PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Direito administrativo e constitucional. Apelação cível. Servidor público temporário. Contratação irregular. Desvirtuamento da finalidade. Sucessivas renovações contratuais. Décimo terceiro salário e férias com terço constitucional. A questão em discussão consiste em saber se servidor público contratado temporariamente em regime REDA, cujo vínculo perdurou por mais de seis anos com sucessivas renovações, ultrapassando o prazo máximo de 24 meses previsto na Lei Municipal nº 1.053/2017, faz jus ao recebimento de décimo terceiro salário e férias acrescidas do terço constitucional em razão do desvirtuamento da contratação temporária. A contratação temporária prevista no art. 37, IX, da Constituição Federal deve observar os pressupostos de necessidade temporária e excepcional interesse público, sob pena de nulidade. O vínculo contratual que perdurou por mais de seis anos, com sucessivas renovações, configura manifesto desvirtuamento da finalidade da contratação temporária, caracterizando contrato precário e irregular. Conforme entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no RE 1.066.677/MG (Tema 551), servidores temporários fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional quando comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública. A alegação do município quanto à impossibilidade de pagamento em face da Lei de Responsabilidade Fiscal não prospera, tendo em vista que se trata de obrigação decorrente de prestação de serviços efetivamente realizados RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da APELAÇÃO CÍVEL nº 8000101-14.2024.8.05.0043; Recorrente: MUNICÍPIO DE CANAVIEIRAS; Recorrido: SAULO FIGUEIREDO PINTO: ACORDAM os Desembargadores que integram a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, na conformidade do relatório e dos votos proferidos neste julgamento. Salvador, .
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000101-14.2024.8.05.0043
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE CANAVIEIRAS
Advogado(s): MATEUS WILDBERGER SANTANA LISBOA, FREDERICO MATOS DE OLIVEIRA
APELADO: SAULO FIGUEIREDO PINTO
Advogado(s):THIAGO AMADO MARQUES, JOAO MARCOS ALMEIDA SANTOS BOTELHO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 18 de Agosto de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível O MUNICÍPIO DE CANAVIEIRAS interpõe recurso de apelação contra sentença proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relação de Consumo Cível e Comerciais da Comarca de Canavieiras, que julgou procedente ação de cobrança movida por SAULO FIGUEIREDO PINTO. Consta dos autos que o recorrido foi contratado pelo município recorrente em junho de 2017, inicialmente para exercer o cargo de "Serviços Gerais" e posteriormente o cargo de "Vigia", permanecendo vinculado até agosto de 2023, portanto por mais de seis anos. A contratação ocorreu em Regime Especial de Direito Administrativo (REDA), com fundamento na Lei Municipal nº 1.053/2017, que estabelece prazo máximo de 24 meses para tais contratações. O recorrido pleiteou o pagamento de décimo terceiro salário integral e proporcional dos anos de 2019 a 2023, bem como férias integrais e proporcionais acrescidas do terço constitucional dos períodos não gozados. O juízo a quo julgou procedente o pedido, reconhecendo o desvirtuamento da contratação temporária e condenando o município ao pagamento das verbas pleiteadas, com os encargos legais. Nas razões recursais, o município apelante sustenta: a) violação aos princípios do contraditório e ampla defesa, por não ter sido concedido prazo para juntada de documentos; b) impossibilidade jurídica do pedido face à Lei de Responsabilidade Fiscal; c) ausência de interesse de agir, alegando que as verbas foram pagas regularmente. O recorrido apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção da sentença, destacando a inépcia do recurso por violação ao princípio da dialeticidade e reafirmando o direito às verbas pleiteadas. É o relatório. Solicito inclusão em pauta para julgamento. Salvador/BA, de de 2025. Desa. Regina Helena Santos e Silva Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000101-14.2024.8.05.0043
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE CANAVIEIRAS
Advogado(s): MATEUS WILDBERGER SANTANA LISBOA, FREDERICO MATOS DE OLIVEIRA
APELADO: SAULO FIGUEIREDO PINTO
Advogado(s): THIAGO AMADO MARQUES, JOAO MARCOS ALMEIDA SANTOS BOTELHO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Presente os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. PRELIMINARES Inicialmente, afasto a alegação de inépcia do recurso por violação ao princípio da dialeticidade. Embora as razões recursais sejam genéricas em alguns pontos, é possível identificar os fundamentos da irresignação, permitindo o conhecimento do recurso. Quanto à alegada violação ao contraditório e ampla defesa, não merece acolhida. O município teve oportunidade de apresentar contestação e juntar documentos, não havendo cerceamento de defesa. A responsabilidade pela organização e guarda da documentação administrativa é do próprio ente público. Rejeito, igualmente, a preliminar de ausência de interesse de agir. O recorrido demonstrou a prestação de serviços por mais de seis anos sem o recebimento das verbas pleiteadas, configurando interesse jurídico na demanda. MÉRITO A questão central reside em determinar se o recorrido, contratado temporariamente pelo município, faz jus ao recebimento de décimo terceiro salário e férias acrescidas do terço constitucional. A contratação de pessoal pela Administração Pública deve observar os princípios constitucionais, especialmente o concurso público (art. 37, II, CF). Excepcionalmente, admite-se a contratação temporária para atender necessidade temporária de excepcional interesse público (art. 37, IX, CF). No caso dos autos, restou comprovado que o recorrido laborou para o município de junho de 2017 a agosto de 2023, período superior a seis anos, mediante sucessivas renovações contratuais que ultrapassaram em muito o prazo máximo de 24 meses estabelecido na Lei Municipal nº 1.053/2017. Tal situação configura manifesto desvirtuamento da finalidade da contratação temporária, que deveria atender a necessidade excepcional e transitória, não permanente como ocorrido. O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, fixou entendimento no RE 1.066.677/MG (Tema 551), estabelecendo que: "Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações". No presente caso, evidencia-se a segunda hipótese prevista na tese de repercussão geral, qual seja, o desvirtuamento da contratação temporária mediante sucessivas renovações por período muito superior ao legalmente estabelecido. A alegação do município quanto à impossibilidade de pagamento em face da Lei de Responsabilidade Fiscal não prospera. Primeiro, porque se trata de obrigação decorrente de prestação de serviços efetivamente realizados. Segundo, porque a própria Administração deu causa à situação irregular ao manter o servidor por período muito superior ao permitido. Ademais, o art. 21 da Lei Complementar nº 101/2000 veda o aumento de despesa com pessoal nos últimos 180 dias de mandato, mas não impede o pagamento de obrigações já constituídas. Quanto ao ônus probatório, compete ao município demonstrar o pagamento das verbas, não ao servidor provar fato negativo. O recorrente não logrou comprovar a quitação dos valores devidos. Ante o exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo integralmente a sentença recorrida. Condeno o recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. É como voto. Salvador/BA, de de 2025. Desa. Regina Helena Santos e Silva Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000101-14.2024.8.05.0043
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE CANAVIEIRAS
Advogado(s): MATEUS WILDBERGER SANTANA LISBOA, FREDERICO MATOS DE OLIVEIRA
APELADO: SAULO FIGUEIREDO PINTO
Advogado(s): THIAGO AMADO MARQUES, JOAO MARCOS ALMEIDA SANTOS BOTELHO
VOTO