PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ09 APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. SEGURO-GARANTIA ADUANEIRO. APÓLICE DE SEGURO EM DESCONFORMIDADE COM REQUISITOS DA CIRCULAR SUSEP 232, DE 2003. NÃO PAGAMENTO DE PRÊMIO DO SEGURO. CONTRATO NÃO APERFEIÇOADO. MERCADORIAS APREENDIDAS PELA ENTIDADE FAZENDÁRIA. DESEMBARAÇO POR MEIO DE MANDADO DE SEGURANÇA. PAGAMENTO DE DIÁRIAS DO ARMAZÉM ALFANDEGADO. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL CONFIGURADA. APÓLICE NÃO ACEITA. ATO ILÍCITO. APREENSÃO DE MERCADORIAS. EVENTO DANOSO. INDENIZAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0133478-77.2009.8.05.0001, em que figuram como apelante CESCEBRASIL SEGUROS DE GARANTIAS E CREDITO S.A e como apelada SERGIO TRINDADE DOS SANTOS. Sala de sessões, de de 2023. PRESIDENTE DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE RELATOR PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0133478-77.2009.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: CESCEBRASIL SEGUROS DE GARANTIAS E CREDITO S.A
Advogado(s): ILAN GOLDBERG
APELADO: SERGIO TRINDADE DOS SANTOS
Advogado(s):LEONARDO DIAS DA SILVA TELLES, PEDRO BORGES DA SILVA TELES registrado(a) civilmente como PEDRO BORGES DA SILVA TELES, VIDA CATARINA SILVA VASCONCELOS
ACORDÃO
ACORDAM os desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por UNANIMIDADE, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso , nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
NEGAR PROVIMENTO ao recurso-Unânime
Salvador, 5 de Fevereiro de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ09 Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto por CESCEBRASIL SEGUROS DE GARANTIAS E CREDITO S.A -, em face de sentença proferida pelo MM. Juízo 9 Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador nos autos da AÇÃO INDENIZATÓRIA C/C POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, tombada sob o nº. 0133478-77.2009.8.05.0001 que julgou procedentes em parte os pedidos da ação, nos seguintes termos: “Com esses argumentos, e considerando tudo mais que dos autos consta, REJEITO A PREJUDICIAL de prescrição suscitada e, no mérito, JULGO PROCEDENTES, em parte, os pedidos formulados na inicial e, em consequência, CONDENO a parte ré no pagamento de R$ 42.708,40 (quarenta e dois mil setecentos e oito reais e quarenta centavos), acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês, a partir do evento danoso, e correção monetária (INPC) a partir do efetivo prejuízo, nos termos do Enunciado 43 da Súmula do STJ; e EXTINGO ESTE PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Tendo em vista que as partes sucumbiram reciprocamente, responderão, proporcionalmente, pelas despesas com as custas processuais, além dos honorários advocatícios, os quais arbitro, forte no art.85, § 2º, do CPC - considerando o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, bem como a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelos advogados e o tempo exigido para o seu serviço - em 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da condenação, vedada a compensação. Após o trânsito em julgado e cumprida esta sentença, arquivem-se estes autos e o seu apenso com baixa.” Irresignada, a parte Apelante interpôs recurso (ID48080889), argumentando que a r. sentença merece ser reformada, por não refletir a melhor análise do caso sub examine. Aduz, preliminarmente, a ocorrência da prescrição intercorrente, uma vez que a presente ação foi proposta em 02/10/2009, reclamando fatos ocorridos entre 26/05/2009 e 04/06/2009 e que somente em 15/10/2012 (fl. 143) a Apelada teria recolhido as custas necessárias para a citação válida da apelante, portanto, quando já expirado o prazo prescricional de 3 anos para a reparação civil (art. 206, § 3º, V do CC/02). Sustenta que, entre a propositura da ação em 02/10/2009 e a expedição da carta citatória no endereço válido em 20/08/2015 (fl. 145), houve um lapso de injustificáveis 5 anos e 10 meses, sendo uma inequívoca afronta à segurança jurídica e à duração razoável do processo prometida no art. 5º, LXXVIII da Carta Magna e nos arts. 4º e 6º do CPC. Pontua que as partes não chegaram ao consenso sobre os termos do contrato, e, fundamentalmente, não houve o pagamento do prêmio (até porque, se houvesse, a apelada provavelmente pediria sua restituição em juízo, e não o fez), razão pela qual pode-se afirmar que as partes, fazendo uso das prerrogativas da autonomia da vontade, negociando de boa-fé, jamais ultrapassaram a fase das tratativas. Da mesma forma, não foi firmada a contragarantia entre tomador e seguradora (apelada e apelante). Afirma que incumbia à Apelada a prova dos fatos constitutivos do seu direito (art. 373, I, do CPC) até porque o pedido de inversão do ônus da prova não foi acolhido. Entretanto, a Apelada não apresentou uma prova sequer de que a demora na liberação da mercadoria foi causada apenas pela alegada desconformidade da apólice. Tampouco, a sentença apelada utiliza qualquer prova produzida nos autos para subsidiar suas conclusões. Alega a parte Apelante que a responsabilidade da liberação das mercadorias após a concessão da segurança era da autoridade fazendária e incumbia à apelada diligenciar e envidar esforços para que essa decisão fosse cumprida. Não é possível atribuir à seguradora Apelante a responsabilidade pela demora da liberação das mercadorias, pois a suposta desconformidade da apólice não impediu a concessão da liminar e, muito menos, a concessão do regime de admissão temporária dos bens. Por fim, requer o provimento do recurso para que seja reformada a sentença para afastar a condenação ao pagamento “de R$ 42.708,40 (quarenta e dois mil setecentos e oito reais e quarenta centavos), acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês, a partir do evento danoso, e correção monetária (INPC) a partir do efetivo prejuízo, nos termos do Enunciado 43 da Súmula do STJ” (fls. 233), seja em razão da prescrição intercorrente ou em razão da ausência de responsabilidade contratual ou extracontratual da seguradora pelos prejuízos reclamados na petição inicial. Contrarrazões foram apresentadas (ID 48080893). É o que importa relatar. Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do Novo Código de Processo Civil, para inclusão do feito em pauta de julgamento, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, conforme previsão do art. 937, do CPC/2015 e art. 187, I, do RITJBA. Salvador/BA, 14 de novembro de 2023. Des. Paulo César Bandeira de Melo Jorge RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0133478-77.2009.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: CESCEBRASIL SEGUROS DE GARANTIAS E CREDITO S.A
Advogado(s): ILAN GOLDBERG
APELADO: SERGIO TRINDADE DOS SANTOS
Advogado(s): LEONARDO DIAS DA SILVA TELLES, PEDRO BORGES DA SILVA TELES registrado(a) civilmente como PEDRO BORGES DA SILVA TELES, VIDA CATARINA SILVA VASCONCELOS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ09 Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto. Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto por CESCEBRASIL SEGUROS DE GARANTIAS E CREDITO S.A -, em face de sentença proferida pelo MM. Juízo 9 Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador nos autos da AÇÃO INDENIZATÓRIA C/C POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, tombada sob o nº. 0133478-77.2009.8.05.0001, que julgou procedentes em parte os pedidos da ação. Aduz a parte Apelante, preliminarmente, a ocorrência da prescrição intercorrente, no entanto não lhe assiste razão. Da análise dos autos, vislumbra-se que a Ação Indenizatória foi proposta em 02/10/2009 e o despacho que ordenou a citação fora proferido em 23/11/2009, sendo expedida a citação em 22/04/2010. O Mandado de Citação não havia retornado até 16/03/2011, quando a parte Apelada diligenciou buscando a expedição de nova citação. Ocorre que foi expedido novo Mandado de Citação, em 09/02/2012 e o aviso de recebimento retornou informando que a parte Apelante havia se mudado, assim a parte Apelada, em 26/07/2012 requereu a expedição de nova citação para o novo endereço da parte Apelante e assim a parte Apelada diligenciou até que ocorresse a devida citação da parte Apelante em 2015. Impende salientar que a prescrição intercorrente constitui-se na perda do direito postulado em juízo por inércia do Autor, que deixa de praticar os atos que lhe cabiam para o prosseguimento da ação, deixando portanto, a ação paralisada por tempo maior que o previsto em lei para a prescrição do direito discutido. No entanto, verifica-se que a prescrição foi interrompida pelo despacho que ordenou a citação em conformidade com o art 240,§ 1 do CPC, in verbis: Art. 240. A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil) . § 1º A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação. In casu, a demora na citação da parte Apelante não se deu por inércia da parte Apelada, tendo em vista que, todas vezes que fora provocada pelo Juízo para que uma diligência fosse realizada no sentido de buscar a citação da parte Apelante, sempre o fez. Assim, entendo que o atraso na promoção da citação da parte Apelante não decorreu da culpa da parte Apelada, a qual se manteve diligente na condução do processo e por isso, REJEITO a preliminar. No mérito, delimita-se a controvérsia em torno da responsabilidade da Apelante pelos danos gerados pelo atraso no desembaraço aduaneiro. Inicialmente, cumpre registrar que o seguro-garantia atualmente é regulamentado pela Circular Susep nº 662/2022, caracterizando-se como uma espécie de seguro, através do qual visa-se garantir o fiel cumprimento das obrigações assumidas pelo tomador junto ao segurado no objeto principal Convém ressaltar que o contrato de seguro garantia não tem os mesmos fundamentos de um contrato típico de seguro, é um contrato vinculado ao objeto principal e que deve respeitar as características, dispositivos e legislação específica do objeto principal, não estando submetido à mutualidade. Na prática, ao invés de oferecer um cheque-caução ou uma garantia bancária, a empresa pode contratar apólice, que funcionará como uma espécie de garantia para a outra parte envolvida no contrato, sendo o custo do Seguro Garantia pago pelo tomador, que é a empresa contratada para prestar o serviço é responsável pela contratação da apólice. Cumpre registrar que o seguro garantia aduaneiro tem o objetivo de garantir o pagamento de obrigações tributárias e aduaneiras no caso de importação e exportação de mercadoria, possibilitando a realização de operações sob regimes especiais que envolvem a suspensão ou isenção de impostos. No caso em questão, verifica-se que a parte Apelada contratou com a parte Apelante, seguro garantia visando servir de garantia à União na importação dos equipamentos adquiridos no exterior. Destaque-se, dentre as características próprias do seguro garantia, o pagamento do prêmio só é realizado pelo tomador quando a autoridade fazendária concorda com os termos da apólice, dessa maneira, o contrato só se perfectibiliza após o aceite do segurado e o pagamento do prêmio pelo contratante. In casu, a apólice emitida pela parte Apelante não foi aceita pela União, por estar em desacordo com as normas da Circular SUSEP n. 232, de 3 de junho de 2003, que disciplinava as apólices de seguro-garantia à época, estabelecendo as informações mínimas que deveriam estar contidos na apólice, bem como as condições gerais e especiais para contratos de seguro garantia, portanto não houve pagamento do prêmio e o contrato de seguro não se aperfeiçoou. Além disso, as mercadorias da parte Apelada permaneceram 10 dias retidas em armazém alfandegado, bem como foi necessária a contratação de novo seguro-garantia para a liberação das mercadorias. Nesta senda, ainda que não tenha se tornado perfeito o contrato seguro-garantia em decorrência da não observação e cumprimento dos requisitos contidos na Circular SUSEP n. 232, de 3 de junho de 2003, a responsabilidade extracontratual está configurada. Impende salientar que a responsabilidade extracontratual, também chamada de aquiliana, deriva de relação que embora não tenha um vínculo contratual, existe um vínculo legal que se baseia nas obrigações derivadas da lei e diante do descumprimento de um dever legal e da ocorrência de um dano, há o dever de reparar. Ressalte-se que no Direito Civil, a responsabilidade civil extracontratual pode ter origem no ato ilícito (art. 186 do CC), ou no abuso de direito (art. 187 do CC) e assim dispõe o art. 927 do Código Civil, in verbis: Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Dessa maneira, entende-se que o ato ilícito é aquele ato praticado em desacordo com a ordem jurídica, de modo a violar direitos e causar prejuízos a outrem e diante da sua ocorrência, advém o dever de reparar o dano, o que justifica o fato de ser o ato ilícito fonte do direito obrigacional. Nesta senda, dispõe o art. 186 do CC: Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. No caso em questão é inequívoco o fato de que a apólice não foi aceita pela entidade fazendária em virtude de ter sido emitida pela parte Apelante em desacordo com as normas vigentes à época, notadamente a Circular SUSEP 232, de 2003, que estabelecia requisitos mínimos a serem observados e em decorrência disso com as mercadorias apreendidas foi necessário o desembaraço por meio de impetração de Mandado de Segurança, bem como a parte Apelada realizou o pagamento da quantia de R$ 42.708,40 (quarenta e dois mil e setecentos e oito reais e quarenta centavos), referente à manutenção dos bens em armazém alfandegado, pelo período de 10 dias. Portanto, diante dos prejuízos sofridos pela parte Apelada, entendo que acertadamente o juízo sentenciante reconheceu a ocorrência da responsabilidade extracontratual, condenando assim, a parte Apelante ao pagamento de indenização correspondente ao valor despendido pela Apelada referente aos dias que as mercadorias ficaram apreendidas, ou seja, do evento danoso. Neste sentido colaciono julgados: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE ANULABILIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO COMBINADA COM INDENIZATÓRIA - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - CONSUMIDOR - CONTRATO BANCÁRIO - EMPRÉSTIMO - DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA - DANO MORAL CONFIGURADO - MÁ-FÉ CARACTERIZADA - RESSARCIMENTO EM DOBRO - RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL - JUROS MORATÓRIOS A PARTIR DO EVENTO DANOSO - CORREÇÃO MONETÁRIA - EMBARGOS ACOLHIDOS. O caso em tela se trata de responsabilidade de natureza extracontratual, haja vista que não houve comprovação da relação jurídica entre as partes em litígio. Tratando-se de responsabilidade civil extracontratual, o termo inicial de incidência dos juros moratórios sobre o montante arbitrado pelo dano moral e material é a partir do evento danoso, consoante o disposto na Súmula n.º 54 do Superior Tribunal de Justiça. No caso de responsabilidade extracontratual, a correção monetária dos valores devidos a título de dano material incide da data do efetivo prejuízo. Já quanto aos danos morais, a correção monetária sobre o quantum devido a título de danos morais incide a partir da data do arbitramento (Súmula 362/STJ) e os juros de mora, desde o evento danoso (Súmula 54/STJ). (TJ-MT 00138417720178110004 MT, Relator: SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, Data de Julgamento: 25/01/2022, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/01/2022) EMENTA: RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA A PARTIR DO EVENTO DANOSO. I - Tratando-se de responsabilidade extracontratual, os juros moratórios incidem a partir da data do fato, no tocante aos valores devidos a título de dano material e moral. Precedentes do STJ. (TJ-MG - AC: 10024077838241001 Belo Horizonte, Relator: Mota e Silva, Data de Julgamento: 09/12/2014, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/12/2014) Diante do exposto, VOTO no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos. Deixo de majorar a condenação em honorários advocatícios, em virtude de já terem sido arbitrados na origem em percentual máximo, 20% sobre o valor da condenação limite estipulado no art. 85, § 2º do CPC. DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0133478-77.2009.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: CESCEBRASIL SEGUROS DE GARANTIAS E CREDITO S.A
Advogado(s): ILAN GOLDBERG
APELADO: SERGIO TRINDADE DOS SANTOS
Advogado(s): LEONARDO DIAS DA SILVA TELLES, PEDRO BORGES DA SILVA TELES registrado(a) civilmente como PEDRO BORGES DA SILVA TELES, VIDA CATARINA SILVA VASCONCELOS
VOTO