PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Gabinete da Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE FORNECIMENTO DE GÁS LIQUEFEITO DE PETRÓLEO. CLÁUSULA DE RENOVAÇÃO AUTOMÁTICA POR IGUAL PERÍODO. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. TEORIA FINALISTA MITIGADA. APLICAÇÃO DO CDC. MULTA POR RESCISÃO ANTECIPADA INDEVIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de ação de cobrança de multa contratual proposta por empresa fornecedora de gás liquefeito de petróleo contra condomínio residencial, em razão de suposta rescisão unilateral e antecipada do contrato, cujo prazo inicial de 60 meses foi renovado automaticamente por igual período. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar: (i) a legalidade da cláusula de renovação automática do contrato por igual período de 60 meses; e (ii) a possibilidade de cobrança de multa por rescisão contratual antecipada. III. Razões de decidir 3. A cláusula que prevê a renovação automática do contrato por igual período de 60 meses coloca o consumidor em situação de extrema desvantagem, impondo-lhe a manutenção de um vínculo contratual por prazo excessivamente longo sem sua expressa manifestação de vontade, em afronta ao art. 51, IV, do CDC. 4. O contrato inicial já previa prazo de 60 meses, período mais que suficiente para a amortização dos investimentos realizados pela fornecedora, não se justificando nova prorrogação por prazo tão extenso, sobretudo de forma automática. 5. Não havendo comprovação de que o condomínio se abasteceu com empresa concorrente durante a vigência do contrato, e sendo reconhecidamente abusiva a cláusula de renovação automática, não há que se falar em aplicação de multa por rescisão antecipada. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. A cláusula de renovação automática por igual período em contrato de fornecimento de gás liquefeito de petróleo, especialmente quando o prazo inicial já é longo (60 meses), configura cláusula abusiva nos termos do art. 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor, por colocar o consumidor em situação de extrema desvantagem. 2. Reconhecida a abusividade da cláusula de renovação automática, não há que se falar em aplicação de multa por rescisão antecipada do contrato." Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 51, IV; CPC, art. 373, I. Jurisprudência relevante citada: TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL: 0000979-95.2021.8.08.0011, Relator: RAPHAEL AMERICANO CAMARA, 2ª Câmara Cível; TJ-SP - Apelação Cível: 10197182320248260002 São Paulo, Relator: Alfredo Attié, Data de Julgamento: 30/09/2024, 27ª Câmara de Direito Privado. Vistos, relatados e discutidos estes autos, preambularmente identificados, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do quanto fundamentado no voto da excelentíssima Relatora, adiante registrado e que a este se integra. Salvador, data registrada no sistema.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8006717-93.2021.8.05.0274
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
Relator: Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
APELANTE: SUPERGASBRAS ENERGIA LTDA
Advogado(s): ROBERTO TRIGUEIRO FONTES
APELADO: CONDOMINIO RESIDENCIAL VIVENDAS DO CANDEIAS
Advogado(s): BRUNA NUNES NASCIMENTO FERREIRA, THIAGO PRATES SANTOS ROCHA
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Negado provimento por unanimidade. Presente, virtualmente, o Bel. Thiago Prates.
Salvador, 14 de Agosto de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Gabinete da Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel Tomo como próprio o relatório da sentença prolatada na origem, no bojo da ação de cobrança de multa contratual ajuizada por SUPERGASBRAS ENERGIA LTDA em face de CONDOMÍNIO RESIDENCIAL VIVENDAS DO CANDEIAS, que julgou improcedentes os pedidos da exordial, por considerar abusiva a cláusula de renovação automática por igual período de 60 meses, bem como por reconhecer a inexistência de abastecimento com empresa concorrente durante a vigência do contrato e a efetiva devolução dos equipamentos pelo réu. Irresignada, a insurgente afirma que a cláusula de renovação automática do contrato seria legal e, com a renovação, as demais cláusulas contratuais também teriam sido renovadas, incluindo a previsão de multa por rescisão antecipada. Salienta que o contrato foi devidamente cumprido por ela, tendo o apelado descumprido as cláusulas contratuais ao rescindir unilateralmente e de forma imotivada o negócio jurídico celebrado. Acrescenta que, em razão do descumprimento contratual, o apelado deve arcar com o pagamento de multa no valor de R$ 121.955,22, correspondente à média das três maiores compras realizadas durante a vigência do contrato multiplicada pela metade do tempo restante, além de R$ 11.676,00 referentes a equipamentos supostamente não devolvidos, totalizando R$ 133.631,22. Defende, também, que o cálculo da multa é totalmente razoável e proporcional, seguindo critérios previamente estabelecidos no contrato. Requer, dessa maneira, a alteração do pronunciamento objurgado, a fim de que seja julgada procedente a ação, com a condenação do apelado ao pagamento da multa contratual prevista. Intimada, a parte apelada fez juntar suas contrarrazões no ID 77311675, sem preliminares. A parte recorrida nega que sua atuação tenha implicado danos à esfera material ou moral da parte apelante, argumenta que houve constantes e não solucionáveis deficiências na prestação dos serviços pela apelante. Distribuídos os autos, coube-me, por sorteio, o encargo de relatora. Este é o relatório que encaminho à Secretaria da Quarta Câmara Cível, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931, caput e 934, caput, ambos do CPC. Salvador, 6 de maio de 2025. DESª. DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTEL 04
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8006717-93.2021.8.05.0274
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
Relator: Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
APELANTE: SUPERGASBRAS ENERGIA LTDA
Advogado(s): ROBERTO TRIGUEIRO FONTES
APELADO: CONDOMINIO RESIDENCIAL VIVENDAS DO CANDEIAS
Advogado(s): BRUNA NUNES NASCIMENTO FERREIRA, THIAGO PRATES SANTOS ROCHA
RELATÓRIO
Relatora
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Gabinete da Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel Trata-se de ação de cobrança de multa contratual ajuizada pela SUPERGASBRAS ENERGIA LTDA em face do CONDOMÍNIO RESIDENCIAL VIVENDAS DO CANDEIAS, em razão de suposta rescisão unilateral e antecipada do contrato firmado entre as partes. Observo que o apelo foi juntado de forma tempestiva, tendo a parte autora realizado o pagamento do preparo id 77311671, atendido, também, os demais requisitos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos. Passando ao mérito da demanda, o cerne da questão reside, portanto, em verificar a legalidade da cláusula de renovação automática do contrato firmado entre as partes, bem como a possibilidade de cobrança de multa por rescisão contratual antecipada. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor, conforme reconhecido pelo juízo a quo e não impugnado pela parte recorrente. O artigo 51, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor estabelece que: "Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: (...) IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade;" A norma demonstra a preocupação do legislador em coibir cláusulas abusivas nos contratos consumeristas, especialmente aquelas que coloquem o consumidor em posição de desvantagem exagerada frente ao fornecedor. Na esteira que foi anteriormente citado, a sentença vergastada mostra-se escorreita, ao julgar improcedente a ação de cobrança de multa contratual ajuizada pela SUPERGASBRAS ENERGIA LTDA em face do CONDOMÍNIO RESIDENCIAL VIVENDAS DO CANDEIAS. Afinal, a cláusula que prevê a renovação automática do contrato por igual período de 60 meses coloca o consumidor em situação de extrema desvantagem, impondo-lhe a manutenção de um vínculo contratual por prazo excessivamente longo sem sua expressa manifestação de vontade. Ficou demonstrado no feito que o contrato inicial já previa prazo de 60 meses, período mais que suficiente para a amortização dos investimentos realizados pela fornecedora, não se justificando nova prorrogação por prazo tão extenso, sobretudo de forma automática. Ademais, a renovação automática por igual período não se coaduna com os princípios que regem as relações de consumo, notadamente os princípios da boa-fé objetiva e do equilíbrio contratual, uma vez que vincula o consumidor por prazo excessivo, sem a devida manifestação de vontade. Nesse sentido, calha transcrever o julgado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, em caso análogo ao presente: "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE FORNECIMENTO GÁS LIQUEFEITO DE PETRÓLEO. APLICAÇÃO DO CDC. CLÁUSULA DE RENOVAÇÃO AUTOMÁTICA. ABUSIVIDADE RECONHECIDA. MULTA CONTRATUAL INDEVIDA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1) Com base na Teoria Finalista Mitigada, aplica-se ao caso as disposições do Código de Defesa do Consumidor em favor de condomínio edilício frente a empresa fornecedora de gás liquefeito de petróleo, tendo em vista a vulnerabilidade técnica e econômica do apelado em face da apelante no caso concreto. 2) A cláusula de renovação automática, unilateralmente inserida no contrato de adesão firmado entre as partes, gera benefício apenas para o fornecedor do insumo, deixando o consumidor em evidente desvantagem, posto que lhe retira o direito de não dar continuidade à relação jurídica estabelecida no momento de seu termo final. 3) Descabimento da multa contratual imposta ante o reconhecimento da abusividade da cláusula contratual. 4) Recurso conhecido e desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores componentes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, em conformidade com a ata de julgamento e com as notas taquigráficas, à unanimidade, CONHECER do recurso de apelação e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO." (TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL: 0000979-95.2021.8.08.0011, Relator.: RAPHAEL AMERICANO CAMARA, 2ª Câmara Cível) No mesmo diapasão, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo se manifestou: "APELAÇÃO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELEFONIA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Sentença de procedência parcial, reconhecendo a inexigibilidade da multa cobrada pela operadora ré, bem como a abusividade no prazo de fidelização que se reiniciou após a renovação do contrato, com indenização por danos morais à autora por inscrição indevida em cadastro de restrição ao crédito. Operadora de telefonia que insiste na regularidade da cobrança, sob o argumento da legitimidade da prorrogação da fidelização de forma automática, com a prorrogação do negócio jurídico. Incidência do CDC à espécie, sendo a autora destinatária final do serviço prestado. Apelada cumpriu integralmente o contrato durante os 24 meses correspondentes ao período de fidelização. Renovação automática do contrato que não importa renovação automática do período de fidelização. Abusividade constatada. Danos morais indenizáveis à autora. Ocorrência. Danos morais "in re ipsa" pela inscrição indevida do nome da autora em cadastro de restrição ao crédito. Valor da indenização proporcional e devidamente fixado. Súmula 385 do STJ. Não incidência. Negativações preexistentes que foram excluídas aproximadamente 3 anos antes da inclusão da anotação realizada pela ré apelante. Honorários majorados. Sentença mantida. RECURSO NÃO PROVIDO." (TJ-SP - Apelação Cível: 10197182320248260002 São Paulo, Relator.: Alfredo Attié, Data de Julgamento: 30/09/2024, 27ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/09/2024) Note-se que os julgados citados reconhecem a abusividade da cláusula de renovação automática, especialmente quando inserida unilateralmente em contrato de adesão, por colocar o consumidor em posição de desvantagem frente ao fornecedor. Ante o exposto, o VOTO é no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, para manter a sentença objurgada, nos seus integrais termos, por estes e pelos próprios fundamentos. Salvador, data registrada no sistema. DESª. DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTEL
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8006717-93.2021.8.05.0274
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
Relator: Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
APELANTE: SUPERGASBRAS ENERGIA LTDA
Advogado(s): ROBERTO TRIGUEIRO FONTES
APELADO: CONDOMINIO RESIDENCIAL VIVENDAS DO CANDEIAS
Advogado(s): BRUNA NUNES NASCIMENTO FERREIRA, THIAGO PRATES SANTOS ROCHA
VOTO
Relatora