PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0303544-75.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: REGINA AUGUSTA BORGES WECKERLE e outros
Advogado(s): JOSE LUIZ COSTA SOBREIRA, ANA CINTIA VIEIRA LIMA E SILVA
APELADO: SERGIO HOLTZ FARIAS DE SANT ANNA e outros
Advogado(s):ANIBAL DE SENNA PAIM

 

ACORDÃO

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE – INEXISTÊNCIA – PEDIDO DE APLICAÇÃO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ – AUSÊNCIA DE VÍCIO RELEVANTE – REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA – IMPOSSIBILIDADE – EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.

1 – Para a interposição de embargos declaratórios se faz imperiosa a existência de algum dos vícios insertos no artigo 1.022 do novo Código de Processo Civil.

2 – O embargante sustenta omissão no Acórdão quanto ao exame da alegada litigância de má-fé e à aplicação da multa do art. 81 do CPC.

3 – Na hipótese vertente, não se verifica qualquer vício de omissão, contradição ou obscuridade a ensejar integração do julgado. O Acórdão embargado enfrentou todas as questões centrais suscitadas na Apelação e nos Embargos de Declaração anteriormente interpostos, apreciando de forma suficiente a alegação de quitação, de coação, de inexistência de novos empréstimos e da produção de prova pericial.

4 – Impõe destacar que a omissão que legitima a oposição dos Embargos de Declaração se refere a matérias sobre as quais o órgão julgador deveria ter se manifestado, não constituindo via adequada à simples rediscussão do caso em razão de discordância da parte quanto ao que foi decidido.

5 – A condenação por má-fé processual é medida excepcional, somente cabível quando evidenciada, de forma inequívoca, a ocorrência das hipóteses taxativamente previstas no art. 80 do CPC, o que não se verifica nos autos. In casu, ainda que os embargos manejados pela parte adversa tenham se limitado a reiterar teses já afastadas, a decisão embargada reconheceu corretamente tratar-se de mero inconformismo, situação que, por si só, não configura litigância de má-fé mas apenas utilização indevida da via recursal, sanção já obstada pelo não conhecimento ou rejeição dos aclaratórios.

6 – A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica quanto à desnecessidade de se rebater todos os argumentos suscitados pelas partes, desde que a razão de decidir se revele devidamente motivada.

7 – Recurso conhecido e rejeitado.


ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos estes autos dos Embargos de Declaração em Embargos de Declaração n.º 0303544-75.2018.8.05.0001, embargante ESPÓLIO DE CARLOS FARIAS DE SANT'ANNA e embargado ESPÓLIO DE WOLFGANG WECKERLE.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto da Relatora.

 III

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 23 de Setembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0303544-75.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: REGINA AUGUSTA BORGES WECKERLE e outros
Advogado(s): JOSE LUIZ COSTA SOBREIRA, ANA CINTIA VIEIRA LIMA E SILVA
APELADO: SERGIO HOLTZ FARIAS DE SANT ANNA e outros
Advogado(s): ANIBAL DE SENNA PAIM

 

RELATÓRIO

Trata-se de Embargos de Declaração apresentado por ESPÓLIO DE CARLOS FARIAS DE SANT'ANNA em face de Acórdão que rejeitou Embargos de Declaração, nos seguintes termos da ementa:

“DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. MERO INCONFORMISMO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. CONHECIDOS E REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

Ação de embargos à execução ajuizada pelo espólio do devedor, visando à declaração de quitação da dívida confessada em instrumento particular de confissão de dívida.

Sentença do Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Salvador julgou improcedente o pedido inicial.

Apelação cível interposta pelo embargante foi desprovida por esta Câmara, sob o fundamento de ausência de provas da quitação integral da dívida e da alegada coação para assinatura do termo de confissão.

Opostos embargos de declaração alegando omissões no acórdão quanto a: (i) pagamentos realizados entre 2006 e 2016; (ii) coação na assinatura do termo de 2017; (iii) ausência de provas de novos empréstimos; e (iv) negativa de produção de prova pericial contábil.

Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
6. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão quanto às alegações de quitação da dívida, coação na assinatura do termo de confissão, inexistência de novo empréstimo e indeferimento de prova pericial.

III. RAZÕES DE DECIDIR
7. O acórdão embargado apreciou todas as alegações relevantes, inexistindo vícios de omissão, contradição ou obscuridade.
8. A tese de coação foi analisada e afastada por ausência de provas, conforme art. 373, I, do CPC.
9. A validade do título executivo extrajudicial fundado em confissão de dívida subscrita por duas testemunhas prescinde da comprovação da origem da dívida, conforme art. 784, III, do CPC.
10. A produção de prova pericial contábil foi considerada desnecessária, nos termos do art. 370, parágrafo único, do CPC, diante da suficiência dos documentos juntados.
11. Embargos utilizados com o intuito de rediscutir a matéria, não sendo essa sua finalidade, segundo o art. 1.022 do CPC.
12. Jurisprudência do STJ: “...os embargos de declaração têm o objetivo de introduzir o estritamente necessário para eliminar a obscuridade, contradição ou suprir a omissão existente no julgado, além da correção de erro material, não permitindo em seu bojo a rediscussão da matéria.” (STJ - EDcl no REsp: 1978532/SP, Rel. Min. Afrânio Vilela, DJE 15/03/2024).

IV. DISPOSITIVO E TESE
13. Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados.
Tese de julgamento: “A inexistência de vícios formais no acórdão recorrido afasta a possibilidade de acolhimento dos embargos de declaração, os quais não se prestam à rediscussão da matéria já decidida.”

Dispositivos relevantes citados

Código de Processo Civil, arts. 370, parágrafo único; 373, I; 784, III; 1.022.

Jurisprudência relevante citada

STJ - EDcl no REsp: 1978532/SP, Rel. Min. Afrânio Vilela, DJE 15/03/2024” (ID 81359815).


O embargante alega, em síntese, a ocorrência de omissão no Acórdão quanto ao exame da litigância de má-fé e à aplicação da multa prevista no art. 81 do CPC. Alega que o comportamento processual da parte embargada caracteriza as hipóteses descritas no art. 80, incisos I e III, do CPC, uma vez que houve reiteração de teses já afastadas, sem a apresentação de novos fundamentos ou provas, utilizando-se os embargos de declaração como meio indevido de rediscutir matéria já decidida.

Requer o acolhimento dos presentes Embargos de Declaração para suprir a omissão indicada a fim de condenar o embargado ao pagamento de multa no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor corrigido da causa, nos termos do art. 81, caput, do CPC (ID 81672317).

A parte embargada apresentou contrarrazões requerendo o desprovimento do recurso (ID 82485266).

O feito se encontra em condições de proferir voto, solicito, portanto, sua inclusão em pauta. Ressalta-se a impossibilidade de sustentação oral, conforme dispõe os artigos 937 do CPC e 187 do RI/TJBA.

É o que importa relatar.

Salvador/BA, data certificada eletronicamente no sistema.

 Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho 

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0303544-75.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: REGINA AUGUSTA BORGES WECKERLE e outros
Advogado(s): JOSE LUIZ COSTA SOBREIRA, ANA CINTIA VIEIRA LIMA E SILVA
APELADO: SERGIO HOLTZ FARIAS DE SANT ANNA e outros
Advogado(s): ANIBAL DE SENNA PAIM

 

VOTO

Para a interposição de Embargos Declaratórios se faz imperiosa a existência de algum dos vícios insertos no artigo 1.022 do novo Código de Processo Civil, in verbis:

“Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III – corrigir erro material”.


O embargante sustenta omissão no Acórdão quanto ao exame da alegada litigância de má-fé e à aplicação da multa do art. 81 do CPC.

Na hipótese vertente, não se verifica qualquer vício de omissão, contradição ou obscuridade a ensejar integração do julgado. O Acórdão embargado enfrentou todas as questões centrais suscitadas na Apelação e nos Embargos de Declaração anteriormente interpostos, apreciando de forma suficiente a alegação de quitação, de coação, de inexistência de novos empréstimos e da produção de prova pericial.

Impõe destacar que a omissão que legitima a oposição dos Embargos de Declaração se refere a matérias sobre as quais o órgão julgador deveria ter se manifestado, não constituindo via adequada à simples rediscussão do caso em razão de discordância da parte quanto ao que foi decidido.

A condenação por má-fé processual é medida excepcional, somente cabível quando evidenciada, de forma inequívoca, a ocorrência das hipóteses taxativamente previstas no art. 80 do CPC, o que não se verifica nos autos. In casu, ainda que os embargos manejados pela parte adversa tenham se limitado a reiterar teses já afastadas, a decisão embargada reconheceu corretamente tratar-se de mero inconformismo, situação que, por si só, não configura litigância de má-fé mas apenas utilização indevida da via recursal, sanção já obstada pelo não conhecimento ou rejeição dos aclaratórios.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica quanto à desnecessidade de se rebater todos os argumentos suscitados pelas partes, desde que a razão de decidir se revele devidamente motivada:

““PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. AUSÊNCIA. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022, do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. 3. Não há vício de fundamentação quando o aresto recorrido decide integralmente a controvérsia, de maneira sólida e fundamentada. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STJ – EDcl no AgInt no AREsp: 1905909 SP 2021/0160243-0, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 28/03/2022, T2 – SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/04/2022)”.


Ante o exposto, voto no sentido de REJEITAR os Embargos Declaratórios (ID 81672317), mantendo-se por consectário incólume o Acórdão.

Inexistindo recurso, proceda-se o arquivamento com baixa na distribuição.

Sala de Sessões, Salvador (BA), data certificada eletronicamente no sistema.

DES.ª MARIA DE FÁTIMA SILVA CARVALHO

Relatora