PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8092260-68.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: EDINAILZA KARLA DA SILVA
Advogado(s): THIAGO DA SILVA MEIRELES, ANA PAULA SANTANA SILVA DE OLIVEIRA
APELADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s):TARCISIO REBOUCAS PORTO JUNIOR

 

ACORDÃO

 

EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO RESTRITIVO. SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO (SCR/SISBACEN). AUSÊNCIA DE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO. EXCLUSÃO DETERMINADA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO POR FALTA DE COMPROVAÇÃO DE NEGATIVA DE CRÉDITO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, promovida por consumidora que pleiteava a exclusão de seu nome do SCR/SISBACEN, sob alegação de ausência de prévia notificação pela instituição financeira, e indenização pelos danos morais decorrentes da inscrição.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é devida a exclusão da inscrição da autora no SCR/SISBACEN por ausência de prévia notificação; (ii) estabelecer se a referida inscrição enseja o dever de indenizar por danos morais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A jurisprudência consolidada do STJ reconhece que as informações registradas no SCR/SISBACEN equivalem a dados inseridos em cadastros de restrição ao crédito, devendo, portanto, obedecer às mesmas garantias legais, como a prévia notificação do consumidor.

4. A Resolução BACEN nº 4.571/2017, art. 11, impõe às instituições financeiras o dever de comprovar que comunicaram previamente ao cliente o registro da operação no SCR, o que não foi demonstrado no caso concreto pela instituição ré.

5. A ausência de comprovação da prévia notificação configura falha no dever de informação, o que autoriza a exclusão do apontamento no cadastro mantido pelo BACEN.

6. Quanto ao pleito indenizatório, a jurisprudência não admite o reconhecimento automático de danos morais (in re ipsa) em casos de inscrição no SCR/SISBACEN, exigindo prova da negativa concreta de crédito em decorrência da inscrição.

7. No presente caso, a autora não trouxe qualquer elemento probatório que comprove efetiva negativa de crédito, ônus que lhe incumbia, motivo pelo qual não se configura o dever de indenizar.

8. Por fim, reformada parcialmente a sentença, impõe-se o reconhecimento da sucumbência recíproca, com divisão das custas e fixação de honorários advocatícios em favor dos procuradores de ambas as partes, observada a suspensão da exigibilidade quanto à autora beneficiária da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Recurso parcialmente provido.

Tese de julgamento:

1. A instituição financeira tem o dever de comprovar a prévia notificação do consumidor antes de proceder à inscrição no SCR/SISBACEN.

2. A ausência de prévia notificação justifica a exclusão do apontamento do nome do consumidor no sistema mantido pelo BACEN.

3. A simples inscrição indevida no SCR/SISBACEN não configura dano moral in re ipsa, sendo imprescindível a comprovação de negativa concreta de crédito para ensejar indenização.

Dispositivos relevantes citados: Resolução BACEN nº 4.571/2017, art. 11; CPC, art. 98, § 3º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1975530/CE, Terceira Turma, Rel. Min. Humberto Martins, j. 28.08.2023; TJBA, Apelação nº 81195024120218050001, Primeira Câmara Cível, Rel. Desa. Maria de Lourdes Pinho Medauar, j. 24.05.2023; TJBA, Apelação nº 80337859020238050001, Segunda Câmara Cível, Rel. Des. José Jorge Lopes Barreto da Silva, j. 07.05.2024; TJSP, Apelação nº 1005598-69.2023.8.26.0564, 19ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Sidney Braga, j. 12.06.2024; TJMG, Apelação nº 51741745620218130024, 20ª Câmara Cível, Rel. Desa. Lílian Maciel, j. 18.10.2023. 

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 8092260-68.2025.8.05.0001, em que figuram como Apelante e Apelado, respectivamente, EDINAILZA KARLA DA SILVA e BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A.

 

Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto da Relatora.

 

Sala de Sessões,

 

 

 

PRESIDENTE

 

 

 

DESA. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA 

RELATORA 

 

 

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 25 de Novembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8092260-68.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: EDINAILZA KARLA DA SILVA
Advogado(s): THIAGO DA SILVA MEIRELES, ANA PAULA SANTANA SILVA DE OLIVEIRA
APELADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s): TARCISIO REBOUCAS PORTO JUNIOR

 

RELATÓRIO


Trata-se de recurso de apelação interposto por EDINAILZA KARLA DA SILVA contra sentença proferida pelo juízo da 3a Vara de Relações de Consumo da comarca de Salvador, no bojo da Ação de Obrigação de Fazer com pedido de indenização por danos morais proposta em face do BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A.


Adota-se, como próprio, o relatório da sentença impugnada (id. 92513695), acrescentando-se que os pedidos foram julgados improcedentes nos seguintes termos:


“Ante os fatos aqui expostos e tudo mais que dos autos consta, com fulcro no art 186 do Código Civil, julgo improcedentes os pedidos da autora, condenando-a no pagamento das custas e honorários advocatícios de R$ 800,00, que fica suspenso em face dela ser beneficiária da assistência judiciária.


Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a consequente baixa no PJE


Publique-se. Registre-se. Intimem-se.”


Irresignada, a Autora/Apelante alega em suas razões (id. 92513698), inicialmente, ser-lhe devida a concessão/manutenção da gratuidade de justiça em grau recursal.


No mais, aduz que teve seu nome lançado no SCR/SISBACEN, com a informação “vencido/prejuízo”, sem que tenha lhe sido feita comunicação previa acerca de tal fato, o que lhe resultou dano moral digno de reparação.


Assim, pede pelo conhecimento e provimento do apelo, para que a sentença seja reformada e os pedidos sejam julgados procedentes.


Devidamente intimada, a Ré/Apelada se manteve silente, não tendo apresentado contrarrazões.


Remetidos os autos ao Tribunal de Justiça, foram distribuídos mediante livre sorteio à Primeira Câmara Cível, cabendo-me a relatoria.


É o relatório, que submeto à apreciação dos demais integrantes desta Câmara.


Em cumprimento do art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do CPC c/c art. 187, I, do RITJBA.


Salvador,



 

DESA. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA 

RELATORA


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8092260-68.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: EDINAILZA KARLA DA SILVA
Advogado(s): THIAGO DA SILVA MEIRELES, ANA PAULA SANTANA SILVA DE OLIVEIRA
APELADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s): TARCISIO REBOUCAS PORTO JUNIOR

 

VOTO

 

Como mencionado no relatório, trata-se de recurso de apelação interposto em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos, condenando a Autora/Apelante no dever de arcar com as custas processuais e honorários de sucumbência no valor de R$ 800,00, suspensa a exigibilidade em razão da concessão do benefício da gratuidade de justiça.

 

Inicialmente, concedido na origem o benefício da assistência judiciária gratuita em favor do Autora, ora Apelante, milita em seu favor a presunção acerca a ausência de condições de arcar com as custas sem prejuízo do seu próprio sustento e de sua família.

 

Não havendo nos autos elementos capazes de alteração a percepção acerca da sua condição financeira, não se autoriza a revogação ou reforma da decisão fundamentada, proferida com amparo legal pelo juízo de primeiro grau que concedeu o benefício da gratuidade da justiça ao litigante tido hipossuficiente, benefício que prevalece nesta instância recursal.

 

Assim, presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.

 

No mérito, cinge-se a controvérsia em perquirir acerca da legalidade da conduta do Réu/Apelado em proceder à inscrição e manutenção do nome da Autora/Apelante no SCR/SISBACEN, e se esta conduta ocasionou danos morais a serem indenizados.

 

Com efeito, não obstante a divergência jurisprudencial em relação à natureza do cadastro, o entendimento mais atual do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é no sentido de que as informações fornecidas pelas instituições financeiras acerca de operações com seus clientes ao SCR/SISBACEN equivalem aos registros nos órgãos restritivos de crédito, senão vejamos:

 

CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. INFORMAÇÕES PRESTADAS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AO SISBACEN QUE CULMINARAM EM NEGATIVA DE CRÉDITO À PARTE AUTORA. DANO MORAL CARACATERIZADO. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. As informações fornecidas pelas instituições financeiras acerca de operações com seus clientes ao SISBACEN equivalem a registro nos órgãos restritivos de crédito. Especialmente quando culminarem em negativa de crédito ao consumidor por outra instituição financeira, como no caso, uma vez que um dos propósitos deste sistema de informação é justamente avaliar a capacidade de pagamento do consumidor dos serviços bancários. Precedentes específicos. 2. Tendo as instâncias de origem assentado que de tal apontamento resultou negativa de crédito à parte autora, configurou-se o dever de indenizar o dano moral sofrido. 3. Modificar o quantum fixado a título de danos morais, como pretende a parte recorrente, demandaria o reexame de todo o contexto fático-probatório dos autos, o que é defeso a esta Corte, em vista do óbice da Súmula n. 7/STJ, posto que o valor fixado a título de compensação não se mostra irrisório nem exorbitante. Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no REsp 1975530/CE, Terceira Turma, Min. Rel. Humberto Martins, j. 28/08/2023) – Grifo nosso 

 

Um dos propósitos deste sistema de informação é justamente avaliar a capacidade de pagamento do consumidor dos serviços bancários, sendo que o art. 11 da Resolução BACEN nº 4.571/2017 prevê expressamente o dever da instituição financeira credora (e não ao cadastro mantenedor, como afirma o apelante) de comunicar previamente ao consumidor que os dados de suas respectivas operações serão registrados no SCR, in verbis:

 

Art. 11. As instituições originadoras das operações de crédito devem comunicar previamente ao cliente que os dados de suas respectivas operações serão registrados no SCR.

§ 1º Na comunicação referida no caput devem constar as orientações e os esclarecimentos relacionados no art. 14.

§ 2º As instituições referidas no caput devem manter a guarda da comunicação de que trata este artigo, em meio físico ou eletrônico que permita comprovar a sua autenticidade, por um período de cinco anos, contado da data de emissão do documento, sem prejuízo de outras disposições que fixem prazo maior para a sua guarda. - Grifo nosso

 

Da detida análise do caso ora posto, verifica-se que a Instituição Financeira Réu/Apelado não se desincumbiu do ônus de comprovar que houve a prévia notificação da Autora/Apelante, de modo que não há como subsistir o referido apontamento, impondo-se a sua exclusão, tal como requerido na exordial.

 

No entanto, relativamente ao pleito indenizatório, como se pode ver do julgado do STJ acima transcrito, nesses casos o dever reparatório não se perfaz de forma in re ipsa, dependendo da comprovação do dano, ou seja, há necessidade que o consumidor demonstre que efetivamente teve o acesso a crédito cerceado.

 

Em outras palavras, o dano moral nos casos de lançamentos junto ao SCR/SISBACEN não decorre pura e simplesmente da inscrição tida como indevida, sua configuração depende da demonstração por parte do consumidor de que teve negado o crédito.

 

No mesmo sentido se registram julgados no âmbito de diversas Câmaras deste Tribunal:

 

APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA. COBRANÇA DE DÍVIDA PRESCRITA. APONTAMENTO EM PLATAFORMA DO BANCO CENTRAL. SCR/SISBACEN. NATUREZA DE ÓRGÃO RESTRITIVO AO CRÉDITO. IMPOSSIBILIDADE DE MANUTENÇÃO DE CADASTRO COM INFORMAÇÕES NEGATIVAS DO CONSUMIDOR REFERENTE A PERÍODO SUPERIOR A CINCO ANOS. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.AUSÊNCIA DE PREJUÍZO CONCRETO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. (TJBA – Apelação nº 81195024120218050001, Primeira Câmara Cível, Desa. Rel. Maria de Lourdes Pinho Medauar, julgado publicado em 24/05/2023) – Grifo nosso

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZATÓRIA. COBRANÇA DE DÍVIDA PRESCRITA. APONTAMENTO EM PLATAFORMA DO BANCO CENTRAL. SCR/SISBACEN. NATUREZA DE ÓRGÃO RESTRITIVO AO CRÉDITO. IMPOSSIBILIDADE DE MANUTENÇÃO DE CADASTRO COM INFORMAÇÕES NEGATIVAS DO CONSUMIDOR REFERENTE A PERÍODO SUPERIOR A CINCO ANOS. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO CONCRETO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (TJBA – Apelação nº 80337859020238050001, Segunda Câmara Cível, Des. Rel. José Jorge Lopes Barreto da Silva, julgado publicado em 07/05/2024) – Grifo nosso

 

APELAÇÃO CÍVEL. INSCRIÇÃO NO SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL (SCR/SISBACEN). NATUREZA DE CADASTRO RESTRITIVO. DEVER DE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO. VIOLAÇÃO. FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO. RETIRADA DA ANOTAÇÃO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO DECORRENTE DO LANÇAMENTO DA INFORMAÇÃO ANOTADA SEM A PRÉVIA COMUNICAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO APENAS PARA DETERMINAR A EXCLUSÃO DO APONTAMENTO. (TJBA – Apelação nº 80561028220238050001, Quinta Câmara Cível, Des. Rel. Cássio José Barbosa Miranda, julgado publicado em 05/04/2024)

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. INSCRIÇÃO DO NOME DO CONSUMIDOR EM CADASTRO NEGATIVO JUNTO AO SISBACEN – SCR. DÍVIDA PRESCRITA. MANUTENÇÃO INDEVIDA. SENTENÇA JULGOU IMPROCEDENTE OS PEDIDOS. IMPOSSIBILIDADE, DEVER DE RETIRAR OS DADOS REFERENTES A DÍVIDA PRESCRITA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO CABAL DA NEGATIVA DE CRÉDITO E UTILIZAÇÃO DO SCORE FORA DOS LIMITES LEGAIS. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO PROVIDO EM PARTE. [...]. Sobre a matéria, é imperativa a exclusão do apontamento de débitos prescritos das plataformas deste jaez, haja vista que a dívida que se encontra prescrita não pode ser exigida por qualquer meio coercitivo, judicial ou extrajudicial, sendo abusiva a conduta de lançar o nome do consumidor no referido sistema, merecendo reforma a sentença nesse ponto. Todavia, inexiste dano moral in re ipsa a ensejar a sua reparação. É dizer, a simples inserção do nome do consumidor em tal plataforma não gera o direito à reparação, sendo necessário a prova cabal da situação que configure dano moral. Logo, ausente a demonstração inequívoca de que houve negativa de crédito no caso concreto ou da utilização do "credit score" fora dos limites estabelecidos na tese fixada pelo STJ, no Tema 710, resta evidente o não cabimento dos danos morais. [...]. (TJBA – Apelação nº 81302754820218050001, Segunda Câmara Cïvel, Desa. Rel. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cezar Santos, julgado publicado em 22/02/2024)

 

Bem como de outros Tribunais de Justiça:

 

APELAÇÃO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - INSCRIÇÃO NO SISTEMA DE INFORMAÇÃO DE CRÉDITO (SCR) DO BANCO CENTRAL DO BRASIL. Autor alega desconhecer o contrato objeto da inscrição no SCR, visto que os contratos anteriormente firmados já se encontram quitados - Sentença de improcedência - Irresignação do autor - Sistema que, embora não tenha a exata natureza de rol de devedores, como SERASA ou SCPC, também tem natureza de cadastro restritivo de crédito, de modo que a inclusão de dados incorretos e/ou imprecisos e que gerem efetivo prejuízo/dano à parte podem caracterizar dano moral indenizável - Caso concreto – Demonstração pelo autor de que teve sua linha de crédito negada, diante da anotação de débito no SCR, na coluna "vencido" – [...]. (TJSP - Apelação nº 1005598-69.2023.8.26.0564, 19ª Câmara de Direito Privado, Des. Rel. Sidney Braga, j. 12/06/2024) – Grifo nosso

 

APELAÇÃO CÍVEL - INDENIZATÓRIA - CAUSA DE PEDIR - NÃO APRECIAÇÃO - JULGAMENTO "CITRA PETITA" - NULIDADE - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSA MADURA - INCLUSÃO DE DADOS DO AUTOR NO SISTEMA DE INFORMAÇÃO DE CRÉDITO (SCR) - AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO - RETIRADA DO APONTAMENTO - IMPOSSIBILIDADE - DANOS MORAIS - NÃO CONFIGURADOS. – [...]. A ausência de comunicação prévia ao cliente de que os dados de suas respectivas operações serão registrados no SCR configura falha na prestação dos serviços - No entanto, não é possível presumir que a mera ausência de notificação, quando da inclusão dos dados do consumidor no SCR, seja capaz de gerar danos morais indenizáveis - Não se cuidando de danos in re ipsa, incumbe à parte autora o ônus de comprovar que a falha no serviço causou-lhe humilhação, dor ou sofrimento desarrazoados - Sentença cassada e, com base na causa madura, julgados improcedentes os pedidos iniciais. (TJMG – Apelação nº 51741745620218130024, 20ª Câmara Cível, Desa. Rel. Lílian Maciel, j. 18/10/2023) – Grifo nosso

 

No caso ora em análise, apesar de a Autora/Apelante afirmar na sua inicial que “na tentativa de obtenção de crédito, sempre era surpreendida com a recusa”, não trouxe aos autos sequer indícios de que tais fatos teriam efetivamente ocorrido.

 

Não há indicação ou demonstração de quando e qual empresa fornecedora de crédito lhe teria negado contratação ao serviço desejado.

 

Ou seja, não há como se concluir que o dano teria se concretizado, razão pela qual não há como se fixar a reparação civil pleiteada.

 

Por fim, em virtude da alteração da sentença, altera-se o ônus sucumbencial.

 

E, tendo se materializado a sucumbência recíproca, as custas processuais devem ser rateadas em partes iguais entre os litigantes, enquanto ambas as partes deverão arcar com honorários sucumbências em favor do causídico da parte adversa, no patamar de 10% (dez por cento) do valor da causa, suspensa a exigibilidade para a Autora/Apelante em razão da concessão do benefício da gratuidade de justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal.

 

Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao presente apelo, para, reformando a sentença, reconhecer como devida exclusão do apontamento do nome da Autora/Apelante realizado pelo Réu/Apelado. Ademais, em razão da sucumbência recíproca, as custas processuais devem ser rateadas em partes iguais entre os litigantes, enquanto ambas as partes deverão arcar com honorários sucumbências em favor do causídico da parte adversa, no patamar de 10% (dez por cento) do valor da causa, suspensa a exigibilidade para a Autora/Apelante em razão da concessão do benefício da gratuidade de justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal.

 

Sala de Sessões,

 

 

 

DESA. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA 

RELATORA