PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA FAZENDA PÚBLICA. NULIDADE DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo ESTADO DA BAHIA contra sentença que, em execução fiscal proposta originariamente contra POSTO ROSVALTONIO E DERIVADOS DE PETRÓLEO LTDA. — posteriormente substituído por POSTO ENTRONCAMENTO DE ANTAS LTDA. —, extinguiu o feito com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, II, do CPC, ao reconhecer de ofício a prescrição intercorrente. 2. A Fazenda Pública opôs embargos de declaração, que foram rejeitados. No recurso de apelação, alegou a nulidade da sentença por ausência de prévia intimação pessoal, conforme os arts. 9º, 10 e 487, parágrafo único, do CPC, e art. 40, §4º, da Lei nº 6.830/80. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO III. RAZÕES DE DECIDIR IV. DISPOSITIVO E TESE Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 9º, 10, 487, parágrafo único; Lei nº 6.830/1980, art. 40, §4º. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0000020-48.1997.8.05.0012, em que figuram como apelante ESTADO DA BAHIA e como apelada POSTO ENTRONCAMENTO DE ANTAS LTDA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator. Sala das sessões, data registrada no sistema. Presidente Procurador(a) de Justiça
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000020-48.1997.8.05.0012
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: POSTO ENTRONCAMENTO DE ANTAS LTDA
Advogado(s):
ACORDÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se a sentença que reconhece, de ofício, a prescrição intercorrente em execução fiscal sem prévia intimação pessoal da Fazenda Pública deve ser anulada por violação ao contraditório e ao procedimento legalmente previsto.
4. O art. 40, §4º, da Lei nº 6.830/80 exige a intimação pessoal da Fazenda Pública para manifestação prévia ao reconhecimento da prescrição intercorrente.
5. A ausência de intimação pessoal configura nulidade da sentença, conforme jurisprudência consolidada do STJ, sendo irrelevante a alegação de instrumentalidade das formas quando há demonstração de prejuízo.
6. Constatada a nulidade, impõe-se a anulação da sentença e o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento, com prévia intimação pessoal da Fazenda.
7. Recurso provido para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, a fim de que seja realizada a intimação pessoal da Fazenda Pública, nos termos do art. 40, §4º, da Lei nº 6.830/80.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.340.553/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 12.09.2018.
Des. Raimundo Nonato Borges Braga
Relator
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 5 de Agosto de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de apelação cível interposta pelo ESTADO DA BAHIA contra sentença proferida pela Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Antas, nos autos da execução fiscal ajuizada contra a empresa POSTO ROSVALTONIO E DERIVADOS DE PETRÓLEO LTDA., posteriormente substituída no polo passivo, conforme consta do sistema, por POSTO ENTRONCAMENTO DE ANTAS LTDA. A sentença (ID. 75390410) extinguiu o feito com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil, reconhecendo de ofício a prescrição intercorrente. Contra tal decisão foram opostos embargos de declaração pela Fazenda Pública (ID. 75390412), os quais foram rejeitados por decisão datada de 04/11/2022, sob o fundamento de inexistência de vícios nos termos do art. 1.022 do CPC. Em suas razões recursais (ID nº 75391468), a parte apelante alega, em preliminar, nulidade da sentença por ausência de prévia intimação pessoal acerca da prescrição, em afronta aos arts. 9º, 10 e 487, parágrafo único, do CPC, bem como ao art. 40 da Lei nº 6.830/80. No mérito, sustenta que não houve prescrição intercorrente, pois a paralisação do feito não se deu por inércia da Fazenda Pública, mas sim pela ausência de impulso oficial por parte do Juízo, configurando culpa exclusiva do Poder Judiciário. Argumenta, ainda, que houve diligência da parte exequente e que a decisão não observou os parâmetros fixados no Recurso Especial Repetitivo nº 1.340.553/RS do Superior Tribunal de Justiça, especialmente no tocante à delimitação dos marcos legais de suspensão e contagem do prazo prescricional. Aponta, por fim, violação ao art. 5º, incisos LV e LXXVIII, da Constituição Federal, aos arts. 2º, 10 e 487 do CPC, e ao art. 40 da Lei nº 6.830/80, requerendo o prequestionamento dos dispositivos mencionados. Requer, ao final, o acolhimento da preliminar, com a anulação da sentença e retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito, ou, subsidiariamente, o provimento do recurso para afastar a prescrição decretada e permitir o prosseguimento da execução fiscal. O apelado foi regularmente intimado para apresentação de contrarrazões (ID. 75391471), porém não houve notícia de sua apresentação até o momento da análise. É o relatório, com o qual, na forma do art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento, destacando, outrossim, que se trata de hipótese que admite sustentação oral, nos termos do art. 937, caput, do CPC e art. 187, I, “a”, do RITJBA. Salvador, data da assinatura eletrônica Des. Raimundo Nonato Borges Braga
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000020-48.1997.8.05.0012
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: POSTO ENTRONCAMENTO DE ANTAS LTDA
Advogado(s):
RELATÓRIO
Relator
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Cuida-se de apelação cível interposta pelo ESTADO DA BAHIA contra sentença que, nos autos da execução fiscal ajuizada originariamente contra POSTO ROSVALTONIO E DERIVADOS DE PETRÓLEO LTDA. — posteriormente substituído por POSTO ENTRONCAMENTO DE ANTAS LTDA. —, julgou extinto o feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC, em razão do reconhecimento de ofício da prescrição intercorrente. Opostos embargos de declaração pela Fazenda Pública, foram estes rejeitados. Na apelação, o ente estatal alega, em preliminar, nulidade da sentença por ausência de prévia intimação pessoal, conforme exigido pelos arts. 9º, 10 e 487, parágrafo único, do CPC, e art. 40, §4º, da Lei nº 6.830/80. Quanto a preliminar de nulidade por ausência de intimação pessoal da Fazenda Pública, assiste razão ao apelante. O art. 40 da Lei nº 6.830/80 estabelece procedimento específico para a caracterização válida da prescrição intercorrente. Em especial, seu §4º impõe que, "se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. " No caso concreto, inexiste nos autos comprovação de que tenha sido realizada intimação pessoal da Fazenda Pública após o prazo de suspensão. O juízo a quo reconheceu a prescrição intercorrente de ofício, sem garantir à Fazenda o exercício do contraditório mínimo necessário, violando frontalmente os arts. 9º, 10 e 487, parágrafo único, do CPC, além do art. 40, §4º, da LEF. Ademais, cumpre afastar eventual alegação de convalidação do vício com base no princípio da instrumentalidade das formas pois a nulidade da sentença subsiste quando a Fazenda, em sua primeira oportunidade, alega o vício e demonstra prejuízo, conforme ressalva da própria decisão do STJ, no julgamento do REsp. 1.340.553/RS: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART . 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART . 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 1 . O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais . 2. Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6 .830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente". 3 . Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]"). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF . Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano . Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege . 4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art . 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n . 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1 .) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução . 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4 .1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4 .2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6 .830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g ., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4 .) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4 .1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5 .) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. 5. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime dos arts . 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973). (Grifo estabelecido) (STJ - REsp: 1340553 RS 2012/0169193-3, Relator.: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 12/09/2018, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 16/10/2018 RSTJ vol . 252 p. 121) Em suas razões recursais, a apelante alegou expressamente a nulidade da sentença, sustentando que promoveu diligências regulares no curso do processo, como requerimentos de penhora e bloqueio de bens, negando a existência de inércia e atribuindo a paralisação do feito à ausência de impulso oficial do juízo. Neste cenário, impõe-se o reconhecimento da nulidade da sentença e o retorno dos autos à origem, para que seja oportunizada à Fazenda Pública a manifestação prévia, nos moldes legais e jurisprudenciais. Diante do exposto, voto no sentido de conhecer do recurso e dar-lhe provimento, para anular a sentença proferida e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, a fim de que seja realizada intimação pessoal da Fazenda Pública, nos termos do art. 40, §4º, da Lei nº 6.830/80, com o regular prosseguimento da execução fiscal. Diante da anulação da sentença, os ônus sucumbenciais devem ser postergados para a fase final do julgamento do mérito. Não há falar, por ora, em honorários recursais, conforme art. 85, §11, do CPC. Salvador/BA, data registrada no sistema Desembargador Raimundo Nonato Borges Braga
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000020-48.1997.8.05.0012
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: POSTO ENTRONCAMENTO DE ANTAS LTDA
Advogado(s):
VOTO
Relator