PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Órgão Especial DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO A RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONCURSO PÚBLICO. EXAME PSICOTÉCNICO. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL E EDITALÍCIA. INAPLICABILIDADE DO TEMA 1.009 DO STF. INCIDÊNCIA DO TEMA 338. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME O Município do Salvador interpôs Agravo Interno, com fundamento no art. 1.021 do CPC, contra decisão da 2ª Vice-Presidência deste Tribunal que, com base no art. 1.030, I, a, do CPC, negou seguimento a Recurso Extraordinário, por considerar o acórdão recorrido em conformidade com o Tema 338 da Repercussão Geral do STF. O agravante alegou que haveria previsão legal para a exigência do exame psicotécnico, a ser extraída do art. 19 da Lei Complementar Municipal nº 01/1991, bem como defendeu a aplicação do Tema 1.009 do STF, sob o argumento de que o vício no exame decorreu da ausência de critérios objetivos, e não da inexistência de amparo legal. Requereu a reconsideração da decisão agravada ou, alternativamente, o provimento do Agravo Interno para destrancar o recurso excepcional. A parte agravada apresentou contrarrazões defendendo a manutenção da decisão impugnada. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão recorrido subsume-se à hipótese do Tema 338 da Repercussão Geral do STF, afastando-se, assim, a admissibilidade do Recurso Extraordinário; e (ii) saber se há distinção fática e jurídica suficiente para afastar a aplicação do Tema 1.009 do STF, que impõe nova avaliação nos casos de nulidade de exame psicotécnico previsto em lei e edital. III. RAZÕES DE DECIDIR No caso, o acórdão recorrido expressamente assentou que não há norma legal municipal que preveja a exigência de exame psicotécnico para o cargo de Auxiliar em Saúde Bucal, o que afasta a legalidade da sua exigência e atrai a incidência do Tema 338 do STF, cuja tese é a seguinte: “A exigência do exame psicotécnico em concurso depende de previsão em lei e no edital, e deve seguir critérios objetivos”. Em relação ao Tema 1.009 do STF, o colegiado que apreciou o juízo de retratação afastou sua aplicação com base em distinguishing, assinalando que tal paradigma somente se aplica a casos em que o exame psicotécnico, embora nulo por falta de critérios objetivos, possua previsão legal e editalícia — o que não se verifica no caso concreto. Desse modo, correta a decisão monocrática que negou seguimento ao Recurso Extraordinário por subsunção da matéria ao Tema 338 do STF. IV. DISPOSITIVO Agravo Interno conhecido e improvido. Código de Processo Civil, arts. 1.021, 1.030, I, a, e II; STF, RE 1.133.146/DF, Tema 1.009 da Repercussão Geral; STF, RE 611.874/DF, Tema 338 da Repercussão Geral Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno em Recurso Extraordinário na Apelação Cível n.º 0022186-46.2016.8.05.0000 em que figuram como Agravante MUNICÍPIO DO SALVADOR e como Agravada DECI ROGERIA TELES DE LIMA . ACORDAM os Desembargadores integrantes do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, nos termos do voto do Relator. Salvador, .
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 0022186-46.2016.8.05.0000
Órgão Julgador: Órgão Especial
IMPETRANTE: DECI ROGERIA TELES DE LIMA
Advogado(s): IVA MAGALI DA SILVA NETO, RODRIGO ALMEIDA FRANCISCO
IMPETRADO: Secretário de Planejamento Tecnologia e Gestão do Município do Salvador e outros (2)
Advogado(s):DANIEL MAJDALANI DE CERQUEIRA
ACORDÃO
Dispositivos relevantes citados
Jurisprudência relevante citada
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
ÓRGÃO ESPECIAL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 23 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Órgão Especial O MUNICÍPIO DO SALVADOR interpôs o presente Agravo Interno, com fulcro no artigo 1.021 do Código de Processo Civil, em face da r. decisão monocrática de ID 95354456, proferida pela 2ª Vice-Presidência deste Egrégio Tribunal de Justiça, que negou seguimento ao Recurso Extraordinário por ele manejado, fundamentando-se na aplicação do Tema 338 do Supremo Tribunal Federal. O Agravante sustenta que a decisão agravada incorreu em premissa equivocada ao considerar a inexistência de lei municipal que amparasse a exigência do exame psicotécnico para o cargo de Auxiliar em Saúde Bucal, o que teria conduzido à aplicação indevida do Tema 338 do STF. Alega que a exigência de aptidão mental encontra respaldo na Lei Complementar Municipal nº 01/1991, especificamente em seu artigo 19, que condiciona a posse à aptidão física e mental, e que tal dispositivo, inclusive, já foi reconhecido pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça como base legal suficiente para a exigência do exame em casos análogos. Defende que a nulidade do exame por suposta ausência de critérios objetivos atrairia a incidência do Tema 1.009 da Repercussão Geral do STF, o qual impõe a realização de nova avaliação com critérios objetivos em vez da nomeação direta. Argumenta que a manutenção da decisão combatida viola os princípios da separação dos poderes e da isonomia, ao permitir o ingresso de candidata no serviço público sem a devida comprovação de aptidão psicológica e ao conferir-lhe um privilégio em detrimento dos demais concorrentes que cumpriram todas as exigências. Por fim, pugna pela reconsideração da decisão agravada ou, caso contrário, pelo provimento do Agravo Interno para destrancar o Recurso Extraordinário e determinar sua remessa ao Supremo Tribunal Federal. A Agravada apresentou contrarrazões ao Agravo Interno (ID 97506445), defendendo a manutenção integral da decisão agravada. Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, uma vez que não houve retratação por parte desta Relatoria, salientando que o presente recurso NÃO é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC, e do art. 187, §2º, do RITJBA. (Alterado conforme a Emenda Regimental n.10, de 13 de novembro de 2024). Inclua-se o feito na pauta de julgamento. Salvador/BA, 6 de fevereiro de 2026. 2ª Vice Presidência Órgão Especial Relator
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 0022186-46.2016.8.05.0000
Órgão Julgador: Órgão Especial
IMPETRANTE: DECI ROGERIA TELES DE LIMA
Advogado(s): IVA MAGALI DA SILVA NETO, RODRIGO ALMEIDA FRANCISCO
IMPETRADO: Secretário de Planejamento Tecnologia e Gestão do Município do Salvador e outros (2)
Advogado(s): DANIEL MAJDALANI DE CERQUEIRA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Órgão Especial Recurso conhecido, pois presentes seus requisitos de admissibilidade. De início, saliente-se que o Agravo Interno não possui natureza jurídica de recurso apto para impugnar e corrigir diretamente eventuais vícios constantes nas decisões judiciais proferidas pelo órgão fracionário julgador, mas, tão somente, para verificar o acerto ou não da aplicação de leading cases nas decisões que obstam seguimento a recurso excepcional com base nos artigos 1030, inciso I, alíneas a e b, do CPC e, consequentemente, em caso de desacerto, possibilitar ao colegiado o exercício de juízo de retratação (artigo 1030, inciso II, do CPC), a fim de amoldar-se ou não ao entendimento estabelecido pelo STJ ou STF, se outro óbice não advier. Assim, o presente agravo interno deve se restringir à verificação da existência de similitude fática e jurídica entre o acórdão recorrido e os precedentes qualificados, bem como à correta aplicação das teses de repercussão geral invocadas. Feito tal esclarecimento, e diante da interposição do presente Agravo Interno contra a decisão que negou seguimento ao Recurso Extraordinário, impõe-se a análise da questão por este Colegiado. Da detida análise do caso, observa-se não assistir razão ao Agravante. Conforme relatado, trata-se de agravo interno interposto pelo Município de Salvador, em que se insurge contra decisão desta Vice-Presidência que, com fulcro no art. 1.030, I, a, do CPC, negou seguimento a recurso extraordinário por ele interposto, em razão de o acórdão possuir consonância com o Tema 338 do STF. Inicialmente não merece prosperar a tese de inaplicabilidade do Tema 338, uma vez que o acórdão recorrido está em consonância com o quanto estabelecido pela Corte Constitucional, vejamos: Tema 338: A exigência do exame psicotécnico em concurso depende de previsão em lei e no edital, e deve seguir critérios objetivos. Com efeito, em contrapartida as razões do agravante, nota-se com clareza que o acórdão que manteve a concessão da segurança e refutou a retratação, consignou que "a exigência do exame psicológico deve estar prevista em lei e estabelecida de forma objetiva no edital do concurso. No caso concreto, não há norma que legitime tal exigência para o cargo de Auxiliar em Saúde Bucal". Ademais, no presente caso, observa-se da detida análise dos autos que a decisão da 2ª Vice-Presidência, ao negar seguimento ao Recurso Extraordinário interposto pelo Município do Salvador, apoiou-se no acórdão proferido pela Seção Cível de Direito Público, que, em juízo de retratação, refutou o exercício de tal juízo e manteve a concessão da segurança à Agravada, promovendo a distinção (distinguishing) em relação ao Tema 1.009 do STF. Conforme devidamente fundamentado pelo Órgão Colegiado, a situação em reexame difere da hipótese do Tema 1.009, uma vez que o paradigma do STF impunha a indispensabilidade de nova avaliação apenas nos casos de exame psicotécnico previsto em lei e em edital, contudo, no concurso em destaque, não se verificou a existência de previsão de norma legal que legitimasse a exigência do exame psicológico. Destarte, o acórdão que manteve a concessão da segurança e refutou a retratação, evidencia que a nulidade do exame psicotécnico decorreu de um vício de origem, ou seja, da ausência de base legal formal, e não apenas de falhas na sua execução ou na falta de critérios objetivos em um exame que, por princípio, seria legalmente exigível. Confira-se a ementa do referido julgado: JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.030, II, DO CPC. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO SEPLAG 01/2011. PSICOTESTE. DESCLASSIFICAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL E EDITALÍCIA PARA APLICAÇÃO DE EXAME PSICOTÉCNICO A PARTIR DE CRITÉRIOS OBJETIVOS PREESTABELECIDOS. ILEGALIDADE. DISTINÇÃO EM RELAÇÃO AO ACÓRDÃO PARADIGMA RE N° 1.133.146 D/F – TEMA 1.009. INVIABILIDADE DE SUBMISSÃO A NOVA AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA ANTE A AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL E EDITALÍCIA PRÉVIA E OBJETIVA.MANUTENÇÃO DO JULGADO. 1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE n° 1.133.146 D/F – Tema 1.009, fixou que “no caso de declaração de nulidade de exame psicotécnico previsto em lei e em edital, é indispensável a realização de nova avaliação, com critérios objetivos, para prosseguimento no certame”. 2. Em reanálise da matéria, em cotejo com o referido tema, posiciona-se este Colegiado no sentido de manter o julgado, em juízo de retratação, tendo em vista que há clara distinção ao Tema 1.009, uma vez que o referido paradigma impunha a indispensabilidade da realização de nova avaliação para prosseguimento no certame apenas no caso de exame psicotécnico previsto em lei e em edital, todavia, na situação do concurso em destaque não há a previsão de norma que legitime a exigência de exame psicológico para o cargo pretendido pela impetrante. Acórdão mantido. juízo de retratação refutado. Assim, a ausência de previsão legal específica para o exame psicotécnico afasta, de plano, a incidência do Tema 1.009, pois não se pode cogitar de nulidade de um exame validamente previsto para, então, determinar sua repetição, se a própria exigência carece de amparo legal, logo, a questão subsume-se perfeitamente ao Tema 338 do STF, que exige a previsão em lei e edital, e critérios objetivos, para a validade do exame psicotécnico. Portanto, verifica-se que o acórdão proferido pela Seção Cível de Direito Público, ao refutar o juízo de retratação, agiu em total conformidade com a tese firmada no Tema 338 do STF, realizando a devida distinção em relação ao Tema 1.009 do STF. Portanto, considerando que a decisão proferida no juízo de admissibilidade recursal deu-se em estrito cumprimento ao precedente do Supremo Tribunal Federal, conclui-se que a insurgência não merece provimento. Desse modo, forçosa é a confirmação da decisão ora atacada, que negou seguimento ao apelo extremo. Ante o exposto, NEGA-SE PROVIMENTO ao agravo interno interposto. Salvador/BA, 6 de fevereiro de 2026. 2ª Vice Presidência Órgão Especial Relator
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 0022186-46.2016.8.05.0000
Órgão Julgador: Órgão Especial
IMPETRANTE: DECI ROGERIA TELES DE LIMA
Advogado(s): IVA MAGALI DA SILVA NETO, RODRIGO ALMEIDA FRANCISCO
IMPETRADO: Secretário de Planejamento Tecnologia e Gestão do Município do Salvador e outros (2)
Advogado(s): DANIEL MAJDALANI DE CERQUEIRA
VOTO