PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. PRETENSÃO CONDENATÓRIA. DECADÊNCIA NÃO CONFIGURADA. RECURSO DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão saneadora que, em ação indenizatória por danos materiais e morais decorrentes de vícios construtivos, rejeitou a prejudicial de mérito de decadência suscitada pela construtora ré, mantendo o curso do processo e determinando a realização de prova pericial. II. Questão em discussão 2. A questão central consiste em definir a natureza jurídica da pretensão formulada pelo adquirente do imóvel e, por consequência, identificar se o caso atrai a incidência de prazo decadencial para a reclamação de vícios ou de prazo prescricional para o pleito de reparação civil por inadimplemento contratual. III. Razões de decidir 3. A análise da petição inicial demonstra de forma clara que a parte autora não formulou pedido de natureza desconstitutiva ou redibitória, tampouco pleiteou a obrigação de fazer consistente no reparo direto do imóvel pela construtora. O pedido é estritamente condenatório, visando ao ressarcimento financeiro pelos danos materiais suportados para o conserto dos vícios e à compensação por danos morais. 4. Conforme a jurisprudência pacificada do Superior Tribunal de Justiça, quando a pretensão do consumidor é de natureza indenizatória, decorrente de prejuízos causados por defeitos na obra, não incidem os prazos decadenciais previstos no artigo 26 do Código de Defesa do Consumidor ou no artigo 618, parágrafo único, do Código Civil. Aplica-se à espécie o prazo prescricional decenal estabelecido no artigo 205 do Código Civil. 5. Considerando que a entrega das chaves ocorreu em fevereiro de 2019 e a demanda foi ajuizada em dezembro de 2024, não transcorreu o lapso prescricional de dez anos aplicável à hipótese, sendo correta a decisão de primeiro grau que afastou a extinção prematura do processo. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso conhecido e desprovido. Agravo interno prejudicado. Tese de julgamento: "1. A pretensão estritamente indenizatória decorrente de vícios construtivos sujeita-se a prazo prescricional decenal, não havendo incidência dos prazos decadenciais aplicáveis às ações redibitórias ou de obrigação de fazer." Dispositivos e jurisprudência relevantes citados: Código Civil, art. 205, art. 445 e art. 618, parágrafo único; Código de Defesa do Consumidor, art. 26, II; STJ, AREsp n. 2.765.278/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento nº 8077505-42.2025.8.05.0000 interposto por CONSTRUTORA TENDA S/A em face decisão proferida pelo Juízo da 16ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, figurando como Agravado ANDRÉ LUIS DA COSTA NASCIMENTO. ACORDAM os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO e DECLARAR PREJUDICADO O JULGAMENTO DO AGRAVO INTERNO, pelas razões expostas no Voto do Relator. Sala de Sessões, PRESIDENTE Desembargador MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO Relator PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8077505-42.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: CONSTRUTORA TENDA S/A
Advogado(s): RODRIGO MATTAR COSTA ALVES DA SILVA
AGRAVADO: ANDRE LUIS DA COSTA NASCIMENTO
Advogado(s):BARBARA CARDONSKI MELO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 24 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, interposto por Construtora Tenda S/A em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 16ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador que, nos autos da Ação Indenizatória originária n. 8186538-95.2024.8.05.0001, movida por Andre Luis da Costa Nascimento, rejeitou a alegação de decadência formulada em sede de contestação. A decisão agravada promoveu o saneamento do processo e fixou como ponto controvertido a apuração da responsabilidade da construtora acerca dos vícios construtivos apontados na petição inicial, bem como a extensão dos respectivos danos. Para tanto, o Juízo de origem determinou a inversão do ônus da prova em favor da parte consumidora e deferiu a realização de prova pericial de engenharia, nomeando perito e estipulando prazos para a apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos. Na fundamentação do ato recorrido, o magistrado de primeiro grau registrou que a análise da peça vestibular revela que a parte autora busca a condenação da construtora ao pagamento de indenização por danos materiais, correspondentes às despesas necessárias para a reparação dos vícios ocultos do imóvel, bem como ao pagamento de indenização por danos morais. O juízo assentou que o exercício dessa pretensão condenatória não se sujeita a prazo decadencial, mas a prazo prescricional, ressaltando que o autor não formulou pedido de redibição do negócio jurídico ou de abatimento proporcional do preço, o que afasta a incidência das regras de caducidade do direito. Inconformada, a construtora interpôs o presente agravo de instrumento. Em suas extensas razões recursais, a agravante sustenta que a pretensão do autor estaria irremediavelmente fulminada pela decadência, com fundamento expresso no artigo 618, parágrafo único, do Código Civil, bem como no artigo 26, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor. Para embasar sua argumentação, a agravante delineia um histórico fático pontuando que a conclusão do empreendimento ocorreu em 18 de setembro de 2017, mediante a concessão do respectivo "habite-se", e que a efetiva entrega das chaves da unidade imobiliária ao autor ocorreu no dia 28 de fevereiro de 2019. Destaca que a ação judicial apenas foi ajuizada em dezembro de 2024, quando já transcorridos mais de sete anos da conclusão da obra e mais de cinco anos do recebimento das chaves. A tese central do recurso é a de que o autor estaria formulando um pedido indenizatório que atua como uma via reflexa ou conversão transversa de uma obrigação de fazer. A construtora defende que a garantia quinquenal prevista no caput do artigo 618 do Código Civil não se confunde com o prazo para o ajuizamento da ação correspondente, o qual seria decadencial e limitado a cento e oitenta dias a contar do conhecimento do vício, conforme o parágrafo único do mesmo dispositivo legal. Alternativamente, argumenta a incidência do prazo decadencial de noventa dias estatuído na legislação consumerista para vícios aparentes ou de fácil constatação em bens duráveis. Requer, assim, a concessão de efeito suspensivo para paralisar a eficácia da decisão saneadora e obstar a realização da prova pericial. No mérito recursal, pugna pela reforma integral do ato agravado, para que seja decretada a decadência do direito pretendido pelo autor, extinguindo-se o processo com resolução do mérito nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil. Os autos foram distribuídos a esta Relatoria e, mediante análise inicial em sede de cognição sumária, o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso foi indeferido. Na referida decisão monocrática liminar, ponderou-se a ausência de probabilidade de provimento do recurso, haja vista a existência de um laudo técnico particular emitido em agosto de 2024 que apontaria para a ciência inequívoca recente dos vícios por parte do adquirente. Contra o indeferimento liminar, a construtora interpôs agravo interno. Nas razões do recurso interno, a recorrente reiterou a tese de que o pedido de recebimento de valores para o conserto do imóvel é, em sua essência, uma obrigação de fazer travestida de pedido indenizatório, atraindo invariavelmente o reconhecimento da decadência legal. Argumentou, ainda, ser incabível a utilização de um laudo técnico elaborado unilateralmente em data escolhida pela parte para fixar ou reiniciar artificialmente o termo inicial de contagem de prazos decadenciais ou prescricionais no ordenamento jurídico. Conforme atesta a certidão exarada nos autos do processo eletrônico, embora devidamente intimada para apresentar resposta, a parte agravada deixou transcorrer em branco o prazo legal sem protocolar contrarrazões ao recurso de agravo de instrumento, tampouco manifestou-se em relação ao agravo interno. É o relatório. Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, com o presente relatório, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, tanto do agravo de instrumento quando do agravo interno, salientando que se trata de recurso passível de sustentação oral, pois atendidas as exigências contidas nos artigos 937 do CPC e 187, I, do Regimento Interno deste Tribunal. Salvador, 27 de fevereiro de 2026. Desembargador MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8077505-42.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: CONSTRUTORA TENDA S/A
Advogado(s): RODRIGO MATTAR COSTA ALVES DA SILVA
AGRAVADO: ANDRE LUIS DA COSTA NASCIMENTO
Advogado(s): BARBARA CARDONSKI MELO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Inicialmente, registro que o recurso atende a todos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, notadamente o cabimento fundamentado no artigo 1.015, inciso II, do Código de Processo Civil, que prevê expressamente a recorribilidade das decisões interlocutórias que versem sobre o mérito do processo, o que engloba os pronunciamentos que afastam a prescrição ou a decadência, em conformidade com o enquadramento do artigo 487, inciso II, do mesmo diploma processual. O recurso é tempestivo, foi subscrito por advogados devidamente constituídos nos autos e o preparo recursal foi regularmente recolhido. Conheço, portanto, do agravo de instrumento. Registro, preliminarmente, a configuração de prejudicialidade quanto ao agravo interno interposto pela construtora recorrente. Tendo em vista que o presente julgamento aprecia de forma exauriente e colegiada o mérito do próprio agravo de instrumento, a irresignação voltada contra o indeferimento da liminar esvazia-se e perde seu objeto. Passa-se, assim, diretamente à análise do mérito do recurso principal. A controvérsia jurídica devolvida ao conhecimento deste tribunal cinge-se em verificar a correção da decisão de primeiro grau que afastou a tese de decadência formulada pela construtora agravante, com base na premissa de que a ação de origem veicula exclusivamente pretensão indenizatória, cujo exercício está submetido a prazo prescricional, e não a prazo decadencial atrelado ao saneamento de vícios redibitórios. Para o adequado enfrentamento do tema, é imprescindível estabelecer uma precisa demarcação fática e processual a partir da petição inicial da demanda matriz. A parte autora narrou ter adquirido uma unidade imobiliária edificada pela agravante e, passados alguns anos de uso e ocupação após a entrega das chaves ocorrida em fevereiro de 2019, começou a constatar o surgimento de anomalias construtivas, especificamente graves infiltrações nas paredes do imóvel, cuja evolução motivou a contratação de assistência técnica especializada para a confecção de um laudo em agosto de 2024. A ação judicial, por sua vez, foi proposta no mês de dezembro de 2024. O pedido formulado na inicial é claro e limitou-se ao requerimento de condenação da construtora ao pagamento de indenização por danos materiais, no valor exato de um orçamento destinado aos consertos, e ao pagamento de indenização por danos morais pela frustração e transtornos decorrentes da má execução da obra. Neste cenário, mostra-se imprescindível fixar a correta distinção jurídica entre as ações de natureza constitutiva-negativa, relativas aos direitos potestativos decorrentes de vícios no produto, e as ações de natureza condenatória, atreladas à responsabilidade civil por inadimplemento contratual, vez que a confusão entre estes institutos consubstancia a premissa equivocada sobre a qual se assenta integralmente o recurso da construtora. A decadência representa a perda do próprio direito material de enjeitar a coisa viciada, ou seja, o direito formativo de exigir o desfazimento do contrato, o abatimento do preço ou a imediata substituição e reparo do bem. É exatamente este direito de reclamar os vícios para fins redibitórios que caduca nos exíguos prazos indicados pela agravante, previstos no artigo 26 do Código de Defesa do Consumidor e no parágrafo único do artigo 618 do Código Civil. Por outro lado, quando o adquirente não pretende exercer a opção pelo abatimento do preço ou pela rejeição do bem mediante desfazimento do pacto, mas suporta um prejuízo material e financeiro oriundo da falha na execução do contrato por parte do construtor, surge a pretensão à reparação civil de danos. O direito à indenização por ato ilícito decorrente do cumprimento defeituoso do contrato encerra pretensão condenatória submetida exclusivamente à prescrição. A alegação da agravante de que o pedido de indenização por danos materiais seria, na realidade, um pedido de obrigação de fazer disfarçado não encontra sustentação no ordenamento jurídico. O pedido de recebimento de quantia certa para custear o conserto é o núcleo da ação reparatória por danos materiais. Não há conversão transversa de pedidos, mas a eleição legítima, pelo autor, da via reparatória em pecúnia em substituição à exigência de que a própria construtora venha a realizar obras diretas de reparação no local. A obrigação de indenizar não se confunde com a obrigação de fazer. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é consolidada e imutável quanto ao tema, separando categoricamente os prazos aplicáveis conforme a natureza da tutela pretendida em juízo. Para a alta corte brasileira, se a pretensão do autor é o recebimento de valor em dinheiro correspondente à reparação material necessária para reestruturar as anomalias e falhas do imóvel habitacional, a natureza da pretensão é condenatória, não se aplicando as regras de decadência, inclusive aquelas inseridas no microssistema de proteção ao consumidor. Por não haver previsão de prazo prescricional específico no Código de Defesa do Consumidor aplicável às reparações civis decorrentes exclusivamente de inadimplemento contratual por vício construtivo – visto que o artigo 27 diz respeito especificamente ao acidente de consumo decorrente de fato do produto –, atrai-se a incidência subsidiária da regra geral do Código Civil. Assim, nos moldes do artigo 205 da lei civil, incide o prazo prescricional de dez anos. A exata adequação do caso em tela ao entendimento jurisprudencial dominante pode ser aferida a partir da jurisprudência recente exarada pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça. Considerando as diretrizes estabelecidas na fundamentação deste julgado e em estrita observância à orientação fornecida para as razões de decidir, transcreve-se na íntegra o teor do precedente do tribunal superior apontado: “CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA. 1. Alegada violação do art. 1.022 do CPC/2015 não conhecida, porque houve apenas menção genérica à possível violação do dispositivo. Nos termos do enunciado da súmula n. 284 do STF, que se aplica por analogia a recurso especial, "é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". 2. Modificar a conclusão do acórdão recorrido quanto à natureza da pretensão (indenizatória em vez de obrigação de fazer) e à aplicação dos prazos de decadência ou prescrição exigiria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. 4. Agravo conhecido para não conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. (AREsp n. 2.765.278/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 20/10/2025, DJEN de 23/10/2025.)” A aplicação da orientação contida na jurisprudência transcrita resolve de forma absoluta a controvérsia levantada pela agravante. Ao contrário do que afirma o recorrente em suas peças processuais, o pedido focado no recebimento de numerário destinado à reconstrução e adequação de projeto construtivo não é assimilado à obrigação de fazer para fins de manipulação e alteração do prazo fatal. Dessa forma, procedendo-se a um simples exame de cronologia dos fatos, verifica-se a total insubsistência da alegação de perda do direito material do agravado. Admitindo-se como marco zero a data trazida pela própria construtora, consubstanciada na entrega das chaves da unidade residencial operada em 28 de fevereiro de 2019, conclui-se inquestionavelmente que o prazo aplicável de dez anos estava longe de seu escoamento quando a ação judicial foi proposta em 06 de dezembro de 2024. A narrativa recursal de que houve transcurso de lapso temporal suficiente para configurar decadência baseia-se em profunda e infundada miscelânea entre prazos relativos a naturezas processuais diametralmente opostas, e tenta transmutar uma ação eminentemente condenatória em redibitória. Reitera-se que o magistrado condutor do processo na origem agiu em perfeita adequação técnica ao separar tais institutos jurídicos e assegurar à parte a oportunidade para comprovar suas perdas mediante instrução probatória adequada. A rejeição da prejudicial de decadência, além de correta à luz da legalidade e da jurisprudência, resguarda o direito fundamental de acesso à jurisdição na exata medida preconizada no ordenamento jurídico vigente. A realização da prova pericial de engenharia apresenta-se indispensável para descortinar os fatos narrados na petição inicial e apontar se de fato os danos nas paredes do imóvel encontram nexo de causalidade com falhas de projeto e de execução atribuíveis exclusivamente à empresa agravante, ou se decorrem do mero desgaste natural do imóvel pelo uso. Referida instrução técnica é garantia inerente à higidez processual e o pleito recorrente para impedir sua concretização mostra-se improcedente em sua totalidade. Por conseguinte, a manutenção integral da decisão agravada é providência rigorosa, impondo-se a ratificação do prosseguimento do feito com a consequente produção probatória designada, arcando o agravante com a responsabilidade sobre o pagamento dos honorários periciais em virtude da decisão anterior de inversão do ônus da prova contra a qual não houve provimento diverso. DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao presente agravo de instrumento interposto pela Construtora Tenda S/A, mantendo-se integralmente a decisão interlocutória saneadora atacada que afastou a alegação de decadência e determinou a produção probatória. Por via de consequência processual lógica, julgo PREJUDICADO o exame do agravo interno interposto nos autos, diante do esvaziamento de seu objeto com o julgamento exauriente do mérito recursal deste agravo de instrumento. É como voto. Certificado o trânsito em julgado da presente decisão, dê-se ciência ao juízo de origem, arquivando-se em seguida os presentes autos com baixa na distribuição. Salvador, DES. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8077505-42.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: CONSTRUTORA TENDA S/A
Advogado(s): RODRIGO MATTAR COSTA ALVES DA SILVA
AGRAVADO: ANDRE LUIS DA COSTA NASCIMENTO
Advogado(s): BARBARA CARDONSKI MELO
VOTO
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ART. 1.022 e 489 DO CPC. ALEGAÇÃO GENÉRICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO STF. APLICAÇÃO DOS PRAZOS DECADENCIAIS DO ART. 26, II, DO CDC E ART. 445 DO CÓDIGO CIVIL. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA OU OBRIGAÇÃO DE FAZER. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E,
NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
3. O acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, que aplica o prazo prescricional decenal previsto no artigo 205 do Código Civil para pretensões indenizatórias decorrentes de vícios construtivos, afastando a incidência dos prazos decadenciais do artigo 26 do Código de Defesa do Consumidor e do artigo 445 do Código Civil.
Incidência da Súmula n. 83 do Superior Tribunal de Justiça.