PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DEFERIMENTO PARCIAL. PRESUNÇÃO RELATIVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA. ANÁLISE DE ELEMENTOS OBJETIVOS DOS AUTOS. PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto contra decisão que concedeu parcialmente a gratuidade da justiça, reduzindo o valor das custas iniciais para R$ 202,02 e dispensando as demais custas processuais. Os Agravantes ajuizaram ação de obrigação de fazer c/c indenizatória, declararam hipossuficiência econômica e requereram os benefícios da justiça gratuita. O juízo singular constatou que um dos Agravantes aufere salário mínimo e o outro não possui vínculo empregatício formal, sendo beneficiária do Bolsa Família, mas considerou que a aquisição de imóvel no valor de R$ 111.990,00 indicava capacidade financeira incompatível com hipossuficiência absoluta. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se os fundamentos utilizados na decisão agravada, para conceder parcialmente a gratuidade judiciária, são suficientes e adequados, considerando os parâmetros legais estabelecidos e a análise de elementos objetivos dos autos que sugerem alguma capacidade econômica. III. Razões de decidir 3. A gratuidade judiciária constitui garantia fundamental de acesso à justiça prevista no artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, sendo deferida àquele que comprovar insuficiência de recursos para pagamento de custas e despesas processuais. 4. A presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência da pessoa natural não impede a análise de elementos objetivos constantes dos autos que sugerem alguma capacidade econômica. 5. A decisão agravada adotou solução equilibrada e proporcional ao reconhecer a vulnerabilidade econômica mediante deferimento parcial do benefício, dispensando aproximadamente 93% das custas devidas. 6. A aquisição de imóvel de valor significativo, mesmo através do Programa Minha Casa Minha Vida, constitui elemento objetivo que justifica ponderação quanto à capacidade econômica e indica algum nível de organização financeira. 7. O deferimento parcial da gratuidade, com exigência de recolhimento de valor módico, preserva o núcleo essencial do direito de acesso à justiça sem ignorar os elementos objetivos dos autos. 8. A proporcionalidade da medida mostra-se adequada às circunstâncias específicas do caso, harmonizando os princípios constitucionais do acesso à justiça e da razoabilidade. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo de instrumento conhecido e não provido. Tese de julgamento: "1. O deferimento parcial da gratuidade da justiça, com dispensa substancial das custas processuais e exigência de recolhimento de valor reduzido, constitui solução proporcional quando elementos objetivos dos autos indicam alguma capacidade econômica, preservando o acesso à justiça. 2. A presunção relativa de hipossuficiência não impede a análise de circunstâncias objetivas, como a aquisição de imóvel de valor expressivo, ainda que mediante programa social, para fins de concessão equilibrada do benefício da gratuidade judiciária". __________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, art. 99 e § 3º. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8051535-40.2025.8.05.0000, sendo Agravantes Woshington Mendes dos Santos e Jaciara Nogueira Oliveira e Agravada Estação 1 Construções e Empreendimentos Ltda., acordam os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em conhecer e negar provimento ao recurso. Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Presidente/Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8051535-40.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: QUARTA CÂMARA CÍVEL
Agravantes: WOSHINGTON MENDES DOS SANTOS E OUTROS
Advogado(s): OTHAVIO JOSE LEMOS DA SILVA NASCIMENTO
Agravada: ESTACAO 1 CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA
Advogado(s): LEONARDO ALMEIDA RIOS
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 10 de Novembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de recurso de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Woshington Mendes dos Santos e Jaciara Nogueira Oliveira, inconformados com a decisão prolatada pelo MM. Juiz de Direito da 4ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais de Feira de Santana, que, nos autos da ação de obrigação de fazer c/c indenizatória ajuizada em face Estação 1 Construções e Empreendimentos Ltda., concedeu parcialmente a gratuidade da justiça, para reduzir o valor das custas iniciais à quantia de R$ 202,02 (duzentos e dois reais e dois centavos), dispensadas as demais custas processuais. Os Agravantes narram que ajuizaram ação contra a empresa agravada alegando descumprimento de oferta publicitária relacionada à construção de centro comercial e muros no entorno do empreendimento residencial Fontana, além de pleitearem indenização por danos morais. Declararam hipossuficiência econômica e requereram os benefícios da justiça gratuita. Relatam que o MM. Magistrado singular analisou a documentação apresentada e constatou que o primeiro Agravante aufere salário mínimo como ajudante de transportes, enquanto a segunda Agravante não possui vínculo empregatício formal, sendo beneficiária do programa Bolsa Família. Contudo, considerou que a aquisição de imóvel no valor de R$ 111.990,00 (cento e onze mil novecentos e noventa reais) indicava capacidade financeira incompatível com hipossuficiência absoluta, determinando o recolhimento de custas processuais em valor reduzido. Os Agravantes argumentam que a decisão viola o direito constitucional de acesso à justiça e representa óbice intransponível ao prosseguimento da ação. Sustentam que suas rendas combinadas mal ultrapassam o limiar da pobreza e que a aquisição do imóvel ocorreu através do Programa Minha Casa Minha Vida, destinado à população de baixa renda, o que comprovaria sua hipossuficiência ao invés de afastá-la. Alegam que o financiamento foi concedido com subsídio governamental de R$ 28.173,00 (vinte e oito mil cento e setenta e três reais), após rigorosa análise da Caixa Econômica Federal, que atestou e certificou sua condição de beneficiários do programa social. Afirmam que transformar tal circunstância em indício de capacidade financeira inverte a lógica e constitui afronta à finalidade social do programa habitacional. Invocam precedente do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual a simples declaração de hipossuficiência da pessoa natural, ainda que dotada de presunção relativa, é suficiente ao deferimento da gratuidade quando não ilidida por outros elementos dos autos. Requerem, por tais razões, a concessão de efeito suspensivo para o imediato deferimento integral da gratuidade da justiça, permitindo o regular andamento processual. Foi concedida a tutela de urgência recursal, por meio da decisão de id 89254661. O Agravado apresentou contrarrazões (id 90751810), pugnando pelo não provimento do recurso. Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do CPC, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observado o não cabimento de sustentação oral pelos advogados das partes (art. 937 do CPC). Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8051535-40.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: QUARTA CÂMARA CÍVEL
Agravantes: WOSHINGTON MENDES DOS SANTOS E OUTROS
Advogado(s): OTHAVIO JOSE LEMOS DA SILVA NASCIMENTO
Agravada: ESTACAO 1 CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA
Advogado(s): LEONARDO ALMEIDA RIOS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível A admissibilidade do recurso foi aferida quando de seu recebimento, estando superada a questão. Discute-se, aqui, se os fundamentos utilizados na decisão agravada, para conceder parcialmente a gratuidade judiciária aos Agravantes, são suficientes e adequados, considerando os parâmetros legais estabelecidos. A gratuidade judiciária constitui garantia fundamental de acesso à justiça, prevista no artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal. O Código de Processo Civil, em seu artigo 99, estabelece que a gratuidade será deferida àquele que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas, dos honorários e das despesas processuais. Especificamente quanto à pessoa natural, o parágrafo 3º do mesmo dispositivo estabelece presunção relativa de veracidade da alegação de insuficiência. Analisando os elementos dos autos, verifica-se que a decisão agravada adotou solução equilibrada e proporcional ao examinar o pedido de gratuidade da justiça. O MM. Magistrado singular reconheceu a situação de vulnerabilidade econômica dos requerentes, tanto que deferiu parcialmente o benefício, dispensando-os das demais custas processuais e determinando apenas o recolhimento de valor reduzido em relação ao originalmente devido. A decisão impugnada demonstra análise criteriosa da documentação apresentada, considerando tanto os indicadores de hipossuficiência quanto elementos que sugerem alguma capacidade econômica. O fato de os Agravantes terem conseguido adquirir imóvel de valor significativo, mesmo por meio de programa social, constitui elemento objetivo que justifica a ponderação realizada pelo juízo de origem. O deferimento parcial da gratuidade da justiça, com dispensa das demais custas processuais e redução substancial do valor devido, preserva o núcleo essencial do direito de acesso à justiça sem ignorar os elementos objetivos constantes dos autos. A exigência de recolhimento de R$ 202,02 (duzentos e dois reais e dois centavos), em contraposição ao valor integral de R$ 3.148,00 (três mil cento e quarenta e oito reais), representa redução de aproximadamente 93% (noventa e três por cento) do montante originalmente devido. Tal solução harmoniza os princípios constitucionais do acesso à justiça e da proporcionalidade, evitando tanto o indeferimento completo quanto o deferimento irrestrito em situação que apresenta nuances específicas. A presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência não impede a análise de elementos objetivos constantes dos autos, especialmente quando tais elementos sugerem alguma capacidade econômica. O argumento dos Agravantes de que o financiamento através do Programa Minha Casa Minha Vida comprovaria hipossuficiência absoluta não se sustenta integralmente. Embora o programa seja destinado à população de menor renda, a capacidade de assumir financiamento de valor expressivo, mesmo com subsídios, indica algum nível de organização financeira e capacidade de pagamento que justifica a contribuição mínima para as custas processuais. A alegação de que o valor exigido comprometeria o sustento familiar não encontra amparo na documentação apresentada, considerando que se trata de valor reduzido e que os requerentes demonstraram capacidade de assumir compromisso financeiro mensal através do financiamento imobiliário. A proporcionalidade da medida adotada pelo juízo singular mostra-se adequada às circunstâncias específicas do caso. Quanto ao perigo de dano, não se verifica prejuízo grave ou de difícil reparação. A decisão agravada não impede definitivamente o acesso à justiça, mas apenas condiciona o prosseguimento ao recolhimento de valor módico, proporcionalmente reduzido em relação ao originalmente devido. No que tange à plausibilidade jurídica, embora a argumentação dos Agravantes mereça consideração, a decisão impugnada encontra respaldo na análise proporcional dos elementos constantes dos autos. A decisão agravada não adotou interpretação restritiva ou irrazoável do instituto da gratuidade da justiça. Diversamente, reconheceu a vulnerabilidade econômica dos requerentes através do deferimento parcial do benefício, com dispensa da maior parte das custas processuais e exigência apenas de valor simbólico. Considerando que a decisão impugnada adotou solução proporcional e equilibrada, dispensando os Agravantes de aproximadamente 93% (noventa e três por cento) das custas devidas e preservando o acesso à justiça mediante exigência de contribuição mínima compatível com a capacidade demonstrada, impõe-se a sua manutenção. Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso. Por fim, advirto a parte de que a reiteração das razões já expressamente analisadas implicará o reconhecimento de comportamento protelatório, passível de aplicação de multa, na forma do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8051535-40.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: QUARTA CÂMARA CÍVEL
Agravantes: WOSHINGTON MENDES DOS SANTOS E OUTROS
Advogado(s): OTHAVIO JOSE LEMOS DA SILVA NASCIMENTO
Agravada: ESTACAO 1 CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA
Advogado(s): LEONARDO ALMEIDA RIOS
VOTO