma de coação sobre a vontade do réu, mostra-se necessário que a sua fixação ocorra de forma razoável. Não se vislumbra, risco para o agravante com a fixação das astreintes, inexistindo razão para sua exclusão, nesse momento, sobremaneira porque sua incidência é apenas potencial, ou seja, ocorrerá apenas na hipótese de descumprimento da ordem judicial, o que sempre se espera que não aconteça, seja pelo caráter imperativo da determinação, seja pela necessária observância dos princípios da boa-fé e da cooperação processuais. In casu, o montante fixado a título de multa diária, no valor de R$ 50,00 (cinquenta reais) para cada ato de descumprimento, é razoável e proporcional para desestimular o descumprimento da decisão. Inclusive, o magistrado a quo limitou o valor máximo aplicação para o caso de descumprimento. Bem assim, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, firmou a tese de que “a decisão que comina astreintes não preclui, não fazendo tampouco coisa julgada” (TEMA 706), de modo que pode ser revista na hipótese de gerar enriquecimento indevido. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. DEFERIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA. SUSPENSÃO DOS DESCONTOS SOB PENA DE MULTA DIÁRIA. INSURGÊNCIA RECURSAL. PLEITO DE EXCLUSÃO OU, SUBSIDIARIAMENTE, MINORAÇÃO DO VALOR DE MULTA DIÁRIA. ASTREINTES ARBITRADA EM CONSONÂNCIA COM CASO CONCRETO E SEM EXORBITÂNCIA. FUNÇÃO INIBITÓRIA DE EVENTUAL DESCUMPRIMENTO DO DECISUM. RAZOABILIDADE DO PRAZO DE 10 DIAS PARA CUMPRIMENTO DA LIMINAR. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1 - Cinge-se o mérito do presente recurso acerca do afastamento ou, subsidiariamente, da minoração do valor de multa diária fixada. 2 - As astreintes não têm caráter punitivo, mas coercitivo, e tem como finalidade pressionar o réu ao cumprimento da ordem judicial, sendo possível a fixação de um teto máximo para a cobrança da multa. 3 - O próprio STJ já sedimentou o entendimento de que "A decisão que comina astreintes não preclui, não fazendo tampouco coisa julgada" (Tema 706), de modo que se a aludida multa vier a se tornar significativa a ponto de gerar o enriquecimento indevido da parte adversa, poderá ser revista, à luz de elementos concretos a justificar eventual descumprimento da ordem judicial. 4 - Em referência à desproporcionalidade da multa fixada, primeiro argumento a lastrear o recurso, insta observar que seu arbitramento no importe diário de R$ 100,00 (cem reais), até o patamar máximo de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), não se revela exorbitante. 5 – O prazo de 10 (dez) dias fixado pelo Juiz a quo mostra-se suficiente ao cumprimento da decisão atacada, uma vez que se refere procedimento sistêmico, de comunicação on-line, e não tendo o Agravante demonstrado objetivamente a impossibilidade de atendê-lo. RECURSO IMPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. (TJ-BA - AI: 80040724420218050000, Relator: GUSTAVO SILVA PEQUENO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/06/2021). (Grifou-se). Diante do exposto, o voto é no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. Decorrido o prazo recursal sem manifestação das partes, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. Sala de Sessões, Des. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO RELATOR 1 MARINONI, Luiz Guilherme, ARENHART, Sérgio Cruz e MITIDIERO, Daniel. Código de processo civil comentado, [livro eletrônico] - 4. ed. rev., atual e ampl. -- São Paulo : Thomson Reuters Brasil, 2018.
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8023479-60.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO AGIPLAN S.A.
Advogado(s): AMANDA ALVARENGA CAMPOS VELOSO
AGRAVADO: ANA MARIA DOS REIS LOBO
Advogado(s): EDDIE PARISH SILVA registrado(a) civilmente como EDDIE PARISH SILVA, CARLOS ZENANDRO RIBEIRO SANT ANA
VOTO