PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8084099-11.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: JOSE CARLOS SANTOS SENA
Advogado(s): CARINI MARQUES ALVAREZ
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s): 

mk3

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ ACIDENTÁRIA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REJEIÇÃO.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos pelo INSS contra acórdão que deu provimento à apelação de segurado, para reconhecer seu direito à aposentadoria por invalidez acidentária, a partir da cessação do auxílio-doença anteriormente concedido.

2. Embargante sustenta omissão no acórdão quanto aos fundamentos utilizados para afastar a conclusão do laudo pericial judicial, que apontava ausência de incapacidade na época da instrução.

3. Alega ausência de fundamentação sobre o termo inicial do benefício, fixado na data da cessação administrativa do auxílio-doença.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

A questão em discussão consiste em verificar a existência de omissão no acórdão quanto à fundamentação para desconsiderar o laudo pericial e fixar o termo inicial da aposentadoria.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração destinam-se a sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC.

4. Não se verifica omissão, pois o acórdão embargado fundamenta que o reconhecimento administrativo superveniente da incapacidade laboral pelo INSS constitui fato incontroverso apto a justificar a reforma da sentença de improcedência.

5. O julgado assenta, com base na jurisprudência do STJ, que o termo inicial do benefício deve coincidir com a data da cessação do benefício anterior, diante da continuidade do quadro incapacitante.

6. A discordância da parte com os fundamentos adotados não configura vício apto a justificar o acolhimento dos aclaratórios.

7. Nos termos do art. 1.025 do CPC, consideram-se incluídos no acórdão os elementos suscitados, para fins de prequestionamento, ainda que rejeitados os embargos.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso rejeitado.

Tese de julgamento:

1. Não configura omissão o acórdão que enfrenta expressamente os fundamentos de fato e de direito relevantes à fixação do termo inicial de benefício previdenciário.

2. O reconhecimento administrativo superveniente da incapacidade laboral pode justificar a retroação do termo inicial da aposentadoria por invalidez, quando demonstrada a continuidade do quadro incapacitante.


 


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8084099-11.2021.8.05.0001, em que figuram como apelante JOSE CARLOS SANTOS SENA e como apelada INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS.


ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia  em REJEITAR os Embargos de Declaração, nos termos do voto do relator. 

 

 

Salvador, 19 de Agosto de 2025.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 2 de Dezembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8084099-11.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: JOSE CARLOS SANTOS SENA
Advogado(s): CARINI MARQUES ALVAREZ
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):  

mk3

RELATÓRIO


Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS em face do acórdão proferido por esta Segunda Câmara Cível, que deu provimento ao recurso de apelação interposto por José Carlos Santos Sena, a fim de assegurar-lhe o direito à aposentadoria por invalidez acidentária desde a data da cessação do benefício anterior.

 

Sustenta o  EMBARGANTE, em suas razões, que o julgado incorreu em omissão, ao deixar de esclarecer quais elementos levaram o Tribunal a concluir que a incapacidade do autor remontaria à data da cessação do benefício anterior, uma vez que o laudo pericial judicial elaborado nos autos concluiu expressamente pela inexistência de incapacidade laborativa à época da instrução processual.



Afirma que o reconhecimento administrativo superveniente do direito à aposentadoria por invalidez não implica, necessariamente, que a incapacidade tenha origem anterior à data da perícia judicial, sobretudo diante da conclusão técnica contrária existente nos autos.



Defende que o acórdão incorreu em omissão quanto ao fundamento utilizado para afastar as conclusões do laudo pericial e fixar o termo inicial do benefício na cessação do auxílio-doença anteriormente percebido.



Ao final, requer o provimento dos embargos para que seja sanada a omissão apontada, a fim de evitar eventual nulidade por ausência de fundamentação, e, subsidiariamente, requer o enfrentamento explícito de todas as matérias suscitadas, para fins de prequestionamento, nos termos do art. 1.025 do CPC.

Contrarrazões apresentadas, id 90260264.

É o relatório. Peço inclusão em pauta de julgamento.

 


Salvador/BA, 6 de novembro de 2025.


 Des. Maurício Kertzman Szporer 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8084099-11.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: JOSE CARLOS SANTOS SENA
Advogado(s): CARINI MARQUES ALVAREZ
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):  

mk3

VOTO

 

Os embargos de declaração podem ser interpostos perante qualquer provimento judicial, diante de sua função de proporcionar uma tutela adequada aos litigantes, quando presente alguma das hipóteses do art. 1022 do Código de Processo Civil.

 

 

Com efeito, os embargos de declaração não visam a reforma ou invalidação do provimento impugnado. O remédio presta-se a integrar ou aclarar o pronunciamento judicial, sanando os defeitos considerados relevantes à sua compreensão e alcance, a saber: a omissão, a contradição, a obscuridade e, eventual, erro material.

 

Assim preceitua o Novo Código de Processo Civil:

 

"Art. 1.022: Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material".

 

A despeito do acréscimo da hipótese de correção de erro material, modificação inserida no ordenamento jurídico pelo novo código de normas, cabe à presente, as lições de Ovídio Batista da Silva, in "Curso de Processo Civil", 5ª ed. ver. atual., São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais, 2000, pag. 446 e 447, o conceito de Embargos de Declaração é:

 

"É o instrumento de que a parte se vale para pedir ao magistrado prolator de uma dada sentença que a complete em seus pontos obscuros, ou a complete quando omissa ou, finalmente que lhe repare ou elimine eventuais contradições que porventura contenha".

 

 

 

Da análise detida dos aclaratórios, tem-se que a embargante não cuidou de apontar na decisão atacada qualquer ponto omisso, obscuro, contraditório ou erro material, que justificasse a oposição deste instrumento.

 

A título contributivo e de esclarecimento, a contradição que justifica a oposição de embargos de declaração é aquela havida no interior da própria decisão, ou seja, a desconformidade interna da decisão jurisdicional; nunca a eventual dissonância entre as provas existentes nos autos, a legislação que se entende aplicável ou a jurisprudência predominante nos Tribunais Superiores e o que se decidiu. Muito menos, ainda, não há como admitir a existência desse vício quando a contradição apontada diz respeito à fundamentação esposada na decisão embargada e à argumentação expendida pela parte.

 

A omissão, por seu turno, é para que se atenda a adequação do processo aos ditames do sistema jurídico nacional, bem assim, a satisfação integral da prestação jurisdicional almejada, o que não é o caso posto a apreciação.

 

Quanto a obscuridade, o vício que enseja a interposição de embargos de declaração diz respeito à clareza do posicionamento do magistrado naquele julgamento. Ou seja, trata-se da hipótese de uma decisão que por sua leitura, seja ela total, seja referente a algum ponto específico, a parte tem dúvidas a cerca da real posição do magistrado, em virtude de uma manifestação confusa. Neste sentido, a parte que se sentir prejudicada ante ao pronunciamento judicial dúbio, poderá interpor Embargos Declaratórios para que o magistrado esclareça o seu posicionamento.

 

Já o erro material, consiste em equívocos materiais sem conteúdo decisório propriamente dito.

 

O acórdão embargado foi bem claro foi claro e expresso quanto as questões, inexistindo vício a ser sanado.

 

Com efeito, o acórdão embargado enfrentou de forma clara e fundamentada as questões submetidas à apreciação, consignando que o reconhecimento administrativo da aposentadoria por invalidez acidentária pelo próprio INSS, ocorrido em 25/10/2024, constitui fato superveniente de natureza incontroversa, apto a justificar a reforma da sentença de improcedência. O julgado destacou que, à luz da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, o termo inicial do benefício deve coincidir com a data da cessação indevida do benefício anterior, quando demonstrada continuidade do quadro incapacitante.

 

Ademais, o entendimento deste Tribunal, em consonância com precedentes do STJ, é no sentido de que, em matéria previdenciária, o reconhecimento administrativo posterior da incapacidade laboral confirma a existência de erro na avaliação anterior, impondo o restabelecimento do benefício desde o momento em que cessou o auxílio, especialmente quando o conjunto probatório — inclusive documentos médicos e histórico funcional — revela que a moléstia possuía caráter evolutivo e não sobreveio abruptamente após o encerramento do benefício.

 

 

Isto posto, a via eleita não tem o condão de reformar o decisum, porquanto os aclaratórios não se prestam àquilo que a parte embargante pretende com sua irresignação, tendo em vista que o sistema processual oferece os recursos e/ou sucedâneos aptos a viabilizar a possível modificação em relação ao conteúdo da decisão.

 

Ademais, evitando novos embargos, de logo esclareço quanto ao prequestionamento que, na forma do art. 1.025 do CPC/2015, “Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.”

 

Ante o exposto, o voto é no sentido de REJEITAR os embargos de declaração, nos termos da fundamentação acima delineada.

 

Publique-se. Intimem-se.

 

 

Salvador/BA, 6 de novembro de 2025.


 Des. Maurício Kertzman Szporer 

Relator