PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0001064-78.2008.8.05.0057
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE CICERO DANTAS
Advogado(s): MATEUS WILDBERGER SANTANA LISBOA, FREDERICO MATOS DE OLIVEIRA
APELADO: MARIA APARECIDA DE JESUS SANTOS
Advogado(s):ALEX FAGNER DA SILVA OLIVEIRA

 

ACORDÃO

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. CIRURGIA DE RETIRADA DE OVÁRIOS DURANTE PARTO SEM CONSENTIMENTO DA APELADA, QUE TEVE MENOPAUSA PRECOCE COM EFEITOS CRÔNICOS. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO DE SAÚDE. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.


I. Caso em exame

Trata-se de Apelação interposta pelo Município Recorrente em face de sentença que o condenou ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), em decorrência de procedimento cirúrgico de parto cesáreo realizado em hospital da rede pública municipal, durante o qual foram extraídos os ovários da apelada sem o seu consentimento informado, causando-lhe menopausa precoce e outros danos à saúde.

II. Questão em discussão
As questões controvertidas consistem em analisar: a) a configuração da responsabilidade civil objetiva do Município por ato de agente público (erro médico) em hospital da rede municipal; b) a presença dos elementos do dever de indenizar, quais sejam, a conduta, o dano e o nexo de causalidade; c) a adequação do valor fixado a título de danos morais.

III. Razões de decidir
A responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito público é, em regra, objetiva, sob a modalidade do risco administrativo, conforme disposto no art. 37, § 6º, da Constituição Federal. Desse modo, para que se configure o dever de indenizar, basta a comprovação da conduta estatal, do dano sofrido pelo particular e do nexo de causalidade entre eles, sendo desnecessária a perquirição de dolo ou culpa do agente público.
No caso concreto, os elementos da responsabilidade objetiva do Município apelante estão devidamente configurados. A conduta lesiva consistiu na realização de procedimento cirúrgico de ooforectomia bilateral (extração de ambos os ovários) na apelada durante a realização de um parto cesáreo, sem que houvesse comprovação da necessidade terapêutica ou do seu consentimento prévio e esclarecido, em violação direta ao dever de informação.
O dano é manifesto e de natureza grave, pois a extração dos ovários resultou em esterilidade definitiva e menopausa precoce, com todas as suas consequências físicas e psicológicas, violando a integridade corporal, a autonomia e a dignidade da apelada.
O nexo de causalidade entre a conduta do agente público (médico atuante no hospital municipal) e o dano é incontroverso, uma vez que as sequelas sofridas pela Apelada decorreram diretamente do procedimento cirúrgico não consentido.
O Município apelante não se desincumbiu do seu ônus de comprovar a existência de qualquer causa excludente de sua responsabilidade, como a culpa exclusiva da vítima, caso fortuito ou força maior. A alegação genérica de ausência de prova não prospera, pois os fatos foram admitidos como incontroversos em primeiro grau, diante da falta de impugnação específica.
O valor de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) fixado a título de danos morais mostra-se razoável e proporcional à extensão do dano, à gravidade da ofensa aos direitos da personalidade da vítima e ao caráter pedagógico-punitivo da medida, estando em conformidade com os parâmetros adotados pela jurisprudência em casos análogos.

IV. Dispositivo e tese
Recurso de Apelação desprovido, mantendo-se integralmente a sentença de primeiro grau.
Tese de julgamento: "1. Configura-se a responsabilidade civil objetiva do Município, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, por danos decorrentes de procedimento cirúrgico de esterilização não consentido, realizado por médico em hospital da rede pública, quando comprovados a conduta, o dano e o nexo de causalidade. 2. A ausência de consentimento informado da paciente para a realização de procedimento de esterilização viola o dever de informação e o direito à autodeterminação, ensejando o dever de indenizar por danos morais."

Dispositivos relevantes citados: Art. 37, § 6º, da Constituição Federal; Art. 43 do Código Civil; Lei nº 9.263/96.

Jurisprudência citada: TJ-SP - Apelação Cível: 00020370320158260025 Angatuba, Relator.: Magalhães Coelho, Data de Julgamento: 18/02/2025, 1ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 18/02/2025.


Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível n.º 0001064-78.2008.8.05.0057, em que figura como apelante MUNICÍPIO DE CÍCERO DANTAS/BA e como apelada MARIA APARECIDA DE JESUS SANTOS.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO aos recursos, nos termos do voto da Relatora.

II

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 17 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0001064-78.2008.8.05.0057
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE CICERO DANTAS
Advogado(s): MATEUS WILDBERGER SANTANA LISBOA, FREDERICO MATOS DE OLIVEIRA
APELADO: MARIA APARECIDA DE JESUS SANTOS
Advogado(s): ALEX FAGNER DA SILVA OLIVEIRA

 

RELATÓRIO

 

Vistos, etc.

Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE CÍCERO DANTAS/BA em face da sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais, Consumidor, Registro Público e Acidente de Trabalho da Comarca de Cícero Dantas/BA, nos autos da Ação de Reparação de Danos Morais e Materiais, tombada sob nº 0001064-78.2008.8.05.0057, nos seguintes termos:

“Ante o exposto, resolvo o mérito da presente demanda com supedâneo no inciso I, do art. 487, do CPC/15 e julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais, para condenar o Município de Cícero Dantas a pagar à autora a quantia de R$80.000,00 (oitenta mil reais), a título de danos morais, devidamente corrigida desde a data da presente sentença (Súmula 362 do STJ) pelo índice do IPCA E, com juros moratórios nos termos do art. 1º F da lei 9.494/97, a partir do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ) e Taxa SELIC para ambos, a partir de 09/12/2021 (EC nº 113/2021). Condeno o réu, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da causa, em favor do advogado da parte autora, na forma do artigo 85, §§ 2º e 3º, do CPC.

Sem condenação em custas por se tratar a sucumbente de Fazenda Pública. MARCOS VINICIUS DE LIMA QUADROS. Juiz de Direito.” (ID 92302553)

Alega, em síntese: “A r. sentença julgou procedente em parte a ação, condenando o Município de Cícero Dantas a pagar à autora a quantia de R$80.000,00 (oitenta mil reais), a título de danos morais, devidamente corrigida desde a data da presente sentença (Súmula 362 do STJ) pelo índice do IPCA-E, com juros moratórios nos termos do art. 1º- F da lei 9.494/97, a partir do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ) e Taxa SELIC para ambos, a partir de 09/12/2021 (EC nº 113/2021). Ocorre, nobres Julgadores que o provimento do presente recurso é um imperativo dos fatos e do direito, eis que a r. decisão recorrida, inobstante o brilho e cultura do seu prolator, não fez a necessária justiça, face ao conteúdo fático e processual constante dos autos. Preclaros Magistrados, não restou comprovado nos autos qualquer elemento de prova que estabeleça relação de causalidade entre o suposto fato lesivo com o dano moral sofrido pela apelada, necessária para ensejar a responsabilidade civil do Município. Cabe ressaltar que, em antagonismo ao quanto decidido pelo Juízo de primeiro grau, é necessária a demonstração de culpa decorrente de erro, necessitando a prova cabal da negligência, imprudência ou imperícia do profissional, bem como do Hospital do Município. É pertinente dizer que, incabível a condenação do Município em pagar indenização por danos morais a apelada, pois não há nos autos qualquer elemento que indique a demonstração de culpa do Hospital Municipal. E mais, não restou configurado nos autos, que os sintomas descritos pela apelada são provenientes do ato cirúrgico, bem como não conseguiu comprovar o nexo causal entre o ato e a sua impossibilidade de exercer quaisquer funções, para que pudesse gerar a obrigação de indenizar pelos danos.” (ID 92302560 - fls. 03).

Requer: “o recebimento das presentes Razões de Recurso de Apelação, seu devido processamento e acolhimento dos fundamentos nela expostos para, ao final, dar - se pelo total provimento do Recurso de Apelação, reformando a r. sentença proferida em Primeira Instância, para o fim afastar a condenação à título de indenização por danos morais. Caso Vossas Excelências entendam pela manutenção da sentença, requer a redução do quantum indenizatório, pelas razões acima expostas.” (ID 92302560 - fls. 06).

A parte apelada não apresentou contrarrazões, mesmo devidamente intimada, conforme certidão de ID 92302563.

O feito encontra-se em condições de proferir voto, portanto, solicito sua inclusão em pauta. Ressalta-se a possibilidade de sustentação oral, conforme dispõem os artigos 937 do CPC e 187 do RITJ/BA.

É o que importa relatar.

Salvador/BA, data certificada eletronicamente no sistema.

Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0001064-78.2008.8.05.0057
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE CICERO DANTAS
Advogado(s): MATEUS WILDBERGER SANTANA LISBOA, FREDERICO MATOS DE OLIVEIRA
APELADO: MARIA APARECIDA DE JESUS SANTOS
Advogado(s): ALEX FAGNER DA SILVA OLIVEIRA

 

VOTO

O recurso preenche os pressupostos de admissibilidade, motivo pelo qual dele conheço.

Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Cícero Dantas em face da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido formulado na Ação de Reparação por Danos Morais e Materiais, tombada sob o nº 0001064-78.2008.8.05.0057, que condenou o apelado ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais).

A controvérsia recursal cinge-se à análise da responsabilidade civil do Município Apelante pelos danos sofridos pela apelada, decorrentes de procedimento cirúrgico realizado em hospital público, e, subsidiariamente, à revisão do valor arbitrado a título de compensação por danos morais.

O apelante sustenta, em síntese, a ausência de comprovação do nexo de causalidade entre a conduta médica e o dano alegado, defendendo a necessidade de demonstração de culpa do profissional para a caracterização do dever de indenizar. Argumenta, ainda, que o valor da condenação é excessivo e desproporcional.

De início, cumpre assentar que a responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito público por danos que seus agentes, nesta qualidade, causem a terceiros é de natureza objetiva, na modalidade do risco administrativo, conforme expressa previsão do art. 37, § 6º, da CF/88. Este regime prescinde da comprovação de dolo ou culpa do agente público, exigindo-se, para a configuração do dever de indenizar, apenas a demonstração da conduta (comissiva ou omissiva), do dano e do nexo de causalidade entre eles.

No caso em análise, os elementos constitutivos da responsabilidade civil do Município apelante restaram sobejamente demonstrados nos autos. A conduta danosa consistiu na realização de uma ooforectomia bilateral (extração dos ovários) na apelada, em 20/05/1999, durante um procedimento de parto cesáreo no Hospital Municipal Luiz Eduardo Magalhães (ID 92302531 - fls. 12/15). O Município, em sua contestação, não impugnou especificamente a alegação de que o procedimento foi realizado sem o consentimento prévio e informado da paciente apelada, tornando o fato incontroverso, nos termos do art. 341 do CPC (ID 92302535).

A ausência do consentimento informado representa grave violação ao dever de informação, corolário da boa-fé objetiva que rege as relações jurídicas, e atenta contra a autonomia e a dignidade da pessoa humana. O médico tem o dever de esclarecer ao paciente, em linguagem clara e acessível, sobre o diagnóstico, prognóstico, riscos e objetivos de qualquer procedimento, para que este possa decidir, de forma livre e consciente, sobre o tratamento a ser realizado em seu próprio corpo. A remoção de órgãos reprodutivos, como no caso, é um procedimento de extrema gravidade, com consequências irreversíveis, que exige consentimento expresso, o qual não foi comprovado nos autos.

Neste sentido, a jurisprudência pátria:

“DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. PARCIAL PROVIMENTO . I. Caso em Exame: 1. Ação indenizatória proposta por Elaine Cristina Lopes contra Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Angatuba, Município de Angatuba e Fábio Martins Gonçalves, alegando erro médico na retirada de ovário e tuba uterina direitos sem consentimento durante cirurgia para investigação de cisto pélvico benigno, resultando em complicações e histerectomia. Requer indenização por danos materiais, gastos com cirurgia plástica e danos morais . II. Questão em Discussão: 2. A questão em discussão consiste em determinar se houve erro médico e falha no dever de informação ao paciente sobre os riscos e procedimentos realizados. III . Razões de Decidir: 3. A prova pericial concluiu que não houve erro médico, mas evidenciou-se falha no dever de informação clara e precisa ao paciente sobre o diagnóstico, procedimentos e riscos envolvidos. 4. A ausência de consentimento informado e a falta de documentação adequada no prontuário médico configuram violação ao direito de autodeterminação da paciente . IV. Dispositivo e Tese: 5. Recurso parcialmente provido. Condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 50 .000,00. Tese de julgamento: 1. Falha no dever de informação ao paciente configura responsabilidade civil. 2 . Ausência de erro médico não afasta a obrigação de indenizar por violação ao direito de informação. Legislação Citada: Código de Defesa do Consumidor, arts. 6º, III, e 14; Código de Ética Médica, arts. 22 e 34; Código Civil, art . 15. Jurisprudência Citada: STJ, REsp n. 1.848 .862/RN, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 5/4/2022; STJ, AgRg no Ag n . 818.144/SP, Rel. Min. Ari Pargendler, DJ de 5/11/2007 . (TJ-SP - Apelação Cível: 00020370320158260025 Angatuba, Relator.: Magalhães Coelho, Data de Julgamento: 18/02/2025, 1ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 18/02/2025).”

O dano experimentado pela apelada é evidente e multifacetado. A extração dos ovários resultou em sua esterilidade permanente e menopausa precoce, com graves repercussões em sua saúde física e psíquica, como a perda da libido e o surgimento de sintomas crônicos, configurando uma ofensa direta aos seus direitos da personalidade, em especial à sua integridade física e psicológica.

O nexo de causalidade entre a conduta do agente público (médico) no exercício de suas funções no hospital municipal e os danos sofridos pela apelada é inquestionável. As consequências danosas advieram diretamente do procedimento cirúrgico não autorizado. O Apelante não logrou êxito em demonstrar qualquer excludente de responsabilidade, como culpa exclusiva da vítima ou força maior, que pudesse romper o liame causal.

Por fim, no que concerne ao quantum indenizatório, o valor de R$80.000,00 (oitenta mil reais) fixado na sentença não se revela excessivo ou desproporcional. A fixação da indenização por danos morais deve considerar a gravidade da lesão, a extensão do sofrimento da vítima, as condições das partes e o duplo caráter da medida: compensatório para a vítima e sancionatório-pedagógico para o ofensor. A perda definitiva da capacidade reprodutiva e a indução a um estado de menopausa precoce, sem consentimento, constituem dano de elevada magnitude, que justifica plenamente o montante arbitrado pelo juízo de primeiro grau, o qual se encontra em consonância com os parâmetros adotados em casos de erro médico com sequelas permanentes.

Diante do exposto, a manutenção da sentença recorrida é medida que se impõe.

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença de primeiro grau em todos os seus termos. Majoro os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.

Sala de Sessões, Salvador/BA, data certificada eletronicamente no sistema.

Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho

Relatora