PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000101-14.2024.8.05.0043
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE CANAVIEIRAS
Advogado(s): MATEUS WILDBERGER SANTANA LISBOA, FREDERICO MATOS DE OLIVEIRA
APELADO: SAULO FIGUEIREDO PINTO
Advogado(s):THIAGO AMADO MARQUES, JOAO MARCOS ALMEIDA SANTOS BOTELHO

 

ACORDÃO

 

Direito administrativo e constitucional. Apelação cível. Servidor público temporário. Contratação irregular. Desvirtuamento da finalidade. Sucessivas renovações contratuais. Décimo terceiro salário e férias com terço constitucional.

A questão em discussão consiste em saber se servidor público contratado temporariamente em regime REDA, cujo vínculo perdurou por mais de seis anos com sucessivas renovações, ultrapassando o prazo máximo de 24 meses previsto na Lei Municipal nº 1.053/2017, faz jus ao recebimento de décimo terceiro salário e férias acrescidas do terço constitucional em razão do desvirtuamento da contratação temporária.

A contratação temporária prevista no art. 37, IX, da Constituição Federal deve observar os pressupostos de necessidade temporária e excepcional interesse público, sob pena de nulidade.  O vínculo contratual que perdurou por mais de seis anos, com sucessivas renovações, configura manifesto desvirtuamento da finalidade da contratação temporária, caracterizando contrato precário e irregular.

 Conforme entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no RE 1.066.677/MG (Tema 551), servidores temporários fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional quando comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública.

A alegação do município quanto à impossibilidade de pagamento em face da Lei de Responsabilidade Fiscal não prospera, tendo em vista que se trata de obrigação decorrente de prestação de serviços efetivamente realizados

RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da APELAÇÃO CÍVEL nº 8000101-14.2024.8.05.0043; Recorrente: MUNICÍPIO DE CANAVIEIRAS; Recorrido: SAULO FIGUEIREDO PINTO: ACORDAM os Desembargadores que integram a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, na conformidade do relatório e dos votos proferidos neste julgamento.

 

 

Salvador, .

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 18 de Agosto de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000101-14.2024.8.05.0043
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE CANAVIEIRAS
Advogado(s): MATEUS WILDBERGER SANTANA LISBOA, FREDERICO MATOS DE OLIVEIRA
APELADO: SAULO FIGUEIREDO PINTO
Advogado(s): THIAGO AMADO MARQUES, JOAO MARCOS ALMEIDA SANTOS BOTELHO

 

RELATÓRIO

 

O MUNICÍPIO DE CANAVIEIRAS interpõe recurso de apelação contra sentença proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relação de Consumo Cível e Comerciais da Comarca de Canavieiras, que julgou procedente ação de cobrança movida por SAULO FIGUEIREDO PINTO.

Consta dos autos que o recorrido foi contratado pelo município recorrente em junho de 2017, inicialmente para exercer o cargo de "Serviços Gerais" e posteriormente o cargo de "Vigia", permanecendo vinculado até agosto de 2023, portanto por mais de seis anos.

A contratação ocorreu em Regime Especial de Direito Administrativo (REDA), com fundamento na Lei Municipal nº 1.053/2017, que estabelece prazo máximo de 24 meses para tais contratações.

O recorrido pleiteou o pagamento de décimo terceiro salário integral e proporcional dos anos de 2019 a 2023, bem como férias integrais e proporcionais acrescidas do terço constitucional dos períodos não gozados.

O juízo a quo julgou procedente o pedido, reconhecendo o desvirtuamento da contratação temporária e condenando o município ao pagamento das verbas pleiteadas, com os encargos legais.

Nas razões recursais, o município apelante sustenta: a) violação aos princípios do contraditório e ampla defesa, por não ter sido concedido prazo para juntada de documentos; b) impossibilidade jurídica do pedido face à Lei de Responsabilidade Fiscal; c) ausência de interesse de agir, alegando que as verbas foram pagas regularmente.

O recorrido apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção da sentença, destacando a inépcia do recurso por violação ao princípio da dialeticidade e reafirmando o direito às verbas pleiteadas.

É o relatório.

Solicito inclusão em pauta para julgamento.

Salvador/BA,  de  de 2025.

 

 Desa. Regina Helena Santos e Silva 

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000101-14.2024.8.05.0043
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE CANAVIEIRAS
Advogado(s): MATEUS WILDBERGER SANTANA LISBOA, FREDERICO MATOS DE OLIVEIRA
APELADO: SAULO FIGUEIREDO PINTO
Advogado(s): THIAGO AMADO MARQUES, JOAO MARCOS ALMEIDA SANTOS BOTELHO

 

VOTO

 

Presente os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

PRELIMINARES 

Inicialmente, afasto a alegação de inépcia do recurso por violação ao princípio da dialeticidade. Embora as razões recursais sejam genéricas em alguns pontos, é possível identificar os fundamentos da irresignação, permitindo o conhecimento do recurso.

Quanto à alegada violação ao contraditório e ampla defesa, não merece acolhida. O município teve oportunidade de apresentar contestação e juntar documentos, não havendo cerceamento de defesa. A responsabilidade pela organização e guarda da documentação administrativa é do próprio ente público.

Rejeito, igualmente, a preliminar de ausência de interesse de agir. O recorrido demonstrou a prestação de serviços por mais de seis anos sem o recebimento das verbas pleiteadas, configurando interesse jurídico na demanda.

MÉRITO 

A questão central reside em determinar se o recorrido, contratado temporariamente pelo município, faz jus ao recebimento de décimo terceiro salário e férias acrescidas do terço constitucional.

A contratação de pessoal pela Administração Pública deve observar os princípios constitucionais, especialmente o concurso público (art. 37, II, CF). Excepcionalmente, admite-se a contratação temporária para atender necessidade temporária de excepcional interesse público (art. 37, IX, CF).

No caso dos autos, restou comprovado que o recorrido laborou para o município de junho de 2017 a agosto de 2023, período superior a seis anos, mediante sucessivas renovações contratuais que ultrapassaram em muito o prazo máximo de 24 meses estabelecido na Lei Municipal nº 1.053/2017.

Tal situação configura manifesto desvirtuamento da finalidade da contratação temporária, que deveria atender a necessidade excepcional e transitória, não permanente como ocorrido.

O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, fixou entendimento no RE 1.066.677/MG (Tema 551), estabelecendo que:

"Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações". 

No presente caso, evidencia-se a segunda hipótese prevista na tese de repercussão geral, qual seja, o desvirtuamento da contratação temporária mediante sucessivas renovações por período muito superior ao legalmente estabelecido.

A alegação do município quanto à impossibilidade de pagamento em face da Lei de Responsabilidade Fiscal não prospera. Primeiro, porque se trata de obrigação decorrente de prestação de serviços efetivamente realizados. Segundo, porque a própria Administração deu causa à situação irregular ao manter o servidor por período muito superior ao permitido.

Ademais, o art. 21 da Lei Complementar nº 101/2000 veda o aumento de despesa com pessoal nos últimos 180 dias de mandato, mas não impede o pagamento de obrigações já constituídas.

Quanto ao ônus probatório, compete ao município demonstrar o pagamento das verbas, não ao servidor provar fato negativo. O recorrente não logrou comprovar a quitação dos valores devidos.

Ante o exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo integralmente a sentença recorrida.

Condeno o recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.

É como voto.

 

 

 

Salvador/BA,  de  de 2025.

 

 Desa. Regina Helena Santos e Silva 

Relatora