PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível 05 APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE AFASTADA. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE EQUIPAMENTOS. CLÁUSULA CONTRATUAL QUE CONDICIONA O PAGAMENTO À ENTREGA DO BEM MONTADO. AUSÊNCIA DE DOCUMENTO COMPROBATÓRIO. PROVA PERICIAL REQUERIDA PELO RÉU. INDEFERIMENTO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. NULIDADE RECONHECIDA. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. 1. A preliminar de ausência de dialeticidade deve ser afastada quando o recurso aborda, de forma direta e fundamentada, os pontos essenciais da sentença recorrida, apontando os vícios que justificam a reforma ou anulação da decisão. 2. No mérito, configura-se cerceamento do direito de defesa o indeferimento da produção de prova pericial requerida expressamente pelo réu (ID 69247682), em processo cuja controvérsia envolve a entrega e funcionamento de equipamento adquirido mediante cláusula contratual condicionante. 3. Em se tratando de matéria técnica, cuja verificação depende de avaliação especializada, o julgamento antecipado da lide sem produção da prova requerida viola os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, exegese do art. 5º, LV da CF/88. 4. APELO PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, preambularmente identificados, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, para REJEITAR A PRELIMINAR suscitada em contrarrazões e, no mérito, DAR PROVIMENTO ao recurso, para anular a sentença vergastada, determinando o retorno dos autos à origem para o seu regular processamento, na forma do quanto fundamentado no voto da excelentíssima Relatora, adiante registrado e que a este se integra. Sala das Sessões, documento assinado de forma eletrônica.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000438-34.2019.8.05.0154
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: NELSON LUIZ ROSO
Advogado(s): ILDO JOAO COTICA JUNIOR, DENIZE ALVES CARNEIRO, LUCAS RABELO MOREIRA, ANA CAROLINA MASCARENHA PIAS
APELADO: SILOMAX INDUSTRIA E COMERCIO LTDA.
Advogado(s):HORACIO FERNANDES NEGRAO FILHO, FERNANDO JOSE MESQUITA, MARCUS VINICIUS DE FREITAS ZOMPERO, JOAO CARLOS OLIVEIRA JUNIOR
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitou-se a preliminar de ausência de dialeticidade recursal, e no mérito, deu-se provimento ao apelo para anular a sentença proferida, à unanimidade.
Salvador, 9 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível 10/05 Trata-se de Apelação Cível interposta por Nelson Luiz Roso contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Luís Eduardo Magalhães, que, nos autos da Ação Monitória movida contra si, por Silomax Indústria e Comércio LTDA., rejeitou os embargos monitórios opostos pelo réu e julgou procedente a pretensão inicial, constituindo título executivo judicial no valor de R$195.000,00, condenando, ainda, o demandado ao pagamento das custas e honorários, estes fixados em 10% sobre a condenação. O feito originou-se de relação contratual de compra e venda de equipamentos agrícolas no valor de R$650.000,00, sendo R$ 455.000,00 pagos no ato da assinatura, restando R$ 195.000,00 a serem pagos no momento da entrega do bem montado e funcional na propriedade do comprador, conforme disposição contratual expressa. A parte ré, ora apelante, apresentou embargos monitórios, sustentando que a obrigação de pagar a parcela remanescente do preço estava condicionada à entrega da unidade de beneficiamento de sementes completamente montada e operacional, o que não ocorreu. Alegou, ademais, que os equipamentos foram entregues de forma incompleta e por empresa terceirizada sem a qualificação técnica necessária. Argumentou, ainda, que não assinou qualquer recibo ou documento que ateste o pleno recebimento dos equipamentos em condições de uso, razão pela qual não haveria exigibilidade do valor cobrado. Na sentença combatida (ID 69247687), o magistrado de origem entendeu que a documentação constante nos autos era suficiente para comprovar a existência do débito, e julgou antecipadamente a lide, sem admitir a produção das provas pericial e testemunhal requeridas pela parte ré. Inconformado, o réu interpôs a presente insurgência (ID 69247702), arguindo preliminar, de nulidade da sentença, por cerceamento do direito de defesa e violação ao contraditório, decorrentes do julgamento antecipado da lide e da negativa de produção de prova pericial essencial ao esclarecimento dos fatos. No mérito, defendeu a ausência de comprovação de que os equipamentos foram entregues prontos para uso, como ajustado, o que afastaria a exigibilidade da dívida. Requereu, assim, a anulação da sentença para regular instrução do feito. Nas contrarrazões (ID 69247705), o apelado suscitou preliminar de ausência de dialeticidade recursal, sob o argumento de que a apelação teria apenas reproduzido os fundamentos dos embargos monitórios, sem impugnar os fundamentos da sentença. Em manifestação posterior (ID 78178821), o apelante refutou tal alegação, argumentando que o recurso combate expressamente a sentença, com destaque aos pontos centrais do julgamento que motivam sua insurgência, especialmente quanto à ausência de prova pericial e à inadmissibilidade da cobrança na forma pretendida. Este é o relatório que encaminho à Secretaria da Segunda Câmara Cível, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931, caput e 934, caput, ambos, do CPC. Salvador, documento datado e assinado de forma eletrônica. ZANDRA ANUNCIAÇÃO ALVAREZ PARADA JUÍZA SUBSTITUTA DE 2º GRAU – RELATORA 05
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000438-34.2019.8.05.0154
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: NELSON LUIZ ROSO
Advogado(s): ILDO JOAO COTICA JUNIOR, DENIZE ALVES CARNEIRO, LUCAS RABELO MOREIRA, ANA CAROLINA MASCARENHA PIAS
APELADO: SILOMAX INDUSTRIA E COMERCIO LTDA.
Advogado(s): HORACIO FERNANDES NEGRAO FILHO, FERNANDO JOSE MESQUITA, MARCUS VINICIUS DE FREITAS ZOMPERO, JOAO CARLOS OLIVEIRA JUNIOR
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível 05 Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. A priori, cumpre analisar a preliminar de ausência de dialeticidade suscitada nas contrarrazões. A parte apelada sustenta que as razões da apelação consistem em mera reprodução dos fundamentos lançados nos embargos monitórios, sem ataque direto aos fundamentos da sentença. Entretanto, não prospera tal alegação. Isso porque, da análise das razões recursais, observa-se que o apelante impugna os principais fundamentos adotados pelo juízo de primeiro grau, apontando de forma clara o cerceamento de defesa resultante da negativa de produção da prova pericial, bem como a ausência de comprovação da entrega do equipamento em conformidade com o contrato. Além disso, a manifestação posterior apresentada pelo apelante rebate ponto a ponto a preliminar, reafirmando o conteúdo impugnativo da apelação e a sua adequação à exigência do artigo 1.010 do Código de Processo Civil. Assim, afasto a preliminar. No mérito, afianço, de pronto, que o recurso comporta provimento. Conforme consta nos autos, o contrato firmado entre as partes (ID 69247657) condiciona o pagamento da quantia de R$195.000,00 à entrega do equipamento completamente montado e pronto para funcionamento. O apelante impugna a cobrança com base na alegação de que a entrega não ocorreu conforme ajustado, e que os equipamentos foram instalados de forma incompleta, por empresa sem qualificação técnica. Contestou, ademais, que o documento acostado pela apelada, foi produzido de forma unilateral e sem sua assinatura (ID 69246897) Para demonstrar a veracidade de suas alegações, o recorrente pleiteou de forma expressa a produção de prova pericial e testemunhal (ID 69247682). O juízo de origem, contudo, indeferiu o pedido e julgou a demanda antecipadamente, com fundamento apenas nos documentos apresentados com a inicial. Ocorre que a controvérsia posta nos autos exige a apuração de fatos que dependem de conhecimento técnico, pois a aferição da entrega do equipamento nas condições pactuadas exige análise pericial. Ademais, o indeferimento da prova requerida, em contexto de disputa técnica, impede a parte de demonstrar sua tese defensiva, e, por consequência, compromete o contraditório e o direito à ampla defesa. A jurisprudência pátria reforça que, estando indicados os fatos controvertidos e sendo relevante a prova técnica, o julgamento antecipado caracteriza cerceamento de defesa e do contraditório, princípios constitucionais insculpidos no art. 5º, LV da Carta Maior. Vejamos: PROCESSO - A não realização de prova necessária para dirimir questão controvertida relevante caracteriza cerceamento do direito de defesa, por afronta ao princípio constitucional do contraditório e da ampla defesa e do devido processo legal - Caracteriza cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide, fundamentado em insuficiência de provas, sem permitir à parte a produção de prova pertinente por ela requerida, ainda que sem reiteração na oportunidade concedida para especificação de provas - Reconhecimento de que restou configurado o cerceamento do direito de defesa, sendo inadmissível o julgamento antecipado da lide ante a necessidade de dilação probatória para dirimir pontos controvertidos relevantes da causa, considerando ainda que ambas as partes requereram produção de prova oral - Configurado o cerceamento de defesa, impõe-se a anulação da r. sentença recorrida, para que outra seja proferida, após regular dilação probatória, permitindo às partes a produção de provas. Recurso provido. (TJ-SP - Apelação Cível: 10137694120228260114 Campinas, Relator.: Rebello Pinho, Data de Julgamento: 16/08/2024, 20ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/08/2024) Assim, a negativa de instrução do feito viola os princípios processuais fundamentais e impõe a anulação da sentença. Diante do exposto, o VOTO no sentido de REJEITAR a preliminar de ausência de dialeticidade recursal e, no mérito, DAR PROVIMENTO à apelação, para ANULAR a sentença proferida, com retorno dos autos à origem, a fim de que seja oportunizada à parte a produção da prova pericial requerida. Salvador, documento datado e assinado de forma eletrônica. ZANDRA ANUNCIAÇÃO ALVAREZ PARADA JUÍZA SUBSTITUTA DE 2º GRAU - RELATORA 05
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000438-34.2019.8.05.0154
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: NELSON LUIZ ROSO
Advogado(s): ILDO JOAO COTICA JUNIOR, DENIZE ALVES CARNEIRO, LUCAS RABELO MOREIRA, ANA CAROLINA MASCARENHA PIAS
APELADO: SILOMAX INDUSTRIA E COMERCIO LTDA.
Advogado(s): HORACIO FERNANDES NEGRAO FILHO, FERNANDO JOSE MESQUITA, MARCUS VINICIUS DE FREITAS ZOMPERO, JOAO CARLOS OLIVEIRA JUNIOR
VOTO