PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível **AA DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. FORO. DOMICÍLIO DA AUTORA. ESCOLHA. POSSIBILIDADE. CONTESTAÇÃO. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. PRECLUSÃO. INCOMPETÊNCIA RELATIVA. DECLARAÇÃO DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. STJ. SÚMULA 33. INCIDÊNCIA. DECISÃO DECLINATÓRIA. REFORMA. I – O artigo 101, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor institui prerrogativa em favor do hipossuficiente para a escolha do foro, de modo que a propositura da demanda no domicílio da autora constitui exercício regular de faculdade legal. II – A competência territorial possui natureza relativa, fato que veda o seu reconhecimento de ofício pelo órgão jurisdicional, sob pena de violação ao verbete sumular n.º 33 do Superior Tribunal de Justiça. III – A inexistência de arguição de incompetência relativa na peça contestatória atrai a incidência dos institutos da preclusão temporal e consumativa, o que torna definitiva a competência do juízo perante o qual houve a distribuição da causa. IV – Evidenciado que o réu não suscitou a matéria no momento processual adequado, opera-se a prorrogação da competência do Juízo de Seabra/BA, local do domicílio da consumidora, nos termos dos artigos 64 e 65 do Código de Processo Civil. RECURSO PROVIDO Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento nº 8059019-09.2025.8.05.0000, em que figuram como Agravante CECILIA NORONHA PIRES e como Agravada IUNI EDUCACIONAL - UNIME SALVADOR LTDA. ACORDAM os Senhores Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO pelas razões que integram o voto condutor. Sala das Sessões, HELOISA Pinto de Freitas Vieira GRADDI RELATORA
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8059019-09.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: CECILIA NORONHA PIRES
Advogado(s): CATHARINA AYRES COSTA DE FIGUEIREDO
AGRAVADO: IUNI EDUCACIONAL - UNIME SALVADOR LTDA
Advogado(s):VOKTON JORGE RIBEIRO ALMEIDA, BRUNO FEIGELSON
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Provido. Unãnime.
Salvador, 23 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível **AA CECÍLIA NORONHA PIRES ajuizou ação de obrigação de fazer cumulada com a consignação em pagamento contra IUNI EDUCACIONAL UNIME SALVADOR LTDA, processo nº 8000498-89.2023.8.05.0243, com trâmite na Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Seabra. O Juízo precedente declarou, ex officio, a sua incompetência absoluta para apreciar a demanda e determinou a remessa dos autos para o foro de Salvador, sob o fundamento de que a obrigação deve ser satisfeita no local da prestação do serviço acadêmico. Inconformada, a Autora interpôs agravo de instrumento, onde alegou que o artigo 101, I, do Código de Defesa do Consumidor faculta o ajuizamento no foro do domicílio da parte hipossuficiente. Afirmou que reside de modo permanente em Seabra/BA e que a competência territorial, por possuir natureza relativa, não admite declinação de ofício, conforme a Súmula 33 do Superior Tribunal de Justiça. Argumentou que a Ré não apresentou exceção de incompetência em contestação, o que operou a prorrogação da competência originária. Requereu a atribuição de efeito suspensivo ao recurso para sustar a remessa dos autos. Ao final, pediu o provimento do agravo para confirmar a competência do Juízo de Seabra. Em decisão de ID 91722719, o pedido de efeito suspensivo foi deferido. As contrarrazões foram apresentadas no ID 92563127. Recurso apto a julgamento, encaminho os autos à Secretaria, com este relatório, em atendimento às regras insertas nos artigos 931 do Código de Processo Civil e 167, 1ª parte, do Regimento Interno desta Corte, para a inclusão em pauta. Salvador, 19 de fevereiro de 2026. HELOISA Pinto de Freitas Vieira GRADDI RELATORA
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8059019-09.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: CECILIA NORONHA PIRES
Advogado(s): CATHARINA AYRES COSTA DE FIGUEIREDO
AGRAVADO: IUNI EDUCACIONAL - UNIME SALVADOR LTDA
Advogado(s): VOKTON JORGE RIBEIRO ALMEIDA, BRUNO FEIGELSON
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível **AA Submete-se à apreciação desta Corte a pretensão de reforma da decisão que declinou, de ofício, da competência da Comarca de Seabra para a de Salvador. O exame da insurgência revela que assiste razão à Agravante. Inicialmente, cumpre registrar que a relação jurídica estabelecida entre as partes possui natureza consumerista, uma vez que a demanda versa sobre a prestação de serviços educacionais por instituição de ensino superior. Nesse contexto, incidem as normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, especialmente aquela que disciplina a competência para as ações de responsabilidade civil do fornecedor. O artigo 101, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor, dispõe: "Art. 101. Na ação de responsabilidade civil do fornecedor de produtos e serviços, sem prejuízo do disposto nos Capítulos II e III deste título, serão observadas as seguintes normas: I - a ação pode ser proposta no domicílio do autor;" Tal dispositivo consagra uma prerrogativa legal em favor do consumidor, com o nítido propósito de facilitar o acesso à justiça e a defesa de seus interesses em juízo. Trata-se de foro facultativo que permite ao hipossuficiente a escolha do local que melhor atenda à conveniência da instrução processual. No caso em análise, a Agravante comprovou que reside em Seabra, por meio do documento de ID 91498172, o que legitima o ajuizamento da ação naquela Comarca. Ademais, a competência territorial, como regra, possui caráter relativo. Por via de consequência, sua modificação depende de iniciativa da parte interessada por meio de preliminar de contestação. O Código de Processo Civil é explícito ao tratar da matéria nos seguintes termos: "Art. 64. A incompetência, absoluta ou relativa, será alegada como questão preliminar de contestação." "Art. 65. Prorroga-se a competência relativa se o réu não alegar a incompetência em preliminar de contestação." Na hipótese dos autos, a instituição de ensino Agravada, embora regularmente citada, deixou de impugnar a competência do Juízo de Seabra em sua peça de defesa. O silêncio da parte ré quanto ao foro eleito opera a prorrogação da competência, o que torna preclusa a faculdade de questionamento posterior e impede a alteração de ofício do Juízo natural da causa. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que o magistrado não possui poderes para declinar de ofício de competência de natureza relativa. É o que preceitua a Súmula 33: “Súmula 33 - A incompetência relativa não pode ser declarada de ofício.” A jurisprudência deste Egrégio Tribunal acompanha a orientação das Cortes Superiores, conforme se observa do seguinte precedente: (TJ-BA - AI: 8036322-96.2022.8.05.0000, Relator: Aldenilson Barbosa dos Santos, Quinta Câmara Cível, Publicado em: 01/12/2022). Portanto, ao reconhecer de ofício a sua própria incompetência territorial em face de relação de consumo na qual a autora elegeu o foro de seu domicílio, o Juízo a quo incorreu em vício procedimental. Por todo o exposto, deve ser reformada a decisão recorrida, mantendo-se a tramitação da ação na Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Seabra. Nesses termos, DOU PROVIMENTO AO RECURSO. É o voto. Sala das Sessões, HELOISA Pinto de Freitas Vieira GRADDI RELATORA
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8059019-09.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: CECILIA NORONHA PIRES
Advogado(s): CATHARINA AYRES COSTA DE FIGUEIREDO
AGRAVADO: IUNI EDUCACIONAL - UNIME SALVADOR LTDA
Advogado(s): VOKTON JORGE RIBEIRO ALMEIDA, BRUNO FEIGELSON
VOTO
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL. DECLARAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE DECLARAÇÃO DE OFÍCIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 33/STJ. AÇÃO AJUIZADA EM COMARCA DIVERSA DO DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR. POSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA RELATIVA. PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO NA COMARCA ORIGINÁRIA DE DISTRIBUIÇÃO. DECISÃO CASSADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO."