PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8042452-68.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: CONSTRUTORA TENDA S/A
Advogado(s): RODRIGO MATTAR COSTA ALVES DA SILVA
AGRAVADO: MARIA PERCILIA SILVA DOS SANTOS
Advogado(s):BARBARA CARDONSKI MELO

 

ACORDÃO

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RELAÇÃO DE CONSUMO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. ACÓRDÃO QUE ENFRENTOU TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES. FUNDAMENTAÇÃO CLARA E ADEQUADA. INCONFORMISMO COM O RESULTADO DO JULGAMENTO. CARÁTER INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. ACÓRDÃO EMBARGADO MANTIDO.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8042452-68.2023.8.05.0000, em que figuram como embargante CONSTRUTORA TENDA S/A e como embargada MARIA PERCILIA SILVA DOS SANTOS.

ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia em conhecer dos presentes embargos de declaração e rejeitá-los, mantendo integralmente o acórdão embargado, nos termos do voto da relatora.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 21 de Janeiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8042452-68.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: CONSTRUTORA TENDA S/A
Advogado(s): RODRIGO MATTAR COSTA ALVES DA SILVA
AGRAVADO: MARIA PERCILIA SILVA DOS SANTOS
Advogado(s): BARBARA CARDONSKI MELO

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de embargos de declaração opostos por CONSTRUTORA TENDA S/A em face do acórdão que, por unanimidade, conheceu do agravo interno e negou-lhe provimento, mantendo integralmente a decisão monocrática que havia negado provimento ao agravo de instrumento.

 O acórdão embargado manteve a decisão de primeiro grau que deferiu a inversão do ônus da prova em favor da consumidora, com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC, reconhecendo a hipossuficiência técnica da parte autora em face da construtora.

 Em seus embargos de declaração, a embargante aponta a existência de omissões e contradição no acórdão embargado, nos seguintes termos:

 Quanto à alegada omissão, sustenta que o acórdão teria deixado de analisar adequadamente as provas mínimas apresentadas pela parte autora para justificar a inversão do ônus da prova. Argumenta que o acórdão assentou genericamente que "a inicial apresenta elementos suficientes para caracterizar a verossimilhança das alegações", sem indicar quais documentos ou elementos probatórios concretamente teriam embasado tal conclusão. Alega que tal omissão violaria o dever de motivação previsto no art. 489, §1º, do CPC.

 Aduz ainda que o acórdão não teria enfrentado adequadamente a alegação de que não restou demonstrada qualquer hipossuficiência técnica ou jurídica da consumidora a justificar a inversão do ônus da prova, tratando-se de medida excepcional que não poderia ser aplicada de maneira automática ou presumida.

 Quanto à alegada contradição, sustenta que o acórdão teria reconhecido que a inversão do ônus da prova pode ser determinada na fase postulatória ou na fase de saneamento, mas simultaneamente afirmado que tal medida não ofende o contraditório, o que revelaria contradição interna, pois a inversão modificaria a estrutura da produção probatória e, sem a devida distribuição do ônus e manifestação prévia da parte afetada, comprometeria o exercício do contraditório e da ampla defesa.

 Ao final, requer o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes, para revogar a inversão do ônus da prova anteriormente determinada, ou, subsidiariamente, que sejam expostos os fundamentos jurídicos e razões que justificam a não aplicação das normas citadas na peça recursal.

Embora devidamente intimada, a parte embargada não apresentou contrarrazões.

Este é o relatório, que encaminho à Secretaria da Terceira Câmara Cível, para oportuna inclusão em pauta de julgamento.

 

Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, (documento datado e assinado eletronicamente)

Desa. Marielza Brandão Franco

Relatora

 

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8042452-68.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: CONSTRUTORA TENDA S/A
Advogado(s): RODRIGO MATTAR COSTA ALVES DA SILVA
AGRAVADO: MARIA PERCILIA SILVA DOS SANTOS
Advogado(s): BARBARA CARDONSKI MELO

 

VOTO

 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração.

Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, destinado a suprir omissão, esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente na decisão embargada, conforme estabelece o art. 1.022 do Código de Processo Civil.

No caso dos autos, inexistem os vícios apontados pela embargante.

A embargante alega que o acórdão teria incorrido em omissão ao não indicar especificamente quais provas ou elementos probatórios teriam fundamentado o reconhecimento da verossimilhança das alegações da consumidora.

Sem razão a embargante.

O acórdão embargado enfrentou expressamente a questão da verossimilhança das alegações e da hipossuficiência da consumidora, fundamentando adequadamente a manutenção da decisão que deferiu a inversão do ônus da prova.

Conforme consignado no voto, a relação jurídica estabelecida entre as partes é tipicamente de consumo, tratando-se de contrato de compra e venda de imóvel celebrado entre consumidor final e construtora. O acórdão reconheceu que a hipossuficiência do consumidor em face da construtora é manifesta, uma vez que, tratando-se de alegados vícios construtivos, é evidente que a empresa detém maior conhecimento técnico sobre os métodos construtivos empregados, materiais utilizados e especificações do projeto, além de possuir toda a documentação técnica da obra.

Quanto à verossimilhança das alegações, o acórdão expressamente consignou que "vícios construtivos são ocorrências não incomuns no mercado da construção civil, especialmente em edificações destinadas ao mercado popular", caracterizando a verossimilhância necessária para a inversão do ônus probatório.

A fundamentação está clara e adequada. O acórdão não está obrigado a enumerar pormenorizadamente cada documento ou elemento probatório dos autos quando a análise do conjunto fático-probatório conduz à conclusão adotada. A motivação das decisões judiciais não exige o detalhamento minucioso de cada prova, mas a exposição clara dos fundamentos que conduziram ao resultado do julgamento, o que foi plenamente atendido.

O que se verifica, na verdade, é o inconformismo da embargante com o conteúdo da decisão, o que não se confunde com omissão. A embargante discorda da conclusão a que chegou o colegiado, mas tal discordância não caracteriza vício passível de correção mediante embargos de declaração.

Quanto à alegação de que não teria sido demonstrada a hipossuficiência técnica ou jurídica da consumidora, essa questão também foi expressamente enfrentada pelo acórdão. Restou consignado que "a hipossuficiência do consumidor em face da construtora é manifesta" e que "a empresa detém maior conhecimento técnico sobre os métodos construtivos empregados, materiais utilizados e especificações do projeto, além de possuir toda a documentação técnica da obra."

Ademais, o acórdão esclareceu que "a verossimilhança das alegações também se faz presente, uma vez que vícios construtivos são ocorrências não incomuns no mercado da construção civil, especialmente em edificações destinadas ao mercado popular."

Portanto, a questão foi adequadamente analisada e decidida. O fato de a embargante discordar da conclusão alcançada não configura omissão judicial.

O argumento de que a inversão do ônus da prova seria medida excepcional que não poderia ser aplicada de forma automática também foi devidamente enfrentado. O acórdão fundamentou que, presentes a verossimilhança das alegações ou a hipossuficiência do consumidor, a inversão é medida que decorre da aplicação do art. 6º, VIII, do CDC, não se tratando de aplicação automática, mas de reconhecimento da situação concreta dos autos.

A embargante pretende, sob o manto de alegadas omissões, que este colegiado reexamine questões de mérito já decididas, o que extrapola os limites dos embargos de declaração.

A embargante sustenta que haveria contradição no acórdão ao reconhecer que a inversão do ônus da prova pode ser determinada em diferentes momentos processuais e, ao mesmo tempo, afirmar que tal medida não ofende o contraditório.

Igualmente sem razão.

Não há qualquer contradição entre tais afirmações. São perfeitamente compatíveis e encontram respaldo na legislação processual e na jurisprudência consolidada.

A inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, pode ser determinada pelo juiz em qualquer fase processual, conforme o momento em que se verificarem presentes os requisitos legais para sua aplicação. Tal possibilidade não viola o contraditório, pois a parte onerada terá oportunidade de produzir a prova que lhe incumbe.

Conforme expressamente consignado no acórdão embargado, "a inversão do ônus da prova não impede a produção de prova pericial, apenas transfere o ônus de sua produção para a parte que detém melhores condições técnicas e econômicas para tanto" e "a inversão pode ser determinada em qualquer momento do processo, não constituindo cerceamento de defesa, pois apenas estabelece quem deve arcar com os custos e riscos da produção probatória."

Não há, portanto, incompatibilidade lógica ou jurídica entre as proposições. A inversão do ônus probatório não suprime o direito ao contraditório e à ampla defesa. A embargante poderá produzir todas as provas que entender necessárias à demonstração de suas alegações, apenas arcará com o ônus de sua produção.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a inversão do ônus da prova pode ocorrer em diferentes momentos processuais e que tal medida não ofende o contraditório, desde que assegurada à parte a oportunidade de produzir a prova.

Portanto, inexiste a contradição alegada. O que se verifica, mais uma vez, é a tentativa de rediscussão do mérito da decisão mediante a utilização inadequada dos embargos de declaração.

Ante o exposto, voto no sentido de conhecer dos presentes embargos de declaração e rejeitá-los, mantendo integralmente o acórdão embargado.

É como voto.

 

Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, (documento datado e assinado eletronicamente)

Desa. Marielza Brandão Franco

Relatora