PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8041131-61.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: LUCIANO CORREA CARNEIRO
Advogado(s): GILBERTO VIEIRA LEITE NETO, CONSTANTINO MACHADO TAVARES FILHO
AGRAVADO: GILVAN DOS SANTOS LIMA
Advogado(s):FABIO GOUVEIA CARVALHO

 

ACORDÃO

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. MANUTENÇÃO DECISÃO QUE JULGOU PROCEDENTE O INCIDENTE. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DEFESA. AGRAVO NÃO PROVIDO.

1. Trata-se de insurgência contra decisão que julgou procedente o incidente de desconsideração da personalidade jurídica em relação ao sócio Luciano Corrêa Carneiro, que passou a integrar o pólo passivo do cumprimento de sentença.

2. O Superior Tribunal de Justiça possui posicionamento firme no sentido de que quando lastreada no art. 28, §5°, do Código de Defesa do Consumidor, basta que o consumidor demonstre o estado de insolvência do fornecedor e o fato de a personalidade jurídica representar um obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos causados, independentemente do tipo societário adotado. É a chamada Teoria da Menor Desconsideração da Pessoa Jurídica para as Relações de Consumo.

3. Ausentes a probabilidade do direito invocado (fumus boni iuris), afinal, o magistardo a quo seguiu os ditames legais (Art. 133 do CPC), instaurou o incidente de desconsideração, na qual o Agravante foi citado e pode apresentar defesa, não havendo se falar em violação aos principios Constitucionais do contraditório e da ampla defesa.

4. O Agravante não conseguiu desconstituir as provas trazidas aos autos pelo Agravado, da existência de fraude e confusão patrimonial, tendo em vista a utilização pela Empresa executada de dois 02 (dois) números de CNPJ, o de nº 13.172.752/0001-81 vinculado à MADRID EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA – SPE e de nº 09.084.009/0001-00 dentro do mesmo objeto social (construção civil), preferindo como se infere da sua peça de defesa, alegar que o ônus cabia ao Executado.

5. Assim, em que pese os argumentos do agravante, tenho que a decisão atacada não contém qualquer ilegalidade, além de resguardar a eficácia da decisão final do cumprimento de sentença.

6.Acrescenta-se que os requisitos para concessão da suspensividade, assim como os da tutela provisória de urgência, são cumulativos e, no caso, não caracterizado o primeiro (fumus boni iuris), não há que se perquirir sobre a presença do segundo (periculum in mora).

7. Agravo conhecido e desprovido.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n° 8041131-61.2024.8.05.0000 em que é Agravante LUCIANO CORREA CARNEIRO e Agravado GILVAN DOS SANTOS LIMA .

 

Acordam os MM. Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento e o fazem de acordo com o voto de sua relatora.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Negou-se provimento. Por unanimidade. Presente na sala de sessões Dr. Fábio Gouveia Carvalho.

Salvador, 10 de Dezembro de 2024.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8041131-61.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: LUCIANO CORREA CARNEIRO
Advogado(s): GILBERTO VIEIRA LEITE NETO, CONSTANTINO MACHADO TAVARES FILHO
AGRAVADO: GILVAN DOS SANTOS LIMA
Advogado(s): FABIO GOUVEIA CARVALHO

 

RELATÓRIO

LUCIANO CORREA CARNEIRO, interpõe agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, contra decisão proferida pelo MM Juiz de Direito da 15ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salador que, nos autos do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica tombado sob o n. 0516308-80.2016.8.05.0001, proposto por GILVAN DOS SANTOS LIMA, julgou procedente o incidente de desconsideração da personalidade jurídica em relação ao sócio Luciano Corrêa Carneiro, que passou a integrar o pólo passivo do cumprimento de sentença. (Decisão 64865476).

 

Em suas razões, alega que “A decisão agravada baseou-se na aplicação da "teoria menor" da desconsideração da personalidade jurídica, prevista no artigo 28, § 5º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), alegando que, sendo o caso de uma relação de consumo, bastaria a insolvência da empresa para justificar a desconsideração.”

 

Defende que “É imprescindível considerar também os requisitos do artigo 50 do Código Civil, que exige a comprovação de desvio de finalidade ou confusão patrimonial para autorizar tal medida.”; que que os bens dos sócios somente podem ser atingidos após o esgotamento das vias executivas da devedora principal, se considerarmos o benefício de ordem entabulado no art. artigo 795, § 1º do CPC/15.”

 

Afirma “que a decisão agravada é manifestamente irregular e ilegal, tendo em vista que o ingresso da fase de execução impede o exercício pleno do direito de defesa, implicando de forma expressa na violação dos princípios Constitucionais dispostos no art. 5º, inciso LV da CF/88.”

 

Requer a concessão de efeito suspensivo para suspender os efeitos da decisão agravada e no mérito, requer o provimento.

 

Em decisão Id 64917257 indeferi a tutela recursal requerida.

 

Contrarrazões Id 66145798.

 

Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que peço dia para julgamento, ressaltando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, VIII, do mesmo diploma legal.

 

Salvador, 07 de Novembro de 2024.

  

Rosita Falcão de Almeida Maia

Relatora

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8041131-61.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: LUCIANO CORREA CARNEIRO
Advogado(s): GILBERTO VIEIRA LEITE NETO, CONSTANTINO MACHADO TAVARES FILHO
AGRAVADO: GILVAN DOS SANTOS LIMA
Advogado(s): FABIO GOUVEIA CARVALHO

 

VOTO

Devidamente analisados, encontram-se regularmente preenchidos os pressupostos de admissibilidade, motivo pelo qual conheço do recurso.

 

Destarte, a concessão do pretendido efeito suspensivo ao agravo depende da fumaça do bom direito, consistente na plausibilidade do direito alegado, e do perigo da demora, evidenciado na urgência da prestação jurisdicional.

 

Pois bem.

 

Trata-se de insurgência contra decisão julgou procedente o incidente de desconsideração da personalidade jurídica em relação ao sócio Luciano Corrêa Carneiro, que passou a integrar o pólo passivo do cumprimento de sentença.

 

A partir da leitura dos autos, verifico que os requisitos legais não se encontram presentes, razão pela qual a rejeição da suspensividade pleiteada é medida que se impõe.

 

A decisão assim consignou:

 

“ Sem razão o sócio requerido. Tratando-se de relação de consumo, não se aplicam os requisitos estabelecidos no artigo 50 do Código Civil (desvio de finalidade e confusão patrimonial), mas a regra especial do artigo 28, §5º, do CDC. Trata-se da adoção da chamada "teoria menor" em sede consumerista, para a qual se exige apenas a insolvência da sociedade para o afastamento de sua personalidade.

Nesse sentido, observe-se que foram feitas buscas nos sistemas Sisbajud, Renajud e Infojud em nome da executada, sem sucesso, esgotando os meios executivos e permitindo o avanço sobre o patrimônio do sócio. Por fim, afasta-se também a afirmação de impossibilidade de desconsideração em sede de execução. O texto do artigo 134 do CPC expressamente afirma ser o incidente cabível em todas as fases do processo. Não há portanto, desrespeito à ampla defesa ou à coisa julgada, tratando-se de caso de responsabilidade patrimonial de terceiros previsto expressamente no artigo 790, II,do CPC. Dessa forma, JULGO PROCEDENTE O INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA EM RELAÇÃO AO SÓCIO LUCIANO CORREA CARNEIRO, QUE PASSA A INTEGRAR O PÒLO PASSIVO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Intime-se o exequente para, em 15 dias, requerer o que entender de direito em relação ao executado Luciano Corrêa Carneiro. P.I .”

 

Primeiramente, não vislumbro a probabilidade do direito invocado (fumus boni iuris), afinal, o magistrado a quo seguiu os ditames legais (Art. 133 do CPC), instaurou o incidente de desconsideração, na qual o Agravante foi citado e pode apresentar defesa, não havendo se falar em violação aos principios Constitucionais do contraditório e da ampla defesa.

 

Ademais, ao revés do alegado, nos termos do quanto preceitua o art. 134 do CPC: O incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial.

 

Acerca da matéria, o Superior Tribunal de Justiça possui posicionamento firme no sentido de que quando lastreada no art. 28, §5°, do Código de Defesa do Consumidor, basta que o consumidor demonstre o estado de insolvência do fornecedor e o fato de a personalidade jurídica representar um obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos causados, independentemente do tipo societário adotado. É a chamada Teoria da Menor Desconsideração da Pessoa Jurídica para as Relações de Consumo.

 

Por importante:

 

"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CONSUMIDOR. RECUPERAÇÃO. RELAÇÃO CONSUMARISTA. TEORIA MENOR. ART. 28, § 5º, DO CDC. SOCIEDADE ANÔNIMA. CABIMENTO. REQUISITOS DA DESCONSIDERAÇÃO. SÚMULA N. 7/STJ. SOERGUIMENTO. CONSTRIÇÃO CONTRA TERCEIROS DIVERSOS DA RECUPERANDA. VIABILIDADE.

1. O entendimento de origem se alinha com a jurisprudência do STJ no sentido de que o art. 28, § 5º, do CDC permite a aplicação da teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, que consiste na prescindibilidade de fazer prova de fraude ou abuso de direito ou ainda a existência de confusão patrimonial, bastando que o consumidor demonstre (I) o estado de insolvência do fornecedor ou (II) o fato de que a personalidade jurídica represente um obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados.

2. Por seu turno, o tipo societário das sociedades anônimas não é obstáculo para a desconsideração na forma do art. 28, §5º, do CDC, conforme destacado em outros julgados no STJ que ostentam idêntica parte que ora recorre nos presentes autos: REsp n. 2.055.518/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 15/9/2023; REsp n. 2.034.442/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 15/9/2023; e AgInt no AgInt no AREsp n. 1.811.324/DF, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 19/8/2022.

3. Concluindo a origem que seria o caso de reconhecer a desconsideração da personalidade jurídica e a consequente responsabilização dos recorrentes, a reversão do julgado demandaria reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ.

4. O deferimento da recuperação judicial não inviabiliza atos constritivos contra terceiros não abrangidos no soerguimento, conforme precedentes desta corte, o que demonstra que o entendimento de origem novamente se alinha à jurisprudência do STJ.

Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.978.715/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 18/10/2023.)”

"RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PERSONALIDADE JURÍDICA. DESCONSIDERAÇÃO. INCIDENTE. RELAÇÃO DE CONSUMO. ART. 28, § 5º, DO CDC. TEORIA MENOR. SÓCIO. ATOS DE GESTÃO. PRÁTICA. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA. INAPLICABILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CARÁTER PROTELATÓRIO. INEXISTÊNCIA. MULTA. AFASTAMENTO. 1. Para fins de aplicação da Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica (art. 28, § 5º, do CDC), basta que o consumidor demonstre o estado de insolvência do fornecedor e o fato de a personalidade jurídica representar um obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos causados. 2. A despeito de não se exigir prova de abuso ou fraude para fins de aplicação da Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica, tampouco de confusão patrimonial, o § 5º do art. 28 do CDC não dá margem para admitir a responsabilização pessoal de quem, embora ostentando a condição de sócio, não desempenha atos de gestão, ressalvada a prova de que contribuiu, ao menos culposamente, para a prática de atos de administração. 3. Na hipótese em que os embargos de declaração objetivam prequestionar a tese para fins de interposição de recurso especial, deve ser afastada a multa do art. 538, parágrafo único, do Código de Processo Civil de 1973. Súmula nº 98/STJ. 4. Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1900843 DF 2019/0321112-7, Relator: PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 23/05/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/05/2023)"

 

Não se olvida, que nosso sistema jurídico tem permitido o instituto da “desconsideração da personalidade jurídica”, onde não se considera os efeitos da personificação ou da autonomia jurídica da sociedade, para atingir e vincular a responsabilidade dos sócios, com o intuito de impedir a consumação de fraudes e abusos de direito cometidos por meio da personalidade jurídica que causem prejuízos ou danos a terceiros.


Impende frisar, no entanto, que se trata de exceção e não de regra a ser aplicada. A regra ainda continua sendo a preservação das características da sociedade no que diz respeito ao seu patrimônio e respectivas responsabilidades.


Ocorre que, como afirmado pelo magistardo a quo foram feitas buscas nos sistemas Sisbajud, Renajud e Infojud em nome da executada, sem sucesso, esgotando os meios executivos e permitindo o avanço sobre o patrimônio do sócio.

 

Por outro lado, o Agravante não conseguiu desconstituir as provas trazidas aos autos pelo Agravado, da existência de fraude e confusão patrimonial, tendo em vista a utilização pela Empresa executada de dois 02 (dois) números de CNPJ, o de nº 13.172.752/0001-81 vinculado à MADRID EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA – SPE e de nº 09.084.009/0001-00 dentro do mesmo objeto social (construção civil), preferindo como se infere da sua peça de defesa, alegar que o ônus cabia ao Executado.

 

De mais a mais, o agravante pode sanar a situação posta, na qualidade de sócio diretor, efetuar o pagamento da dívida, de modo a desobrigar as demais empresas que formam o citado grupo econômico, bem como o seu patrimônio pessoal.


Assim, em que pese os argumentos do agravante, tenho que a decisão atacada não contém qualquer ilegalidade, além de resguardar a eficácia da decisão final do cumprimento de sentença.


Acrescenta-se que os requisitos para concessão da suspensividade, assim como os da tutela provisória de urgência, são cumulativos e, no caso, não caracterizado o primeiro (fumus boni iuris), não há que se perquirir sobre a presença do segundo (periculum in mora).

 

Assim, conquanto os arrazoados expendidos pelo Agravante, tem-se que a pretensão ora lançada, a partir de uma análise exauriente, desmerece respaldo.

 

Diante do exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento interposto, mantendo a decisão recorrida em todos os seus termos.

 

                                    Sala das sessões,    de         de 2024.

 

Rosita Falcão de Almeida Maia

Presidente/Relatora