PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. APREENSÃO DE VEÍCULO POR SUPOSTO TRANSPORTE IRREGULAR DE PASSAGEIROS. CONDICIONAMENTO DA LIBERAÇÃO AO PAGAMENTO DE MULTAS E DESPESAS ADMINISTRATIVAS. ILEGALIDADE DO ATO. LEI MUNICIPAL Nº 9.066/2016 DECLARADA INCONSTITUCIONAL. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO III. RAZÕES DE DECIDIR IV. DISPOSITIVO E TESE Tese de julgamento: "1. A liberação de veículo retido por suposto transporte irregular de passageiros não pode ser condicionada ao pagamento de multas e despesas administrativas, nos termos da Súmula nº 510 do STJ. 2. É nulo o ato administrativo fundado em norma municipal declarada inconstitucional por usurpação de competência legislativa privativa da União." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, LXIX, 22, XI, e 30, II; CTB, art. 231, VIII; Lei nº 12.016/2009, art. 14, § 1º; Lei Municipal nº 9.066/2016, art. 4º, IV. Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 510/STJ; TJ-BA, ADI nº 0011161-36.2016.8.05.0000, Rel. Des. Soraya Moradillo Pinto, Tribunal Pleno, j. 15/06/2017; TJ-BA, Apelação nº 0526722-06.2017.8.05.0001, Rel. Des. Joanice Maria Guimarães de Jesus, Terceira Câmara Cível, j. 04/03/2024; TJ-BA, Reexame Necessário nº 0573582-65.2017.8.05.0001, Rel. Des. Adriano Augusto Gomes Borges, Terceira Câmara Cível, j. 27/05/2025. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0556925-14.2018.8.05.0001, em que figuram como apelante JUIZ DE DIREITO DA 5ª VARA DA FAZENDA PUBLICA DE SALVADOR e como apelada SUPERINTENDENCIA DE TRANSITO DE SALVADOR e outros. ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, EM MANTER A SENTENÇA EM SEDE DE REMESSA NECESSÁRIA, nos termos do voto do relator. Salvador/BA, data registrada no sistema. Presidente Gustavo Silva Pequeno Juiz Convocado/Relator
Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL n. 0556925-14.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
JUIZO RECORRENTE: JUIZ DE DIREITO DA 5ª VARA DA FAZENDA PUBLICA DE SALVADOR
Advogado(s):
RECORRIDO: SUPERINTENDENCIA DE TRANSITO DE SALVADOR e outros
Advogado(s):THAIS JULIANA PEREIRA CATUABA DA SILVA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Improcedente Por Unanimidade
Salvador, 13 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de REMESSA NECESSÁRIA oriunda da sentença (ID 87266538) proferida pelo Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, que concedeu a segurança definitiva pleiteada nos autos do MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por DULCINEIA SILVA RIBEIRO em face do Superintendente da Superintendência de Trânsito e Transporte do Salvador – TRANSALVADOR, no sentido de determinar a liberação do veículo I/Citroen Jumper 320M Microônibus, ano 2001, placa JOZ 3633, de propriedade da impetrante, sem condicionamento ao pagamento de despesas de pátio ou outras de natureza administrativa, ressalvada a multa pela infração cometida. A sentença rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva do Superintendente da TRANSALVADOR e indeferiu o pedido de inclusão do Secretário Municipal da SEMOB como autoridade coatora. No mérito, concedeu a segurança por reconhecer o direito líquido e certo da impetrante, com fundamento na incompatibilidade da Lei Municipal nº 9.066/2016 com o Código de Trânsito Brasileiro, na inconstitucionalidade desse diploma municipal e na Súmula nº 510 do STJ, em consonância com o parecer ministerial. O Ministério Público, em parecer do Procurador de Justiça Achiles de Jesus Siquara Filho (ID 92784931), manifestou-se pela manutenção da sentença pelos seus próprios fundamentos, registrando a ausência de recurso voluntário. É O RELATÓRIO, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931). Salvador/BA, 17 de abril de 2026. Gustavo Silva Pequeno Juiz Convocado/Relator
Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL n. 0556925-14.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
JUIZO RECORRENTE: JUIZ DE DIREITO DA 5ª VARA DA FAZENDA PUBLICA DE SALVADOR
Advogado(s):
RECORRIDO: SUPERINTENDENCIA DE TRANSITO DE SALVADOR e outros
Advogado(s): THAIS JULIANA PEREIRA CATUABA DA SILVA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de remessa necessária da sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador que concedeu a segurança definitiva pleiteada por Dulcineia Silva Ribeiro em face do Superintendente da TRANSALVADOR, determinando a liberação do veículo apreendido sem condicionamento ao pagamento de despesas de pátio ou outras administrativas. A remessa necessária, prevista no art. 14, § 1º, da Lei Federal nº 12.016/2009, constitui condição de eficácia da sentença concessiva de mandado de segurança proferida contra a Fazenda Pública, sujeitando-a ao duplo grau de jurisdição obrigatório. Assim, embora ausente recurso voluntário, conheço da remessa necessária para reexame da decisão. O mandado de segurança é ação constitucional de natureza civil, de rito especial, prevista no art. 5º, LXIX, da Constituição Federal de 1988 e regulamentada pela Lei nº 12.016/2009, vocacionada à proteção de direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público. A doutrina e a jurisprudência consolidaram o entendimento de que o mandado de segurança pressupõe a presença de dois requisitos essenciais e cumulativos: (i) a existência de direito líquido e certo do impetrante; e (ii) a prática de ato ilegal ou abusivo por autoridade pública. O direito líquido e certo, na clássica lição doutrinária, não diz respeito à complexidade da questão jurídica deduzida em juízo, mas à forma pela qual os fatos são apresentados: trata-se do direito comprovado de plano, mediante prova pré-constituída, sem necessidade de dilação probatória. É o direito que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercido no momento da impetração. O ato coator, por sua vez, deve revestir-se de ilegalidade ou abuso de poder, sendo coatora a autoridade que pratica ou ordena, de forma concreta e específica, a execução ou inexecução do ato impugnado. Presentes esses requisitos, o writ mandamental se afigura como instrumento adequado e célere para a proteção do direito ameaçado ou já violado. No caso em exame, o veículo de propriedade da impetrante — I/Citroen Jumper 320M Microônibus, ano 2001, placa JOZ 3633 — foi apreendido por agentes da TRANSALVADOR sob alegação de realização de transporte irregular de passageiros, tendo sua liberação condicionada ao pagamento de multas, diárias de pátio e demais despesas administrativas, com fundamento no art. 4º, IV, da Lei Municipal nº 9.066/2016 do Município de Salvador. Ocorre que tal disposição municipal, que veio a ser declarada inconstitucional por este Corte de Justiça, não se coadunava com o ordenamento jurídico vigente, notadamente com o art. 231, VIII, do Código de Trânsito Brasileiro e com a Súmula nº 510 do Superior Tribunal de Justiça, editada exatamente para consolidar o entendimento sobre casos análogos ao presente, disciplinando que "A liberação de veículo retido apenas por transporte irregular de passageiros não está condicionada ao pagamento de multas e despesas." A incompatibilidade entre o comando da lei municipal e o entendimento sumulado do STJ — que reflete a interpretação sistemática do Código de Trânsito Brasileiro — é flagrante e, por si só, já aponta para a existência do direito líquido e certo da impetrante. Com efeito, ao condicionar a liberação do veículo ao pagamento de valores que, segundo a jurisprudência consolidada, não são exigíveis nessa hipótese, a autoridade coatora agiu em desconformidade com a legalidade estrita que deve reger a atuação administrativa. Acrescente-se que a Lei Municipal nº 9.066/2016 foi declarada inconstitucional, o que reforça a conclusão pela ilegalidade do ato impugnado. A competência municipal para legislar sobre trânsito e transporte é suplementar, nos termos da Constituição Federal, vedada a imposição de penalidades mais gravosas do que aquelas previstas no Código de Trânsito Brasileiro, sob pena de violação ao princípio da hierarquia das leis e à repartição constitucional de competências legislativas. Não se pode ignorar, outrossim, que a retenção indevida do veículo produz consequências práticas que transcendem o mero aspecto patrimonial. Para o cidadão que utiliza o bem como instrumento de trabalho — circunstância que, em casos como o presente, envolvendo veículo do tipo microônibus, é de fácil inferência —, a privação prolongada e ilegal do bem pode acarretar a perda de renda, o inadimplemento de obrigações e o agravamento de uma situação de vulnerabilidade econômica já existente. A permanência do veículo no pátio da autarquia, ademais, implica o acúmulo de diárias cujo pagamento, exigido como condição de devolução, torna-se progressivamente mais oneroso, criando um ciclo que dificulta ou mesmo inviabiliza a recuperação do bem pelo seu proprietário. Tal situação revela que a ilegalidade do ato coator não é apenas formal, mas produz danos concretos que o mandado de segurança se presta a prevenir e reparar. A corroborar tal entendimento, trago precedentes desta Corte de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APREENSÃO DE VEÍCULO POR SUPOSTO TRANSPORTE IRREGULAR DE PASSAGEIROS . ILEGALIDADE DO ATO COMBATIDO. VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO DO IMPETRANTE. LIBERAÇÃO DO VEÍCULO. PAGAMENTO DE MULTA . IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO TJ/BA. SENTENÇA CONCESSIVA DO PLEITO MANDAMENTAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO 1 . Cuida-se de recurso interposto contra sentença que concedeu a segurança vindicada pelo apelado, objetivando a liberação de veículo sem a necessidade de pagamento de multa ou despesas administrativas. 2. Compete, privativamente, à União legislar acerca de trânsito e transporte de passageiros, cabendo aos Municípios suplementar a Lei Federal, no que couber, conforme arts. 22, inc . XI, e 30, inc. II, da Constituição Federal. 3. In casu, foi procedida a apreensão de veículo, imputando ao condutor a prática de transporte irregular de passageiros, conforme previsto na Lei Municipal, condicionando sua liberação ao pagamento da multa e despesas administrativas . Contudo, tal penalidade não pode subsistir, pois afronta a Súmula 510 do colendo STJ, bem como penaliza de forma mais severa do que a sanção prevista, na época, pelo art. 231, inc. VIII do Código de Trânsito Brasileiro. 4 . O art. 231, inc. VIII do Código de Trânsito Brasileiro, no momento do fato (04 de maio de 2017), cominava medida de retenção do veículo e não de apreensão, razão pela qual é ilegal a vinculação da liberação do mesmo ao pagamento prévio de multa e despesas administrativas. Sentença mantida . Recurso não provido. (TJ-BA - Apelação: 05267220620178050001, Relator.: JOANICE MARIA GUIMARAES DE JESUS, Data de Julgamento: 04/03/2024, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/03/2024) DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. APREENSÃO DE VEÍCULO POR SUPOSTO TRANSPORTE IRREGULAR DE PASSAGEIROS . CONDICIONAMENTO DA LIBERAÇÃO AO PAGAMENTO DE MULTA E DIÁRIAS. ILEGALIDADE DO ATO. DECRETO MUNICIPAL BASEADO EM LEI DECLARADA INCONSTITUCIONAL. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Mandado de segurança impetrado contra ato do Superintendente da TRANSALVADOR, que condicionou a liberação de veículo apreendido por suposto transporte irregular de passageiros ao pagamento de multa no valor de R$2.500,00 e das diárias do pátio, com fundamento no Decreto Municipal nº 9 .066/2016. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a legalidade do ato administrativo que condicionou a liberação de veículo apreendido por suposto transporte irregular de passageiros ao pagamento de multa e diárias do pátio, com base em Decreto Municipal . III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Superior Tribunal de Justiça já pacificou a questão por meio da Súmula nº 510, que estabelece expressamente: "A liberação de veículo retido apenas por transporte irregular de passageiros não está condicionada ao pagamento de multas e despesas." 4 . O Decreto Municipal nº 9.066/2016, que fundamentou a apreensão do veículo e a imposição da multa, baseava-se na Lei Municipal nº 9.066/2016, declarada inconstitucional pelo Tribunal de Justiça da Bahia, por usurpação da competência legislativa privativa da União para dispor sobre direito civil, diretrizes da política nacional de transporte e trânsito. 5 . A retenção de veículo como forma de coação para o pagamento de multas ou despesas configura medida desproporcional, que extrapola o poder de polícia administrativa e viola o direito de propriedade constitucionalmente garantido. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Remessa necessária desprovida, confirmando-se a sentença que concedeu a segurança . Tese de julgamento: 1. A liberação de veículo retido por suposto transporte irregular de passageiros não pode ser condicionada ao pagamento de multa e despesas, conforme Súmula 510 do STJ. 2. É nulo o ato administrativo baseado em norma declarada inconstitucional pelo Tribunal de Justiça . Dispositivos relevantes citados: Art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009 ( Lei do Mandado de Segurança); Decreto Municipal nº 9.066/2016; Lei Municipal nº 9 .066/2016. Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 510 do STJ; TJ-BA - ADI nº 00111613620168050000, Relator.: SORAYA MORADILLO PINTO, TRIBUNAL PLENO, Data de Publicação: 15/06/2017. (TJ-BA - Reexame Necessário: 05735826520178050001, Relator: ADRIANO AUGUSTO GOMES BORGES, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/05/2025) Ante o exposto, conheço da remessa necessária e, no mérito, mantenho a sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador em todos os seus termos, por seus próprios e jurídicos fundamentos, confirmando a concessão da segurança. Salvador/BA, data registrada no sistema. Gustavo Silva Pequeno Juiz Convocado/Relator
Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL n. 0556925-14.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
JUIZO RECORRENTE: JUIZ DE DIREITO DA 5ª VARA DA FAZENDA PUBLICA DE SALVADOR
Advogado(s):
RECORRIDO: SUPERINTENDENCIA DE TRANSITO DE SALVADOR e outros
Advogado(s): THAIS JULIANA PEREIRA CATUABA DA SILVA
VOTO