PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível I. CASO EM EXAME Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada pela apelante em face da EMBASA, alegando que seu imóvel sofreu danos estruturais em decorrência de obras de esgotamento sanitário realizadas pela empresa apelada, com o uso de explosivos. A sentença proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Itacaré/BA julgou improcedentes os pedidos, sob o fundamento de que a autora não se desincumbiu do ônus de comprovar o nexo de causalidade entre a obra e os danos. A decisão de improcedência foi proferida após o indeferimento da produção de prova pericial, requerida por ambas as partes, ao argumento de que o longo lapso temporal desde os fatos (2011) e o requerimento da prova (2013) até a análise do pedido (2024) tornou a perícia inviável. Apelação interposta sustentando a ocorrência de cerceamento de defesa, uma vez que o indeferimento da prova técnica essencial, cuja demora na análise foi imputável ao Judiciário, serviu de fundamento para a improcedência de seu pedido. Contrarrazões apresentadas pugnando pela manutenção da sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão central consiste em verificar se o indeferimento da produção de prova pericial, essencial para a comprovação do nexo de causalidade, seguido do julgamento de improcedência por ausência de provas, configura cerceamento de defesa e acarreta a nulidade da sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR A controvérsia sobre a origem dos danos estruturais no imóvel da apelante possui natureza eminentemente técnica, tornando a prova pericial indispensável para o correto deslinde da causa. Tanto a apelante, em sua petição inicial (ID 96333933), quanto a apelada, em sua contestação (ID 96333941), além dos requerimentos feitos após intimação para indicar as provas que pretendiam produzir requereram a produção de prova pericial, demonstrando a concordância das partes sobre a necessidade da prova técnica (ID 96333948 e 96333955). O Juízo de primeiro grau, após mais de uma década de tramitação processual, indeferiu a produção da prova sob o fundamento de que o decurso do tempo a tornou inviável (ID 96333957), para, em seguida, julgar a ação improcedente justamente pela falta de comprovação do nexo causal, ônus que incumbia à apelante (ID 96333960). Esta conduta do magistrado sentenciante revela-se contraditória e configura manifesto cerceamento de defesa. Ao indeferir o único meio de prova capaz de elucidar o fato controvertido (o nexo causal), o Juízo inviabilizou o direito da Apelante de provar o fato constitutivo de seu direito, violando os princípios do contraditório e da ampla defesa, previstos no artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal. A morosidade do aparelho judiciário não pode ser um obstáculo ao direito à prova, nem pode a parte ser penalizada pela ineficiência estatal em conduzir o processo em tempo razoável. A impossibilidade de realização da perícia, decorrente da demora processual, não pode ser imputada à parte que a requereu tempestivamente. Caracterizado o cerceamento de defesa, a anulação da sentença é medida que se impõe, para que o processo retorne à primeira instância para o devido prosseguimento da fase instrutória. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e provido, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para regular prosseguimento do feito. Tese de julgamento: Configura cerceamento de defesa o indeferimento de prova pericial, essencial ao deslinde da controvérsia e requerida tempestivamente por ambas as partes, sob o fundamento de inviabilidade decorrente da demora na tramitação processual, quando a ausência desta mesma prova é utilizada para fundamentar a improcedência do pedido por falta de comprovação do nexo causal. Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 5º, incisos LV e LXXVIII. Código de Processo Civil, art. 373, I. Jurisprudência relevante citada no recurso: TJ-RJ - APELAÇÃO: 00105931920198190002, Relator.: Des(a). MARIA ISABEL PAES GONÇALVES, Data de Julgamento: 30/06/2025, NONA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 2ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 02/07/2025 Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº 0000295-54.2012.8.05.0114, da Comarca de Itacaré/BA, apelante ROSILENE VITÓRIA DE ALMEIDA e como apelada a EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto desta Relatora.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000295-54.2012.8.05.0114
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ROSILENE VITORIA DE ALMEIDA
Advogado(s): GUSTAVO SETUBAL SOUSA, TATIARA OLIVEIRA CONTE
APELADO: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s):GENYSSON SANTOS ARAUJO
ACORDÃO
Ementa. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DANOS ESTRUTURAIS EM IMÓVEL SUPOSTAMENTE CAUSADOS POR OBRA DA EMBASA. PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL FORMULADO POR AMBAS AS PARTES. INDEFERIMENTO PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU EM RAZÃO DO DECURSO DO TEMPO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA POR AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO NEXO CAUSAL. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. NULIDADE DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA ANULAR A SENTENÇA E DETERMINAR O RETORNO DO FEITO À ORIGEM COM A REABERTURA DA FASE INSTRUTÓRIA.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 26 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Vistos, etc. Trata-se de Recurso de Apelação interposto por ROSILENE VITÓRIA DE ALMEIDA em face da sentença proferida pela MM. Juíza de Direito da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Itacaré/BA, nos autos da Ação de Reparação de Danos Materiais e Morais, tombada sob nº 0000295-54.2012.8.05.0114, nos seguintes termos: “Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte Autora. Condeno a parte Autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Todavia, por ser a Autora beneficiária da gratuidade da justiça (ID 27331482), a exigibilidade das referidas verbas de sucumbência fica suspensa pelo prazo de 5 (cinco) anos, conforme dispõe o art. 98, § 3º, do CPC. Juíza Thatiane Soares. (ID 96333960). Alega, em síntese, a ocorrência de cerceamento de defesa. Argumenta que o indeferimento da prova pericial, que era imprescindível para comprovar o nexo de causalidade entre as obras da apelada e os danos em seu imóvel, violou seu direito à ampla defesa, especialmente porque a própria sentença de improcedência se fundamentou na ausência desta prova. Sustenta que a morosidade do Poder Judiciário, que levou mais de 10 (dez) anos para analisar o pedido de produção de prova, não pode ser usada como justificativa para prejudicá-la, inviabilizando a demonstração de seu direito. Cita violação ao princípio da duração razoável do processo e ao poder-dever do juiz de determinar provas de ofício para a busca da verdade real. Pugna ao final: “seja PROVIDO O RECURSO interposto, assim reformando a r. sentença de primeiro grau, para julgar totalmente procedente os pedidos formulados na inicial. Caso não seja esse o entendimento de Vossas Excelências, que se propicie a produção da referida prova, de modo a se respeitar os princípios constitucionais do devido processo legal, do pleno acesso à justiça, da ampla defesa, e do contraditório”. (ID 96333966 - fls. 10). A parte apelada apresentou contrarrazões, defendendo a manutenção da sentença. Afirma que não houve cerceamento de defesa, pois o indeferimento da perícia foi devidamente fundamentado na sua inutilidade e inviabilidade após o longo decurso de tempo. Reitera que o ônus da prova era da apelante e que a morosidade processual não tem o condão de inverter tal ônus ou de presumir a veracidade de suas alegações (ID 96334570). O presente feito encontra-se em condições de proferir voto, portanto, solicito sua inclusão em pauta. Ressalta-se a possibilidade de sustentação oral, conforme dispõem os artigos 937 do Código de Processo Civil e 187 do RITJ/BA. É o que importa relatar. Salvador/BA, data certificada eletronicamente no sistema. Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000295-54.2012.8.05.0114
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ROSILENE VITORIA DE ALMEIDA
Advogado(s): GUSTAVO SETUBAL SOUSA, TATIARA OLIVEIRA CONTE
APELADO: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s): GENYSSON SANTOS ARAUJO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Trata-se de Recurso de Apelação interposto por ROSILENE VITÓRIA DE ALMEIDA em face da sentença proferida pela MM. Juíza de Direito da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Itacaré/BA, nos autos da Ação de Reparação de Danos Materiais e Morais, tombada sob nº 0000295-54.2012.8.05.0114, que julgou improcedentes os pedidos da apelante. O cerne da controvérsia recursal consiste em analisar a ocorrência de cerceamento de defesa em decorrência do indeferimento da produção de prova pericial, que, segundo a apelante, essencial para o deslinde da causa. A Ação de Indenização foi ajuizada em 2012, com o objetivo de obter reparação por danos estruturais em um imóvel, os quais teriam sido causados por obras de saneamento realizadas pela EMBASA, com o uso de explosivos (ID 96333933). A questão fática central, portanto, é a existência de nexo de causalidade entre a conduta da empresa pública e os danos alegados. A apuração deste nexo causal depende de conhecimento técnico especializado, por ser a prova pericial o meio adequado e, no caso, indispensável para esclarecer se as rachaduras e demais avarias no imóvel da apelante foram, de fato, provocadas pelas vibrações da obra da apelada. A própria magistrada sentenciante reconheceu que a perícia “seria o meio mais adequado para elucidar a controvérsia sobre o nexo causal” (ID 96333960). A necessidade da prova é tão evidente que foi requerida por ambas as partes: pela apelante/autora em sua petição inicial (ID 96333933) e pela apelada/ré em sua contestação (ID 96333941 - fls. 05). Contudo, após uma longa tramitação, o pedido de produção de prova pericial foi indeferido pela decisão saneadora, sob o fundamento de que o decurso de mais de uma década tornaria o exame técnico prejudicado e inviável (ID 96333957). Em seguida, na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou a demanda improcedente, com o argumento de que a Autora não se desincumbiu do seu ônus de provar o nexo de causalidade (ID 96333957). A conduta do Juízo de primeiro grau, é manifestamente contraditória e resultou em um claro cerceamento ao direito de defesa da apelante, previsto no artigo 5º, LV, da Constituição Federal. A parte não pode ser penalizada pela morosidade do aparelho judiciário. A inviabilidade da prova pericial, declarada em 2024, decorreu da demora do próprio Juízo em apreciar o pedido formulado em 2013. O Estado, em sua função jurisdicional, não deve criar obstáculo à produção da prova e, em seguida, utilizar a ausência desta mesma prova para julgar em desfavor da parte que a requereu. Este procedimento viola não apenas a ampla defesa, mas também o princípio da cooperação (art. 6º, CPC) e o da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, CF), cuja inobservância não pode acarretar prejuízo à parte jurisdicionada. O indeferimento de prova essencial ao julgamento do mérito configura cerceamento de defesa, mormente quando a sentença se baseia na falta de provas. Como bem destacado nas razões recursais: “APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. VÍCIO DO PRODUTO (COLCHÃO) FABRICADO PELA PARTE RÉ E PRIMEIRA APELANTE . LAUDOS DA ASSISTÊNCIA TÉCNICA QUE INFORMAM AUSÊNCIA DE DEFEITO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. IRRESIGNAÇÃO DE AMBAS AS PARTES. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL . JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE QUE ACARRETOU O CERCEAMENTO DE DEFESA. PERÍCIA TÉCNICA NECESSÁRIA PARA O DESLINDE DA CAUSA. NECESSIDADE DE RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA QUE SEJA REALIZADA A PROVA PERICIAL REQUERIDA. NULIDADE DA SENTENÇA . PROVIMENTO DO RECURSO DO RÉU. PREJUDICADO O RECURSO DOS AUTORES. (TJ-RJ - APELAÇÃO: 00105931920198190002, Relator.: Des(a). MARIA ISABEL PAES GONÇALVES, Data de Julgamento: 30/06/2025, NONA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 2ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 02/07/2025).” Deste modo, a anulação da sentença é medida que se impõe para que seja corrigido o vício processual. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação para anular a sentença recorrida, por cerceamento de defesa, e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para o regular prosseguimento do feito com a reabertura da fase instrutória, a fim de que se proceda a uma nova e aprofundada análise sobre os meios de prova pertinentes ao deslinde da controvérsia. Prejudicada a análise da distribuição dos ônus sucumbenciais, que deverão ser fixados em novo julgamento a ser proferido pelo juízo de primeiro grau, em razão do provimento do recurso e anulação da sentença. Após o trânsito em julgado, remeta-se à origem com as cautelas de praxe. Sala de Sessões, Salvador (BA), data certificada eletronicamente no sistema. DESA. MARIA DE FÁTIMA SILVA CARVALHO
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000295-54.2012.8.05.0114
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ROSILENE VITORIA DE ALMEIDA
Advogado(s): GUSTAVO SETUBAL SOUSA, TATIARA OLIVEIRA CONTE
APELADO: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s): GENYSSON SANTOS ARAUJO
VOTO
RELATORA