PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL n. 0556925-14.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
JUIZO RECORRENTE: JUIZ DE DIREITO DA 5ª VARA DA FAZENDA PUBLICA DE SALVADOR
Advogado(s):  
RECORRIDO: SUPERINTENDENCIA DE TRANSITO DE SALVADOR e outros
Advogado(s):THAIS JULIANA PEREIRA CATUABA DA SILVA

 

ACORDÃO

 

DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. APREENSÃO DE VEÍCULO POR SUPOSTO TRANSPORTE IRREGULAR DE PASSAGEIROS. CONDICIONAMENTO DA LIBERAÇÃO AO PAGAMENTO DE MULTAS E DESPESAS ADMINISTRATIVAS. ILEGALIDADE DO ATO. LEI MUNICIPAL Nº 9.066/2016 DECLARADA INCONSTITUCIONAL. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA.

I. CASO EM EXAME

  1. Remessa necessária de sentença que concedeu a segurança pleiteada por Dulcineia Silva Ribeiro em face do Superintendente da TRANSALVADOR, determinando a liberação do veículo I/Citroen Jumper 320M Microônibus, ano 2001, placa JOZ 3633, apreendido sob alegação de transporte irregular de passageiros, sem condicionamento ao pagamento de multas, diárias de pátio ou demais despesas administrativas.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. A questão em discussão consiste em saber se é legítimo o condicionamento da liberação de veículo retido por suposto transporte irregular de passageiros ao pagamento de multas e despesas administrativas, com fundamento no art. 4º, IV, da Lei Municipal nº 9.066/2016 do Município de Salvador.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O mandado de segurança pressupõe a presença de dois requisitos essenciais e cumulativos: a existência de direito líquido e certo do impetrante e a prática de ato ilegal ou abusivo por autoridade pública, comprovados de plano, mediante prova pré-constituída.
  2. A Súmula nº 510 do STJ é categórica ao estabelecer que a liberação de veículo retido apenas por transporte irregular de passageiros não está condicionada ao pagamento de multas e despesas, em consonância com o art. 231, VIII, do Código de Trânsito Brasileiro.
  3. A competência municipal para legislar sobre trânsito e transporte é suplementar, nos termos da Constituição Federal, sendo vedada a imposição de penalidades mais gravosas do que as previstas no Código de Trânsito Brasileiro, sob pena de violação ao princípio da hierarquia das leis e à repartição constitucional de competências legislativas.
  4. A retenção indevida do veículo utilizado como instrumento de trabalho produz danos concretos que transcendem o aspecto meramente patrimonial, configurando medida desproporcional que extrapola o poder de polícia administrativa e viola o direito de propriedade constitucionalmente garantido.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Remessa necessária desprovida, confirmando-se a sentença concessiva da segurança.

Tese de julgamento: "1. A liberação de veículo retido por suposto transporte irregular de passageiros não pode ser condicionada ao pagamento de multas e despesas administrativas, nos termos da Súmula nº 510 do STJ. 2. É nulo o ato administrativo fundado em norma municipal declarada inconstitucional por usurpação de competência legislativa privativa da União."


Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, LXIX, 22, XI, e 30, II; CTB, art. 231, VIII; Lei nº 12.016/2009, art. 14, § 1º; Lei Municipal nº 9.066/2016, art. 4º, IV.

 

Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 510/STJ; TJ-BA, ADI nº 0011161-36.2016.8.05.0000, Rel. Des. Soraya Moradillo Pinto, Tribunal Pleno, j. 15/06/2017; TJ-BA, Apelação nº 0526722-06.2017.8.05.0001, Rel. Des. Joanice Maria Guimarães de Jesus, Terceira Câmara Cível, j. 04/03/2024; TJ-BA, Reexame Necessário nº 0573582-65.2017.8.05.0001, Rel. Des. Adriano Augusto Gomes Borges, Terceira Câmara Cível, j. 27/05/2025.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0556925-14.2018.8.05.0001, em que figuram como apelante JUIZ DE DIREITO DA 5ª VARA DA FAZENDA PUBLICA DE SALVADOR e como apelada SUPERINTENDENCIA DE TRANSITO DE SALVADOR e outros.

 

 ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, EM MANTER A SENTENÇA EM SEDE DE REMESSA NECESSÁRIA, nos termos do voto do relator. 

 

 

Salvador/BA, data registrada no sistema.


Presidente


Gustavo Silva Pequeno

Juiz Convocado/Relator

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Improcedente Por Unanimidade

Salvador, 13 de Maio de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL n. 0556925-14.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
JUIZO RECORRENTE: JUIZ DE DIREITO DA 5ª VARA DA FAZENDA PUBLICA DE SALVADOR
Advogado(s):  
RECORRIDO: SUPERINTENDENCIA DE TRANSITO DE SALVADOR e outros
Advogado(s): THAIS JULIANA PEREIRA CATUABA DA SILVA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de REMESSA NECESSÁRIA oriunda da sentença (ID 87266538) proferida pelo Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, que concedeu a segurança definitiva pleiteada nos autos do MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por DULCINEIA SILVA RIBEIRO em face do Superintendente da Superintendência de Trânsito e Transporte do Salvador – TRANSALVADOR, no sentido de determinar a liberação do veículo I/Citroen Jumper 320M Microônibus, ano 2001, placa JOZ 3633, de propriedade da impetrante, sem condicionamento ao pagamento de despesas de pátio ou outras de natureza administrativa, ressalvada a multa pela infração cometida.


A sentença rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva do Superintendente da TRANSALVADOR e indeferiu o pedido de inclusão do Secretário Municipal da SEMOB como autoridade coatora. No mérito, concedeu a segurança por reconhecer o direito líquido e certo da impetrante, com fundamento na incompatibilidade da Lei Municipal nº 9.066/2016 com o Código de Trânsito Brasileiro, na inconstitucionalidade desse diploma municipal e na Súmula nº 510 do STJ, em consonância com o parecer ministerial.

 

O Ministério Público, em parecer do Procurador de Justiça Achiles de Jesus Siquara Filho (ID 92784931), manifestou-se pela manutenção da sentença pelos seus próprios fundamentos, registrando a ausência de recurso voluntário.

 

 

É O RELATÓRIO, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931).

 

Salvador/BA, 17 de abril de 2026.

 

Gustavo Silva Pequeno

Juiz Convocado/Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL n. 0556925-14.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
JUIZO RECORRENTE: JUIZ DE DIREITO DA 5ª VARA DA FAZENDA PUBLICA DE SALVADOR
Advogado(s):  
RECORRIDO: SUPERINTENDENCIA DE TRANSITO DE SALVADOR e outros
Advogado(s): THAIS JULIANA PEREIRA CATUABA DA SILVA

 

VOTO

 

Trata-se de remessa necessária da sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador que concedeu a segurança definitiva pleiteada por Dulcineia Silva Ribeiro em face do Superintendente da TRANSALVADOR, determinando a liberação do veículo apreendido sem condicionamento ao pagamento de despesas de pátio ou outras administrativas.


A remessa necessária, prevista no art. 14, § 1º, da Lei Federal nº 12.016/2009, constitui condição de eficácia da sentença concessiva de mandado de segurança proferida contra a Fazenda Pública, sujeitando-a ao duplo grau de jurisdição obrigatório.

 

Assim, embora ausente recurso voluntário, conheço da remessa necessária para reexame da decisão.


O mandado de segurança é ação constitucional de natureza civil, de rito especial, prevista no art. 5º, LXIX, da Constituição Federal de 1988 e regulamentada pela Lei nº 12.016/2009, vocacionada à proteção de direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.

 

A doutrina e a jurisprudência consolidaram o entendimento de que o mandado de segurança pressupõe a presença de dois requisitos essenciais e cumulativos: (i) a existência de direito líquido e certo do impetrante; e (ii) a prática de ato ilegal ou abusivo por autoridade pública.

 

O direito líquido e certo, na clássica lição doutrinária, não diz respeito à complexidade da questão jurídica deduzida em juízo, mas à forma pela qual os fatos são apresentados: trata-se do direito comprovado de plano, mediante prova pré-constituída, sem necessidade de dilação probatória. É o direito que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercido no momento da impetração. 


O ato coator, por sua vez, deve revestir-se de ilegalidade ou abuso de poder, sendo coatora a autoridade que pratica ou ordena, de forma concreta e específica, a execução ou inexecução do ato impugnado. Presentes esses requisitos, o writ mandamental se afigura como instrumento adequado e célere para a proteção do direito ameaçado ou já violado.


No caso em exame, o veículo de propriedade da impetrante — I/Citroen Jumper 320M Microônibus, ano 2001, placa JOZ 3633 — foi apreendido por agentes da TRANSALVADOR sob alegação de realização de transporte irregular de passageiros, tendo sua liberação condicionada ao pagamento de multas, diárias de pátio e demais despesas administrativas, com fundamento no art. 4º, IV, da Lei Municipal nº 9.066/2016 do Município de Salvador.


Ocorre que tal disposição municipal, que veio a ser declarada inconstitucional por este Corte de Justiça, não se coadunava com o ordenamento jurídico vigente, notadamente com o art. 231, VIII, do Código de Trânsito Brasileiro e com a Súmula nº 510 do Superior Tribunal de Justiça, editada exatamente para consolidar o entendimento sobre casos análogos ao presente, disciplinando que "A liberação de veículo retido apenas por transporte irregular de passageiros não está condicionada ao pagamento de multas e despesas."


A incompatibilidade entre o comando da lei municipal e o entendimento sumulado do STJ — que reflete a interpretação sistemática do Código de Trânsito Brasileiro — é flagrante e, por si só, já aponta para a existência do direito líquido e certo da impetrante. Com efeito, ao condicionar a liberação do veículo ao pagamento de valores que, segundo a jurisprudência consolidada, não são exigíveis nessa hipótese, a autoridade coatora agiu em desconformidade com a legalidade estrita que deve reger a atuação administrativa.


Acrescente-se que a Lei Municipal nº 9.066/2016 foi declarada inconstitucional, o que reforça a conclusão pela ilegalidade do ato impugnado. A competência municipal para legislar sobre trânsito e transporte é suplementar, nos termos da Constituição Federal, vedada a imposição de penalidades mais gravosas do que aquelas previstas no Código de Trânsito Brasileiro, sob pena de violação ao princípio da hierarquia das leis e à repartição constitucional de competências legislativas.


Não se pode ignorar, outrossim, que a retenção indevida do veículo produz consequências práticas que transcendem o mero aspecto patrimonial. Para o cidadão que utiliza o bem como instrumento de trabalho — circunstância que, em casos como o presente, envolvendo veículo do tipo microônibus, é de fácil inferência —, a privação prolongada e ilegal do bem pode acarretar a perda de renda, o inadimplemento de obrigações e o agravamento de uma situação de vulnerabilidade econômica já existente. A permanência do veículo no pátio da autarquia, ademais, implica o acúmulo de diárias cujo pagamento, exigido como condição de devolução, torna-se progressivamente mais oneroso, criando um ciclo que dificulta ou mesmo inviabiliza a recuperação do bem pelo seu proprietário. Tal situação revela que a ilegalidade do ato coator não é apenas formal, mas produz danos concretos que o mandado de segurança se presta a prevenir e reparar.


A corroborar tal entendimento, trago precedentes desta Corte de Justiça:


APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APREENSÃO DE VEÍCULO POR SUPOSTO TRANSPORTE IRREGULAR DE PASSAGEIROS . ILEGALIDADE DO ATO COMBATIDO. VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO DO IMPETRANTE. LIBERAÇÃO DO VEÍCULO. PAGAMENTO DE MULTA . IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO TJ/BA. SENTENÇA CONCESSIVA DO PLEITO MANDAMENTAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO 1 . Cuida-se de recurso interposto contra sentença que concedeu a segurança vindicada pelo apelado, objetivando a liberação de veículo sem a necessidade de pagamento de multa ou despesas administrativas. 2. Compete, privativamente, à União legislar acerca de trânsito e transporte de passageiros, cabendo aos Municípios suplementar a Lei Federal, no que couber, conforme arts. 22, inc . XI, e 30, inc. II, da Constituição Federal. 3. In casu, foi procedida a apreensão de veículo, imputando ao condutor a prática de transporte irregular de passageiros, conforme previsto na Lei Municipal, condicionando sua liberação ao pagamento da multa e despesas administrativas . Contudo, tal penalidade não pode subsistir, pois afronta a Súmula 510 do colendo STJ, bem como penaliza de forma mais severa do que a sanção prevista, na época, pelo art. 231, inc. VIII do Código de Trânsito Brasileiro. 4 . O art. 231, inc. VIII do Código de Trânsito Brasileiro, no momento do fato (04 de maio de 2017), cominava medida de retenção do veículo e não de apreensão, razão pela qual é ilegal a vinculação da liberação do mesmo ao pagamento prévio de multa e despesas administrativas. Sentença mantida . Recurso não provido.

(TJ-BA - Apelação: 05267220620178050001, Relator.: JOANICE MARIA GUIMARAES DE JESUS, Data de Julgamento: 04/03/2024, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/03/2024)


DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. APREENSÃO DE VEÍCULO POR SUPOSTO TRANSPORTE IRREGULAR DE PASSAGEIROS . CONDICIONAMENTO DA LIBERAÇÃO AO PAGAMENTO DE MULTA E DIÁRIAS. ILEGALIDADE DO ATO. DECRETO MUNICIPAL BASEADO EM LEI DECLARADA INCONSTITUCIONAL. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Mandado de segurança impetrado contra ato do Superintendente da TRANSALVADOR, que condicionou a liberação de veículo apreendido por suposto transporte irregular de passageiros ao pagamento de multa no valor de R$2.500,00 e das diárias do pátio, com fundamento no Decreto Municipal nº 9 .066/2016. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a legalidade do ato administrativo que condicionou a liberação de veículo apreendido por suposto transporte irregular de passageiros ao pagamento de multa e diárias do pátio, com base em Decreto Municipal . III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Superior Tribunal de Justiça já pacificou a questão por meio da Súmula nº 510, que estabelece expressamente: "A liberação de veículo retido apenas por transporte irregular de passageiros não está condicionada ao pagamento de multas e despesas." 4 . O Decreto Municipal nº 9.066/2016, que fundamentou a apreensão do veículo e a imposição da multa, baseava-se na Lei Municipal nº 9.066/2016, declarada inconstitucional pelo Tribunal de Justiça da Bahia, por usurpação da competência legislativa privativa da União para dispor sobre direito civil, diretrizes da política nacional de transporte e trânsito. 5 . A retenção de veículo como forma de coação para o pagamento de multas ou despesas configura medida desproporcional, que extrapola o poder de polícia administrativa e viola o direito de propriedade constitucionalmente garantido. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Remessa necessária desprovida, confirmando-se a sentença que concedeu a segurança . Tese de julgamento: 1. A liberação de veículo retido por suposto transporte irregular de passageiros não pode ser condicionada ao pagamento de multa e despesas, conforme Súmula 510 do STJ. 2. É nulo o ato administrativo baseado em norma declarada inconstitucional pelo Tribunal de Justiça . Dispositivos relevantes citados: Art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009 ( Lei do Mandado de Segurança); Decreto Municipal nº 9.066/2016; Lei Municipal nº 9 .066/2016. Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 510 do STJ; TJ-BA - ADI nº 00111613620168050000, Relator.: SORAYA MORADILLO PINTO, TRIBUNAL PLENO, Data de Publicação: 15/06/2017.

(TJ-BA - Reexame Necessário: 05735826520178050001, Relator: ADRIANO AUGUSTO GOMES BORGES, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/05/2025)


Ante o exposto, conheço da remessa necessária e, no mérito, mantenho a sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador em todos os seus termos, por seus próprios e jurídicos fundamentos, confirmando a concessão da segurança.


Salvador/BA, data registrada no sistema.


Gustavo Silva Pequeno

Juiz Convocado/Relator